Nota nº 304

Atos assinados por ocasião da visita do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Rússia – 14 de maio de 2010

14/05/2010 -

I - PROGRAMA DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICO-TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA PARA O PERÍODO DE 2010 A 2012

II - PLANO DE AÇÃO DA PARCERIA ESTRATÉGICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

III - PLANO DE CONSULTAS POLÍTICAS ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA PARA 2010-2012

IV - ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE A PROTEÇÃO MÚTUA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E OUTROS RESULTADOS DA ATIVIDADE INTELECTUAL UTILIZADOS E OBTIDOS NO CURSO DA COOPERAÇÃO TÉCNICO-MILITAR BILATERAL

V – ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA PARA COOPERAÇÃO NO CAMPO DA SEGURANÇA INTERNACIONAL DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO

VI- MEMORANDO ENTRE O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR (REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL) E O SERVIÇO FEDERAL DE ALFÂNDEGA (FEDERAÇÃO DA RÚSSIA) SOBRE COOPERAÇÃO, INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÚTUA NO ÂMBITO DO SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS

VII - DECLARAÇÃO CONJUNTA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL  E DO PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA


 

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PROGRAMA DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICO-TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA PARA O PERÍODO DE 2010 A 2012

 

O presente Programa foi preparado conforme a decisão da V Reunião da Comissão Intergovernamental Brasil-Rússia para a Cooperação Econômica, Comercial, Técnica e Científica, realizada em 17 e 18 de novembro de 2008, em Brasília.

O Programa:

- considera os interesses e prioridades de ambas as Partes nas áreas científica, tecnológica e de inovação;

- visa ampliar e intensificar a cooperação das Partes no desenvolvimento e implementação de novas tecnologias, na realização de pesquisas científicas e na formação de profissionais em ciência;

- considera a experiência acumulada pelas Partes durante a implementação dos programas anteriores em áreas como astronomia, optoeletrônica, utilização de gás natural em meios de transporte e metrologia.

As Partes partem do princípio de que os projetos incluídos no Programa contribuirão para o cumprimento de objetivos sociais como o aumento do nível de emprego e de renda, a melhoria do sistema de saúde e da qualidade de educação.

As Partes chegaram ao entendimento sobre a necessidade de seguir aprimorando os mecanismos de implementação de projetos que formam a base do presente Programa, com vistas a incrementar a cooperação entre o Brasil e a Rússia nas áreas da ciência, tecnologia e inovação.

Este Programa inclui 29 (vinte e nove) projetos de cooperação, mutuamente acordados, que terão avaliação periódica dos resultados, em reuniões com representantes dos dois países. Para efeitos da implementação dos 29 projetos e programas listados abaixo, receberão atenção inicial os projetos 1, 2, 19, e 24.

As Partes envidarão esforços para facilitar e assegurar contatos bilaterais necessários entre as correspondentes entidades de pesquisa científica do Brasil e da Rússia, com o fim de elaborarem projetos nas 29 áreas.

 

 

Projeto

Interlocutor Russo

Interlocutor Brasileiro

 

 

Informação Científico-Tecnológica

1

Intercâmbio de informação técnico-científica em várias formas, acumulada em bases de dados

Instituto Nacional de Informação Científica e Tecnológica da Academia de Ciências da Rússia e Centro de Informação Técnico-científica da Federação da Rússia

Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (IBICT)

 

 

 

Metrologia

2

Realização de projetos no âmbito do Memorando de entendimento sobre cooperação técnico-científica na área da metrologia

Agência Federal de Regulamentação Técnica e de Metrologia

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO

 

 

Biologia

3

Utilização de métodos fluorescentes modernos para biomonitoramento ecológico de organismos de fitoplâncton em águas abertas do Brasil

Universidade Estatal de Moscou Lomonosov

Sociedade Brasileira de Biofísica (SBBf)

 

 

Matemática

4

Ondas de combustão em meios porosos

Instituto de Mecânica da Universidade Estatal de Moscou Lomonosov

Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)

 

 

 

 

 

 

Nanotecnologia

5

Elaboração de ligas nanoestruturadas de titanio para implantes e equipamentos médicos

Instituto de Física de Materiais Avançados da Universidade Estatal Técnica de Aviação (Ufa);

Instituto de Metalurgia e Materiais A. A. Baykov

da Academia de Ciências da Rússia

Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO); INMETRO;

Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ);

Instituto Militar de Engenharia – Laboratório de Biomateriais

 

 

 

 

Nanotecnologia

6

Materiais Nanoestruturados: aspectos científicos básicos e técnicos e aplicações

Universidade Estatal de Moscou Lomonosov

Universidade Federal do Estado de Pernambuco (UFPE) e INMETRO

7

Elaboração de policristais sintéticos à base de diamante e nitreto de boro cúbico, modificados com adições em nano-dispersão

Instituto Estatal de Aço e Ligas (Moscou) – Laboratório de Processos de Altas Temperaturas, Materiais e Diamantes

Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) – Instituto de Física

8

Estudo de efeitos e superfícies de separação e características físico-mecânicas de nanomateriais

Instituto de Problemas de Química Física (Chernogolovka) da Academia de Ciências da Rússia

Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) – Instituto de Física

9

Nanomateriais de volume com três modos: 1) consolidação de nano-pó; 2) nano-cristalização de materiais amorfos de volume; 3) deformação plástica intensiva

Instituto de Física de Materiais Avançados da Universidade Estatal Técnica de Aviação (Ufa)

Instituto de Metalurgia e Materiais A.A.Baykov

da Academia de Ciências da Rússia

Universidade Estadual de Maringá

 

Universidade Federal de
São Carlos (UFSCAR) -
Laboratório de Metais Amorfos e Nanocristalinos

10

Magnetorresistência Gigante de Injeção

Universidade Politécnico de São Petersburgo, Centro de Pesquisas Avançadas

Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)

11

Transições de fase de materiais

induzidas por choque

; Propriedades termodinâmicas de materiais a altas pressões e temperaturas; Propriedades

mecânicas de materiais sob grande tensão aplicada

Instituto de Física de Altas Pressões da Academia de Ciências da Rússia (Troitsk)

Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) – Instituto de Física

 

 

 

 

Nanotecnologia

12

Modificação de propriedades de poliolefinas

(polipropileno) pela incorporação de nanotubos de carbono; Desenvolvimento de

compósitos polipropileno-nanotubos de carbono; Síntese de novos

nanocompósitos avançados de polímeros

Instituto de Química Física N.N.Semenov da Academia de Ciências da Rússia

Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) – Escola de Engenharia e

Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)– Instituto de Física

Meio Ambiente

13

Análise dos efeitos do clima nas características da matéria orgânica e substâncias húmidas do solo

Universidade Estatal de São Petersburgo – Faculdade de Biologia e Solo

EMBRAPA

 

Biotecnologia

14

Biotecnologia para produção de biogás e energia a partir de resíduos da agroindústria

Instituto de Microbiologia da Academia de Ciências da Rússia

EMBRAPA

15

Desenvolvimento de marcadores moleculares associados à qualidade de carne bovina

Instituto de Pesquisa Genética e Criação de Animais da Academia de Ciências Agrícolas da Rússia (São-Petersburgo-Puchkin)

EMBRAPA

 

16

Sistemas geoinformáticos para optimização do uso de fertilizantes minerais em agricultura

Universidade Estatal de Moscou Lomonosov

EMBRAPA, Centro Nacional de Pesquisa de Solos

17

Tecnologia de Produção de Alimentos – Carne Suína

Instituto de Pesquisa da Indústria de Carnes da Academia de Ciências Agrícolas da Rússia

EMBRAPA

Saúde

18

Influência de venenos de cobras, aranhas, escorpiões e outros animais peçonhentos sobre o sistema nervoso periférico

Instituto de Química Bio-orgânica N.N.Shemyakin-I.A.Ovchinnikov

Instituto Butantan

19

Rede de Cooperação Tecnológica HIV/AIDS – Construção de 3 painéis – sorológico, imunológico e de genotipagem

Instituto de Química Bio-orgânica N.N.Shemyakin-I.A.Ovchinnikov

Instituto Butantan

20

Controle Neuro-Endócrino do Desenvolvimento de Triatomídeos

Universidade de Amizade dos Povos (Moscou) - Instituto de Pesquisa de Desinfectologia

Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ)

