Nota nº 407

Atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Presidente do Conselho de Ministros da Itália, Silvio Berlusconi – São Paulo, 29 de junho de 2010

29/06/2010 -

 

1. TERMOS DE REFERÊNCIA PARA O CONSELHO EMPRESARIAL BRASIL-ITÁLIA

 

2. PROGRAMA EXECUTIVO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA  PARA O PERÍODO DE 2010-2013

 

3. MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA ITALIANA SOBRE COOPERAÇÃO NA ÁREA DO ESPORTE

 

4. MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS E DOS TRANSPORTES DA REPÚBLICA ITALIANA SOBRE COOPERAÇÃO NO SETOR DE INFRAESTRUTURA

 

5.  EMENDA POR TROCA DE NOTAS AO ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA

 

 

 

 TERMOS DE REFERÊNCIA PARA O CONSELHO

 EMPRESARIAL BRASIL-ITÁLIA

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil

e

O Ministério do Desenvolvimento Econômico da República Italiana,

Por ocasião da visita do Primeiro Ministro Silvio Berlusconi ao Brasil em 29 de junho de 2010,

Decidem criar o Conselho Empresarial Brasil-Itália, de acordo com os seguintes termos de referência:

 

1.                     Este Termo de Referência visa a criar estrutura básica para a elaboração de programa de trabalho para o Conselho Empresarial Brasil-Itália (doravante denominado “Conselho”).

 

2.                     O Conselho tem por fim aproximar as comunidades empresariais do Brasil e da Itália para debaterem temas de interesse mútuo, com o objetivo de fortalecer os laços econômicos e comerciais existentes entre ambos os países e de comunicar suas recomendações conjuntas e propostas operacionais aos Governos brasileiro e italiano, por meio do Conselho Brasil-Itália para a Cooperação Econômica, Industrial, Financeira e para o Desenvolvimento estabelecido pelo Acordo-Quadro de Cooperação, firmado em 12 de fevereiro de 1997.

 

3.                     O Departamento de Promoção Comercial e Investimentos do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e, pelo lado italiano, o organismo a ser identificado pelo Ministério do Desenvolvimento Econômico consultando o Ministério de Assuntos Estrangeiros formarão a Secretaria-Executiva do Conselho, com o objetivo de facilitar a organização de suas reuniões. 

 

4.                     O Conselho será composto por membros do setor privado. Os membros do Conselho poderão, sempre que necessário, ajustar ou detalhar este conjunto de princípios.

 

5.                     Os membros do setor privado do Conselho são, preferencialmente, executivos-chefes (CEOs) ou diretores de alto nível do conselho dirigente de empresas do setor privado que têm demonstrado grande interesse no desenvolvimento comercial e econômico das relações Brasil-Itália, sendo, desse modo, capazes de, por meio de sua experiência pessoal, promover os mais amplos interesses. Esses membros deverão representar a diversidade de setores e ser capazes de lidar com temas transversais que afetam toda a comunidade empresarial, bem como ações governamentais.Na medida do possível, esses membros do setor privado no Conselho  também deverão representar uma parcela das pequenas, médias e grandes empresas.

 

6.                     Os membros do setor privado do Conselho são convidados a apresentar recomendações e propostas operacionais conjuntas para os dois Governos, por meio do Conselho Brasil-Itália para Cooperação mencionado no parágrafo 2, a fim de refletir o ponto-de-vista do setor privado, suas necessidades e preocupações quanto à evolução e à consolidação de um ambiente de negócios em que seus respectivos setores possam criar parcerias, prosperar, bem como fortalecer os laços comerciais bilaterais,  que formem a base para relações econômicas e comerciais expandida entre Brasil e Itália.

