Nota nº 397

Atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Presidente da República de Angola, José Eduardo dos Santos – Brasília, 23 de junho de 2010

23/06/2010 -

I - AJUSTE COMPLEMENTAR  AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO “PROJETO PILOTO EM DOENÇA FALCIFORME ”

II - AJUSTE  COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “CAPACITAÇÃO NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO AGRÁRIA PARA TÉCNICOS ANGOLANOS”

III - AJUSTE  COMPLEMENTAR  AO ACORDO DE COOPERAÇÃO  ECONÔMICA, CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA  PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “APOIO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL RURAL E PROMOÇÃO SOCIAL  EM  ANGOLA”

IV – AJUSTE  COMPLEMENTAR  AO  ACORDO  DE  COOPERAÇÃO  ECONÔMICA, CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA  DO  BRASIL E O GOVERNO  DA  REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA PARA IMPLEMENTAÇÃO  DO  PROJETO  “APOIO  À  IMPLANTAÇÃO  DO  SERVIÇO DE SANIDADE VEGETAL E CAPACITAÇÃO TÉCNICA PARA INSPEÇÃO FITOSSANITÁRIA”

V- AJUSTE  COMPLEMENTAR  AO  ACORDO  DE  COOPERAÇÃO  ECONÔMICA, CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA  DO  BRASIL  E  O  GOVERNO DA  REPÚBLICA  POPULAR  DE  ANGOLA
PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “APOIO AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO AGRÁRIA DE ANGOLA”

VI - ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE ANGOLA NO DOMÍNIO DA DEFESA

VII - ACORDO  DE  COOPERAÇÃO  ENTRE  A  REPÚBLICA  FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE ANGOLA  NO DOMÍNIO DA  EDUCAÇÃO NÃO-SUPERIOR E FORMAÇÃO

VIII - ACORDO  DE  COOPERAÇÃO  ENTRE  A REPÚBLICA  FEDERATIVA  DO BRASIL  E A REPÚBLICA DE ANGOLA NO DOMÍNIO DO ENSINO SUPERIOR  E FORMAÇÃO DE QUADROS


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AJUSTE  COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO “PROJETO PILOTO EM DOENÇA FALCIFORME ”

A República Federativa do Brasil
e
A República de Angola
(doravante denominados “Partes”),
        Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola, firmado em Luanda, em 11 de junho de 1980;

        Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, baseado no benefício mútuo e reciprocidade; e

Considerando que a cooperação técnica na área de saúde se reveste de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I

1.        O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do “Projeto Piloto em Doença Falciforme ” (doravante denominado “Projeto”, anexo único ao presente documento), cujas finalidades são:

a) capacitar profissionais de saúde de Angola em tratamento básico, diagnóstico laboratorial e por imagem da doença falciforme, triagem neonatal e restauração de lesões ósseas; e

b) implantar o sistema de cadastro de pacientes.

2.        O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar.

3.        O Projeto será aprovado e assinado pelas instituições coordenadoras e executoras.

Artigo II

1.        A República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Ministério da Saúde do Brasil como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

2. A República de Angola designa:

a) o Ministério da Saúde de Angola como responsável pela coordenação das ações decorrentes deste Ajuste Complementar; e

b) o Hospital Pediátrico David Bernardino como responsável pela execução, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

Artigo III

Ás autoridades brasileiras, compete:

a) executar o Projeto;

b) garantir o desenvolvimento técnico dos trabalhos, por meio da indicação de especialistas que proverão o treinamento;

c) disponibilizar a infraestrutura para a realização dos treinamentos;

d) coordenar a implementação do Projeto; e

e) receber relatórios de progresso das instituições parceiras de execução.


Artigo IV

        À República de Angola, compete:

a) executar o Projeto;

b) prover local, material necessário e apoio logístico aos técnicos brasileiros durante as atividades de treinamento em Angola;

c) manter os proventos dos profissionais locais envolvidos no Projeto;

d) designar técnicos, com perfil solicitado, para receber treinamento no Brasil;

e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do projeto;

f)        elaborar relatórios das atividades executadas;


g)        coordenar a implementação do Projeto;

h)        prover alojamento e prestar apoio ao técnicos brasileiros em missão no país;

i)        articular-se com as partes envolvidas no processo de implementação das tarefas, quando modificações e ajustes forem necessários e indispensáveis para o bom andamento do trabalho;

j)        receber relatórios de progresso das instituições parceiras de execução; e

     k) manter estreito relacionamento com a ABC/MRE com vistas ao acompanhamento do Projeto.

Artigo V

        O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros entre as Partes ou qualquer outra atividade gravosa aos  seus patrimônios nacionais.

Artigo VI

        Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar.

Artigo VII

        Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor no Brasil e em  Angola.

Artigo VIII

1.        As instituições executoras mencionadas no Artigo II deste Ajuste Complementar elaborarão relatórios sobre os resultados do Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2.        Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes e as instituições executoras citadas no Artigo II deste Ajuste Complementar ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação.

Artigo IX

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de três (3) anos, sendo renovado automaticamente até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes.

Artigo X

        Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente Ajuste Complementar será resolvida pelas Partes, por via diplomática.

Artigo XI

Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução ao abrigo do presente Ajuste Complementar.


Artigo XII

Este Ajuste Complementar poderá ser emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.

Artigo XIII

        No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola, assinado em Luanda, em 11 de junho de 1980.

Feito em Brasília, 23 em junho de 2010, em dois exemplares originais, em língua portuguesa.