21

Espécies de Eugenia murtaceae como Agentes Antidiabéticos Naturais

Universidade de Amizade dos Povos (Moscou) - Universidade Estatal Instituto de Pesquisa de Plantas Medicinais e Aromáticas

Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ)

22

Pesquisa de Agentes Naturais para Tratamento de Tuberculose

Universidade de Amizade dos Povos (Moscou) - Instituto de Pesquisa de Epidemiologia e Microbiologia (Vladivostok) da Academia de Ciências da Rússia

Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ)

 

Física

 

 

 

 

 

 

 

 

 

23

Estabilidade e oscilações de sistemas mecânicos não-lineares

Instituto de Mecânica da Universidade Estatal de Moscou Lomonosov

Universidade Estadual Paulista (UNESP)

24

Pesquisa de interações hiperfinas em intermetálicos por correlações angulares de gama-quantos

Instituto de Pesquisa de Física Nuclear da Universidade Estatal de Moscou Lomonosov

Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas (CBPF)

 

 

Física

25

Pesquisas dinâmicas dos satélites naturais do sistema solar

Instituto de Astronomia Aplicada da Academia de Ciências da Rússia

Observatório Nacional

26

Energia escura, matéria escura, e objetos compactos de alta densidade no Universo: modelos multidimensionais de gravitação, cosmologia e evidências astronômicas

Cento de Gravitação e Metrologia Fundamental (VNIIMS) e Instituto de Gravitação e Cosmologia da Universidade de Amizade dos Povos (Moscou)

Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas (CBPF)

27

Desenvolvimento da teoria das interações fundamentais com possibilidade de verificação na física de partículas elementares e na cosmologia

Universidade Pedagógica Estatal de Tomsk

Universidade Estadual de Londrina – Departamento de Física

 

 

 

Tecnologias da Informação e das Comunicações (TICs)

28

Segurança da Informação

Centro Internacional de Informática e Eletrônica

Parque Tecnológico Capital Digital (Governo do Distrito Federal) e Núcleo de Tecnologia da Informação (NTI) da Universidade de Brasília (UnB)

29

Desenvolvimento dos algoritmos e redes neurais e computadores neurais para as áreas de alta tecnologia, ciência e medicina

Centro Internacional de Informática e Eletrônica

Universidade Federal do Rio de Janeiro

Núcleo de Atendimento de Computação de Alto Desempenho (NACAD-COPPE/UFRJ)

 

Novas formas da Cooperação em Ciência e Tecnologia

As Partes reafirmam a necessidade de ampliar as formas de cooperação bilateral e realizar mais sistematicamente seminários e conferências científicos e preparar programas de trabalho em áreas de ciência, tecnologia e inovação. As Partes manifestaram a disposição de estabelecer o intercâmbio regular da informação de caráter científico-tecnológico, organizar a formação conjunta de profissionais em ciência e promover o desenvolvimento de estágios de cientistas em centros de pesquisa e laboratórios de referência nos dois países. No primeiro semestre de 2010, as Partes discutirão em contatos bilaterais a possibilidade de criação de centros bilaterais de inovação.

O presente Programa poderá ser ampliado e ajustado com o consentimento das Partes.

O presente Programa não é tratado internacional, não contém direitos e obrigações regularizados pelo direito internacional.

Feito em Moscou, em 14 de maio de 2010, em dois originais, em português e russo.

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PLANO DE AÇÃO DA PARCERIA ESTRATÉGICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

 

O Presidente da República Federativa do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva,

e

O Presidente da Federação da Rússia, Dmitri A. Medvedev,

 

Considerando os sólidos laços de amizade que unem o Brasil e a Rússia, que celebraram, em 2008, 180 anos do estabelecimento de relações diplomáticas,

Reafirmando as abordagens que o Brasil e a Rússia compartilham quanto ao respeito ao direito internacional, aos princípios da democracia, à defesa dos direitos humanos, e à garantia da paz e da segurança internacionais,

Reiterando o empenho em atuar conjuntamente com vistas ao fortalecimento da diplomacia multilateral, à promoção do desarmamento e da não-proliferação, à preservação do meio ambiente, à segurança energética e à promoção do desenvolvimento sustentável com justiça social,

Recordando os compromissos constantes da Declaração Conjunta firmada no Rio de Janeiro em 26 de novembro de 2008,

Reafirmando seu interesse no fortalecimento do marco jurídico-institucional entre os dois países,

Decidiram aprofundar a Parceria Estratégica bilateral mediante a adoção do presente Plano de Ação, com ênfase nas seguintes áreas:

I – Diálogo Político

O Brasil e a Rússia (a seguir denominados as Partes) envidarão e coordenarão esforços para a formação de um sistema internacional mais democrático baseado na primazia do Direito Internacional. O Brasil e a Rússia reconhecem o papel central e coordenador da ONU para a manutenção da paz e da segurança internacionais e compartilham a opinião quanto à necessidade de fortalecer e reformar a Organização e seu Conselho de Segurança para refletir de modo adequado as realidades políticas e econômicas contemporâneas. As transformações do Conselho de Segurança devem ter como objetivo ampliar sua representatividade e reforçar sua eficácia. Com isso, a decisão sobre o modelo de ampliação do CSNU, inclusive no que tange às categorias de seus membros, deve ser aprovada no contexto de acordo, o mais amplo possível, dos países-membros da ONU. A Rússia considera o Brasil como um participante relevante e influente das relações internacionais e reafirma seu apoio à candidatura do Brasil como um merecedor e forte candidato a um assento permanente em um Conselho de Segurança ampliado.

As Partes intensificarão o diálogo político entre suas Chancelarias com vistas à reforma das Nações Unidas e de seu Conselho de Segurança, bem como entre suas delegações em organizações multilaterais sobre temas políticos de interesse comum da agenda internacional.

No contexto da intensificação do diálogo político, as Partes saúdam o lançamento do Plano de Consultas Políticas entre as respectivas Chancelarias para 2010-2012 em nível de Chanceleres, Vice-Chanceleres e Diretores de Departamento sobre temas de mútuo interesse das agendas bilateral, regional e multilateral.

No seguimento das Cúpulas do G-20 ocorridas em Washington, em 15 de novembro de 2008, em Londres, em 2 de abril de 2009, e em Pittsburgh, em 15 de setembro de 2009, as Partes continuarão a atuar de forma coordenada com vistas à reforma do sistema financeiro internacional.

As Partes empenham-se em intercambiar opiniões sobre o tratamento de temas relativos às questões de incentivo e defesa dos direitos humanos nos quadros dos órgãos de defesa dos direitos humanos na ONU, inclusive o Conselho de Direitos Humanos e a terceira Comissão da Assembléia Geral da ONU, e respectivos fóruns internacionais. Também destacam, como de particular interesse, o fortalecimento do diálogo e da cooperação nos trabalhos do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, em particular no contexto das próximas revisões do seu funcionamento e estatuto, em conformidade com a resolução 60/251 da AGNU, com vistas a consolidar o caráter interestatal das atividades do Conselho e aprimorar a eficácia de suas decisões e o funcionamento de mecanismos.

As Partes empenham-se em aprofundar a cooperação no âmbito do BRIC (Brasil, Rússia, Índia e China), com vistas à elaboração de abordagens coordenadas e soluções eficazes para os problemas atuais de relações internacionais e desenvolvimento mundial, e consolidação do papel dos dois países na formação da agenda global.

As Partes empenham-se em aprofundar o diálogo político na área de desarmamento e não-proliferação nuclear, em diferentes níveis e nos foros multilaterais pertinentes, com o objetivo último de se alcançar um mundo livre de armas nucleares. As Partes empenham-se em trabalhar, nesse sentido, com vistas a reforçar o Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares (TNP), em todos os seus três pilares – desarmamento, não-proliferação e usos pacíficos da energia atômica -, reiterando seu apoio às decisões emanadas das conferências de exame do TNP em 1995 e 2000. Apoiarão, igualmente, os esforços para livrar o mundo de todas outras armas de destruição em massa, reiterando seus compromissos com a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Uso das Armas Químicas e a sua Destruição e a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Armazenagem de Armas Bacteriológicas (biológicas) e toxínicas e sua destruição.

