Nota nº 113

Memorando de Entendimento para a Implementação de Atividades de Cooperação Técnica em Terceiros Países no Âmbito do Trabalho Decente assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América

Brasília, 19 de março de 2011

19/03/2011 -

(English version available after the version in Portuguese)

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADES DE COOPERAÇÃO TÉCNICA EM TERCEIROS PAÍSES NO ÂMBITO DO TRABALHO DECENTE

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo dos Estados Unidos da América

(doravante denominados “Governos”),

Considerando que:

O Brasil e os Estados Unidos compartilham uma longa parceria no campo da cooperação técnica, estabelecida pelo Acordo de Cooperação Técnica assinado em 19 de dezembro de 1950, e emendado por acordo mútuo em 8 de janeiro de 1952;

Os Governos de ambos os países tem implementado, em anos recentes, diversas iniciativas visando o fortalecimento e a ampliação da cooperação;

Os Governos compartilham o desejo de fortalecer a cooperação em matéria de trabalho decente, a qual inclui objetivos estratégicos para a criação de empregos, proteção de direitos no trabalho, fortalecimento da proteção social e promoção do diálogo social;

Na Ata da Terceira Reunião do Diálogo de Parceria Econômica entre o Ministério de Relações Exteriores do Brasil e do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América, realizada em Brasília, entre os dias 29 e 30 de outubro de 2008, os dois Governos salientaram o forte interesse mútuo de estabelecer modalidades de cooperação conjunta para fomentar o desenvolvimento em terceiros países, com a participação de seus respectivos Governos (“cooperação trilateral”),

Em vista do que precede, os Governos declaram as seguintes intenções:

Seção I
Objeto e Designações

1. O presente Memorando de Entendimento (doravante denominado “ME”) tem por objetivo estabelecer as diretrizes para que os Governos possam, por comum acordo, identificar países e promover atividades relacionadas à Agenda de Trabalho Decente da Organização Internacional do Trabalho, com vistas a facilitar a disseminação de boas-práticas e iniciativas nas seguintes áreas:

i) Programas e políticas de capacitação de trabalhadores e de criação de oportunidades de trabalho decente, inclusive por meio da promoção de empregos verdes e de meios de vida sustentáveis para grupos vulneráveis;

ii) Promoção dos princípios fundamentais e direitos no trabalho, incluindo a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva, bem como de programas voltados ao combate ao trabalho infantil exploratório, ao trabalho forçado e à discriminação no local de trabalho;

iii) Igualdade de oportunidades e de tratamento no trabalho, incluindo no que tange a gênero, raça e deficiência;

iv) Segurança e saúde laboral;

v) Proteção social, inclusive programas de transferência condicional de renda, e

vi) Promoção do diálogo social efetivo e relações produtivas de trabalho.

2. No intuito de alcançar as metas definidas em projetos e iniciativas de cooperação no âmbito do presente ME, os Governos poderão definir atividades a serem implementadas em parceria com parceiros bilaterais ou multilaterais adicionais.

3. Com vistas à implementação das atividades de cooperação previstas neste ME, os Governos designam:

a) Agência Brasileira de Cooperação (ABC) do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, e

b) Departamento de Estado e o Departamento do Trabalho dos Estados Unidos da América,
doravante denominados as “Agências”.

4. Os Governos confirmam que as Agências são designadas como responsáveis por mobilizar e coordenar a participação das instituições de cada Governo na implementação das atividades a serem realizadas no âmbito deste ME.

Seção II
Atividades

1. Por meio do aproveitamento das melhores práticas das Agências para a implementação de projetos de cooperação técnica, os Governos tencionam implementar, conjuntamente e em coordenação com os governos dos países beneficiários selecionados e de parceiros bilaterais e/ou multilaterais, atividades de cooperação definidas a partir de propostas negociadas e aprovadas pelos dois Governos.

2. A elegibilidade das atividades a serem implementadas no âmbito do presente ME é determinada pelos Governos, em comum acordo, em conformidade com as prioridades setoriais e geográficas das Agências.

3. As atividades poderão incluir:

a) envio de especialistas técnicos dos dois países a fim de desenvolver propostas, prestar cooperação técnica, prover treinamento e formação, monitorar a execução dos projetos e avaliar os seus resultados, conjuntamente com parceiros bilaterais e/ou multilaterais;

b) treinamento, no Brasil e/ou nos Estados Unidos, de técnicos de terceiros países, com o apoio de ambos os países e/ou parceiros bilaterais e multilaterais, e

c) outras formas de cooperação a serem acordadas entre os Governos e parceiros bilaterais e/ou multilaterais.