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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA  DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “CAPACITAÇÃO NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO AGRÁRIA PARA TÉCNICOS ANGOLANOS”

A República Federativa do Brasil
e
A República de Angola
(doravante denominados “Partes”),

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas no âmbito do Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola, assinado em Luanda, em 11 de junho de 1980;

Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, com base no benefício mútuo e na reciprocidade; e

Considerando que a cooperação técnica na área de agricultura se reveste de especial interesse para as Partes,

Ajustam o seguinte:

Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto “Capacitação na Assistência Técnica e Extensão Rural para Técnicos Angolanos” (doravante denominado “Projeto”, anexo único ao presente documento), cujas finalidades são:

a) capacitar técnicos angolanos em construção de diagnósticos para implantação do Índice de Desenvolvimento Comunitário Rural (IDCR);
c) capacitar técnicos angolanos para desenvolver e atuar em Assistência Técnica e Extensão Agrária (ATEA);

d) capacitar técnicos angolanos para desenvolver e atuar em ATEA para Agricultura Familiar; e

e) implantar Unidades de Experimentação (UEs) com os projetos definidos no diagnóstico.

2.    O Projeto contemplará objetivos, atividades e resultados que se pretende alcançar no âmbito deste Ajuste Complementar..

3.    O Projeto será aprovado e assinado pelas instituições coordenadoras e executoras.

Artigo II

1.    A República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (EMATER-DF), vinculada ao Governo do Distrito Federal, como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

1.  A República de Angola designa:

a)    o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MINADERP) como responsável pela coordenação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b)    o Instituto de Desenvolvimento Agrário (IDA) do MINADERP, como responsável pela execução, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

Artigo III

1.        Às autoridades brasileiras, compete:

a) executar o Projeto;

b) garantir o desenvolvimento técnico dos trabalhos, por meio da indicação de especialistas que proverão o treinamento;

c) disponibilizar a infraestrutura para a realização dos treinamentos;

d) coordenar a implementação do Projeto; e

e) receber relatórios de progresso das instituições parceiras de execução.

2.     Às autoridades angolanas, compete:

a) executar o Projeto;

b) prover local, material necessário e apoio logístico aos técnicos brasileiros durante as atividades de treinamento em Angola;

c) manter os proventos dos profissionais locais envolvidos no Projeto;

d) designar técnicos, com perfil solicitado, para receber treinamento no Brasil;

e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto;

f)    elaborar relatórios das atividades executadas;
 
g)        coordenar a implementação do presente Projeto;

h)    prover alojamento e prestar apoio aos técnicos brasileiros em missão no país;

i)    articular-se com as partes envolvidas no processo de implementação das tarefas, quando modificações e ajustes forem necessários e indispensáveis para ao bom andamento do trabalho;

j)    receber relatórios de progresso das instituições parceiras de execução, com vistas ao desempenho de suas atribuições, com relação ao monitoramento e avaliação dos trabalhos em desenvolvimento; e

k)    manter estreito relacionamento com a ABC/MRE, com vistas ao acompanhamento do Projeto.

Artigo IV

        O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros entre as Partes ou qualquer outra atividade gravosa aos patrimônios nacionais.

Artigo V

Para a execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar.

Artigo VI

        Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor no Brasil e em Angola.

Artigo VII

1.     As instituições executoras mencionadas no Artigo II do presente Ajuste Complementar elaborarão relatórios sobre os resultados do Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2.         Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes, as quais deverão ser prévia e formalmente consultadas em caso de publicação, bem como  mencionadas nos documentos a serem publicados.

Artigo VIII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de três (3) anos, renováveis automaticamente até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer  das Partes.

Artigo IX

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente Ajuste Complementar será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática.

Artigo X

Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.

Artigo XI

O presente Ajuste Complementar poderá será emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.

Artigo XII

        No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola, assinado em Luanda, em 11 de junho de 1980.

Feito em Brasília, em 23 de junho de 2010, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

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AJUSTE  COMPLEMENTAR  AO ACORDO  DE  COOPERAÇÃO  ECONÔMICA, CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA  PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “APOIO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL RURAL  E  PROMOÇÃO  SOCIAL  EM  ANGOLA”


A República Federativa do Brasil
e
A República de Angola
(doravante denominados “Partes”),

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola, assinado em Luanda, em 11 de junho de 1980;

Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, com base no benefício mútuo e na reciprocidade; e

Considerando que a cooperação técnica na área de agricultura se reveste de especial interesse para as Partes,

Ajustam o seguinte:
Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto
“Apoio à Formação Profissional Rural e Promoção Social em Angola” (doravante denominado “Projeto”, anexo único do presente documento), cujas finalidades são:

a) transferir metodologia do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) para profissionais e técnicos de ciências agrárias do Instituto de Desenvolvimento Agrário (IDA);
b) executar treinamentos de Formação Profissional Rural (FPR) e de Promoção Social (PS)  para profissionais e técnicos de ciências agrárias do IDA; e

c) realizar oficinas de Metodologia de Elaboração de Cartilhas.

2.    O Projeto contemplará objetivos, atividades e resultados que se pretendem alcançar no âmbito deste Ajuste Complementar.

3.        O Projeto será aprovado e assinado pelas instituições coordenadoras e executoras.

Artigo II

1.    A República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), vinculado à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

2.  A República de Angola designa:

a)    o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural (MINADERP) e das Pescas como responsável pela coordenação das ações decorrentes deste Ajuste Complementar; e

b)    o Instituto de Desenvolvimento Agrário do MINADERP como responsável pela execução, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

Artigo III

1. Às autoridades brasileiras, compete:

a) executar o Projeto;

b) garantir o desenvolvimento técnico dos trabalhos, por meio da indicação de especialistas que proverão o treinamento;

c) disponibilizar a infraestrutura para a realização dos treinamentos;

d) coordenar a implementação do Projeto; e

e) receber relatórios de progresso das instituições parceiras de execução;

2.     Às autoridades angolanas, compete:

a) executar o Projeto;

b) prover local, material necessário e apoio logístico aos técnicos brasileiros durante as atividades de treinamento em Angola;

c) manter os proventos dos profissionais locais envolvidos no Projeto;

d) designar técnicos, com perfil solicitado, para receber treinamento no Brasil;

e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto;

f)    elaborar relatórios das atividades executadas;

g)        coordenar a implementação do Projeto;

h)    prover alojamento e prestar apoio aos técnicos brasileiros em missão no país;

i)    articular-se com as partes envolvidas no processo de implementação das tarefas, quando modificações e ajustes forem necessários e indispensáveis para ao bom andamento do trabalho;

j)    receber relatórios de progresso das instituições parceiras de execução, com vistas ao desempenho de suas atribuições, com relação ao monitoramento e avaliação dos trabalhos em desenvolvimento; e

k) manter estreito relacionamento com a ABC/MRE, com vistas ao acompanhamento do Projeto.