 

7.                      O Conselho é concebido para facilitar a troca de informações e para estimular debates bilaterais que abordem como os Governos brasileiro e italiano poderiam:

 

A.       promover o comércio, a indústria e os investimentos como meios para o crescimento econômico;

 

B.  incrementar a competitividade por meio da inovação e do empreendedorismo;

 

C.     promover parcerias para o desenvolvimento da educação e da força de trabalho;

 

D.     promover trocas de tecnologia em áreas -chave;

E.      apoiar um ambiente capaz de prover o movimento rápido e seguro de bens;

 promover maior compreensão entre os dois países no tocante às respectivas políticas econômicas;

F.      identificar políticas prioritárias em assuntos setoriais.

 

8.                     Além de sua função principal, o Conselho poderá promover, em cooperação com entidades relevantes dos dois países: missões empresariais; seminários em temas econômicos; troca de informação econômica, comercial e de investimentos; análise do fluxo comercial corrente entre ambos os países; assim como eventos culturais e sociais que tenham os objetivos de construir imagem, de facilitar redes de contatos, de desenvolver relações com a mídia e de fortalecer a confiança entre as opiniões públicas dos dois países.

 

9.                     Os membros do setor privado irão constituir um único Conselho composto de duas seções, uma Seção brasileira e uma Seção italiana, que trabalharão para apresentar recomendações conjuntas e propostas operacionais para os dois Governos. Cada Seção será composta por aproximadamente dez membros do setor privado, representando os pontos-de-vista e os interesses da comunidade empresarial.

 

10.                   O Conselho reunir-se-á uma vez por ano, pouco antes da reunião do Conselho  Brasil-Itália para Cooperação mencionado no parágrafo 2, ou  de forma ad hoc,      a sua discricionariedade, no Brasil e na Itália, alternativamente.  O Conselho será conduzido com base no consenso mútuo e pode, de acordo com a necessidade, adotar procedimentos e programas de trabalho. Antes e durante cada reunião, os membros do Conselho podem trabalhar juntos para preparar relatório conjunto a ser entregue ao Conselho Brasil-Itália mencionado no parágrafo 2, resumindo recomendações específicas e propostas operacionais. Consultando o moderador de cada Seção, os dois Governos podem estabelecer objetivos específicos para cada reunião do Conselho.

11.                   Os moderadores das Seções organizarão reuniões, teleconferências e intercâmbios do Conselho, envolvendo tanto o setor privado brasileiro quanto o italiano, a fim de desenvolver um grupo de recomendações políticas conjuntas. Os dois Governos podem solicitar ao Conselho a preparação de relatórios adicionais. Os moderadores de Seção serão responsáveis por assegurar que os pontos-de-vista de cada Seção sejam completamente transmitidos dentro do Conselho. A língua oficial do Conselho será o inglês. Os moderadores da Seção deverão finalizar a agenda para as reuniões do Conselho ao menos uma semana antes da reunião.

 

12.                   Os membros do Conselho servirão sem compensação monetária por sua participação nas atividades do Conselho. Viagem e outras despesas associadas com a participação dos membros nas reuniões do Conselho, incluindo as reuniões do próprio Conselho e da Seção, serão arcadas pelos membros. As atividades do Governo brasileiro e do Governo italiano a respeito destes Termos de Referência são sujeitas à disponibilidade de fundos apropriados e às respectivas leis e regulamentos do Brasil e da Itália.

 

13.                   Este Termo de Referência pode ser modificados conjuntamente pelo Governo brasileiro e pelo Governo italiano a qualquer tempo, por via diplomática.

 

Feito em São Paulo, em 29 de junho, em duas versões originais, em português, italiano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos.

 

 

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PROGRAMA EXECUTIVO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA  PARA O PERÍODO DE 2010-2013

 

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Italiana

(doravante denominados as “Partes”),

 

Com base no Artigo 21 do Acordo sobre Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Itália, assinado em Roma, em 12 de fevereiro de 1997;

Conscientes do crescente reconhecimento do papel da cultura no desenvolvimento de seus países e de seus povos;

Determinados a intensificar a integração de suas culturas;

 

 

Animados pelo propósito de promover ações culturais conjuntas,

Decidem estabelecer o presente Programa Executivo de Cooperação Cultural para o período de 2010-2013.

 

 

TÍTULO I

Diretrizes Gerais

 

Artigo 1

As Partes fomentarão ações de cooperação, intercâmbio e divulgação mútua de todas as suas expressões e manifestações culturais, levando em conta suas diversidades culturais, étnicas e linguísticas, assim como ações de promoção e proteção de seus patrimônios culturais materiais e imateriais.

