Atos assinados por ocasião da Visita do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Portugal - Lisboa, 19 de maio de 2010
I - MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DA REPÚBLICA PORTUGUESA NO ÂMBITO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS INTERNACIONAIS
II - PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA LUTA CONTRA A DOPAGEM ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E A AGÊNCIA MUNDIAL ANTIDOPAGEM
III - MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR DA REPÚBLICA PORTUGUESA PARA O LANÇAMENTO DE UM PROGRAMA DE FORMAÇÃO AVANÇADA E INVESTIGAÇÃO CONJUNTA NO SECTOR DA PESQUISA E PRODUÇÃO DE HIDROCARBONETOS EM ÁGUAS PROFUNDAS NA BACIA DO ATLÂNTICO
IV - MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA PARA A PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE GÊNERO
V - PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE – SEA, EM ESPECIAL NAS ÁREAS DE SANEAMENTO E RESÍDUOS URBANOS
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DA REPÚBLICA PORTUGUESA NO ÂMBITO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS INTERNACIONAIS
O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
e
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa
(doravante denominados “Signatários”),
Conscientes da ampla convergência de objetivos e da necessidade de reafirmar, consolidar e desenvolver os especiais laços que unem os dois povos, fruto de uma longa história partilhada e que exprimem uma profunda comunhão de interesses políticos, econômicos, sociais e culturais;
Lembrando que o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000, exorta ambos os Signatários a estreitarem os vínculos entre os dois Estados com vista à promoção da paz e do progresso nas relações internacionais, à luz dos objetivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas;
Considerando a importância que o desenvolvimento, a codificação e a promoção do Direito Internacional deverão desempenhar no progresso das relações internacionais contemporâneas e na consolidação de uma ordem internacional assente no Direito;
Reconhecendo a existência de um pensamento jurídico luso-brasileiro, de matriz e características comuns únicas, que pela sua singular abertura cultural conciliadora poderá contribuir para o desenvolvimento da ordem internacional assente no Direito;
Decidem o seguinte:
Artigo 1º
Objeto
O presente Memorando tem por objeto a cooperação entre ambos os Signatários no domínio dos assuntos jurídicos internacionais.
Artigo 2º
Âmbito da Cooperação
1. A cooperação no âmbito do presente Memorando desenvolver-se-á em áreas de interesse comum no domínio dos assuntos jurídicos internacionais, contemplando, designadamente:
a) consultas sobre matérias de relevância atual no domínio do Direito Internacional;
b) consultas tendo em vista a eventual concertação de posições em matéria da codificação e desenvolvimento do Direito Internacional no seio de organizações internacionais, em particular nas Nações Unidas;
c) consultas para a concertação do apoio a candidatos a lugares em órgãos de Direito Internacional;
d) partilha de informação sobre legislação, jurisprudência e doutrina nacional no domínio do Direito Internacional;
e) partilha de informação relativa a metodologias de trabalho nas respectivas áreas jurídicas;
f) intercâmbio de funcionários das respectivas área jurídicas, assumindo cada Signatário a responsabilidade pelos gastos relativos aos seus funcionários, em conformidade com as respectivas legislações nacionais e dotações orçamentárias;
g) apoio conjunto a outros Países de Língua Portuguesa no domínio dos assuntos jurídicos internacionais.
2. A cooperação desenvolver-se-á tendo sempre em consideração sua oportunidade e o respeito por outras cooperações estabelecidas por cada Signatário.
Artigo 3º
Implementação da Cooperação
1. Cada Signatário comunicará oportunamente ao outro a designação da unidade que atuará como o responsável primário pela execução do presente Memorando.
2. Os responsáveis primários pela execução do presente Memorando reunir-se-ão sempre que possível e oportuno.
Artigo 4º
Produção de efeitos
1, O presente Memorando produzirá efeitos a partir da data da sua assinatura.
2. O presente Memorando deixará de produzir efeitos quando qualquer dos Signatários manifestar sua vontade nesse sentido, notificando o outro por escrito.
Assinado em Lisboa, a 19 de maio de 2010, em dois exemplares originais, em língua portuguesa.