Artigo IV

        O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros entre as Partes ou qualquer outra atividade gravosa aos patrimônios nacionais.

Artigo V

Para a execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar.

Artigo VI

        Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor no Brasil e em Angola.

Artigo VII

1.    As instituições executoras mencionadas no Artigo II deste Ajuste Complementar elaborarão relatórios sobre os resultados do Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2.        Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes, as quais deverão ser prévia e formalmente consultadas em caso de publicação, bem como  mencionadas nos documentos a serem     publicados.

Artigo VIII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de três (3) anos, renováveis automaticamente até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.

Artigo IX

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente Ajuste Complementar será resolvida pelas Partes por via diplomática.

Artigo X

Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.

Artigo XI

O presente Ajuste Complementar poderá será emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.

Artigo XII

        No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola, assinado em Luanda, em 11 de junho de 1980.

Feito em Brasília, em 23 de junho de 2010, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

*****

AJUSTE  COMPLEMENTAR  AO  ACORDO  DE  COOPERAÇÃO  ECONÔMICA, CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO  BRASIL E O GOVERNO  DA  REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA PARA IMPLEMENTAÇÃO  DO  PROJETO  “APOIO  À  IMPLANTAÇÃO  DO SERVIÇO DE SANIDADE VEGETAL E CAPACITAÇÃO TÉCNICA PARA INSPEÇÃO FITOSSANITÁRIA”


A República Federativa do Brasil
e
A República de Angola
(doravante denominados “Partes”),

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola, assinado em Luanda, em 11 de junho de 1980;

Considerando o Protocolo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e Governo da República de Angola sobre Cooperação Técnica na Área de Agricultura e Pecuária, assinado em Luanda,  em 3 de novembro de 2003;

Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, com base no benefício mútuo e na reciprocidade; e

Considerando que a cooperação técnica na área de agricultura se reveste de especial interesse para as Partes,

Ajustam o seguinte:

Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto “Apoio à Implantação do Serviço de Sanidade Vegetal e Capacitação Técnica para Inspeção Fitossanitária” (doravante denominado “Projeto”, anexo único ao presente documento), cujas finalidades são:

a) realizar cursos para técnicos de órgãos governamentais angolanos em sanidade vegetal, com vistas à elaboração e implementação do modelo do Serviço de Sanidade Vegetal adequado à estrutura política angolana; e

b) realizar capacitação de técnicos de órgãos governamentais angolanos em metodologias de inspeção fitossanitária.

2.    O Projeto contemplará objetivos, atividades e resultados que se pretende alcançar no âmbito deste Ajuste Complementar.

3.    O Projeto será aprovado e assinado pelas instituições coordenadoras e executoras.

Artigo II

1. A República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) a Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio e a Secretaria de Defesa Agropecuária, ambas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), como instituições responsáveis pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

2. A República de Angola designa:

a) o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MINADERP) como responsável pela coordenação das ações decorrentes deste Ajuste Complementar; e

b) a Direção Nacional de Agricultura, Pecuária e Florestas (DNAPF) do MINADERP como responsável pela execução, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

Artigo III

1.     Às autoridades brasileiras, compete:

a) executar o Projeto;

b) garantir o desenvolvimento técnico dos trabalhos, por meio da indicação de especialistas que proverão o treinamento;

c) disponibilizar a infraestrutura para a realização dos treinamentos;

d) coordenar a implementação do Projeto; e

e) receber relatórios de progresso das instituições parceiras de execução.

2.     Às autoridades angolanas, compete:

a) executar o Projeto;

b) prover local, material necessário e apoio logístico aos técnicos brasileiros durante as atividades de treinamento em Angola;

c) manter os proventos dos profissionais locais envolvidos no Projeto;

d) designar técnicos, com perfil solicitado, para receber treinamento no Brasil;

e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto;

f)    elaborar relatórios das atividades executadas;

g)        coordenar a implementação do Projeto;

h)    prover alojamento e prestar apoio aos técnicos brasileiros em missão no país;

i)    articular-se com as partes envolvidas no processo de implementação das tarefas, quando modificações e ajustes forem necessários e indispensáveis para ao bom andamento do trabalho;

j)    receber relatórios de progresso das instituições parceiras de execução, com vistas ao desempenho de suas atribuições, com relação ao monitoramento e avaliação dos trabalhos em desenvolvimento; e

k)    manter estreito relacionamento com a ABC/MRE, com vistas ao acompanhamento do Projeto.

Artigo IV

        O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros entre as Partes ou qualquer outra atividade gravosa aos patrimônios nacionais.

Artigo V

Para a execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais que deverão estar previstos em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar.

Artigo VI

        Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor no Brasil e em Angola.


Artigo VII

1.     As instituições executoras mencionadas no Artigo II deste Ajuste Complementar elaborarão relatórios sobre os resultados do Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2.     Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes, as quais deverão ser prévia e formalmente consultadas em caso de publicação, bem como  mencionadas no documento a ser publicado.

Artigo VIII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de três (3) anos, renováveis automaticamente até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.

Artigo IX

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente Ajuste Complementar será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática.

Artigo X

Qualquer das Partes poderá, notificar à outra, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.