Artigo 2

As Partes cooperarão para promover ações voltadas para o fortalecimento da economia da cultura em ambos os países, bem como incentivarão a troca de experiências sobre legislações, sistemas de informações e mecanismos de incentivo e fomento à cultura, considerando a profunda influência econômica e sociocultural das atividades culturais no desenvolvimento sustentado de ambas as nações. As Partes estudarão formas de impulsionar o intercâmbio de experiências sobre políticas públicas em todas as áreas da cultura.

 

 

Artigo 3

 

1.         No contexto das responsabilidades assumidas no âmbito multilateral, especificamente no setor cultural, as Partes prestarão especial atenção à colaboração no âmbito das obrigações impostas pelas Convenções internacionais da UNESCO de 1972 sobre a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, de 2003 sobre a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial e de 2005 sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

 

2.         As Partes também se comprometem a colaborar no intuito de combater o tráfico ilícito de bens culturais conforme as respectivas legislações nacionais e atendendo à Convenção Internacional da UNESCO de 1970 sobre as Medidas para Proibir e Prevenir a Importação, Exportação e Transferência Ilícita de Propriedades de Bens Culturais, bem como pela Convenção Internacional UNIDROIT de 1995 sobre Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados.

 

 

TÍTULO II

Manifestações e Eventos Culturais

 

 

Artigo 4

 

1.         A Parte italiana envidará esforços para realizar no Brasil, em 2011, a exposição “Roma Imperial”, com artefatos arqueológicos de grandes museus italianos.

 

2.         A Parte italiana, por meio do Ministério para os Bens e as Atividades Culturais, envidará esforços para realizar no Brasil e na Itália, em colaboração com o Museu Nacional da Quinta da Boa Vista, uma mostra sobre a coleção arqueológica de Teresa Cristina Bourbon, integrando os materiais conservados no Brasil com outros provenientes da Itália. As modalidades de colaboração serão acordadas entre as Partes interessadas.

 

3.         A Parte italiana envidará esforços para realizar, em 2011 e em 2012, um programa coordenado de grandes eventos nas principais cidades brasileiras, denominado “Momento Itália- Brasil”.

Artigo 5

 

As Partes, nos limites de suas disponibilidades, fomentarão a participação de artistas e grupos artísticos, diretores, técnicos e demais profissionais das artes de seus países em exposições, concertos, espetáculos, mostras e outros eventos de caráter cultural e artístico a serem realizados no território da outra Parte.

Artigo 6

 

1.         As Partes fomentarão o intercâmbio e a colaboração entre universidades e instituições de formação artística, musical e de coral, públicas e privadas, de ambos os países que se dediquem ao ensino das artes, à reflexão e à crítica cultural, bem como facilitarão o intercâmbio de publicações sobre o ensino das artes e fomentarão a cooperação nessa matéria.

2.             Considerando que a formação nas disciplinas artísticas constitui um elemento central na educação e no desenvolvimento das jovens gerações, as Partes envidarão esforços para fomentar iniciativas de promoção artística nas artes visuais, no desenho industrial, na música, nas disciplinas corais e no teatro, com vistas à valorização do patrimônio histórico e cultural presente nos dois países.

TÍTULO III

Audiovisuais, Cinema, Setor de Rádio e Televisão

 

 

Artigo 7

 

As Partes envidarão esforços para promover a participação, em festivais internacionais de cinema, mostras e outras manifestações internacionais e eventos do gênero, organizados no território da outra Parte, por artistas e profissionais do setor em seus países, tais como produtores e diretores.

Artigo 8

 

As Partes envidarão esforços para favorecer programas de cooperação destinados à distribuição de obras audiovisuais e à realização de mostras no território da outra Parte, a serem executados pelos organismos nacionais competentes.

 

Artigo 9

 

As Partes fomentarão intercâmbios entre os setores de rádio e televisão de seus países, por meio de entendimentos diretos entre as instituições interessadas.