Seção III
Financiamento

Os Governos pretendem definir os métodos de financiamento, projeto a projeto, em conformidade com os procedimentos internos de cada Governo. Qualquer atividade a ser implementada pelos Governos no âmbito do presente ME estará sujeita à disponibilidade de recursos e a acordos ou arranjos adicionais entre os Governos e parceiros bilaterais e/ou multilaterais. O presente ME não cria compromissos ou obrigações financeiros para os Governos. Cada Governo deverá implementar a cooperação que tenciona prestar em conformidade com sua legislação interna, as normas internacionais, bem como a legislação dos países recipiendários, na medida em que não for inconsistente com o que precede.

Seção IV
Acordos Bilaterais ou Entendimentos Adicionais

Orientados pelo marco do presente ME, acordos ou entendimentos bilaterais adicionais entre Agências de ambos os Governos poderão ser celebrados, a fim de fortalecer a cooperação nas áreas relacionadas ao trabalho decente a serem determinadas por comum acordo.

Seção V
Acompanhamento e Avaliação

Os Governos poderão conduzir, em coordenação com parceiros bilaterais e/ou multilaterais, atividades de acompanhamento e avaliação dos projetos implementados no âmbito deste ME, por meio do envio de missões conjuntas ou individuais aos países beneficiários. Cada Governo tem preservada sua competência para conduzir a fiscalização e o controle dos projetos em seu respectivo âmbito interno. Os resultados de tal supervisão deverão ser apresentados por cada Governo às Agências designadas.

Seção VI
Publicidade

Os Governos pretendem cooperar no sentido de proporcionar publicidade mútua apropriada à cooperação prestada, e deverão solicitar aos governos dos países recipiendários e aos parceiros bilaterais e/ou multilaterais que proporcionem publicidade, em igual medida, à contribuição conjunta e às contribuições individuais de cada Governo.

Seção VII
Representantes Autorizados

Os Governos tencionam ser representados pelas autoridades que exercem cargo junto aos respectivos signatários deste ME. Cada Governo poderá autorizar para si representantes adicionais, desde que tal representação excetue o poder de modificar este ME. Cada Governo deverá notificar o outro Governo, por via escrita, de qualquer alteração de seus representantes autorizados.

Seção VIII
Emendas

O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado mediante consentimento mútuo dos Governos.

Seção IX
Resolução de Controvérsias

Quaisquer controvérsias relativas à interpretação e/ou implementação deste ME serão dirimidas por via diplomática.

SeçãoX
Direitos e Obrigações

O presente ME não cria direitos ou obrigações para os Governos no âmbito do Direito Internacional.

Seção XI
Interrupção

O presente ME expirará três anos após a data de efeitos indicada na Seção XII abaixo e poderá ser renovado, mediante mútuo consentimento entre as partes, por períodos subsequentes de três anos. Quaisquer dos dois Governos poderá suspender ou interromper o presente ME, em parte ou na sua totalidade, mas buscará fornecer notificação ao outro Governo sobre sua respectiva intenção com antecedência de seis meses. No caso de suspensão ou interrupção parcial, a notificação deverá especificar as atividades afetadas.

Seção XII
Assinatura e Vigência

O presente ME terá efeitos na data de sua assinatura.

Assinado em Brasília, em dois exemplares originais, em 19 de março de 2011, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

***

MEMORANDUM OF UNDERSTANDING BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE GOVERNMENT OF THE UNITED STATES OF AMERICA FOR THE IMPLEMENTATION OF TECHNICAL COOPERATION ACTIVITIES IN THIRD COUNTRIES IN THE FIELD OF DECENT WORK

The Government of the Federative Republic of Brazil

and

The Government of the United States of America
(hereinafter referred to as the "Governments"),

Considering that:

Brazil and the United States have a long term partnership on technical cooperation established by the Agreement on Technical Cooperation signed on December 19, 1950, and amended by mutual agreement on January 8, 1952;


The Governments of the two countries have implemented many initiatives in recent years to strengthen and expand such cooperation;

Both Governments wish to strengthen their cooperation in the field of decent work, which includes strategic objectives to create jobs, protect rights at work, enhance social protection, and promote social dialogue;

In the Agreed Minutes of the Third Meeting of the Economic Partnership Dialogue between the Brazilian Ministry of External Relations and the U.S. Department of State, held in Brasilia on October 29 and 30, 2008, both Governments stressed the strong shared interest in establishing modes of joint cooperation to foster development in third countries and with the participation of their governments (“trilateral cooperation”),

Therefore, both Governments declare their intent as follows:

Section I
Purpose and Designations

1. The intent of this Memorandum of Understanding (hereinafter referred to as “MOU”) is to establish guidelines under which Brazil and the United States may select countries by mutual concurrence and may promote activities related to the Decent Work Agenda of the International Labor Organization, with a view to facilitating the dissemination of good practices and initiatives in the following areas:

i) Programs and policies to train workers and generate decent work opportunities, including through the promotion of green jobs and sustainable livelihoods for vulnerable groups;

ii) Promotion of fundamental principles and rights at work, including freedom of association and the effective recognition of the right to collective bargaining, as well as programs to address exploitative child labor, forced labor, and discrimination in the workplace;

iii) Equality of opportunity and treatment at work, including with respect to gender, race, and disability;

iv) Occupational safety and health;

v) Social protection, including conditional cash transfer programs; and

vi) Promotion of effective social dialogue and productive labor relations.