Artigo XI

Este Ajuste Complementar poderá será emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.

Artigo XII

        No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola, assinado em Luanda, em 11 de junho de 1980.

Feito em Brasília, em 23 de junho de 2010, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

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AJUSTE  COMPLEMENTAR  AO  ACORDO  DE  COOPERAÇÃO  ECONÔMICA, CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO  BRASIL  E  O  GOVERNO DA  REPÚBLICA  POPULAR  DE  ANGOLA  PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “APOIO AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO AGRÁRIA DE ANGOLA”


A República Federativa do Brasil
e
A República de Angola
(doravante denominados “Partes”),

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola, assinado em Luanda, em 11 de junho de 1980;

Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, com base no benefício mútuo e na reciprocidade; e

Considerando que a cooperação técnica na área de agricultura se reveste de especial interesse para as Partes,

Ajustam o seguinte:

Artigo I

1.      O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto “Apoio ao Sistema Nacional de Investigação Agrária de Angola” (doravante denominado “Projeto”, anexo único ao presente documento), cuja finalidade é capacitar técnicos angolanos em análises de solos, plantas , sementes e em cultura de tecidos vegetais.

3.  O Projeto contemplará objetivos, atividades e  resultados que se pretende alcançar no âmbito deste Ajuste Complementar.

3.    O Projeto será aprovado e assinado pelas instituições coordenadoras e executoras.

Artigo II

1.    A República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento(MAPA), como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

2. A República de Angola designa:

a)    o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MINADERP)como responsável pela coordenação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b)    o Instituto de Investigação Agronômica (IIA) do MINADERP como responsável pela execução, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

Artigo III

1.     Às autoridades brasileiras, compete:

a) executar o Projeto;

b) garantir o desenvolvimento técnico dos trabalhos, por meio da indicação de especialistas que proverão o treinamento;

c) disponibilizar a infraestrutura para a realização dos treinamentos;

d) coordenar a implementação do Projeto; e

e) receber relatórios de progresso das instituições parceiras de execução;

2.     Ás autoridades angolanas, compete:

a) executar o Projeto;

b) prover local, material necessário e apoio logístico aos técnicos brasileiros durante as atividades de treinamento em Angola;

c) manter os proventos dos profissionais locais envolvidos no Projeto;

d) designar técnicos, com perfil solicitado, para receber treinamento no Brasil;

e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto;

f)        elaborar relatórios das atividades executadas;

g)            coordenar a implementação do presente Projeto;

h)    prover alojamento e prestar apoio aos técnicos brasileiros em missão no país;

i)    articular-se com as partes envolvidas no processo de implementação das tarefas, quando modificações e ajustes forem necessários e indispensáveis ao bom andamento do trabalho;

j)    receber relatórios de progresso das instituições parceiras de execução, com vistas ao desempenho de suas atribuições, com relação ao monitoramento e avaliação dos trabalhos em desenvolvimento; e

k)    manter estreito relacionamento com a ABC/MRE, com vistas ao acompanhamento do Projeto.

Artigo IV

        O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros entre as Partes ou qualquer outra atividade gravosa aos patrimônios nacionais.

Artigo V

Para a execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar.

Artigo VI

        Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor no Brasil e em Angola.

Artigo VII

1.         As instituições executoras mencionadas no Artigo II deste Ajuste Complementar elaborarão relatórios sobre os resultados do Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2.         Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes, as quais deverão ser prévia e formalmente consultadas em caso de publicação, bem como  mencionadas no documento a ser publicado.

Artigo VIII

A coleta, caracterização e intercâmbio de material genético, quando necessário, serão efetuados mediante estrita observância da legislação específica de cada um dos países.

Artigo IX

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de três (3) anos, renováveis automaticamente até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.

Artigo X

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente Ajuste Complementar será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática.

Artigo XI

Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.

Artigo XII

O presente Ajuste Complementar poderá será emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.

Artigo XIII

        No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola, assinado em Luanda, em 11 de junho de 1980.



Feito em Brasília, em 23 de junho de 2010, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

*****

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE ANGOLA NO DOMÍNIO DA DEFESA

PREÂMBULO


A República Federativa do Brasil
e
a República de Angola
(doravante denominadas as “Partes”);

Considerando os propósitos do Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica, entre o Governo da República Popular de Angola e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Luanda, aos 11 de Junho de 1980;

Reafirmando a fidelidade aos objetivos e princípios da Carta da Organização das Nações Unidas;

Considerando as excelentes relações de amizade e cooperação entre a República de Angola e a República Federativa do Brasil;

Animados pelo desejo de reforçar os laços de amizade e solidariedade entre os dois países e povos;

Convencidos de que o entendimento mútuo, o intercâmbio de informações e o incremento da cooperação entre as Partes favorecerão a paz, a segurança e a estabilidade internacionais; e

Determinados a desenvolver relações de cooperação no domínio da defesa, que serão regidas com base nos princípios da igualdade, interesse mútuo, respeito mútuo pela independência, soberania, integridade territorial, não-ingerência nos assuntos internos de cada Estado e reciprocidade de vantagens.

Acordam o seguinte:

Artigo 1º -  Objeto

O presente Acordo tem por objeto o reforço da cooperação entre as Partes, no domínio da defesa, em especial na área técnico-militar, quando para tal solicitadas e, conforme as suas possibilidades, o Direito Interno dos Estados das Partes e as normas aplicáveis do Direito Internacional.

Artigo 2º - Âmbito

A cooperação entre as Partes, no domínio da defesa, desenvolver-se-á, nomeadamente, nas seguintes áreas:

a)    política de defesa;

b)    ensino e instrução;

c)    inteligência militar;

d)    equipamentos e sistemas militares;

e)    missões de manutenção de paz;

f)    operações humanitárias;

g)    busca e salvamento;

h)    saúde e assistência médica;

i)    legislação militar;

j)    desporto e cultura;

k)    ciência e tecnologia de interesse militar;

l)    relações civil-militar;

m)    pesquisa e desenvolvimento;

n)    apoio logístico e aquisição de produtos e serviços de defesa;

o)    quaisquer outras áreas de interesse mútuo, que as Partes julguem necessárias e apropriadas.