 

TÍTULO IV

Livros, Leitura e Literatura

 

Artigo 10

 

1.         A Direção Geral para a Promoção e a Cooperação Cultural do Ministério das Relações Exteriores italiano concederá prêmios e contribuições financeiras a editoras e tradutores italianos ou estrangeiros que elaborem propostas de difusão da cultura italiana para a divulgação de livros italianos, a tradução de obras literárias e científicas nesse idioma, bem como para a tradução, dublagem e inserção de legendas em filmes de curta e longa metragem e em seriados televisivos destinados aos meios de comunicação de massa. Pedidos de verba deverão ser encaminhados à Direção por via diplomática.

2.         A Direção Geral para as Bibliotecas, os Institutos Culturais e os Direitos Autorais do Ministério para os Bens e Atividades Culturais informa que existem “Prêmios Nacionais para a Tradução”, postos sob o Alto Patrocínio do Presidente da República, a operadores de tradução e a editoras italianas ou estrangeiras.

 

 

 

TÍTULO V

Bibliotecas e Arquivos

 

Artigo 11

1.         As Partes fomentarão o desenvolvimento da cooperação entre suas respectivas bibliotecas e arquivos nacionais, a fim de promover a realização conjunta de atividades de interesse cultural e educativo. Da mesma forma, estimularão o intercâmbio de seus respectivos periódicos institucionais, de cópias de livros e documentos históricos e de resultados de pesquisas e experiências nos campos da história e do patrimônio cultural de ambos os países.

 

2.         As Partes fomentarão a cooperação no setor do intercâmbio de informações, livros e periódicos entre bibliotecas, academias e instituições culturais dos dois países.

 

3.         As Partes, com base no princípio da reciprocidade e durante a vigência deste Programa, realizarão intercâmbio de bibliotecários e arquivistas para visitas de estudo, mediante solicitação da outra Parte.

 

4.         As Partes, observando suas respectivas legislações nacionais, facilitarão o empréstimo de material de suas bibliotecas para exposição em mostras.

 

5.         A Parte italiana facilitará, por meio da Direção Geral para as Bibliotecas, os Institutos Culturais e os Direitos Autorais do Ministério para os Bens e Atividades Culturais, o envio de livros sobre qualquer disciplina e matéria para instituições e universidades brasileiras que o requeiram por via diplomática; de especialistas no setor da conservação, da restauração, da catalogação, da informatização, de projetos arquitetônicos de bibliotecas e da promoção dos bens livreiros; bem como de mostras ou coletâneas editoriais para a ilustração de atividades de tutela e valorização do patrimônio livreiro, para as instituições que os requeiram.

 

6.         As Partes encorajarão a colaboração entre os arquivos históricos de seus respectivos Ministérios das Relações Exteriores, com base no princípio da reciprocidade e em conformidade com a legislação em vigor em cada um dos países, com vistas a intercambiar informações, experiências e publicações, bem como permitir acesso à documentação por parte de pesquisadores qualificados.

 

 

Artigo 12

 

As Partes comprometem-se a apoiar o intercâmbio de informações e cópias de documentos textuais e iconográficos entre seus respectivos arquivos públicos. As condições serão definidas diretamente pelas partes interessadas, de acordo com as legislações locais em vigor.

 

TÍTULO VI

Tutela dos Bens Culturais

 

 

Artigo 13

 

As Partes fomentarão a cooperação entre suas autoridades competentes para a realização de atividades de formação especializada em matéria de proteção e combate ao tráfico ilícito de bens culturais, a serem dirigidas a integrantes das áreas de fiscalização, controle e segurança de cada país. As modalidades dessa colaboração serão definidas por via diplomática.

 

 

 

TÍTULO VII

Turismo Cultural

 

 

Artigo 14

 

As Partes envidarão esforços para apoiar iniciativas, tanto do setor governamental quanto do setor privado, para que a indústria do turismo cultural se desenvolva de maneira responsável e sustentável em ambos os países, com vistas à constituição de circuitos culturais que possam difundir manifestações artísticas, assim como expressões de seu patrimônio cultural material e imaterial.