As Partes reafirmam o interesse mútuo no desenvolvimento da cooperação na prevenção e combate ao problema mundial das drogas e crimes conexos, bem como a outros tipos de crime organizado transnacional. Considerarão o estabelecimento de consultas no âmbito de foros de diálogo multilaterais como BRIC, bem como no plano bilateral sobre a matéria. Contribuirão, também, para a consolidação do papel central e coordenador da ONU para a cooperação internacional na prevenção e combate a esses delitos. As Partes darão continuidade às consultas sobre a prevenção e combate ao terrorismo internacional e seu financiamento, e a respeito da implementação da Estratégia Global contra o Terrorismo da ONU.

As Partes intensificarão a cooperação sobre temas afetos à mudança do clima, biodiversidade e ao desenvolvimento sustentável. As Partes reafirmam os princípios consagrados na Convenção-Quadro da ONU sobre Mudança do Clima (UNFCCC) e seu Protocolo de Quioto. Também ressaltam a importância do fortalecimento de bases construtivas do processo de negociações, com vistas à mais rápida conclusão da elaboração de acordo abrangente e inclusivo sobre mudança do clima para o novo período pós-2012, preservando os princípios da mencionada convenção, em particular o princípio das responsabilidades comuns porém diferenciadas.

O Plano de Ação terá, como instrumentos de implementação, a Comissão de Alto Nível de Cooperação (CAN), a Comissão Intergovernamental de Cooperação Econômica, Comercial, Científica e Tecnológica (CIC) e o Mecanismo de Consultas sobre Segurança e Estabilidade Estratégica.

II – Cooperação na Área de Ciência e Tecnologia

As Partes intensificarão a cooperação na área de ciência, tecnologia e inovação, no quadro da implementação da Aliança Tecnológica lançada em 2004.

As Partes saúdam a adoção do Programa de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia para o período 2010-2012, por ocasião da visita do Presidente Lula a Moscou. Na implementação do referido Programa, as Partes promoverão a cooperação entre institutos de pesquisa e cientistas dos dois países nas seguintes áreas prioritárias: informação científico-tecnológica; metrologia; rede de cooperação tecnológica HIV/AIDS e física da matéria condensada (interações hiperfinas em intermetálicos). Promoverão também a cooperação nas áreas de nanotecnologias, novos materiais, biotecnologias, medicina, tecnologias da informação e comunicações, efeito do meio ambiente sobre a saúde humana, física e matemática.

Sendo detentoras de importantes reservas de recursos naturais, as Partes reconhecem a necessidade de desenvolver tecnologias apropriadas à exploração economicamente, socialmente e ambientalmente sustentável daqueles recursos, com vistas a deles fazer elemento impulsionador de seu desenvolvimento econômico e social. Nesse sentido, resolvem explorar possibilidades de cooperação na área de tecnologias aplicadas ao estudo e ao aproveitamento dos recursos naturais.

As Partes aprofundarão a cooperação na área de metrologia e normalização, formalizada no Memorando de Entendimento entre a Agência Federal de Regulação Técnica e Metrologia da Federação da Rússia e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial da República Federativa do Brasil, assinado em 2006, e no Plano de Trabalho Conjunto para 2009-2011, com vistas ao desenvolvimento de ações conjuntas na área de padrões e amostras de referência da composição e das propriedades de substâncias e materiais; cooperação no campo de emissões de veículos de transporte motorizados; meios técnicos no campo da radiometria e da fotometria; e intercâmbio de especialistas.

As Partes reiteram o propósito de estudar formas de facilitação do intercâmbio de pesquisadores para formação de recursos humanos, bem como de simplificação de procedimentos administrativos nas atividades de cooperação entre instituições científicas dos dois países.

As Partes reiteram a importância estratégica da cooperação na área de nanotecnologia para o desenvolvimento científico, tecnológico e econômico dos dois países. Nesse sentido, as Partes destacam a necessidade de concluir os trabalhos de preparação do "Memorando de Entendimento entre o Ministério da Ciência e Tecnologia da República Federativa do Brasil e o Ministério da Educação e Ciência da Federação da Rússia sobre a cooperação na área de nanotecnologia e nanociência", que prevê a realização de projetos conjuntos entre as instituições de pesquisa e desenvolvimento de ambos os países em conformidade com o princípio do benefício mútuo.

III – Cooperação na Área Espacial

As Partes registram o progresso alcançado no desenvolvimento da cooperação bilateral no setor espacial e reiteram a importância que atribuem à contribuição das tecnologias espaciais nas várias esferas econômicas dos dois países, bem como para fins de estudo dos fenômenos climáticos, da mudança do clima, da prevenção de catástrofes naturais e da preservação do meio ambiente.

Nesse contexto, as Partes reiteram a determinação de fortalecer a cooperação tecnológica e de lançar novos projetos de cooperação que permitam estreitar os laços entre as comunidades espaciais de ambos os países com vistas à produção conjunta de tecnologias.

As Partes destacam a relevância dos trabalhos conjuntos em andamento, relacionadas à modernização e aprimoramento do Veículo Lançador de Satélites VLS-1 e ao estudo do anteprojeto do VLS-1B com motor a combustível líquido no terceiro estágio, de elaboração russa. Nesse quadro, as duas Partes empenhar-se-ão em dar continuidade ao programa de treinamento de técnicos da área de engenharia aeroespacial, com ênfase em tecnologias de motores a combustível líquido.

As Partes reafirmam o propósito de continuar a cooperação no desenvolvimento de um satélite de telecomunicações brasileiro.

Com base no Programa de Cooperação no Campo da Utilização e Desenvolvimento do Sistema Russo de Navegação Global por Satélite, firmado entre a Agência Espacial Brasileira (AEB) e a Agência Federal Espacial (Roskosmos), em 26 de novembro de 2008, as Partes estimularão suas respectivas agências governamentais, institutos de pesquisa e indústrias privadas com vistas a lograr a mais ampla participação do Brasil no uso e desenvolvimento do sistema russo GLONASS de navegação por satélite.

As Partes saúdam a decisão da Agência Federal Espacial (Roskosmos) de enviar representante ao Brasil e consideram tal medida um marco no âmbito do estreitamento da cooperação na área espacial.

IV – Cooperação na Área Técnico-Militar

Com base no Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação na Área Técnico-Militar firmado em 26 de novembro de 2008, que estabelece marco jurídico para a cooperação na área técnico-militar, as Partes intensificarão a cooperação nessa área.

Decidem, nesse sentido, desenvolver cooperação de longo prazo, fundada no princípio da transferência de tecnologia, no estabelecimento de parcerias industriais, e em programas de formação e aprendizagem, incluindo as seguintes áreas de mútuo interesse:

- serviços de operação e manutenção dos helicópteros de transporte e de combate vendidos pela Rússia ao Brasil;

- implementação de projetos conjuntos destinados à modernização e reequipamento das Forças Armadas brasileiras;

- modernização e desenvolvimento dos sistemas de vigilância territorial e de comunicação das Forças Armadas brasileiras;

- aeronáutica militar, área na qual ambas as Partes empenham-se em aprofundar a parceria tecnológica e operacional no domínio dos aviões de combate, a qual deverá contemplar substanciais transferências de tecnologia e produção.

V – Cooperação na Área da Energia

As Partes fortalecerão sua cooperação no domínio das energias fósseis e renováveis, incluindo a área nuclear civil e os biocombustíveis.

As Partes empenham-se a desenvolver parcerias de longo prazo entre organizações e empresas da área de energia dos dois países, inclusive na área nuclear.

A cooperação russo-brasileira na área nuclear civil é realizada com base no Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia o Governo da Federação da Rússia sobre a cooperação na área nuclear civil de 15 de setembro de 1994.

As Partes saúdam a assinatura de Memorando de Entendimento entre a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e a Corporação Estatal de Energia Atômica (ROSATOM) sobre a cooperação na área da energia nuclear civil, em 21 de julho de 2009, que poderá constituir marco para o aprofundamento da cooperação bilateral nuclear nas áreas mencionadas.

A cooperação bilateral na área de energia contemplará programa amplo de intercâmbio e contatos entre cientistas, técnicos e estudantes dos dois países nas especialidades definidas pelas duas Partes.

As Partes planejam cooperar também na área de construção, operação e manutenção de infraestrutura energética, nas áreas de petróleo, gás, hidreletricidade e energia nuclear.

As Partes vêem com satisfação a futura abertura do escritório da Gazprom no Brasil e acordam em facilitar os contatos entre empresas dos dois países na área de energia.

 

As Partes reafirmam a intenção de fortalecer a cooperação técnica em terceiros países na área de energia, em especial na área de biocombustíveis.