Artigo 3º - Formas de Cooperação

As Partes acordam realizar a cooperação nas seguintes formas:

a)    visitas mútuas, entre as Partes, de delegações de alto nível, à entidades civis e militares;

b)    reuniões entre instituições de defesa equivalentes;

c)    formação de quadros e pessoal técnico-militar, nos estabelecimentos de ensino das Partes;

d)    intercâmbio de instrutores e estudantes de instituições militares;

e)    promoção de ações conjuntas de treino e instrução militar, exercícios militares conjuntos, bem como a correspondente troca de informação;

f)    participação em cursos teóricos e práticos, estágios, conferências, seminários, debates e simpósios de interesse da defesa;

g)    consultoria no domínio da potenciação, emprego do armamento e técnica militar, bem como outras áreas de interesse militar e técnico-militar;

h)    implementação e desenvolvimento de programas e projetos de aplicação de tecnologia de defesa, com a possibilidade da participação de entidades militares e civis de nível estratégico;

i)    fornecimento, manutenção, reparação e modernização de armamento e técnica militar;

j)    realização de pesquisas científicas e trabalhos de construção experimental para a criação e produção de armamento e técnica militar;

k)    facilitação de iniciativas comerciais relativas a materiais e serviços relacionados à área da defesa;

l)    participação, como observadores, em manobras e outros exercícios militares nacionais;

m)    visitas de navios de guerra e aeronaves militares;

n )    intercâmbio de delegações e troca de experiências;

o )    organização e participação em eventos culturais e desportivos; e

p )    outras formas de cooperação de interesse mútuo para as Partes.

Artigo 4º - Implementação

1.    As Partes concordam em estabelecer um Comitê Conjunto de Cooperação de Defesa Angolano-Brasileiro (doravante denominado “Comitê”), com a finalidade de velar pela aplicação do presente Acordo.

2.    O Comitê será constituído por representantes de cada um dos Ministérios da Defesa e de outras instituições das Partes, conforme o interesse de cada Parte.

3    As definições e atribuições do “Comitê” serão estabelecidas em documento específico a ser acordado entre as Partes.

4.    As ações concretas de cooperação, nas áreas e formas definidas nos Artigos 2º e 3º, do presente Acordo, bem como os termos e as condições da sua implementação serão estabelecidos em Protocolos, Contratos e outros instrumentos jurídicos a serem assinados pelas Partes, sempre e quando estas o considerem necessário.

Artigo 5º - Responsabilidades Materiais e Financeiras

1.    As obrigações materiais e financeiras das Partes, resultantes da implementação do presente Acordo, serão estabelecidas nos instrumentos jurídicos referidos no parágrafo 4, do Artigo 4o, deste Acordo.

2.    Salvo se acordado de outra forma entre as Partes, cada Parte será responsável por suas despesas, incluindo:

a)    custos de transporte de e para o ponto de entrada no Estado anfitrião;

b)    despesas relativas ao seu pessoal, incluindo as de alimentação e de alojamento;

c)    despesas relativas a tratamento médico, dentário, remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido ou falecido; e

d)    sem prejuízo do disposto na alínea “c”, deste Artigo, a Parte anfitriã deverá prover o tratamento médico de emergência ao pessoal da outra Parte, que dele necessite, durante o desenvolvimento de atividades no âmbito de programas bilaterais de cooperação no domínio da defesa, em estabelecimentos médicos das suas Forças Armadas e, caso necessário, em outros estabelecimentos, ficando a Parte visitante responsável pelas despesas relativas a esse tratamento recebido por seu pessoal.

3.    Todas as atividades a desenvolver no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de verbas das Partes.

Artigo 6º - Responsabilidade Civil

1.    Nenhuma das Partes demandará qualquer ação cível contra a outra Parte, ou membros do Ministério da Defesa e das Forças Armadas da outra Parte, por danos causados no exercício de atividades que se enquadrem no âmbito do presente Acordo.

2.    Quando membros do Ministério da Defesa e das Forças Armadas de uma das Partes causarem perda ou dano a terceiros, por imprudência, imperícia, negligência ou intencionalmente, tal Parte será responsável pela perda ou dano, conforme a legislação vigente no Estado anfitrião.

3.    Nos termos da legislação do Estado anfitrião, as Partes indemnizarão qualquer dano causado a terceiros, por membros dos seus Ministérios da Defesa e Forças Armadas, em função da execução de seus deveres oficiais, nos termos do presente Acordo.

4.    Se o pessoal do Ministério da Defesa e das Forças Armadas de ambas as Partes for responsável pela perda ou dano causado a terceiros, ambas as Partes assumirão, solidariamente, a responsabilidade.

Artigo 7º - Reexportação

Cada uma das Partes não venderá ou fornecerá a organizações internacionais, terceiros países, pessoas coletivas (jurídicas) ou singulares (físicas), armas e material bélico, outros equipamentos especiais, documentação técnica, assim como informações ou materiais recebidos ou adquiridos ao abrigo da cooperação desenvolvida no âmbito do presente Acordo, sem a autorização prévia, por escrito, da outra Parte.

Artigo 8º - Propriedade Intelectual

1.    As Partes reconhecem que a produção, as tecnologias e as informações em seu poder, no quadro do presente Acordo, podem ser objeto de direito de propriedade intelectual da Parte que as transmitiu.