 

 

 

TÍTULO VIII

Patrimônio Cultural e Museus

 

 

 

Artigo 15

 

 

1.         As Partes estimularão a cooperação técnica e o intercâmbio no setor do patrimônio cultural, favorecendo a permuta de informações e a difusão de experiências nas ações de preservação e salvaguarda do patrimônio cultural material e imaterial respectivamente, considerando a gestão dos processos de identificação, documentação, proteção, intervenção, promoção e fomento a esse patrimônio.

 

 

 

2.             Incluem-se, nesse âmbito, o patrimônio edificado, os sítios históricos urbanos, os sítios e as zonas arqueológicas protegidas, os bens móveis e integrados e as paisagens culturais, bem como as celebrações, os saberes e modos de fazer, as formas de expressão e os lugares que abrigam manifestações culturais de valor patrimonial.

 

 

 

3.         As Partes estimularão o intercâmbio e o desenvolvimento de relações de cooperação entre as instituições culturais públicas e privadas dos dois países encarregadas da museologia, das políticas nacionais de museus e da capacitação profissional no setor.

 

 

4.         As Partes colaborarão no desenvolvimento de ações de intercâmbio de conhecimentos especializados e experiências em gestão do patrimônio cultural, fomentando o intercâmbio de publicações técnicas, a realização de visitas técnicas, o desenvolvimento de pesquisas conjuntas e co-edições em temas de interesse comum. Tais atividades serão definidas pelas Partes, caso a caso, conforme as disponibilidades financeiras das respectivas Administrações envolvidas.

 

 

5.         As Partes fomentarão a colaboração entre as instituições competentes dos dois países nas áreas de arquitetura, design e arte contemporânea.

 

 

 

TÍTULO IX

Direitos Autorais e Direitos Conexos

 

 

Artigo 16

 

As Partes envidarão esforços para desenvolver a cooperação bilateral na área de direitos autorais e direitos conexos entre suas instituições competentes nesse setor, de forma a promover um justo equilíbrio entre a proteção dos direitos autorais e a promoção do acesso à cultura, à informação, ao conhecimento e à educação.

 

 

 

TÍTULO X

Implementação e Financiamento

 

Artigo 17

 

As atividades previstas no presente Programa serão implementadas caso a caso, conforme as condições acordadas entre as instituições interessadas das duas Partes ou por via diplomática.

 

Artigo 18

 

Custos e demais aspectos financeiros envolvidos nas atividades e nos projetos implementados no âmbito deste Programa Executivo serão negociados caso a caso pelas Partes, em conformidade com suas respectivas legislações e regulamentos e sujeitos à disponibilidade orçamentária.

 

 

 

TÍTULO XI

Disposições Finais

 

Artigo 19

 

O presente Programa não exclui a realização de outras atividades ou projetos de cooperação no campo da cultura, que deverão ser igualmente acordados por via diplomática.

 

Artigo 20

 

Controvérsias relativas à interpretação ou aplicação do presente Programa Executivo serão resolvidas por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

 

Artigo 21

 

O presente Programa Executivo entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor até o ano de 2013, podendo ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes, por via diplomática.

 

 

 

Assinado em São Paulo, em 29 de junho de 2010, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA ITALIANA SOBRE COOPERAÇÃO NA ÁREA DO ESPORTE

 

 

 

 

O Governo da República Federativa do Brasil

 

e

 

O Governo da República Italiana

(doravante denominados as “Partes”),

 

 

Motivados pelo desejo de promover e fortalecer as relações amistosas bilaterais e a cooperação em esportes e temas relacionados entre os dois países;

 

Buscando encorajar e desenvolver sua relação amigável por meio do intercâmbio de técnicas, experiências e informações na área do esporte e temas relacionados para benefício mútuo de ambos os países; e

 

Compartilhando o objetivo do desenvolvimento e da excelência esportiva,

 

 

 

Chegaram ao seguinte entendimento:

 

 

Artigo 1

 

Este Memorando de Entendimento (doravante denominado "Memorando") provê o quadro em que propostas detalhadas para o intercâmbio de técnicas, experiências e informações no esporte e em temas relacionados ao esporte serão conjuntamente consideradas pelas Partes, com base na reciprocidade e no benefício mútuo.