 

VI – Cooperação na Área Econômica e Comercial

 

As Partes reiteram o compromisso de ampliar e diversificar a corrente de comércio bilateral e de dinamizar os fluxos de investimentos, de forma a refletir as dimensões e o dinamismo das economias dos dois países.

 

As Partes desenvolverão as atividades da Subcomissão sobre Cooperação Econômica e Comercial da Comissão Intergovernamental de Cooperação Econômica, Comercial, Científica e Tecnológica Brasil-Rússia e, nesse sentido, tencionam realizar reuniões da Subcomissão em base regular, sempre que possível semestralmente.

 

As Partes decidem estimular uma maior participação das pequenas e médias empresas no comércio bilateral, à luz de seu papel fundamental na composição do emprego e da renda em suas respectivas economias. Nesse sentido, será intensificada a cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Econômico da Federação da Rússia e o Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas.

 As Partes empenhar-se-ão no estudo de formas de cooperação na elaboração de estatísticas do comércio internacional de serviços.

 As Partes comprometem-se a criar mecanismo de cooperação, troca de informações e assistência mútua no âmbito Sistema Geral de Preferências russo.

 As Partes empenhar-se-ão, no marco do Memorando de Entendimento entre o Banco Central do Brasil e o Banco Central da Federação da Rússia, firmado em 2006, em dar continuidade ao trabalho com vistas ao desenvolvimento da cooperação entre os sistemas bancários de ambos os países.

 As Partes expressam satisfação com a realização da primeira reunião de consultas de peritos dos Bancos Centrais do Brasil e da Rússia com o objetivo de elaborar mecanismo de pagamento bilateral em moedas locais e se empenharão em intensificar o processo para implementação desse mecanismo.

 As Partes intensificarão a cooperação na área aduaneira de forma a contribuir para o desenvolvimento do comércio exterior e manutenção do nível adequado de sua segurança.

 Conforme o Acordo de Cooperação entre a Corporação Nacional "Banco de Desenvolvimento e Atividades Econômicas Externas (Vneshekonombank)" e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social do Brasil de 27 de novembro de 2008, as Partes reafirmam o empenho de estabelecer ações conjuntas para identificar oportunidades de cooperação bilateral, visando o fortalecimento e a intensificação das relações comerciais e econômicas, com foco especial nos setores de aeronaves, construção naval, geração de energia, inovação, infraestrutura e pequenas e médias empresas.

 As Partes, ao constatarem o vasto potencial de ampliação do setor de turismo, saúdam a entrada em vigor, em dezembro de 2007, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação na Área do Turismo de 12 de dezembro de 2001, bem como a próxima entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia para a Isenção de Vistos de Curta Duração para Nacionais da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia de 26 de novembro de 2008. As Partes fomentarão o incremento do fluxo do turismo bilateral por meio, inclusive, da promoção da participação de empresas de turismo em feiras nos dois países e da coordenação de encontros entre entidades governamentais e não-governamentais de turismo dos dois países.

 As Partes expressam satisfação com a instalação, em Moscou, do escritório regional da Agência Brasileira de Promoção de Exportações (APEX/Brasil).

 VII – Cooperação na Área da Agricultura

 As Partes discutirão e estabelecerão a moldura institucional mais adequada para a cooperação na Área da Agricultura.

 As Partes interagirão também no âmbito dos formatos multilaterais, tais como BRIC, e para esse fim criaram o Grupo de Peritos sobre as questões de agricultura do BRIC.

 As Partes aprofundarão a cooperação e a troca de informações nas áreas veterinária e fitossanitária e de inocuidade alimentar.

 As Partes tomarão medidas para fortalecer a cooperação na área de agricultura e para estimular o comércio bilateral de produtos agropecuários, incluindo produtos cárneos e soja, do lado brasileiro, assim como trigo e fertilizantes, do lado russo.

 As Partes decidem buscar formas de cooperação com vistas à promoção de investimentos na produção de fertilizantes no Brasil e na área de processamento de carnes na Rússia.

 As Partes sublinham a oportunidade de se desenvolver a cooperação e a troca de experiências no desenvolvimento do agronegócio.

 As Partes estudarão modalidades de cooperação e de troca de informações no desenvolvimento da agricultura familiar.

 As Partes estudarão formas de cooperação na área da pesca e da aquicultura.

 As Partes intercambiarão experiências, informação e estudarão formas de promover capacitação na área da pesquisa agrícola e pecuária.

 VIII – Cooperação na Área da Cultura, da Educação e do Esporte

 As Partes manifestam sua prontidão para desenvolver os Programas Executivos de Cooperação Cultural, Educacional e do Esporte previstos em base trienal, em conformidade com o disposto no Acordo sobre Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia firmado em 1997. As Partes manifestam o empenho em concluir, no futuro próximo, os trabalhos de preparação para a assinatura do Programa Executivo de cooperação para os próximos três anos.

 A cooperação educacional deverá ser dinamizada pela disposição das Partes de promover o intercâmbio de estudantes e docentes entre os dois países.

 As Partes atribuem especial relevância ao intercâmbio entre as Academias Diplomáticas do Brasil e da Rússia, no quadro do Protocolo de Intenções entre o Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e a Academia Diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Federação da Rússia, firmado em 4 de abril de 2006, e darão continuidade à cooperação nessa área.

 As Partes darão continuidade aos trabalhos da Escola do Teatro Bolshoi de Moscou em Joinville, que em 2010 celebra dez anos de seu estabelecimento.

 As Partes envidarão esforços com vistas a dar impulso à cooperação na área do esporte, em particular em suas modalidades olímpicas.

 Tendo em vista que Brasil e Rússia sediarão edições dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, as Partes empenham-se em intercambiar informações e experiências sobre a realização de grandes eventos esportivos.

 As Partes manifestam sua prontidão de estabelecer Subcomissão de Cooperação nas Áreas da Cultura, Educação e Esporte no âmbito da Comissão Intergovernamental de Cooperação Econômica, Comercial, Científica e Tecnológica (CIC).

IX – Cooperação na Área da Saúde

As Partes intensificarão a cooperação na área da saúde, incluindo as áreas de combate ao HIV/AIDS; pesquisas, diagnóstico e tecnologias de próteses; transporte aeromédico; vacinação; pesquisa sobre reagentes monoclonais, cargas virais e produção de radiofármacos; fármacos antivirais; e saúde ambiental do trabalhador.

X – Cooperação Jurídica

As Partes fortalecerão a cooperação e assistência jurídica nas matérias civil e penal.

XI - Cooperação entre os Estados Brasileiros e as Regiões da Federação da Rússia

As Partes empenham-se em incentivar a cooperação entre os estados brasileiros e as regiões da Federação da Rússia. Nesse sentido, incentivarão a realização de fóruns, seminários empresariais, feiras, exposições e apresentações com participação de autoridades e empresários regionais dos dois países. As Partes estimularão também o estabelecimento e o desenvolvimento do intercâmbio ativo de delegações entre os estados brasileiros e as regiões da Federação da Rússia, a celebração de acordos inter-regionais, inclusive acordos de cidades-irmãs.

XII - Cooperação Conjunta em Terceiros Países

As Partes afirmam a intenção de desenvolver a cooperação com terceiros países, com vistas a promover projetos conjuntos, em particular, nos setores energético, agrícola, florestal, médico e educacional, entre outros.

 Moscou, em 14 de maio de 2010.

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PLANO DE CONSULTAS POLÍTICAS ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA PARA 2010-2012

 

O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil

e

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da Federação da Rússia

Empenhando-se em aprofundar a Parceria Estratégica bilateral, celebrada em 2002, e da Aliança Tecnológica, celebrada em 2004,

Considerando benéfica a realização de consultas políticas regulares e a troca de opiniões, em diferentes níveis, sobre temas das relações bilaterais e problemas regionais e internacionais de interesse mútuo,

Baseando-se no Tratado sobre as Relações de Parceria entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia, celebrado em 22 de junho de 2000, Protocolo de Consultas entre o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Federação da Rússia, assinado em 11 de outubro de 1994, e Declaração Conjunta sobre a Criação de Comissão Brasileiro - Russa de Alto Nível de Cooperação (CAN) de 21 de novembro de 1997, que prevê, em particular, a criação de Comissão de Assuntos Políticos,

Acordam realizar, no decorrer de 2010-2012, consultas entre os respectivos Ministérios sobre os seguintes temas:

1. Assuntos multilaterais:

    1. Segurança e estabilidade estratégica;
    2. Agenda das Nações Unidas;
    3. Desarmamento e não-proliferação;
    4. Interação entre as delegações dos dois países no âmbito dos órgãos de Direitos Humanos das Nações Unidas;
    5. Combate aos novos desafios e ameaças, inclusive terrorismo internacional, tráfico de drogas e crime organizado transnacional;
    6. Situação econômica e financeira internacional;
    7. Meio Ambiente e clima.

