Memorando de Entendimento entre a Agência Brasileira de Cooperação (ABC) do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e a Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional (USAID)
(English version available after the version in Portuguese)
A União, por intermédio da Agência Brasileira de Cooperação (ABC) do Ministério de Relações Exteriores,
e
A Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional (United States Agency for International Development – USAID) do Governo dos Estados Unidos da América,
(doravante denominadas as “Agências”),
Considerando que:
A República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América compartilham uma longa parceria no campo da cooperação técnica, estabelecida por meio do Acordo de Cooperação Técnica assinado e em vigência desde 19 de dezembro de 1950, e emendado por acordo mútuo em 8 de janeiro de 1952;
A República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América firmaram Memorando de Entendimento sobre Implementação de Atividades de Cooperação Técnica em Terceiros Países, em 03 de março de 2010. As Agências de ambos os países já implementaram, no decorrer dos dois últimos anos, diversas iniciativas visando o fortalecimento e a ampliação da cooperação Brasil-Estados Unidos da América;
As Agências compartilham o desejo de fortalecer a cooperação no intuito de fomentar o desenvolvimento econômico, aprimorar o atendimento médico e promover a inclusão social em países selecionados;
As Agências antecipam que uma maior coordenação e harmonização das atividades de assistência em curso pelos mesmos implicará o aumento da eficiência e do aprimoramento dos resultados;
Ambas as Agências chegaram ao seguinte entendimento:
SEÇÃO I
Objetivo
O Memorando de Entendimento (doravante denominado de “Memorando”) tem por objetivo estabelecer as diretrizes sob as quais a ABC e a USAID poderão realizar programa de intercâmbio profissional, do qual participarão membros do corpo técnico das Agências.
SEÇÃO II
Diretrizes do Programa
1. Inicialmente, o Programa de Intercâmbio Profissional deverá ser realizado em caráter experimental nos escritórios da respectivas agências, localizados na cidade de Brasília-DF (Brasil), em regime de meio-período, durante 30 (trinta) dias corridos. Posteriormente, com base nos resultados obtidos no âmbito dessa iniciativa inicial, o programa de intercâmbio profissional poderá ser expandido aos escritórios da USAID localizados em outros países, a serem definidos conjuntamente pelas Agências, em regime de período integral, durante um periodo determinado conjuntamente entre ambas Agencias.
2. O pessoal técnico habilitado a participar do programa de intercâmbio deverá ter experiência mínima de 6 (seis) meses no desenvolvimento de projetos e programas de cooperação técnica bilaterais ou trilaterais das respectivas Agências nas quais trabalham e deverá ser formalmente indicado pelos representantes autorizados de cada Agência, designados na Seção VII deste Memorando.
3. Cada Agência deverá apresentar à outra Agência um planejamento prévio das atividades a serem desenvolvidas pelo técnico designado, no âmbito do Programa de Intercâmbio Profissional.
SEÇÃO III
Custos
1. O Programa de Intercâmbio Profissional a ser realizado na cidade de Brasília-DF não deverá implicar custos adicionais às Agências. Cada Agência deverá ser responsável pela remuneração de seu respectivo técnico durante o intercâmbio profissional a ser realizado à outra Agência, não gerando quaisquer vínculos profissionais ou trabalhistas com a Agência oferecedora do estágio.
2. No caso do Programa de Intercâmbio Profissional ser expandido a escritórios da USAID em outros países, cada Agência ficará responsável por custear o deslocamento e a permanência de seu respectivo técnico durante o período do intercâmbio profissional.
SEÇÃO IV
Comitê Diretivo
1. A implementação do Programa de Intercâmbio Profissional será conjuntamente planejada e coordenada por um Comitê Diretivo, que será composto por 4 (quatro) membros indicados pelos representantes autorizados das Agências.
2. A pedido de qualquer das agências, o Comitê Diretivo deverá reunir-se para acompanhar o andamento do Programa de Intercâmbio Profissional, sanar problemas, identificar novas oportunidades, ou para qualquer outro motivo.