 

 

Artigo 2

 

As Partes identificam as seguintes áreas e atividades de cooperação, com vistas a alcançar os objetivos deste Memorando de Entendimento:

 

a)      esportes de alto rendimento e desenvolvimento técnico;

 

b)      esportes para portadores de necessidades especiais;

 

c)       ciência, tecnologia e infraestrutura do esporte;

 

d)      informação e documentação esportiva;

 

e)      medicina esportiva;

 

f)        luta contra a dopagem;

 

g)      mulher no esporte;

 

h)      administração esportiva;

 

i)        informática aplicada ao esporte;

 

j)        esportes para a terceira idade;

 

k)       esportes de identidade cultural;

 

l)        inclusão social por meio do esporte; e

 

m)    outras áreas consideradas relevantes pelas Partes.

 

 

Artigo 3

 

A cooperação no âmbito deste Memorando poderá incluir, mas não estará limitada a:

 

a)      cursos, seminários, simpósios e conferências;

 

b)      programas de apoio e fomento ao esporte;

 

c)       bolsas de estudo;

 

d)      consultorias de duração diversa;

 

e)      intercâmbio de técnicos e de atletas;

 

f)        intercâmbio de visitas técnicas e apoio à realização de campeonatos e eventos amistosos entre equipes brasileiras e italianas em diferentes modalidades; e

 

g)      desenvolvimento de atletas olímpicos e paraolímpicos.

 

 

Artigo 4

 

1.                     As Partes manterão intercâmbio permanente de documentação e de informação relacionadas com legislação esportiva, medicina esportiva, psicologia esportiva, educação física, recreação, esporte para todos, esporte infantil e juvenil.

 

2.                     As Partes intercambiarão ainda experiências e informações sobre a construção e a manutenção de instalações esportivas e de equipamentos.

 

3.                     As Partes intercambiarão experiências e informações sobre a preparação e a organização de mega eventos, sobretudo considerando os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, que serão realizados na República Federativa do Brasil.

 

Artigo 5

 

As Partes concordam que o intercâmbio de pessoal na área dos esportes deverá ser decidido tendo por base as condições financeiras existentes, de acordo com as respectivas legislações internas. Cada evento deverá ser negociado caso a caso por ambas as Partes por via diplomática.

 

 

Artigo 6

 

1.                     As Partes subscreverão Planos de Ação periódicos para implementar os objetivos deste Memorando.

 

2.                     As áreas e as atividades de cooperação no âmbito deste Memorando serão revisadas e avaliadas anualmente. Os resultados das avaliações e das revisões serão compartilhados pelas Partes.

 

 

Artigo 7

 

1.                     Este Memorando de Entendimento poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por escrito e por via diplomática.

 

2.                     Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Memorando será solucionada amigavelmente, por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

 

3.                     Este Memorando entrará em vigor na data da segunda notificação em que uma Parte comunica à outra, por via diplomática, sobre o cumprimento de seus respectivos procedimentos legais internos para a entrada em vigor, e terá vigência indeterminada.

 

4.                     Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por escrito e por via diplomática, de sua intenção de denunciar o presente Memorando. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da notificação e não afetará as atividades de cooperação em andamento, salvo se acordado em contrário pelas Partes.

 

 

Assinado em São Paulo, em 29 de junho de 2010, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos igualmente autênticos.

 

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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS E DOS TRANSPORTES DA REPÚBLICA ITALIANA SOBRE COOPERAÇÃO NO SETOR DE INFRAESTRUTURA

 

 

 

O Ministério dos Transportes da República Federativa do Brasil

 

e

 

O Ministério das Infraestruturas e dos Transportes da República Italiana

(doravante denominados “Partes”),

 

 

 

Com o intuito de promover a cooperação bilateral no setor de infraestrutura, mediante o intercâmbio de experiências e de informações segundo os princípios de igualdade e reciprocidade,

 

 

 

Decidem celebrar o presente Memorando de Entendimento:

 

 

 

 

Artigo I

Órgãos Responsáveis

 

As Partes designam os seguintes órgãos como responsáveis pelo cumprimento deste Memorando de Entendimento:

 

a) pela parte brasileira: a Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro dos Transportes.

 

b) pela parte italiana: o Escritório do Gabinete do Ministério das Infraestruturas e dos Transportes.