 2. Assuntos regionais:

    1. Situação na América Latina;
    2. Relações com a União Européia;
    3. Relações com a China e situação no Sudeste asiático;
    4. Conflitos no Oriente Médio, no Iraque e no Sudão;
    5. Processos de integração na região da Ásia e do Pacífico;
    6. Desenvolvimento da situação e dos processos de integração no território pós-soviético.

3. Assuntos bilaterais:

    1. Relações Russo-Brasileiras;
    2. Planejamento de Política Externa;
    3. Cooperação na Área de História Diplomática.

As consultas serão realizadas nos níveis de Chanceleres, Vice-Ministros e Diretores dos respectivos departamentos das Chancelarias dos dois países. De comum acordo, poderão ser formados grupos de trabalho ou grupos de peritos para o exame de questões específicas. Os Ministérios estimularão, igualmente, a cooperação entre seus respectivos representantes no âmbito dos organismos e foros internacionais.

As datas e os locais de realização de consultas serão definidos pelos Ministérios por via diplomática. Os Ministérios poderão, de comum acordo, definir novas áreas de interesse comum a serem objeto de consultas.

Feito em Moscou, em 14 de maio de 2010, em dois exemplares, nos idiomas português e russo, sendo ambos textos igualmente autênticos.

 

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ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE A PROTEÇÃO MÚTUA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E OUTROS RESULTADOS DA ATIVIDADE INTELECTUAL UTILIZADOS E OBTIDOS NO CURSO DA COOPERAÇÃO TÉCNICO-MILITAR BILATERAL

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Federação da Rússia,

doravante denominados as Partes,

Em conformidade com os termos do Tratado sobre Ações de Parceira entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia, assinado em Moscou, em 22 de junho de 2000,

Orientados pelo Memorando entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação no Domínio de Tecnologias Militares de Interesse Mútuo, assinado em Moscou, no dia 9 de abril de 2002,

Tendo em conta o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação Técnico-Militar, assinado no Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 2008,

Reafirmando a intenção das Partes de fortalecer os laços de amizade entre os dois Estados,

Reafirmando os direitos e as obrigações no âmbito dos acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia são partes,

Reconhecendo a importância da proteção mútua da propriedade intelectual e de outros resultados da atividade intelectual usados e obtidos no curso da cooperação técnico-militar bilateral,

Tendo em consideração a necessidade de coordenar os esforços das Partes e de assegurar medidas efetivas para prevenir e reprimir quaisquer violações relacionadas à propriedade intelectual e a outros resultados da atividade intelectual usados e obtidos no curso da cooperação técnico-militar,

Aderindo aos princípios da igualdade e dos benefícios mútuos, acordaram o que segue:

Artigo 1

O propósito do presente Acordo será prever as condições para proteção legal da propriedade intelectual e de outros resultados da atividade intelectual usados e obtidos exclusivamente no curso da cooperação técnico-militar bilateral, em conformidade com a legislação da República Federativa do Brasil ou a legislação da Federação da Rússia, respectivamente, e com os tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia são partes.

Artigo 2

Para fins do presente Acordo, os seguintes termos serão utilizados:

"cooperação técnico-militar"- atividades no campo das relações internacionais relacionados à exportação e à importação, inclusive oferta ou compra, de produtos com finalidades militares, bem como ao seu desenvolvimento, fabricação e modernização;

"produtos para fins militares"- armamento, material, bem como trabalhos (incluindo desenvolvimentos tecnológicos e outros), serviços (incluindo apoio logístico, treinamento profissional e outros), propriedade intelectual e outros resultados da atividade intelectual e informação pertinentes à esfera técnico-militar;

"propriedade intelectual"- interpretada pelo presente Acordo conforme estabelecido no Artigo 2 da Convenção que estabelece a Organização Mundial de Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo no dia 14 de julho de 1967;

"resultados da atividade intelectual"- objetos de propriedade intelectual e também resultados protegidos como informação confidencial; os resultados da atividade intelectual podem incluir soluções científicas, de design, técnicas e tecnológicas, software, banco de dados de computador, informação contida em documentação técnica e técnico-científica, bem como nos produtos desenvolvidos com fins militares, fabricados e fornecidos no curso da cooperação técnico-militar bilateral;

"propriedade intelectual precedente e outros resultados da atividade intelectual precedentes"- propriedade intelectual e outros resultados da atividade intelectual obtidos antes ou fora do marco da cooperação técnico-militar bilateral, pertencentes à República Federativa do Brasil ou a suas organizações autorizadas ou à Federação da Rússia ou a suas organizações autorizadas, cujo uso é necessário para implementar arranjos (contratos);

"propriedade intelectual e outros resultados da atividade intelectual em criação"- propriedade intelectual e outros resultados da atividade intelectual obtidos no curso da cooperação técnico-militar bilateral;

"informação"- dados referentes ao objeto do presente Acordo, bem como a arranjos (contratos) concluídos no curso da cooperação técnico-militar bilateral, incluídos seu cumprimento ou seus resultados obtidos, independente da forma de sua apresentação;

"informação confidencial"- informação (incluindo informação que constitui segredo comercial e know-how) que possui valor comercial efetivo ou potencial em razão de sua confidencialidade, desconhecida por terceiros, que não é legalmente de acesso livre e cujo detentor tenha tomado medidas para mantê-la confidencial;

"organizações autorizadas"- entidades legais da República Federativa do Brasil ou da Federação da Rússia que são autorizadas de acordo com suas legislações nacionais a levar a cabo comércio exterior relativo a produtos para fins militares.

Artigo 3

Os órgãos das Partes autorizados a implementar o presente Acordo serão:

pela Parte brasileira - Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil;

pela Parte da Rússia - Ministério da Justiça da Federação da Rússia juntamente com o Ministério da Defesa da Federação da Rússia.

Em caso de transferência da autoridade a outro órgão durante a implementação do presente Acordo, ou mudança do nome do órgão autorizado, a respectiva Parte informará a outra Parte por via diplomática.

Os órgãos autorizados das Partes, mediante entendimento mútuo, estabelecerão, quando necessário, instância conjunta para discutir questões referentes à implementação deste Acordo.

Artigo 4

A cooperação das Partes na proteção da propriedade intelectual e de outros resultados da atividade intelectual no âmbito deste Acordo será implementada por meio de:

a) coordenação de questões relacionadas à proteção da propriedade intelectual e de outros resultados da atividade intelectual, observando a legislação nacional das Partes, conforme aplicável;

b) implementação de medidas para impedir e reprimir violações referentes à propriedade intelectual e a outros resultados da atividade intelectual, observando a legislação nacional das Partes, conforme aplicável;

c) implementação de medidas para impedir a divulgação e o uso não-autorizados de informação confidencial;

d) intercâmbio regular de experiência e informação sobre a proteção da propriedade intelectual e de outros resultados da atividade intelectual;

e) fornecimento de informação, a pedido da outra Parte, sobre atos normativos que regulamentem o uso e a proteção da propriedade intelectual e de outros resultados da atividade intelectual;

f) outras formas de cooperação acordadas pelas Partes.

Artigo 5

Nos arranjos (contratos) concluídos no curso da cooperação técnico-militar bilateral, as Partes ou as organizações autorizadas acordarão ou considerarão:

a) propriedade intelectual e outros resultados da atividade intelectual, cuja transferência ou uso seja previsto no curso da implementação;

    b) alocação de direitos de propriedade intelectual e de outros resultados da atividade intelectual em desenvolvimento, levando em consideração a contribuição de cada Parte ou organização autorizada;

    c) obrigações concernentes à aquisição ou à manutenção da proteção da propriedade intelectual e de outros resultados da atividade intelectual;

    d) condições e abrangência do uso da propriedade intelectual e de outros resultados da atividade intelectual no território da República Federativa do Brasil, no território da Federação da Rússia e no território de terceiros estados;

    e) direitos de cada Parte ou de organizações autorizadas de usar e transferir informação confidencial, e obrigações de garantir sua proteção;

    f) procedimento para ressarcimento de danos causados pela revelação não-autorizada de informação confidencial, bem como pelo uso ilegal de propriedade intelectual e de outros resultados da atividade intelectual em desconformidade com arranjos (contratos);

    g) condições e procedimentos de transferência, de intercâmbio e de publicação de informações sobre propriedade intelectual e sobre outros resultados da atividade intelectual.

