Atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Presidente do Paraguai, Fernando Lugo - Ponta Porã, 3 de maio de 2010
I - AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “TÉCNICAS DE DIVERSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS PARA A AGRICULTURA FAMILIAR NO PARAGUAI”
II - AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “APOIO AO FORTALECIMENTO DO GOVERNO ELETRÔNICO NO PARAGUAI”
III - AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “CAPACITAÇÃO EM POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO”
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “TÉCNICAS DE DIVERSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS PARA A AGRICULTURA FAMILIAR NO PARAGUAI”
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Paraguai
(doravante denominados "Partes"),
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, assinado em Assunção, em 27 de outubro de 1987; e
Considerando que a cooperação técnica na área de agricultura familiar se reveste de especial interesse para as Partes, com base no mútuo benefício, e que a capacitação de técnicos e funcionários governamentais na referida área contribui para uma melhor formulação de políticas públicas, em particular para a execução da política agrícola,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto “Técnicas de Diversificação das Atividades Agropecuárias para a Agricultura Familiar no Paraguai”, doravante denominado “Projeto”, cuja finalidade é cooperar na capacitação de técnicos paraguaios envolvidos em pesquisa e extensão rural em técnicas de cultivo e criação, com vistas à diversificação do processo produtivo em base familiar.
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados que se pretende alcançar no âmbito do presente Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República do Paraguai designa:
a) a Direção de Cooperação Internacional do Ministério das Relações Exteriores como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar; e
b) o Ministério de Agricultura e Pecuária (MAG) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Paraguai as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) receber técnicos paraguaios no Brasil para serem capacitados; e
c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República do Paraguai, cabe:
a) designar técnicos paraguaios para participar das atividades previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional das Partes.
Artigo IV
Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais, distintos do presente Ajuste Complementar.
Artigo V
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Paraguai.
Artigo VI
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas na publicação.
Artigo VII
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 2 (dois) anos, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seu objetivo, salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes.
Artigo VIII
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução do presente Ajuste Complementar será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática.
Artigo IX
Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de desconstituir o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A desconstituição surtirá efeito três (3) meses após a data de recebimento da referida notificação.
Artigo X
O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado ou emendado, a qualquer momento, mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes.
Artigo XI
No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, assinado em Assunção, em 27 de outubro de 1987.
Feito em Ponta Porã, em 3 de maio de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “APOIO AO FORTALECIMENTO DO GOVERNO ELETRÔNICO NO PARAGUAI”
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Paraguai
(doravante denominados "Partes"),
Reconhecendo que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, assinado em Assunção, em 27 de outubro de 1987;
Tendo em vista que a cooperação técnica nos âmbitos do governo eletrônico e da tecnologia da informação é de especial interesse para ambas as partes sobre a base do beneficio mútuo, e que a formação de técnicos e funcionários de governo nos setores contribui para uma melhor formulação de políticas públicas;
Expressando interesse em impulsionar a Cooperação Sul-Sul e em levar adiante os resultados alcançados no âmbito do II Congresso Internacional “Software” Livre e Governo Eletrônico (Brasília, 26 a 28 de agosto de 2009) no marco do fortalecimento da autonomia tecnológica dos países em desenvolvimento.
Tendo em conta o papel estratégico que pode desempenhar o “software” de código livre e aberto na construção de uma sociedade da informação centrada na pessoa, inclusiva e orientada para o desenvolvimento conforme consagrado na Agenda de Túnis da Cúpula Mundial sobre a Sociedade da Informação.
Acordam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar tem como objetivo a implementação do projeto “Apoio ao Fortalecimento do Governo Eletrônico no Paraguai’, doravante denominado “projeto”, cuja finalidade é capacitar técnicos do Governo do Paraguai no uso e desenvolvimento de “software” de código livre e aberto para a promoção do governo eletrônico no Paraguai.
2. O Projeto abrangerá os objetivos, as atividades e os resultados que se pretendem lograr no marco do presente Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e assinado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar;
b) o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) e a Companhia de Informática do Paraná (CELEPAR) como instituições responsáveis pela execução das atividades resultantes do presente Ajuste Complementar.