2.    As Partes garantem a proteção da propriedade intelectual recebida, posta a sua disposição pela outra Parte, em conformidade com as disposições do presente Acordo, e devem tomar medidas para eliminar o uso ilegal da propriedade intelectual, em conformidade com a legislação das Partes e Tratados internacionais a que estão vinculados.

3.    Os procedimentos de utilização e proteção legal da propriedade intelectual obtida ou usada, bem como a atribuição de direitos e responsabilidades das Partes, serão objeto de instrumento específico.

Artigo 9º - Proteção de Informação Sigilosa

1.    A proteção de informação sigilosa que vier a ser trocada ou gerada, no âmbito do presente Acordo, será regulada entre as Partes, por intermédio de um Protocolo específico.

2.    Enquanto o Protocolo supracitado, a que se refere o parágrafo 1o, não entrar em vigor, toda a informação sigilosa gerada ou trocada diretamente entre as Partes, bem como aquelas informações de interesse comum e geradas de outras formas, por cada uma das Partes, será protegida de acordo com os seguintes princípios:

a)    A Parte destinatária não proverá ou difundirá a terceiros países, sem a prévia autorização da Parte remetente, qualquer informação sigilosa obtida no âmbito do presente Acordo;

b)    A Parte destinatária procederá à classificação da informação em igual grau de sigilo ao atribuído pela Parte remetente e, consequentemente, tomará as necessárias medidas de proteção;

c)    A informação sigilosa será apenas usada para a finalidade para a qual foi disponibilizada;

d)    O acesso à informação sigilosa é limitado às pessoas que tenham necessidade de a conhecer, e estejam autorizadas a fazê-lo;

e)    As Partes informar-se-ão, mutuamente, sobre as alterações ulteriores dos graus de classificação da informação sigilosa transmitida; e

f)    A Parte destinatária não poderá, sem a prévia autorização escrita da Parte remetente, diminuir o grau de classificação de segurança ou desclassificar a informação sigilosa recebida.

3.    As responsabilidades e obrigações das Partes, relativas a providências de segurança e de proteção de informação sigilosa, continuarão aplicáveis, não obstante o término do presente Acordo.

Artigo 10º - Força Maior

1.    Nenhuma Parte será responsável por qualquer atraso ou não cumprimento de suas obrigações, ao abrigo do presente Acordo, se o atraso for provocado por motivo de Força Maior.

2.    A Parte que for afetada por uma situação de Força Maior deverá imediatamente notificar a outra Parte, por escrito, da ocorrência e natureza da mesma.

3.    Entende-se por “Força Maior”, um acontecimento ocorrido à revelia da vontade de qualquer das Partes e que seja de tal forma poderoso que, por isso, lhe exclua qualquer culpa, incluindo guerra declarada ou não declarada, eventos produzidos pela natureza, como terramotos, tempestades, inundações, raios e trovões, ou qualquer outro evento impossível de ser previsto, aquando da assinatura do presente Acordo, pela Parte que solicita o respaldo, fundamentado em caso de Força Maior.

Artigo 11 - Direito Interno

A Parte visitante deve respeitar a legislação e regras das instituições da Parte anfitriã.

Artigo 12 - Resolução de Controvérsias

As controvérsias relativas à interpretação ou execução deste Acordo serão resolvidas, por meio de consultas e negociações, entre as Partes, por via diplomática, sem recurso a uma terceira parte.

Artigo 13 - Emendas

1.    Qualquer das Partes poderá requerer, a qualquer momento, por notificação à outra Parte, por via diplomática, a revisão, no todo ou em parte, do presente Acordo.

2.    As emendas acordadas, por escrito e por consentimento mútuo, entre as Partes, entrarão em vigor nos termos do Artigo 14º do presente Acordo, do qual serão parte integrante.

Artigo 14 - Entrada em Vigor

O presente Acordo entrará em vigor após as Partes terem concluído entre si, através dos canais diplomáticos, a troca dos instrumentos que certificam o cumprimento das exigências legais, por cada uma das Partes, para efeitos de aprovação interna deste Acordo. A data de entrada em vigor deve ser a do trigésimo (30º) dia, após a data de recepção da segunda notificação da outra Parte.

Artigo 15 - Suspensão e Denúncia

1.    As Partes reservam-se ao direito, de suspender, a qualquer momento, a execução, no todo ou em parte, do disposto no presente Acordo, durante determinado período de tempo, ou de proceder a sua denúncia. Tal suspensão ou denúncia não deve ser interpretada como um ato inamistoso entre as Partes.

2.    A suspensão da execução ou denúncia do presente Acordo, nos termos referidos no número anterior, será objeto de notificação prévia, por escrito, de uma Parte à outra, por via diplomática, com uma antecedência mínima de noventa (90) dias, devendo as questões pendentes, atinentes à implementação do presente Acordo, serem resolvidas por mútuo acordo entre as Partes.

Artigo 16 - Vigência

1.    O presente Acordo será válido por um período de cinco (5) anos, prorrogável automaticamente por períodos sucessivos de um (1) ano, salvo denúncia por qualquer das Partes.
 
2.    A cessação da vigência do presente Acordo não influi na realização dos programas e contratos em execução, celebrados ao abrigo do presente Acordo, salvo novos entendimentos entre as Partes.

Em testemunho do que, os plenipotenciários das Partes, devidamente mandatados, assinam o presente Acordo.

Feito em Brasília, em 23 de Junho de 2010, em dois originais, em português, sendo ambos igualmente autênticos.

*****

ACORDO  DE  COOPERAÇÃO  ENTRE  A  REPÚBLICA  FEDERATIVA
DO BRASIL E A REPÚBLICA DE ANGOLA  NO DOMÍNIO DA  EDUCAÇÃO NÃO-SUPERIOR E FORMAÇÃO

A República Federativa do Brasil
e
A República de Angola
(doravante denominadas “Partes”),

Considerando o Acordo de Cooperação Cultural e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola, assinado, em 11 de junho de 1980, em Luanda;

Desejosos de estreitar e incrementar as relações fraternais de amizade e de cooperação existentes entre os dois países; e

Tendo em conta o especial interesse de que se reveste, para as Partes, a cooperação educacional com base no mútuo benefício e reciprocidade de vantagens,

Acordam o seguinte:

Artigo I - Objeto

O presente Acordo tem como objeto promover, estimular e desenvolver, em regime de reciprocidade, ações no domínio da educação e formação.

