Atos assinados por ocasião da visita do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Moçambique
Maputo, 9 de novembro de 2010
I) AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “IMPLANTAÇÃO DE BANCO DE LEITE HUMANO E DE CENTRO DE LACTAÇÃO EM MOÇAMBIQUE”
II) AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "APOIO À REQUALIFICAÇÃO DO BAIRRO CHAMANCULO “C” NO ÂMBITO DA ESTRATÉGIA GLOBAL DE REORDENAMENTO E URBANIZAÇÃO DOS ASSENTAMENTOS INFORMAIS DO MUNICÍPIO DE MAPUTO"
III) AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "INCREMENTO DA CAPACIDADE DE PESQUISA E DE DIFUSÃO TECNOLÓGICA PARA O DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DO CORREDOR DE NACALA, MOÇAMBIQUE"
IV) AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “APOIO À IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE TELE-SAÚDE, DA BIBLIOTECA E DO PROGRAMA DE ENSINO À DISTÂNCIA EM SAÚDE DA MULHER, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MOÇAMBIQUE”
V) AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO “PROGRAMA DE COOPERAÇÃO ENTRE A UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL (UAB), O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MINED), A UNIVERSIDADE PEDAGÓGICA (UP) E A UNIVERSIDADE EDUARDO MONDLANE (UEM) DE MOÇAMBIQUE”
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “IMPLANTAÇÃO DE BANCO DE LEITE HUMANO E DE CENTRO DE LACTAÇÃO EM MOÇAMBIQUE”
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Moçambique
(doravante denominados “Partes”),
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique, assinado em Brasília, em 15 de setembro de 1981;
Considerando o desejo mútuo de promover a cooperação para o desenvolvimento, com base no benefício mútuo e reciprocidade; e
Considerando que a cooperação técnica na área de saúde materno infantil se reveste de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do Projeto “Implantação de Banco de Leite Humano e de Centro de Lactação” (doravante denominado “Projeto”), cujas finalidades são:
a) implantar Banco de Leite Humano em Moçambique como estratégia de segurança alimentar e nutricional para recém-nascidos de risco;
b) implantar Centro de Lactação como estratégia de fortalecimento do plano de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno de Moçambique.
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República de Moçambique designa:
a) o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Ministério da Saúde de Moçambique, Direção Nacional de Saúde Pública – Departamento de Saúde da Mulher e da Criança e Hospital Central de Maputo, como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Ministério da Saúde por meio da Fundação Oswaldo Cruz, Instituto Fernandes Figueira e Instituto de Comunicação e Informação Cientifica e Tecnológica (ICICT), como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República de Moçambique, cabe:
a) apoiar a implementação do presente Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;
d) prover despesas de deslocamento e alimentação para os participantes das capacitações realizadas em Maputo;
e) manter os proventos dos profissionais moçambicanos envolvidos no Projeto; e
f) monitorar o desenvolvimento dos trabalhos e contatar o Governo brasileiro, por meio da Embaixada do Brasil em Maputo, quando quaisquer intervenções forem consideradas necessárias.
2. Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe:
a) designar técnicos brasileiros para participar das atividades previstas no Projeto;
b) prestar o apoio operacional necessário para a execução do Projeto; e
c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros das Partes ou qualquer outro compromisso gravoso a seus patrimônios nacionais.
Artigo IV
Para a execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar.
Artigo V
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II deste Ajuste Complementar elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos e resultados relativos às atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. A publicação dos resultados e documentos será feita mediante consentimento de ambas as Partes, que serão expressamente mencionadas no corpo da publicação.
Artigo VI
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Moçambique.
Artigo VII
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.
Artigo VIII
O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
Artigo IX
1. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da notificação, sendo as Partes responsáveis por decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.
2. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente Ajuste Complementar será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
Artigo X
No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique.
Feito em Maputo, em 9 de novembro de 2010, em dois exemplares originais, em língua portuguesa.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
_____________________________
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "APOIO À REQUALIFICAÇÃO DO BAIRRO CHAMANCULO “C” NO ÂMBITO DA ESTRATÉGIA GLOBAL DE REORDENAMENTO E URBANIZAÇÃO DOS ASSENTAMENTOS INFORMAIS DO MUNICÍPIO DE MAPUTO"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Moçambique
(doravante denominados “Partes”),
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique, assinado em Brasília, em 15 de setembro de 1981;
Considerando o desejo mútuo de promover a cooperação para o desenvolvimento; e
Considerando que a cooperação técnica na área de urbanização se reveste de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Apoio à Requalificação do Bairro Chamanculo “C” no âmbito da Estratégia Global de Reordenamento e Urbanização dos Assentamentos Informais do Município de Maputo" (doravante denominado "projeto"), cuja finalidade é contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população do assentamento informal denominado Chamanculo “C”, no município de Maputo, por meio da elaboração e aplicação de metodologia integrada e participativa de ações urbano-habitacionais, ambientais e socioeconômicas.