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PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA LUTA CONTRA A DOPAGEM ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E A AGÊNCIA MUNDIAL ANTIDOPAGEM
O Governo da República Federativa do Brasil,
o Governo da República Portuguesa
e
a Agência Mundial Antidopagem,
doravante denominados “Signatários”,
Manifestando a sua vontade em promover e de reforçar a sua cooperação no domínio da Luta Contra a Dopagem no Desporto;
Sublinhando o interesse comum em colaborar na manutenção dos princípios desportivos fundamentais, reconhecidos na Carta Olímpica;
Afirmando a sua contribuição para a preservação da verdade desportiva e da saúde dos praticantes de desportos, de acordo com os princípios definidos no Código Mundial Antidopagem;
Empenhando-se para uma aproximação das suas posições e para a apresentação de iniciativas comuns no âmbito da cooperação internacional, em especial junto da Agência Mundial Antidopagem;
Com base nesses princípios, e tendo em conta as características dos sistemas desportivos do Brasil e de Portugal, bem como os princípios e normas internacionais definidos no Código Mundial Antidopagem,
Decidem o seguinte:
Artigo 1
Âmbito da cooperação
Os Signatários expressam a sua vontade de:
a) cooperar na Luta Contra a Dopagem no Desporto, dentro das suas respectivas competências, e fomentar com caráter prioritário o intercâmbio de informação e experiências, visando a implementação de programas antidopagem eficazes e eficientes;
b) apoiar e incentivar a realização de estudos e projetos a desenvolver por especialistas na área da luta contra a dopagem no desporto, nomeadamente entre os Laboratórios Antidopagem do Rio de Janeiro e de Lisboa;
c) apoiar ações de formação para técnicos que exercem a sua atividade na área da luta contra a dopagem no desporto, nomeadamente nas respectivas Agências Nacionais Antidopagem;
d) apoiar a constituição da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD), bem como o processo de reestruturação do laboratório de antidopagem do Rio de Janeiro.
Artigo 2
Formas de cooperação
A cooperação entre os Signatários realizar-se-á da seguinte forma:
a) intercâmbio de informação e de experiências no âmbito do presente Protocolo de Cooperação;
b) organização e participação em ações de formação;
c) organização conjunta de seminários e conferências, e outras iniciativas de interesse mútuo.
Artigo 3
Encargos financeiros
O financiamento necessário à implementação das ações a serem desenvolvidas ao abrigo do presente Protocolo realizam-se de acordo com as seguintes regras:
a) a parte que se desloca tomará a seu cargo os encargos de transporte até ao aeroporto ou gare mais próximos do local da estadia do país acolhedor, salvo acordos especiais;
b) a parte que recebe suportará os encargos de viagens no interior do país e os encargos da estadia;
c) nos casos não previstos no presente Protocolo, poderão ser aplicadas outras disposições financeiras, que serão acordadas previamente pelos Signatários.
Artigo 4
Planeamento
1. Para o desenvolvimento do presente Protocolo, estabelecer-se-ão calendários anuais que contemplarão as atividades concretas a realizar durante o período compreendido entre o dia 1 de janeiro e o dia 31 de dezembro de cada ano.
2. Com este fim, no último trimestre de cada ano, os Signatários trocarão por escrito as propostas de atividades de cooperação para o ano seguinte, de acordo com os procedimentos para a redação e assinatura do Calendário, que será subscrito, por parte do Ministério do Esporte do Brasil e por parte da Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto de Portugal.
Artigo 5
Produção de efeitos
1. O presente Protocolo de Cooperação produz efeitos a partir da data da sua assinatura, para um período de dois anos, e será prorrogado automaticamente.
2. O presente Protocolo deixará de produzir efeitos quando qualquer dos Signatários manifestar a sua vontade nesse sentido, notificando os outros por escrito, com antecedência mínima de três meses.
Artigo 6
Alterações
O presente Protocolo de Cooperação poderá ser alterado, a qualquer momento, por acordo mútuo dos Signatários por escrito.
Assinado em Lisboa, aos 19 dias do mês de maio de 2010, em 3 exemplares, em português e em inglês, sendo ambos igualmente autênticos.