 

 

 

 

Artigo II

Setores da Cooperação

 

1.         As Partes decidem desenvolver programas para o estabelecimento da cooperação nos seguintes setores:

 

a) rodoviário:

 

i.        normas técnicas e dispositivos legais vigentes no Brasil e na Itália, na área da construção e supervisão da rede rodoviária pedagiada;

ii.       definição das modalidades para atrair investimentos privados no âmbito da parceria público-privada para a construção e modernização da rede rodoviária;

iii.     segurança rodoviária;

iv.     aplicação de novas tecnologias, novos materiais e know-how na construção e manutenção de rodovias, em especial obras-de-arte especiais; e

v.       assistência técnica.

 

 

b) ferroviário:

 

i. consultoria para o desenvolvimento de projetos, planejamento e modernização de ferrovias;

ii. aplicação das tecnologias relacionadas ao transporte em alta velocidade;

iii. utilização de novas tecnologias, de novos materiais e de know-how para garantir a segurança dos sistemas de sinalização; e

iv. assistência técnica.

 

 

c) logística:

 

i. desenvolvimento de plataformas logísticas;

ii. consultas entre os órgãos administrativos, técnicos e as empresas do setor dos corredores multimodais;

iii. técnicas logísticas; e

iv. entendimentos entre os principais terminais portuários dos dois Países ao fim de favorecer os relativos processos de transhipment.

 

 

2.         É facultado às Partes incluir novos segmentos para programas de cooperação, desde que essa inclusão seja consensual e verse sobre temas de suas respectivas competências.

 

 

 

 

Artigo III

Modalidades de Cooperação

 

1.         Para implementar o presente Memorando de Entendimento, as Partes desenvolverão conjuntamente, e dentro dos seus limites orçamentários, programas de ação que contemplem os segmentos listados no Artigo II deste Instrumento.

 

 

2.         Os programas de ação a serem desenvolvidos no âmbito da cooperação institucional prevista no presente Memorando de Entendimento poderão adotar, entre outras, as seguintes modalidades:

 

a)      intercâmbio de experiências, informações técnicas e publicações;

 

b)      intercâmbio de profissionais e especialistas;

 

c)       intercâmbio de políticas públicas bem sucedidas;

 

d)      organização de seminários e de debates sobre temas de interesse comum;

 

e)      treinamento mediante metodologias inovadoras do tipo brain storming, com apresentação de casos de excelência;

 

f)        projetos conjuntos de cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação; e

 

g)      organização de visitas de representantes de uma das Partes a órgãos e instituições vinculados à outra Parte, para conhecer na prática os programas de governo.

 

 

3.         As Partes deverão buscar o intercâmbio jurídico dos setores mencionados no Artigo II, com o objetivo de permitir o conhecimento das normas internas e internacionais aplicáveis a cada País, bem como sua harmonização, no que couber.

 

4.         As Partes manterão encontros alternadamente em ambos os países pelo menos uma vez a cada ano, para formular um plano específico de trabalho e avaliar o desempenho da execução deste Memorando.

 

5.         Outras entidades do setor poderão ser convidadas a participar dos encontros promovidos pelas Partes.

 

6.         Os custos decorrentes dos serviços ou das atividades de cooperação serão arcados pela Parte que solicitar.

 

7.         As Partes adotarão todas as medidas necessárias para tutelar os direitos de propriedade intelectual resultantes da execução do presente Memorando de Entendimento, bem como para preservar a confidencialidade de informações observando-se as respectivas legislações nacionais e os acordos internacionais que estiveram em vigor para as duas Partes.

 

8.         As disposições legais que regem os processos de licitação internacional no âmbito da Administração Pública brasileira e italiana, em especial aquelas relacionadas à isonomia e transparência, devem ser observadas no cumprimento do presente Memorando de Entendimento.

 

 

Artigo IV

Entrada em Vigor, Modificação e Denúncia

 

1.         O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura.

 

 

2.         Este Memorando poderá ser modificado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.

 

 

3.         O presente Memorando poderá ser denunciado por qualquer das Partes, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data da respectiva notificação por escrito. Salvo decisão consensual das Partes em contrário, a denúncia não afetará os projetos em andamento executados com base neste Instrumento.

