Nota nº 451

Contencioso na OMC a respeito de medidas antidumping norte-americanas sobre a importação de suco de laranja brasileiro / WTO dispute on US anti-dumping measures on the imports of Brazilian orange juice

16/07/2010 -

Concluiu-se hoje, 16 de julho, em Genebra, ao amparo do Mecanismo de Solução de Controvérsias da OMC, a primeira audiência do painel no caso relativo às medidas antidumping adotadas pelos Estados Unidos sobre a importação de suco de laranja brasileiro. O Brasil questiona a utilização, pelo Governo norte-americano, da prática do “zeramento” ("zeroing") nas revisões administrativas das referidas medidas antidumping.

 
Na audiência, que durou dois dias, o Brasil procurou demonstrar ao painel que a prática de “zeramento” é incompatível com diversos dispositivos do Acordo Antidumping da OMC e do GATT 1994. Essa prática distorce o cálculo da margem de dumping ao ignorar aquelas operações nas quais o valor de exportação do produto é superior ao seu valor normal no mercado doméstico. Em consequência, os valores das margens de dumping calculadas para o produto são "infladas".


Esse método já foi objeto de diversas disputas no sistema de solução de controvérsias da OMC e tem sido condenado pelo Órgão de Apelação.

Participaram como terceiras partes no caso Argentina, UE, Japão, Coreia, Tailândia, Taiwan e México. Todas as terceiras partes manifestaram apoio às posições brasileiras.

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On July 16, in Geneva, under the WTO Dispute Settlement Mechanism, the first hearing of the panel in the case dealing with anti-dumping measures adopted by the United States on the imports of Brazilian orange juice was closed.  Brazil challenges the application, by the Government of the United States, of the “zeroing” methodology in the administrative reviews of the aforementioned anti-dumping measures.

In the two-day hearing, Brazil sought to demonstrate to the panel that the “zeroing” practice is inconsistent with several provisions of the WTO Anti-Dumping Agreement and of the GATT 1994.  This practice distorts the calculation of the dumping margin by ignoring those operations in which the export price of the product is higher than its normal value in the domestic market. The amount of the dumping margin calculated for the product is consequently “inflated”.

This method has already been the object of several disputes within the WTO dispute settlement system and has been condemned by the Appellate Body.

Argentina, the EU, Japan, Korea, Thailand, Taiwan and Mexico joined the case as third parties, all of whom expressed their support to the Brazilian positions.

 

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