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR DA REPÚBLICA PORTUGUESA PARA O LANÇAMENTO DE UM PROGRAMA DE FORMAÇÃO AVANÇADA E INVESTIGAÇÃO CONJUNTA NO SECTOR DA PESQUISA E PRODUÇÃO DE HIDROCARBONETOS EM ÁGUAS PROFUNDAS NA BACIA DO ATLÂNTICO
O Ministério da Ciência e Tecnologia da República Federativa do Brasil
e
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior da República Portuguesa,
doravante denominados por “Signatários”,
Considerando o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, assinado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000;
Considerando o disposto no Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, assinado em Lisboa, a 5 de maio de 1986;
Reconhecendo o elevado nível de cooperação científica e universitária existente entre ambos os Países e que se manifesta, entre outras formas através do Convénio entre a Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e a Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), do Convénio entre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e a FCT, do Convénio entre a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) e a FCT, e do Convénio entre a Fundação de Amparo à Pesquisa do Rio de Janeiro (FAPERJ) e a FCT;
Considerando a assinatura pelo Ministério da Ciência e Tecnologia da República Federativa do Brasil e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior da República Portuguesa, em 10 de outubro de 2009, em Lisboa, dos seguintes textos: Memorando de Entendimento em matéria de apoio à Investigação em Ciências Sociais e Humanas na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), o Memorando de Entendimento em matéria de Reforço da Língua Portuguesa na Sociedade da Informação, através de repositórios científicos de acesso aberto/livre, disponibilização de recursos para o processamento computacional da língua portuguesa, medição dos conteúdos da Web em português, e arquivo da Web, o Protocolo em matéria de I&D em nanotecnologia, o Protocolo em matéria de Computação distribuída GRID e o Protocolo em matéria de participação conjunta em projectos EUREKA e IBEROEKA;
Tendo em conta que os avanços no domínio científico e tecnológico da “Pesquisa e Produção de Hidrocarbonetos em águas profundas” revelam-se decisivos num contexto em que a produção petrolífera offshore representa já um terço da produção mundial, representando o segmento de águas ultra-profundas a nova fronteira de desenvolvimento da indústria petrolífera, com extraordinário potencial de criação de riqueza e de empregos altamente qualificados;
Considerando que as descobertas petrolíferas realizadas na Bacia do Atlântico e a intensa atividade exploratória em curso nesta área geográfica, têm unido as grandes empresas petrolíferas brasileira e portuguesa, a Petrobrás e a Galp Energia em projetos empresariais de grande dimensão à escala internacional;
Considerando a atividade de investigação desenvolvida pelo Centro de Pesquisas e Desenvolvimento Leopoldo Américo Miguez de Mello (CENPES) da Petrobrás, um dos maiores centros de pesquisa aplicada do mundo;
Reconhecendo as vantagens para as comunidades científicas e empresariais de ambos os Países em estimular e aprofundar a colaboração em I&D no sector da energia;
Decidem o seguinte:
Artigo 1.º
Ampliar e reforçar as oportunidades de cooperação científica e tecnológica entre os Signatários, através do lançamento de um Programa de Formação Avançada e de Investigação Conjunta no sector da Pesquisa e Produção de Hidrocarbonetos em águas profundas na bacia do Atlântico. Este programa organiza-se nos seguintes eixos:
a) realização de projetos de Investigação & Desenvolvimento que envolvam o Sistema Científico Brasileiro e Português e as empresas de referência do sector petrolífero de ambos os países;
b) realização de programas de formação avançada e de doutoramento conjugando as competências das Instituições de Ensino Superior e de Investigação Científica do Brasil e de Portugal e ainda de outras instituições europeias de referência, de forma alinhada com as necessidades atuais e futuras da indústria petrolífera;
c) promoção dos mecanismos de financiamento dos projetos de Investigação & Desenvolvimento e programas de formação avançada a serem desenvolvidos.
Artigo 2.º
A Gestão do Programa do presente Memorando de Entendimento estará a cargo dos representantes dos Signatários a seguir designados:
a) pelo Signatário brasileiro, a Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP);
b) pelo Signatário português, a Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT).
Artigo 3.º
1. Os Signatários decidem criar uma Comissão Científica de Acompanhamento da execução do presente Memorando, constituída por representantes a designar pelas entidades mencionadas no artigo 2.º, e onde serão ainda convidados a participar representantes nomeados pelas empresas petrolíferas de referência do Brasil e de Portugal, a Petrobrás e a Galp Energia.
2. A Comissão Científica de Acompanhamento será constituída com a designação de todos os seus membros no prazo de dois meses a partir da data de assinatura do Memorando. A Comissão será responsável pelo estabelecimento de um Plano de atuação conjunto, que terá uma periodicidade trienal.
3. A Comissão Científica de Acompanhamento deverá reunir pelo menos uma vez por ano, alternadamente em Portugal e Brasil.
Artigo 4.º
O presente Memorando de Entendimento poderá ser alterado, a qualquer momento, por acordo mútuo dos Signatários expresso por escrito.