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados a serem alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República de Moçambique designa o Conselho Municipal de Maputo como instituição responsável pela execução, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.
2. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Ministério das Cidades e a Caixa Econômica Federal como instituições responsáveis pelo apoio à execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República de Moçambique, cabe:
a) designar técnicos para desenvolver, no Brasil, as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver, em Moçambique, as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) participar de reuniões técnicas, missões técnicas e reuniões de monitoramento e avaliação;
c) atestar os serviços contratados pela parte moçambicana, conforme as atividades de cooperação previstas no Projeto;
d) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo moçambicano, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; e
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros entre as Partes ou qualquer outra atividade gravosa a seus patrimônios nacionais.
Artigo IV
Para a execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar.
Artigo V
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Moçambique.
Artigo VI
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II deste Ajuste Complementar elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, as Partes deverão ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento publicado.
Artigo VII
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer uma das Partes.
Artigo VIII
1. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou a implementação do presente Ajuste Complementar será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
2. O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo entre Partes, por via diplomática.
Artigo IX
1. Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar a outra, a qualquer momento, por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.
2. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação.
Artigo X
No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Geral de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique.
Feito em Maputo, em 9 de novembro de 2010, em dois exemplares originais, em língua portuguesa.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
_____________________________
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "INCREMENTO DA CAPACIDADE DE PESQUISA E DE DIFUSÃO TECNOLÓGICA PARA O DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DO CORREDOR DE NACALA, MOÇAMBIQUE"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Moçambique
(doravante denominados "Partes"),
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Geral de Cooperação entre as Partes, firmado em 15 de setembro de 1981;
Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e
Considerando que a cooperação técnica na área da educação alimentar e nutricional se reveste de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Incremento da Capacidade de Pesquisa e de Difusão Tecnológica para o Desenvolvimento Agrícola do Corredor de Nacala, Moçambique " (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é o fortalecimento das capacidades de investigação do Instituto de Investigação em Agricultura de Moçambique (IIAM) e de transferência de tecnologias agrícolas na região do Corredor de Nacala, Moçambique, por meio de atividades de extensão e demonstração.
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados a serem alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República de Moçambique designa:
a) Ministério da Agricultura como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Instituto de Investigação Agrária de Moçambique- IIAM do Ministério da Agricultura como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República de Moçambique, cabe:
a) designar técnicos para desenvolver em Moçambique e no Brasil as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) assegurar a boa utilização dos equipamentos e materiais doados pelo Governo brasileiro, quando os houver;
d) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; e
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolverem em Moçambique e no Brasil as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar pessoal, instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo moçambicano, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros entre as Partes ou qualquer outra atividade gravosa a seus patrimônios nacionais.
Artigo IV
Para a execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar.
Artigo V
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Moçambique.
Artigo VI
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II deste Ajuste Complementar elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, as Partes deverão ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento publicado.
Artigo VII
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.
Artigo VIII
1. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação do presente Ajuste Complementar será resolvida pelas Partes, por negociação direta, por via diplomática.
2. O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
Artigo IX
Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, a qualquer momento, por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação.
Artigo X
No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Geral de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique.