SEÇÃO V
Acompanhamento e Avaliação
As Agências deverão designar funcionários de seus quadros técnicos, responsáveis pela coordenação e gerenciamento de seus programas e projetos, para acompanhar e avaliar o trabalho a ser desenvolvido pelos técnicos.
SEÇÃO VI
Publicidade
1. As Agências pretendem cooperar no sentido de dar publicidade mútua ao Programa de
Intercâmbio Profissional. Ambas as Agências aplicarão da discricionariedade no uso de seus logotipos e logomarcas, símbolos ou outras formas de publicizar o Programa de Intercâmbio Profissional, em dimensões equivalentes.
2. Relatórios publicados ou quaisquer outros aspectos relativos à disseminação de informações sobre o Programa de Intercâmbio Profissional resultante do presente Memorando deverão ser anteriormente aprovados por ambas as Agências e deverão apresentar, em igual proporção, os emblemas oficiais da Agência Brasileira de Cooperação (ABC) e da Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional (USAID).
SEÇÃO VII
Representantes Autorizados
A USAID poderá ser representada por seu representante legal ou por Diretor em exercício no Brasil e a ABC deverá ser representada por seu Diretor em exercício. Cada Agência poderá, por meio de notificação escrita à outra Agência, indicar outros representantes legais, com autorização para representar o mesmo em quaisquer atos, excetuadas as modificações do presente Memorando. Cada Agência poderá notificar à outra Agência, por via escrita, de quaisquer alterações à relação de representantes legais.
SEÇÃO VIII
Alterações
O presente Memorando poderá ser modificado, por escrito, mediante acordo entre as Agências.
SEÇÃO IX
Solução de Controvérsias
Quaisquer divergências que possam surgir em decorrência da interpretação e/ou implementação do presente Memorando deverão ser dirimidas pelo Comitê Diretivo.
SEÇÃO X
Direitos e Obrigações
O presente Memorando não cria direitos ou obrigações para as Agências no âmbito do Direito Internacional.
SEÇÃO XI
Interrupção
Qualquer das Agências poderá suspender ou interromper o presente Memorando, por meio de notificação, com antecedência de pelo menos 90 (noventa) dias, à outra Agência.
SEÇÃO XII
Vigência
O presente Memorando entrará em vigor na data de sua assinatura e deverão ser iniciadas as atividades previstas neste instrumento na data provável de 1º de abril de 2011.
Assinado em Brasília, em 10 de fevereiro de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas inglês e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO- ABC
Marco Farani
Diretor
PELA AGÊNCIA DOS ESTADOS UNIDOS UNIDOS PARA O DESENVOLVIMENTO INTERNACIONAL- USAID
Mark Lopes
Vice-Administrador para América Latina e Caribe
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MEMORANDUM OF UNDERSTANDING BETWEEN THE UNITED STATES AGENCY FOR INTERNATIONAL DEVELOPMENT OF THE GOVERNMENT OF THE UNITED STATES OF AMERICA (USAID) AND THE BRAZILIAN COOPERATION AGENCY (ABC) OF THE MINISTRY OF EXTERNAL RELATIONS OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL ON THE IMPLEMENTATION OF A PROFESSIONAL EXCHANGE PROGRAM
The United States Agency for International Development (USAID)
And
The Brazilian Cooperation Agency (ABC) of the Ministry of External Relations
(hereinafter referred to as the "Agencies"),
Considering that:
The Government of the United States of America and the Federative Republic of Brazil share a long partnership in the field of technical cooperation established through the Technical Cooperation Agreement signed and in force since December 19, 1950, and amended by mutual agreement on January 8, 1952;
The United States of America and the Federative Republic of Brazil signed a Memorandum of Understanding on Implementation of Technical Cooperation Activities in Third Countries, on 3 March 2010;
The Agencies of both countries have implemented, over the last two years, initiatives aimed at strengthening and expanding cooperation between Brazil and the United States of America;
The Agencies share a desire to strengthen cooperation in order to foster economic development, improve healthcare and promote social inclusion in countries selected in agreement between the Agencies;
The Agencies anticipate that greater coordination and harmonization of aid activities will involve increasing efficiency and improved results;
Therefore, both Agencies have reached the following understandings:
SECTION I
Purpose
The intent of this Memorandum of Understanding (hereinafter referred to as “Memorandum”) is to establish guidelines under which ABC and USAID will conduct a professional exchange program, with the participation of members of each Agency.