 

Feito em São Paulo em 29 de junho de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas italiano e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

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EMENDA POR TROCA DE NOTAS AO ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA

 

 

São Paulo, 29 de junho de 2010.

 

A Sua Excelência o Senhor

Gherardo La Francesca,

Embaixador Plenipotenciário da

República Italiana no Brasil

 

 

                        Senhor Embaixador,

 

                        Tenho a honra de referir-me ao Acordo sobre cooperação no Domínio do Turismo, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, de 11 de dezembro de 1991.

 

2.                     Considerando a necessidade acordada entre as Partes de modificar os Artigos I, III, V, VI, VII, VIII e IX do referido Acordo, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo brasileiro, que os Artigos mencionados passem a ter a seguinte redação:

 

 

“Artigo I

 

1.                     As Partes adotarão, por intermédio de suas entidades oficiais de turismo, medidas tendentes ao incremento das correntes turísticas entre ambos os países e à coordenação de procedimentos aplicáveis ao turismo intercontinental.

 

2.                     As Partes coordenarão esforços para a promoção e o desenvolvimento sustentável da indústria de turismo, visando à preservação de seus recursos naturais e culturais, com base no benefício mútuo e em conformidade com suas respectivas leis e regulamentos nacionais.”

 

“Artigo III

 

As Partes, observando suas respectivas legislações vigentes, procurarão facilitar e simplificar, tanto quanto possível, as formalidades aplicadas ao ingresso de turistas de ambos os Estados, bem como à importação e exportação de documentos e materiais de propaganda turística.”

 

 

“Artigo V

 

As Partes estabelecerão canais específicos de informações sobre as possibilidades de investimento no setor turístico mediante, entre outras iniciativas, a identificação de projetos, o intercâmbio de técnicos especialistas, a organização de visitas e seminários para empresários e a formação de registros de investidores potenciais.”

 

 “Artigo VI

 

As Partes estabelecem como prioridades:

 

a) realizar estudos conjuntos relativos à demanda turística efetiva e potencial bilateral;

 

b) intercambiar informações sobre dados estatísticos, planejamento turístico e legislação, inclusive aquela relativa à conservação e à proteção dos recursos naturais e culturais; e

 

c) coordenar e promover programas e outras atividades visando ao incremento dos fluxos turísticos nos dois sentidos.”

 

 

“Artigo VII

1.                     As Partes, observando suas respectivas legislações vigentes, encorajarão visitas recíprocas de representantes da mídia, agentes de viagem e operadores de turismo, com o objetivo de assegurar que informações sobre atrações turísticas de cada uma das Partes sejam divulgadas na outra, colaborando para o incremento do fluxo turístico entre os dois países.

 

2.                     Cada uma das Partes participará, sempre que possível, de exposições, congressos, feiras e outras atividades promocionais organizadas pela outra Parte.”

 

 

“Artigo VIII

 

As Partes estudarão a possibilidade de oferecer vagas em instituições de formação em turismo, de modo a favorecer a qualificação e capacitação de técnicos e de pessoal especializado em turismo.”

 

 

“Artigo IX

 

1.                     Os órgãos de turismo de ambas as Partes reunir-se-ão, periodicamente, para estabelecer um plano de trabalho para a implementação do presente Acordo. Um Grupo de Trabalho poderá ser estabelecido para esta finalidade.

 

2.                     As reuniões do Grupo de Trabalho poderão ser realizadas por meio de comunicações eletrônicas.”

 

3.                     Caso o Governo da República Italiana esteja de acordo com a presente proposta, esta Nota e a de resposta de Vossa Excelência, onde se expresse a concordância do Governo da República Italiana com os termos acima expostos, constituirão Emenda ao Acordo sobre cooperação no Domínio do Turismo, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, a entrar em vigor na data da última Nota em que os Governos comunicam um ao outro sobre o cumprimento dos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor.

 

                        Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

 

 

 

 

Celso Amorim

Ministro das Relações Exteriores da

República Federativa do Brasil

 

José Viegas Filho

Embaixador do Brasil em Roma

 

 

 

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