Feito em Maputo, em 9 de novembro de 2010, em dois exemplares originais, em língua portuguesa.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
_____________________________
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “APOIO À IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE TELE-SAÚDE, DA BIBLIOTECA E DO PROGRAMA DE ENSINO À DISTÂNCIA EM SAÚDE DA MULHER, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MOÇAMBIQUE”
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Moçambique
(doravante denominados “Partes”),
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique, assinado em Brasília, em 15 de setembro de 1981;
Considerando o desejo mútuo de promover a cooperação para o desenvolvimento, com base no benefício mútuo e reciprocidade; e
Considerando que a cooperação técnica na área de saúde materno infantil se reveste de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do Projeto de “Apoio à Implantação do Centro de Tele-Saúde, da Biblioteca e do Programa de Ensino à Distancia em Saúde da Mulher, da Criança e Adolescente de Moçambique” (doravante denominado “Projeto”), cujas finalidades são:
a) implementar o Núcleo de Tele-Saúde e Programa de Ensino à Distância em Saúde da Mulher, Criança e do Adolescente de Moçambique;
b) implantar a Biblioteca Temática – Saúde Mulher, Criança e do Adolescente de Moçambique, biblioteca-irmã a Biblioteca do Instituto Fernandes Figueira / Instituto de Informação e Tecnológica da FIOCRUZ;
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República de Moçambique designa:
a) o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Ministério da Saúde de Moçambique, Direção Nacional de Saúde Pública – Departamento de Saúde da Mulher e da Criança e Hospital Central de Maputo, como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Ministério da Saúde por meio da Fundação Oswaldo Cruz, Instituto Fernandes Figueira e Instituto de Comunicação e Informação Cientifica e Tecnológica (ICICT), como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República de Moçambique, cabe:
a) apoiar a implementação do presente Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;
d) prover despesas de deslocamento e alimentação para os participantes das capacitações realizadas em Maputo;
e) manter os proventos dos profissionais moçambicanos envolvidos no Projeto; e
f) monitorar o desenvolvimento dos trabalhos e contatar o Governo brasileiro, por meio da Embaixada do Brasil em Maputo, quando quaisquer intervenções forem consideradas necessárias.
2. Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe:
a) designar técnicos brasileiros para participar das atividades previstas no Projeto;
b) prestar o apoio operacional necessário para a execução do Projeto; e
c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros das Partes ou qualquer outro compromisso gravoso a seus patrimônios nacionais.
Artigo IV
Para a execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar.
Artigo V
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II deste Ajuste Complementar elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos e resultados relativos às atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. A publicação dos resultados e documentos será feita mediante consentimento de ambas as Partes, que serão expressamente mencionadas no corpo da publicação.
Artigo VI
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Moçambique.
Artigo VII
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.
Artigo VIII
O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
Artigo IX
1. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da notificação, sendo as Partes responsáveis por decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.
2. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente Ajuste Complementar será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
Artigo X
No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique.
Feito em Maputo, em 9 de novembro de 2010, em dois exemplares originais, em língua portuguesa.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
_____________________________
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO “PROGRAMA DE COOPERAÇÃO ENTRE A UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL (UAB), O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MINED), A UNIVERSIDADE PEDAGÓGICA (UP) E A UNIVERSIDADE EDUARDO MONDLANE (UEM) DE MOÇAMBIQUE”
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Moçambique
(doravante denominados “Partes”),
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique, assinado em Brasília, em 15 de setembro de 1981;
Considerando o desejo mútuo de promover a cooperação para o desenvolvimento, com base no benefício mútuo e reciprocidade; e
Considerando que a cooperação técnica na área de educação se reveste de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do “Programa de Cooperação entre a Universidade Aberta do Brasil (UAB), o Ministério da Educação (MINED), a Universidade Pedagógica (UP) e a Universidade Eduardo Mondlane (UEM) de Moçambique” (doravante denominado “Projeto”), cuja finalidade é fortalecer a capacidade institucional de Moçambique na área de educação.
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República de Moçambique designa:
a) o Ministério da Educação de Moçambique (MINED) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Universidade Pedagógica (UP), a Universidade Eduardo Mondlane (UEM) e o Instituto Nacional de Educação à Distância (INED), como instituições responsáveis pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE), o Ministério da Educação – Secretaria de Educação a Distância (SEED/MEC), a Diretoria de Educação a Distância Universidade Aberta do Brasil (UAB), da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e a Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (UNILAB), como instituições responsáveis pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Universidade Federal de Goiás (UFG), a Universidade Federal Fluminense (UFF), a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) e a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), como instituições responsáveis pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República de Moçambique, cabe:
a) designar técnicos moçambicanos para participar das atividades previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;
d) manter os proventos dos profissionais moçambicanos envolvidos no Projeto; e
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe:
a) designar técnicos brasileiros para participar das atividades previstas no Projeto;
b) prestar o apoio operacional necessário para a execução do Projeto; e
c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros das Partes ou qualquer outro compromisso gravoso a seus patrimônios nacionais.
Artigo IV
Para a execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar.
Artigo V
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II deste Ajuste Complementar elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos e resultados relativos às atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. A publicação dos resultados e documentos será feita mediante consentimento de ambas as Partes, que serão expressamente mencionadas no corpo da publicação.
Artigo VI
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Moçambique.
Artigo VII
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.
Artigo VIII
O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
Artigo IX
1. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da notificação, sendo as Partes responsáveis por decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.
2. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução do presente Ajuste Complementar será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
Artigo X
No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique.
Feito em Maputo, em 9 de novembro de 2010, em dois exemplares originais, em língua portuguesa.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
_____________________________