    Artigo 6

    Em cumprimento às legislações pertinentes da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia, bem como aos tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia são partes, cada Parte tomará medidas para impedir o uso não-autorizado da propriedade intelectual e de outros resultados da atividade intelectual, cujos direitos pertençam à República Federativa do Brasil ou às suas organizações autorizadas ou à Federação da Rússia ou às suas organizações autorizadas durante o desenvolvimento, a fabricação e a distribuição de produtos para fins militares nos territórios da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia e de terceiros estados.

    Uma Parte ou suas organizações autorizadas não transferirão a uma terceira parte a propriedade intelectual e outros resultados da atividade intelectual recebidos da outra Parte ou de suas organizações autorizadas, nem a propriedade intelectual e outros resultados da atividade intelectual em desenvolvimento, sem a prévia autorização escrita da Federação da Rússia ou da República Federativa do Brasil, respectivamente.

    Cada Parte ou suas organizações autorizadas não modernizarão produtos com fins militares para uma terceira parte sem o consentimento prévio escrito da República Federativa do Brasil ou da Federação da Rússia, respectivamente, caso, no curso da referida modernização, a propriedade intelectual e os outros resultados da atividade intelectual pertencentes à outra Parte e transferidos no marco da cooperação técnico-militar sejam usados.

    Artigo 7

    As Partes ou suas organizações autorizadas determinarão, por meio de mútuo acordo, a conveniência de patentear os resultados da atividade intelectual em desenvolvimento ou de reservá-los no formato de informação confidencial. Pedidos de patente serão submetidos conforme o procedimento seguinte:

    a) pedidos de registro de resultados patenteáveis de atividade intelectual obtidos no curso da cooperação técnico-militar bilateral, desenvolvidos no território da República Federativa do Brasil, serão submetidos, primeiramente, às autoridades competentes a examinar tais pedidos, de acordo com a legislação da República Federativa do Brasil;

    b) pedidos de registro de resultados patenteáveis de atividade intelectual obtidos no curso da cooperação técnico-militar bilateral, desenvolvidos na Federação da Rússia, serão submetidos, primeiramente, aos órgãos executivos federais competentes a examinar tais pedidos, em consonância com a legislação da Federação da Rússia.

     Artigo 8

     Se uma das Partes ou suas organizações autorizadas considerar que a propriedade intelectual e outros resultados da atividade intelectual em desenvolvimento não sejam passíveis de proteção pela legislação da República Federativa do Brasil ou da Federação da Rússia, os órgãos autorizados ou as organizações autorizadas da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia estabelecerão, imediatamente, consultas sobre sua proteção e uso, por meio de arranjos (contratos).

     A propriedade intelectual precedente e outros resultados da propriedade intelectual de uma das Partes ou de suas organizações autorizadas que não possa ser protegida sob a legislação nacional em propriedade intelectual da outra Parte estará sujeita a outra legislação aplicável desta outra Parte.

     A transmissão de propriedade intelectual precedente e de outros resultados da atividade intelectual somente poderá ser feita após terem sido tomadas medidas para garantir sua proteção legal.

     Uma Parte ou suas organizações autorizadas serão solicitadas pela outra Parte ou suas organizações autorizadas a apresentar informação, que possa ser transmitida, sobre titularidade de direitos de propriedade intelectual precedente, cuja transferência ou uso seja prevista quando da conclusão de arranjos (contratos).

    Artigo 9

     Informação sobre questões relativas à cooperação técnico-militar bilateral, reconhecida como confidencial pela Parte ou por sua organização autorizada que transmite a informação, será automaticamente considerada confidencial e protegida como tal pela outra Parte ou por sua organização autorizada que recebem essa informação, desde que a Parte receptora ou sua organização autorizada seja previamente informada a respeito da confidencialidade da informação.

     As modalidades de intercâmbio e proteção mútuos de informação classificada serão determinadas por acordo em separado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia.

     Artigo 10

     O presente Acordo não modifica a regulamentação legal da propriedade intelectual das Partes, determinada pela legislação pela legislação da República Federativa do Brasil ou da Federação da Rússia, respectivamente. Ademais, o Acordo não prejudicará as obrigações internacionais das Partes.

     Artigo 11

     Quaisquer controvérsias ou diferenças entre as Partes em relação à implementação e interpretação do presente Acordo será resolvida por meio de consultas e negociações entre as Partes.

    Artigo 12

     O presente Acordo pode ser emendado e complementado na forma de protocolos separados.

    Artigo 13

    O presente Acordo terá duração indeterminada e entrará em vigor 30 dias após o recebimento da última notificação escrita, por via diplomática, sobre o cumprimento, pelas Partes, de seus respectivos procedimentos internos para a entrada em vigor do presente Acordo.

    Qualquer Parte poderá denunciar o presente Acordo enviando, por via diplomática, notificação escrita à outra Parte. O presente Acordo cessará seus efeitos seis meses após a data de recebimento daquela notificação pela outra Parte.

    A denúncia do presente Acordo não afetará o cumprimento das obrigações estabelecidas para as Partes pelos Artigos 6 e 9 do presente Acordo, exceto se as Partes decidirem o contrário.

    Feito em Moscou, no dia 14 de maio de 2010, em duas cópias originais, nos idiomas português, russo e inglês, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação do presente Acordo, o texto em inglês prevalecerá.

     *****

    ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA PARA COOPERAÇÃO NO CAMPO DA SEGURANÇA INTERNACIONAL DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO


    O Governo da República Federativa do Brasil
    e
    O Governo da Federação da Rússia,
    doravante denominados Partes,

    Considerando o desenvolvimento das relações entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia com base na confiança mútua e na cooperação;

    Notando que progresso considerável tem sido alcançado no desenvolvimento e na aplicação das mais recentes tecnologias da informação e meios de comunicação;

    Expressando preocupação com as ameaças advindas do possível uso de tais tecnologias e meios para propósitos inconsistentes com os objetivos de manutenção da paz, da segurança e da estabilidade internacionais nas esferas civil e militar;

    Atribuindo grande importância à segurança internacional da informação e da comunicação como um dos elementos-chave do sistema de segurança internacional;

    Considerando o importante papel da segurança da informação e da comunicação para assegurar os direitos humanos e as liberdades fundamentais;

    Considerando as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas intituladas “Desenvolvimentos no campo da informação e das telecomunicações no contexto da segurança internacional”;

    Esforçando-se para enfrentar as ameaças à segurança internacional da informação e da comunicação, para assegurar os interesses das Partes relativos à segurança da informação e da comunicação e para criar um ambiente internacional de informação de paz, cooperação e harmonia;

    Desejando estabelecer um arcabouço legal e institucional para cooperação entre as Partes no campo da segurança internacional da informação e da comunicação, e enfatizando a importância de tal cooperação para a continuidade do desenvolvimento de parceria bilateral estratégica,

    Acordam o que se segue:

    Artigo 1
    Terminologia

    1.    Para o propósito da interação entre as Partes na implementação deste Acordo, os termos básicos a serem utilizados estão listados no Anexo, que constitui parte integral do presente Acordo.

    2.    O Anexo pode, se necessário, ser ampliado, emendado e atualizado conforme entendimento entre as Partes, por via diplomática.

    Artigo 2
    Ameaças Principais no Campo da Segurança Internacional da Informação e da Comunicação

    As Partes cooperarão no âmbito deste Acordo, levando em consideração as seguintes ameaças principais à segurança internacional da informação e da comunicação:

    1) uso dos meios e tecnologias da informação e da comunicação em conflitos internacionais com propósitos hostis nos campos militar e civil, incluindo danos a infraestruturas críticas;

    2) uso dos meios e tecnologias da informação e da comunicação com propósitos e em atividades terroristas;

    3) uso dos meio e tecnologias da informação e da comunicação com propósitos e em atividades criminosas;

    4) uso de posição dominante no campo dos meios e tecnologias da informação e das comunicações em detrimento dos interesses e da segurança de outros Estados;

    5) desastres naturais ou falhas tecnológicas que afetem a operação segura e estável das infraestruturas globais e nacionais de informação e de comunicação.