2. O Governo da República do Paraguai designa:
a) a Direção de Cooperação Internacional do Ministério de Relações Exteriores como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Gabinete Civil da Presidência da República e o Ministério do Interior como instituições responsáveis pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Cabe ao Governo da República Federativa do Brasil:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Paraguai as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto;
2. Cabe ao Governo da República do Paraguai:
a) designar técnicos paraguaios para participar nas atividades do Projeto;
b) fornecer as instalações e a infraestrutura necessárias para a execução das atividades de capacitação de técnicos do Governo do Paraguai no uso e desenvolvimento de “software” de código livre e aberto;
c) prestar apoio operacional e logístico aos técnicos enviados pelo governo brasileiro; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica nenhum compromisso para transferir recursos financeiros ou qualquer outra atividade que grave o patrimônio nacional de ambas as Partes.
Artigo IV
Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar estabelecidos em outros instrumentos jurídicos, como e quando esses instrumentos permitirem.
Artigo V
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Paraguai.
Artigo VI
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II prepararão relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos decorrentes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão da propriedade conjunta das Partes. No caso de publicação dos referidos documentos, as Partes deverão ser expressamente consultadas, notificadas e mencionadas no corpo do documento objeto da publicação.
Artigo VII
O presente Ajuste Complementar entrará en vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, renovável automaticamente, até o cumprimento de seu objetivo, salvo se uma das Partes manifestar o contrário.
Artigo VIII
Toda controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que surja em sua aplicação será resolvida pelas partes por meio dos canais diplomáticos.
Artigo IX
Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, sendo as Partes responsáveis por decidir sobre a continuidade ou não das atividades que se encontram en execução. A denúncia só terá efeito 3 (três) meses após a recepção da referida notificação.
Artigo X
O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes e as modificações entrarão em vigor na data que seja mutuamente acordada.
Artigo XI
Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão adicionalmente as disposições do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República do Paraguai e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Assunção, em 27 de outubro de 1987.
Feito em Ponta Porã, em 3 de maio de 2010, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “CAPACITAÇÃO EM POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO”
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Paraguai
(doravante denominados "Partes"),
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, assinado em Assunção, em 27 de outubro de 1987; e
Considerando que a cooperação técnica na área de políticas públicas se reveste de especial interesse para as Partes, com base no mútuo benefício, e que a capacitação de técnicos e funcionários governamentais na referida área contribui para uma melhor formulação de políticas públicas,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto “Capacitação em Políticas Públicas para o Desenvolvimento”, doravante denominado “Projeto”, cuja finalidade é cooperar no intercâmbio de conhecimentos e experiências entre especialistas brasileiros e paraguaios na área de políticas públicas para o desenvolvimento, proporcionando a formação, em nível de especialização, e o aperfeiçoamento, com vistas a oferecer subsídios para uma melhor qualidade da elaboração, do monitoramento e da avaliação de políticas públicas.
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados que se pretende alcançar no âmbito do presente Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República do Paraguai designa:
a) a Direção de Cooperação Internacional do Ministério das Relações Exteriores como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar; e
b) o Ministério da Fazenda como instituição executora das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar; e
c) a Secretaria Técnica de Planejamento como instituição co-executora das atividades resultantes deste Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Paraguai as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) receber técnicos paraguaios no Brasil para serem capacitados; e
c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República do Paraguai, cabe:
a) designar técnicos paraguaios para participar das atividades previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional das Partes.
Artigo IV
Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais, distintos do presente Ajuste Complementar.
Artigo V
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Paraguai.
Artigo VI
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais serão apresentados à instituição coordenadora.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas na publicação.
Artigo VII
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 2 (dois) anos, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes.
Artigo VIII
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução do presente Ajuste Complementar será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática.
Artigo IX
Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de desconstituir o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A desconstituição surtirá efeito três (3) meses após a data de recebimento da referida notificação.
Artigo X
O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado ou emendado, a qualquer momento, mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes.
Artigo XI
No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, assinado em Assunção, em 27 de outubro de 1987.
Feito em Ponta Porã, em 3 de maio de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