2. The two Governments may decide to establish activities to be undertaken in partnership with other bilateral or multilateral partners, in order to attain the goals defined in such cooperation projects or activities, under the scope of the present MOU.

3. In order to carry out the cooperation activities provided for in this MOU, the Governments hereby designate:

a) Brazilian Cooperation Agency (ABC-Agência Brasileira de Cooperação) of the Brazilian Ministry of External Relations; and

b) United States Department of State and Department of Labor, all of which are hereinafter referred to as the "Agencies".

4. The Governments confirm that the Agencies are designated to be in charge of mobilizing and coordinating the participation of institutions from each Government in the implementation of the activities to be carried out under the scope of the present MoU.
Section II
Activities

1. The Governments, making full use of the best practices of the Agencies in implementing technical cooperation projects, intend to implement, jointly and in coordination with the governments of selected beneficiary countries and bilateral and/or multilateral partners, cooperation activities based on the proposals discussed and approved by the two Governments.

2. The eligibility for all activities to be undertaken under the scope of the present MoU are determined by the Governments consistent with the geographic and sectoral priorities of the Agencies.

3. The activities may encompass:

a) sending technical specialists from both countries to develop proposals, provide technical cooperation, provide training and education, and monitor project delivery and assess results, jointly with bilateral and/or multilateral partners;

b) training of technical specialists from third countries in Brazil and/or the United States with support from both countries and bilateral and/or multilateral partners; and

c) other forms of cooperation determined between the Governments and bilateral and/or multilateral partners.

Section III
Funding

The Governments intend to decide the methods of funding on a project-by-project basis, consistent with each Government's internal procedures. All activities of the Governments under this MoU are subject to the availability of funds and to further agreements or arrangements between the Governments and bilateral and/or multilateral partners. This MoU is not intended to effect a commitment or obligation of specific funds by the Governments. Each Government should carry out the assistance it intends to provide pursuant to its domestic laws, international law, and to the extent not inconsistent with the foregoing, the laws of the recipient nations.

Section IV
Other Bilateral Agreements or Understandings

Other bilateral agreements or understandings between Agencies of the two Governments aiming to strengthen cooperation on mutually determined issues in the field of decent work may be established and should be informed by the framework of the present MoU.

Section V
Monitoring and Assessment

The Governments may carry out monitoring and assessment of projects implemented pursuant to this MoU by means of sending joint or separate missions to the beneficiary countries, in coordination with bilateral and/or multilateral partners. Each Government retains the ability to carry out its own internal supervision and oversight of the project. The results of such investigations should always be reported to both designated Agencies.

Section VI
Publicity

The Governments intend to cooperate to give appropriate mutual publicity to the cooperation provided and should request the recipient country’s government and bilateral and/or multilateral partners to provide publicity acknowledging the governments’ individual and joint contributions in equal dimensions.

Section VII
Authorized Representatives

The Governments intend to be represented by those holding or acting in the offices held by the signatories to this MOU. Each Government may identify additional representatives authorized to represent that Government for all purposes other than executing formal modifications to this MOU. Each Government should notify the other, in writing, of changes in its authorized representatives.

Section VIII
Modifications

This MOU may be modified in writing by the two Governments.

Section IX
Settlement of Disputes

Any differences that may arise concerning the interpretation and/or application of this MOU should be resolved through diplomatic channels.

Section X
Rights and Obligations

This MOU does not create rights or obligations for the Governments under International Law.

Section XI
Discontinuation

This agreement expires three years from the effective date identified in Section XII below and may be renewed upon mutual written consent of the parties for subsequent three year periods. Either Government may suspend or discontinue this Memorandum of Understanding, in whole or in part, but should endeavor to provide a least six month advance notice to the other Government of its intentions to do so. In the event of suspension or partial discontinuation, such notice should specify affected activities.

Section XII
Signature and Commencement

This MOU is to take effect on the date it is signed.

Signed at Brasilia, in duplicate, this 19th day of March, 2011, in the Portuguese and English languages, both texts being equally valid.
 

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