    Artigo 3
    Áreas Principais de Cooperação

    As Partes cooperarão com base no presente Acordo nas seguintes áreas principais:

    1) identificar, coordenar e implementar medidas conjuntas necessárias para assegurar a segurança internacional da informação e da comunicação;

    2) estabelecer um arcabouço de cooperação para evitar, detectar, tratar e responder às ameaças mencionadas no Artigo 2 do presente Acordo;

    3) realizar estudo, pesquisa e avaliação no campo da segurança da informação e da comunicação, incluindo a cooperação técnica e científica entre as Partes;

    4) promover coordenação em diferentes foros de governança da Internet, em temas relacionados à segurança da informação e da comunicação;

    5) assegurar a segurança da informação e da comunicação de  infraestruturas críticas nacionais;

    6) elaborar e implementar políticas coordenadas para o uso de assinatura digital e proteção da informação nas trocas internacionais de informação;

    7) compartilhar informação a respeito da legislação da República Federativa do Brasil e da legislação da Federação da Rússia relativa à segurança da informação e da comunicação;

    8) desenvolver e aperfeiçoar a base legal internacional e mecanismos práticos para cooperação entre as Partes no fortalecimento da segurança internacional da informação e da comunicação;

    9) interagir no âmbito das organizações e dos foros internacionais em temas relativos à segurança internacional da informação e da comunicação;

    10) compartilhar experiência, treinar especialistas, realizar reuniões de trabalho, conferências, seminários e outras foros de representantes autorizados e especialistas das Partes no campo da segurança da informação e da comunicação.

    As Partes podem determinar outras áreas de cooperação por consentimento mútuo.

    Artigo 4
    Princípios Gerais de Cooperação

    1.     As Partes cooperarão no âmbito do presente Acordo para contribuir para o desenvolvimento econômico e social e para manter a paz e a segurança internacionais, de acordo com princípios geralmente reconhecidos e normas do direito internacional, incluindo os princípios da solução pacífica de controvérsias, do não-uso da força, da não-interferência em assuntos internos, do respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais.

    2.    Cada Parte terá direitos iguais de proteger os recursos de informação e as infraestruturas críticas de seus Estados das ameaças mencionadas no Artigo 2 do presente Acordo.

    Artigo 5
    Implementação

    1.    Após sessenta dias da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes trocarão informações relativas às autoridades competentes da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia responsáveis pela implementação do presente Acordo e aos canais de intercâmbio direto de informação sobre áreas específicas de cooperação.

    2.    Com vistas a examinar a implementação do presente Acordo, a possibilitar o intercâmbio de informação, a análise e a avaliação conjunta das novas ameaças à segurança da informação e da comunicação, bem como determinar, acordar e coordenar medidas de resposta conjuntas, as Partes deverão manter consultas regulares entre os representantes autorizados e as autoridades competentes da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia (doravante - consultas).

    3.     Consultas regulares serão realizadas duas vezes ao ano na República Federativa do Brasil e na Federação da Rússia em caráter rotativo.

    4.     Qualquer Parte poderá propor consultas adicionais e sugerir data, lugar e agenda.

    5.        As Partes poderão estabelecer interação prática em áreas específicas de cooperação possibilitada pelo presente Acordo, por meio das autoridades competentes da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia, responsáveis por implementar este Acordo.

    6.        Com vistas a regulamentar a cooperação em modalidades específicas, as autoridades competentes da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia poderão concluir os ajustes complementares apropriados.

    Artigo 6
    Proteção da Informação

    1.    O presente Acordo não obriga as Partes a fornecer informações no contexto da cooperação nos termos do presente Acordo e não respalda a transferência de tais informações caso sua divulgação possa ser nociva aos interesses nacionais.
    2.    Os procedimentos para proteção das informações classificadas que possam ser consideradas necessárias em certos casos para a implementação do presente Acordo deverão ser reguladas em conformidade com os acordos relevantes firmados entre as Partes.

    3.    As informações transferidas ou geradas no curso da cooperação no âmbito do presente Acordo não serão divulgadas ou transferidas sem o consentimento por escrito da Parte que originou as informações.

    Artigo 7
    Recurso Financeiros e Outros Recursos

    1.    As Partes assumirão, independentemente, os custos da participação de seus respectivos representantes e especialistas nas atividades relativas à implementação do presente Acordo.

    2.    As Partes poderão acordar outros procedimentos de custeio, em cada caso particular, conforme a legislação da República Federativa do Brasil e a legislação da Federação da Rússia.

    3.    Todas as atividades realizadas no contexto do presente Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros, humanos e outros recursos apropriados de cada Parte.

    Artigo 8
    Relação com Outros Tratados Internacionais e com a Legislação Nacional

    1.     O presente Acordo não afetará direitos e obrigações das Partes advindos de outros tratados internacionais dos quais seus respectivos Estados sejam parte.

    2.     Todas as atividades realizadas no âmbito do presente Acordo estarão sujeitas às leis e regulamentos nacionais em vigor para cada Parte.

    Artigo 9
    Solução de Controvérsias

    Controvérsias que possam surgir entre as Partes sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo serão solucionadas por meio de negociações e consultas entre as autoridades competentes e, se necessário, por via diplomática.

    Artigo 10
    Idiomas de Trabalho

    Os idiomas de trabalho para cooperação no âmbito do presente Acordo serão o português, o russo e o inglês.

    Artigo 11
    Entrada em Vigor, Duração, Término e Emendas

    1.    O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data de recebimento, por via diplomática, da última notificação por escrito de que foram cumpridos pelas Partes os respectivos procedimentos internos necessários para sua entrada em vigor.
    2.    O presente Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.

    3.    O presente Acordo poderá ser emendado, a qualquer tempo, por consentimento escrito de ambas as Partes, que será formalizado por via diplomática. A entrada em vigor das emendas ao presente Acordo estará sujeita ao mesmo procedimento para a entrada em vigor deste Acordo.

    4.    O presente Acordo poderá ser denunciado noventa dias após o recebimento, a qualquer tempo, por uma Parte, por via diplomática, de notificação por escrito da outra Parte de sua intenção de denunciar o Acordo.

    5.    Em caso de denúncia do presente Acordo, as Partes continuarão vinculadas às disposições do Artigo 6, com respeito a quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Acordo. A denúncia não afetará a implementação das atividades de cooperação realizadas no âmbito do presente Acordo e não completadas no momento de sua denúncia, a não ser que as Partes acordem de outra forma.

    Feito em Moscou, em 14 de maio de 2010, em duplicata, nos idiomas português, russo e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação das disposições do presente Acordo, o texto em inglês prevalecerá.


    ANEXO ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia para Cooperação no Campo da Segurança Internacional da Informação e da Comunicação


    LISTA DE TERMOS BÁSICOS NO CAMPO DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO "SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO" – PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO, DA SOCIEDADE, DO ESTADO E DE SEUS INTERESSES CONTRA AMEAÇAS POTENCIAIS E EXISTENTES NO CAMPO DOS MEIOS E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO, INCLUINDO MEDIDAS PARA ASSEGURAR DISPONIBILIDADE, INTEGRIDADE, CONFIDENCIALIDADE E AUTENTICIDADE DA INFORMAÇÃO

    1.     Segurança da informação e da comunicação – proteção do indivíduo, da sociedade, do Estado e de seus interesses contra ameaças potenciais e existentes no campo dos meios e tecnologias da informação e da comunicação, incluindo medidas para assegurar disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade da informação.

    2.    Ameaça à segurança da informação e da comunicação – fatores que representam ameaça ao indivíduo, à sociedade, ao Estado e aos seus interesses relativa aos meios e tecnologias da informação e da comunicação.

    3.    Infraestrutura da informação e da comunicação – conjunto de meios técnicos, sistemas, instalações e pessoal envolvidos na geração, desenvolvimento, transformação, transmissão, uso e armazenamento de informação.

    4.    Recursos de informação – infraestrutura da informação, bem como a informação em si e seus fluxos.

    5.    Infraestruturas críticas – instalações físicas, sistemas, serviços e instituições cujo dano ou destruição causará sério impacto à ordem social, econômica e política ou à segurança nacional.

    6.    Segurança internacional da informação e da comunicação – ambiente de relações internacionais que rechaça a violação da estabilidade mundial e as ameaças à segurança dos Estados e da comunidade mundial no campo dos meios e tecnologias da informação e da comunicação.