Artigo II -Âmbito

1.        A cooperação entre as Partes desenvolver-se-á nos seguintes domínios considerados de interesse comum:

a)    intercâmbio entre serviços, organismos, instituições de ensino e empresas especializadas nos domínios abrangidos pelo presente Acordo;

b)    formação de quadros e respectivo aperfeiçoamento profissional;

c)    organização de missões destinadas ao intercâmbio de técnicos e outros especialistas com a finalidade de melhorar o conhecimento recíproco dos respectivos sistemas de ensino, bem como dos programas e métodos didáticos;

d)    intercâmbio e elaboração conjunta de materiais didático-pedagógicos;

e) intercâmbio de alunos e professores no âmbito de programas específicos;

f)    apoio técnico e assessoria em projetos de formação e capacitação de professores e outros profissionais da área educacional;

g)    apoio técnico na elaboração de proposta de construção de um sistema educacional inclusivo, que garanta a oferta de atendimento educacional especializado a alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades;

h)    apoio na implementação de projetos de inovação tecnológica nos processos de ensino e aprendizagem, fomentando a incorporação das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) e das técnicas de educação à distância aos métodos didático-pedagógicos;

i)    apoio na criação de diretrizes políticas e pedagógicas que garantam aos jovens e adultos que não tiveram acesso à escola, ou que dela foram excluídos, o direito à educação ao longo da vida;

j)    execução de programas, projetos e atividades de cooperação em áreas de interesse comum consideradas prioritárias; e

k) qualquer outra modalidade acordada entre as Partes.

2.        Com o fim de garantir a implementação das ações decorrentes deste Acordo, as Partes poderão negociar, em conjunto ou separadamente, a participação de Organismos Internacionais, órgãos da sociedade civil ou da iniciativa privada.

Artigo III - Intercâmbio

1.    As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio de docentes, discentes, técnicos, especialistas e pesquisadores nas modalidades previstas nos programas executivos a serem elaborados.

2.    Os Peritos a serem enviados à outra Parte sujeitar-se-ão às leis e regulamentos em vigor no país em que estiverem  desempenhando suas funções.

Artigo IV - Concessão de Bolsas

1.        As Partes procurarão, na medida de suas disponibilidades, estabelecer programas de bolsas de estudos e facilidades a estudantes, docentes e pesquisadores para aperfeiçoamento acadêmico e profissional.

2.        Os requisitos para ingresso nos referidos programas serão similares aos exigidos pelo país receptor, com exceção do exame de admissão.

3.        Os diplomas e títulos expedidos por instituições de ensino de uma das Partes a nacionais da outra terão validade no país de origem do interessado, cumpridas as disposições legais vigentes.

Artigo V - Missões técnicas

1.        As Partes trocarão missões técnicas com o propósito de estudar e viabilizar ações concretas no âmbito dos programas propostos.

2.        A organização e o deslocamento das missões técnicas realizar-se-ão a pedido de uma das Partes, mediante confirmação da outra.

3.        A Parte solicitante assumirá os encargos decorrentes do deslocamento ou procurará formas alternativas de financiamento. Entende-se por “Parte solicitante” aquela à qual coube a iniciativa da missão.

Artigo VI - Participação em eventos

As Partes promoverão a participação em eventos de caráter internacional, devendo a Parte organizadora fornecer antecipadamente os dados necessários para sua participação.


Artigo VII - Subcomissão Bilateral

1.        As Partes estabelecem uma Subcomissão Bilateral, que terá a missão de propor e negociar as ações de cooperação de interesse para seus países, bem como acompanhar a implementação dessas ações.

2.        A Subcomissão Bilateral reunir-se-á, alternadamente, na República de Angola e na República Federativa do Brasil por ocasião das sessões da Comissão Mista, e sempre que necessário, salvo se as Parte convierem o contrário.

Artigo VIII - Solução de controvérsias

As controvérsias relativas à interpretação ou à implementação deste Acordo serão dirimidas mediante negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

Artigo IX - Emendas

1.        O presente Acordo poderá ser  emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.

2.        As emendas não afetarão as ações em curso.

Artigo X - Denúncia

1.        Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por via diplomática, de sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a data da notificação.

2.        A denúncia do presente Acordo não afetará o cumprimento dos programas e projetos em execução, salvo se acordado em contrário pelas Partes.

Artigo XI - Vigência

1.        O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação pela qual uma Parte informa a outra, por via diplomática, do cumprimento de seus requisitos internos para a entrada em vigor deste Acordo e permanecerá em vigor por período de cinco (5) anos, sendo renovado, automaticamente, por iguais períodos salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.
       
Feito em Brasília, em 23 de junho de 2010, em dois exemplares originais, em português, fazendo ambos os textos igualmente fé.

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ACORDO  DE  COOPERAÇÃO  ENTRE  A  REPÚBLICA  FEDERATIVA  DO BRASIL  E A REPÚBLICA DE ANGOLA NO DOMÍNIO DO ENSINO SUPERIOR  E FORMAÇÃO DE QUADROS


A República Federativa do Brasil
e
A República de Angola
(doravante denominados "Partes"),

Desejando estreitar os laços históricos de amizade e de cooperação bilateral existentes entre os dois países;

Manifestando a vontade comum de facilitar e encorajar a cooperação bilateral nos domínios do ensino superior e da formação de quadros;

Reconhecendo a importância da cooperação bilateral no domínio do ensino superior para a qualificação dos recursos humanos e para o reforço da capacidade científica e tecnológica das Partes, com base nos princípios da igualdade e independência soberana,

Acordam o seguinte:

Artigo I - Objeto

O presente Acordo tem como objeto contribuir para o desenvolvimento da cooperação bilateral nos domínios do ensino superior e da formação de quadros, numa base de igualdade e benefício mútuo entre as Partes.