Artigo 5.º
1. O presente Memorando de Entendimento produzirá efeitos a partir da data da sua assinatura, por tempo indeterminado.
2. O presente Memorando de Entendimento deixará de produzir efeitos quando qualquer dos Signatários manifestar a sua vontade nesse sentido, notificando o outro por escrito, com uma antecedência de 60 dias.
Artigo 6.º
O previsto no presente Memorando não gera obrigações no âmbito do Direito Internacional Público.
Assinado em Lisboa, a 19 de maio de 2010, em dois originais, em língua portuguesa.
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA PARA A PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE GÊNERO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Portuguesa,
doravante denominados “Signatários”,
Reafirmando os princípios da dignidade e do valor do ser humano e da igualdade de direitos do homem e da mulher;
Convencidos de que a participação da mulher na sociedade, em igualdade de condições com o homem, é indispensável para o desenvolvimento pleno e completo de um país;
Considerando o compromisso a favor da igualdade de gênero, a comunhão de valores entre seus povos e os laços históricos de amizade entre ambas as nações;
Considerando as políticas públicas abrangentes que têm vindo a ser desenvolvidas no Brasil e em Portugal em questões de gênero;
Resolvidos a conjugar esforços para avançar na implementação das medidas necessárias para a eliminação da discriminação contra a mulher em ambos os países;
Reiterando o compromisso com a plena aplicação da Declaração e da Plataforma de Ação adotados na Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim em 1995 e que este ano comemora o seu 15° aniversário;
Reiterando as obrigações assumidas no âmbito da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e no âmbito do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transacional;
Tendo presente a importância da cooperação para a promoção e a proteção dos direitos humanos nos seus países, no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, no espaço Ibero-Americano e no mundo,
Decidem o seguinte:
1. Promover a cooperação e o intercâmbio de informações com vista a eliminar a discriminação contra a mulher e a alcançar a igualdade de gênero.
2. Dar prioridade, no âmbito deste Memorando de Entendimento, aos seguintes objetivos de longo prazo:
a) a eliminação da violência contra a mulher;
b) a eliminação do trafico de mulheres e crianças;
c) a participação plena das mulheres na sociedade.
3. Os Signatários, no intuito de prosseguir os objetivos de longo prazo previstos no parágrafo 2, procurarão realizar, conjuntamente, as seguintes ações:
a) combater o tráfico de mulheres e crianças para fins tanto de exploração sexual como de trabalho;
b) combater o abuso, a exploração sexual e a pornografia infantil;
c) promover a participação das mulheres nos processos de tomada de decisão, incluindo no âmbito dos partidos políticos, nos Parlamentos nacionais e em cargos do governo;
d) promover a igualdade no ambiente de trabalho e nas oportunidades económicas.
4. Os Signatários, na execução das ações estabelecidas no parágrafo 3, recorrerão, entre outros, aos seguintes meios de trabalho:
a) organização de programas de formação e de seminários;
b) apoio a campanhas de sensibilização;
c) estabelecimento de parcerias com entidades do setor privado e da sociedade civil;
d) criação de canais de comunicação entre órgãos governamentais e com entidades do setor privado e da sociedade civil que prestam assistência às mulheres em situação de violência, em especial às vitimas do tráfico de pessoas, para permitir acesso aos serviços especializados de atendimento à mulher;
e) partilha de informações sobre políticas públicas e melhores práticas, através do diálogo entre órgãos governamentais de ambos os países a respeito de temas específicos;
f) incentivo à realização de visitas e reuniões de mulheres líderes de ambos os países;
g) promoção de programas de cooperação com países terceiros, nomeadamente no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e no espaço Ibero-Americano.
5. Os Signatários decidirão as atividades a serem desenvolvidas e os meios de trabalho a serem utilizados na execução das ações listadas no parágrafo 3, através de contato entre os Órgãos Coordenadores da implementação do presente Memorando de Entendimento.
6. Os Órgãos Coordenadores da implementação do presente Memorando de Entendimento são:
a) do lado brasileiro, o Ministério das Relações Exteriores e a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
b) do lado português, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Secretaria de Estado da Igualdade.
7. Os Órgãos Coordenadores referidos no número anterior trabalhado em conjunto com os demais órgãos governamentais e com representantes do setor privado e da sociedade civil interessados, incentivando o seu envolvimento com vista à realização dos objetivos de longo prazo deste Memorando de Entendimento e das ações nele previstas.