    *****


    MEMORANDO ENTRE O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR (REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL) E O SERVIÇO FEDERAL DE ALFÂNDEGA (FEDERAÇÃO DA RÚSSIA) SOBRE COOPERAÇÃO, INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÚTUA NO ÂMBITO DO SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS


    O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (República Federativa do Brasil)
    e
    O Serviço Federal de Alfândega (Federação da Rússia),
    doravante denominadas “Partes signatárias”,

    Considerando o aumento expressivo do comércio bilateral entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia,

    Considerando que o Sistema Geral de Preferências da Federação da Rússia (SGP da Rússia), outorgado por aquele país de forma geral aos países em desenvolvimento é a única forma de preferência existente nas relações comerciais entre Rússia e Brasil,

    Considerando que o intercâmbio de informação deve servir tanto para assegurar a correta aplicação das legislações nacionais sobre o Sistema Geral de Preferências (doravante denominado SGP) como para fortalecer e intensificar o comércio e as relações econômicas entre os dois países,

    Acordam o seguinte:


    ARTIGO 1º
    Definição dos termos

    Para fins do presente Memorando, entende-se por:

    1. Órgãos Administradores do SGP:

    a) na República Federativa do Brasil: o Departamento de Negociações Internacionais, da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

    b) na Federação da Rússia: o Departamento Geral de Direitos Alfandegários Estatais e Regulamento Tarifário, do Serviço Federal de Alfândega, da Federação da Rússia.


    2. Legislação do SGP: o conjunto de disposições legais, regulamentares e administrativas estabelecidas pela Federação da Rússia para reger seu SGP e as respectivas normas e dispositivos que regulamentam o SGP no Brasil que têm como base a legislação russa.
    3. Certificado de Origem Form A: o documento que diretamente declara o país de origem da mercadoria.

    ARTIGO 2º
    Campo de ação do Memorando

    1.        Os Órgãos Administradores do SGP prestar-se-ão assistência mútua, com vistas a assegurar a correta aplicação das legislações do SGP, de forma a prevenir, investigar e combater as infrações a essas legislações.

    2.    O Órgão Administrador do SGP da Federação da Rússia consultará o Órgão Administrador do SGP no Brasil quando houver dúvidas sobre a autenticidade dos Certificados de Origem Form A, comunicando-lhe as razões que justificam essa solicitação e, em caso de recusa de Certificados de Origem Form A, fornecerá ao Órgão Administrador do SGP do Brasil as explicações sobre os motivos da recusa. Em nenhum caso deterá os trâmites de importação das mercadorias quando houver dúvidas sobre a autenticidade de Certificados de Origem Form A, podendo, no entanto, adotar as medidas fiscais julgadas necessárias.


    3.    O Órgão Administrador do SGP no Brasil se compromete a responder às consultas a posteriori verificando a acuracidade e a autenticidade dos Certificados de Origem Form A, bem como o cumprimento das regras de origem constantes nas legislações do SGP.

    ARTIGO 3º
    Intercâmbio da Informação

    1.    Os Órgãos Administradores do SGP trocarão, por iniciativa própria ou a pedido, as informações que possam ser úteis para assegurar a correta aplicação da legislação do SGP.

    2.    O Órgão Administrador do SGP no Brasil se compromete a enviar ao Órgão Administrador do SGP na Rússia informação sobre a quantidade dos Certificados de Origem Form A emitidos, a cada três meses.

    ARTIGO 4º
    Confidencialidade

    As informações recebidas com base na assistência administrativa prevista no presente Memorando serão utilizadas exclusivamente para os fins nele estabelecidos. Qualquer outra utilização de tais informações somente será possível se o Órgão Administrador do SGP que as forneceu autorizar expressamente, por escrito, sua utilização para outros fins.

    ARTIGO 5º
    Cláusula de vigência

    1.    O presente Memorando não é um acordo internacional, por isso não cria direitos e obrigações regulados pela Legislação Internacional.

    2.    O presente Memorando entrará em vigor na data da sua assinatura.
        Feito em Moscou, em 14 de maio de 2010, em dois exemplares, nos idiomas português e russo, sendo ambos igualmente autênticos.

    ANEXO AO MEMORANDO ENTRE O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O SERVIÇO FEDERAL DE ALFÂNDEGA DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE COOPERAÇÃO, INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÚTUA NO ÂMBITO DO SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS

    Endereço do Órgão Administrador do SGP na República Federativa do Brasil:

    Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
    Secretaria de Comércio Exterior
    Departamento de Negociações Internacionais
    Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 7º andar
    Brasília (DF) - Brasil
    CEP 70.053-900
    Endereço eletrônico: deint@mdic.gov.br
    Fax: (5561) 2027-7385
    Responsável: Diretor do Departamento de Negociações Internacionais

    Endereço do Órgão Administrador do SGP na Federação da Rússia:

    Serviço Federal de Alfândega
    Departamento Geral de Direitos Alfandegários Estatais e Regulamento Tarifário
    121087 Moscou (Москва), Rua Novozavodskaya (улица Новозаводская)11/5
    Endereço eletrônico: fts_mamaev@mail.customs.ru
    Fax: (7495) 449-7300
    Responsável: Vice-Diretor do Departamento Geral de Direitos Alfandegários Estatais e Regulamento Tarifário do Serviço Federal de Alfândega da Federação da Rússia (Oleg V. Doroshenko - Олег Владимирович Дорошенко)   

     

    *****

    Declaração Conjunta do Presidente da República Federativa do Brasil e do Presidente da Federação da Rússia

     

    O Presidente da República Federativa do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva,

    e

    O Presidente da Federação da Rússia, Dmitri Medvedev;

    Tendo em mente que a visita oficial do Presidente da República Federativa do Brasil à Federação da Rússia no dia 14 de maio de 2010 ocorre poucos dias após a celebração do 65º aniversário do término da Segunda Guerra Mundial;

    Ao levarem em conta que a segunda guerra mundial foi o conflito armado mais devastador que a história jamais testemunhou;

    Ao ressaltarem a contribuição dos povos da ex-União Soviética, que tiveram papel decisivo na luta contra o nazismo, tendo sofrido quase metade do total das vítimas fatais, entre civis e militares;

    Ao recordarem que, durante a Segunda Guerra Mundial, os dois países atuaram como aliados na coalizão anti-eixo;

    Em sintonia com o empenho dos dois países na promoção da paz internacional, no fortalecimento da democracia, na defesa dos direitos humanos e no respeito ao direito internacional;

    Ao reafirmarem a disposição dos dois países de trabalhar para a construção de uma ordem internacional multipolar, isenta de hegemonia e totalitarismo;

    1. Prestam homenagem aos cidadãos dos dois países e de outros países que tombaram na luta contra o nazismo na Segunda Guerra Mundial. Nesse sentido, condenam o neonazismo, bem como todas as formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa.

    2. Manifestam a disposição de contribuir para a continuação de pesquisas sobre a história da Segunda Guerra Mundial de modo extrair as devidas lições daquela experiência histórica. Nesse sentido, consideram importante o ensino da história da Segunda Guerra Mundial a partir de uma perspectiva objetiva, com vistas à transmissão às gerações vindouras da memória histórica não deturpada.

    3. Ressaltam a importância de unir esforços com vistas a evitar a propagação de ideologias de superioridade racial, discriminação e intolerância. Com esse objetivo em mente, incentivarão os contatos entre os órgãos públicos e associações não-governamentais de seus países, entre elas as organizações dos veteranos e das vítimas da Segunda Guerra Mundial, associações de historiadores e cientistas políticos. Renovam também o compromisso com a promoção da educação em Direitos Humanos em ambos os países.

    4. Reconhecem, nesse contexto, a importância de valorizar o sistema de relações internacionais baseado nos princípios do direito internacional promovidos pela Organização das Nações Unidas, incluindo a igualdade soberana de todos seus membros, respeito mútuo, contenção ao emprego da força, observância à integridade territorial e independência política de todos os países e não-intervenção em assuntos internos de outros países.

     

    Endereço: Palácio Itamaraty - Esplanada dos Ministérios - Bloco H -Brasília/DF - Brasil - CEP 70.170-900
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    Escritório de Representação: EREMINAS, ERENE, ERENOR, EREPAR, ERERIO, ERESC, ERESP, ERESUL
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