Artigo II - Áreas de Cooperação

A cooperação entre as Partes é concretizada, entre outras, nas seguintes áreas:

a) Intercâmbio de delegações e de informações, inclusive as relativas à gestão e estruturação do ensino;

b) Troca de literatura científica e acadêmica, documentação e materiais de natureza científica e metodológica;

c) Promoção da mobilidade de docentes e investigadores em instituições de ensino superior e centros de investigação científica das Partes;

d) Promoção da formação graduada em áreas de conhecimento preponderante ao desenvolvimento social e econômico das Partes, através da concessão de bolsas de estudo;

e) Promoção da formação avançada, nomeadamente através da concessão de bolsas de estudo para doutoramento e pós-doutoramento de docentes em instituições de ensino superior e centros de investigação de ambas as Partes;

f) Apoio à formação de especialistas nas instituições de ensino superior através da capacitação de docentes em exercício e ações de assistência técnica com vista à elevação da qualificação de quadros técnicos, científicos e pedagógicos;

g) Colaboração entre entidades responsáveis pela avaliação e acreditação de cursos e instituições de ensino superior, com vistas a assegurar a qualidade do ensino superior e a fortalecer a cooperação e a confiança mútuas;

h) Colaboração entre entidades responsáveis pela inspeção e fiscalização do funcionamento das instituições de ensino superior, com vistas a buscar mecanismos de redução de irregularidades que lesam a qualidade do ensino superior;

i) Realização de consultas recíprocas sobre temas relacionados com a gestão e estruturação do sistema de ensino superior;

j) Incentivo ao desenvolvimento de relações de cooperação entre as instituições de ensino superior das Partes;

k) Promoção da concertação de posições em organizações e fóruns internacionais, no domínio do ensino superior e da ciência, contribuindo, desta forma, para a afirmação do potencial acadêmico e científico das Partes;

l) Realização de outras iniciativas de cooperação no domínio do ensino superior que sejam mutuamente acordadas pelas Partes.

Artigo III - Entidades Responsáveis

As entidades responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:

a) Pela Parte Angolana, o Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia;

b) Pela Parte Brasileira, o Ministério da Educação.

Artigo IV - Grupo de Trabalho

1.    Para efeitos de execução do presente Acordo, as Partes constituirão um Grupo de Trabalho que se encarregará de identificar e de propor o desenvolvimento de programas específicos nas áreas de interesse para a cooperação.

2.    Ao Grupo de Trabalho cabe a responsabilidade de monitorar e avaliar os Projetos e Programas conjuntos. 

3.    O Grupo de Trabalho reunir-se-á anualmente, salvo acordo em contrário, alternadamente na República de Angola e na República Federativa do Brasil, devendo as datas e as agendas serem definidas de comum acordo entre as Entidades Responsáveis, por via diplomática.

Artigo V - Intercâmbio de Delegações

O intercâmbio de delegações integradas por técnicos, investigadores, especialistas, professores, estudantes graduados e pós-graduados, previsto no artigo II do presente Acordo, será definido anualmente pelas Partes.

Artigo VI - Bolsas de Estudo

As Partes definirão, anualmente e de comum acordo, na medida das suas possibilidades, o número de bolsas de estudo individuais a conceder para frequência de cursos de especialização tecnológica, de graduação e de pós-graduação.

Artigo VII - Assistência Médica

A assistência médica aos beneficiários do presente Acordo é garantida pelo país de acolhimento através dos respectivos sistemas de saúde pública.

Artigo VIII - Relação com outras Convenções Internacionais

O presente Acordo não afeta as obrigações internacionais assumidas pelas Partes em outras convenções internacionais.

Artigo IX - Conferências Internacionais

As Partes se comprometem a encorajar a participação de organizações, instituições e entidades nacionais interessadas, em Conferências Internacionais subordinadas aos temas da Educação.

Artigo X - Acordos Inter-Institucionais

As Partes contribuirão para o estabelecimento e promoção das relações de parceria entre as respectivas instituições de ensino superior e encorajarão a sua participação em projetos e programas internacionais no domínio do ensino superior.

Artigo XI - Legislação Aplicável

As atividades desenvolvidas ao abrigo do presente Acordo serão realizadas em conformidade com a legislação interna em vigor em cada país.

Artigo XII - Solução de Controvérsias

As controvérsias suscitadas pela interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas amigavelmente por negociações diretas, por via diplomática entre as Partes.

Artigo XIII - Emendas

1.    O presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes, devendo a Parte interessada notificar por escrito, com 90 (noventa) dias de antecedência, esta intenção à outra Parte, por via diplomática.

2.    A emenda aprovada nos termos do parágrafo anterior do presente artigo, entrará em vigor na data da recepção, por via diplomática, da última notificação escrita, sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada Parte.

3.    As emendas não afetarão as ações em curso.

Artigo XIV - Vigência e Denúncia

1.    O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção, por via diplomática, da última notificação escrita, sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada Parte.

2. O presente Acordo será válido por um período de 5 (cinco) anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos de tempo, a menos que uma das Partes notifique, por escrito a outra, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência sua intenção de o denunciar.

3.    O término do Acordo não afetará o cumprimento de qualquer projeto e programa em execução no âmbito do presente Acordo.

Em Testemunho do que, os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelas respectivas autoridades, assinam o presente Acordo.

Feito em Brasília, em 23 de junho de 2010, em dois exemplares originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
 

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