8. O presente Memorando de Entendimento não cria direitos ou obrigações no âmbito do Direito Internacional ou do Direito Interno dos Estados em causa. Toda a atividade executada no âmbito deste Memorando de Entendimento deverá ser compatível com os compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil e pela República Portuguesa, bem como com as suas legislações nacionais.
9. O presente Memorando de Entendimento poderá ser alterado, a qualquer momento, por acordo mútuo dos Signatários expresso por escrito.
10. O presente Memorando produzirá efeitos a partir da data da sua assinatura, por tempo indeterminado. O presente Memorando deixará de produzir efeitos quando qualquer dos Signatários manifestar sua vontade nesse sentido, notificando o outro por escrito.
Assinado em Lisboa, aos 19 dias do mês de maio de 2010, em dois exemplares originais, em língua portuguesa.
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PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE – SEA, EM ESPECIAL NAS ÁREAS DE SANEAMENTO E RESÍDUOS URBANOS.
O Estado do Rio de Janeiro
e
O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território da República Portuguesa,
doravante denominados “Signatários”;
Considerando que o saneamento e a gestão de resíduos urbanos são hoje, reconhecidamente, necessidades primárias das sociedades contemporâneas;
Considerando que ao sector público é a quem compete reunir as condições necessárias e ideais à prestação dos serviços de saneamento e gestão de resíduos urbanos, com vista ao melhoramento da qualidade de vida dos cidadãos;
Considerando que o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território de Portugal coordenou a elaboração dos Planos Estratégicos de Resíduos Sólidos Urbanos – PERSU I e PERSU II – e, juntamente com os seus organismos tutelados está à frente do modelo português de gestão de resíduos, desenvolvendo estudos e pesquisas referentes a novas tecnologias voltadas para a melhoria da qualidade de vida do ser humano e preservação do meio ambiente;
Considerando que o Governo do Estado do Rio de Janeiro da República Federativa do Brasil, através da Secretaria de Estado de Ambiente (SEA), tem desenvolvido uma série de acções de apoio aos municípios com o objectivo de efectuar melhorias nos actuais sistemas de gestão de resíduos urbanos e está a elaborar o Plano Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PEGIRS/RJ em estreita parceria com o Ministério do Meio Ambiente do Brasil, Universidades Brasileiras, Instituições de Classe, Organizações Não Governamentais e os Municípios da região;
Considerando a experiência portuguesa nesses domínios, as excelentes relações de amizade e cooperação existentes entre Portugal e o Brasil, com o intuito de formalizar a intenção de cooperação manifestada;
Resolvem celebrar o presente Protocolo de Cooperação Técnica, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
I. O presente Protocolo tem como objectivo estabelecer um quadro de cooperação a desenvolver pelos Signatários nos domínios do ambiente, em especial, do saneamento e gestão de resíduos.
II: Para efeitos de aplicação do presente Protocolo os Signatários:
a) Promovem e apoiam acções específicas de troca de experiências;
b) Promovem o intercâmbio de informação e de documentação, através de acções de formação e capacitação técnica;
c) Outras formas de cooperação que os Signatários decidam.
III. Para efeitos da aplicação do presente Protocolo a Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos (ERSAR) e a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) serão os organismos tutelados pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território responsáveis pela sua implementação.
IV. Para efeitos da aplicação do presente Protocolo a Secretaria de Estado do Ambiente do Governo do Estado do Rio de Janeiro será a entidade responsável pelas matérias abrangidas por este Protocolo.
V. Os Signatários estão de acordo em designar um Ponto Focal de cada parte que coordenará, internamente e com a contraparte, todos os assuntos relativos à implementação do presente Protocolo nos respectivos países. A ERSAR, a APA e a SEA comunicarão o nome dos respectivos ponto focais por escrito e num prazo de 15 dias após a assinatura do presente Protocolo.
VI. O presente Protocolo produz efeitos a partir da data da sua assinatura e terá a duração de cinco (5) anos, renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de um (1) ano, salvo vontade contrária expressa por algum dos Signatários.
VII. O presente Protocolo pode ser modificado por mútuo consentimento dos Signatários através de comunicações escritas, em que se especifique a data de início da sua produção de efeitos. As modificações serão anexas ao presente Protocolo e farão parte integrante do mesmo.
VIII. Qualquer um dos Signatários poderá dar por terminado o presente Protocolo em qualquer momento mediante comunicação escrita dirigida ao outro Signatário, com noventa (90) dias de antecedência.
Assinado em Lisboa, a 19 de maio de 2010, em dois exemplares de língua portuguesa.