SECTION II
Program Guidelines
1. Initially, the professional exchange program should be conducted on an experimental basis at the offices of the respective Agencies located in Brasilia-DF (Brazil), on a half time basis for 30 (thirty) days. Based on results of the initial part of this initiative, the professional exchange program could be expanded to USAID offices located in other countries that would be defined jointly by the Agencies, on a full-time basis for a period of time jointly agreed to by the Agencies.
2. The staff eligible for participation in the exchange program should have a minimum of 6 (six) months of experience in bilateral or trilateral technical cooperation and project development with their respective Agency and should be formally appointed by the authorized representatives of each Agency, described in Section VII of this Memorandum.
3. Each Agency shall submit to the other a plan of activities to be undertaken by the individual designated to participate in the Professional Exchange Program.
SECTION III
Funding
1. The Professional Exchange Program to be held in Brasilia-DF should not involve additional costs to the Agencies. Each Agency should be responsible for compensation of its respective professional staff while on exchange at the other Agency, and staff on exchange will not be remunerated in any form by the host Agency.
2. In the case that the Professional Exchange Program expands to offices of USAID in other countries, each Agency will be responsible for the salary and living expenses of their respective staff during the period of professional practice.
SECTION IV
Steering committee
1. The implementation of the Professional Exchange Program will be jointly planned and coordinated by a Steering Committee which will consist of four (4) members appointed by the authorized representatives of the Agencies.
2. At the request of either Agency, the Steering Committee will meet to monitor the progress of the Professional Exchange Program, solve problems, identify new opportunities, or for any other reason concerning the development of the program.
SECTION V
Monitoring and Assessment
Each Agency should designate personnel from their technical staff responsible for coordinating and managing programs and projects to monitor and evaluate the work to be performed by technicians.
SECTION VI
Publicity
1. The Agencies intend to cooperate to give appropriate mutual publicity to the Professional Exchange Program. Both Agencies will retain the discretion to use their own logos, markings or other means of publicizing each Agency’s contribution, in equal dimensions.
2. Published reports or any other aspects of public release of information about the Professional Exchange Program resulting from this Memorandum will be approved in advance by both Agencies and should present, in equal dimensions, the official symbols of the United States Agency for International Development (USAID) and the Brazilian Cooperation Agency (ABC).
SECTION VII
Authorized Representatives
USAID would be represented by its legal representative or by its Acting Director designated for Brazil and ABC will be represented by its Acting Director. Each Agency may, by written notice to the other Agency, identify additional representatives authorized to represent that Agency for all purposes other than executing modifications to this Memorandum. Each Agency may notify the other Agency, in writing, of any changes to authorized representatives.
SECTION VIII
Modifications
This Memorandum may be modified in writing by agreement between the Agencies.
SECTION IX
Dispute Settlement
Any differences that may arise from the interpretation or implementation of this Memorandum shall be settled by the Steering Committee.
SECTION X
Rights and Obligations
This Memorandum does not create rights or obligations to the Agencies, nor to their respective Governments under International Law.
SECTION XI
Discontinuation
Either Agency may suspend or terminate this Memorandum by notification in advance to the other Agency of at least 90 (ninety) days.
SECTION XII
Signature and Commencement
This Memorandum will come into effect upon signature and commence activities on/about April 1, 2011.
Signed at Brasilia, in duplicate, this 10th day of February, 2011 in the English and Portuguese languages, both texts being equally authentic.
FOR THE UNITED STATES AGENCY FOR INTERNATIONAL DEVELOPMENT (USAID)
Mark Lopes
Deputy Assistant Administrator
FOR THE BRAZILIAN COOPERATION AGENCY (ABC)
Marco Farani
Director
