Nota nº 549

Atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Presidente da Guiné-Bissau, Malam Bacai Sanhá – Brasília, 25 de agosto de 2010

25/08/2010 -

1 - AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE COMBATE AO HIV/SIDA NA GUINÉ-BISSAU

2 - AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “FORTALECIMENTO E CAPACITAÇÃO TÉCNICA DAS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO ÀS MULHERES E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA BASEADA EM GÊNERO E PROMOÇÃO DE SAÚDE”

3 - ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, MILITAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO

4 - MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DA AGRICULTURA

5 - MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SECRETARIA DE ESTADO DAS PESCAS DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

6 - MEMORANDO DE ENTENDIMENTO EM MATÉRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE COMBATE AO HIV/SIDA NA GUINÉ-BISSAU

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Guiné-Bissau
(doravante denominados "Partes"),

Considerando que as relações de cooperação têm sido fortalecidas com base no Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau, assinado em 18 de maio de 1978;

Considerando que a cooperação técnica na área de saúde reveste-se de especial interesse para as Partes, com base no benefício mútuo e na reciprocidade,

Ajustam o seguinte:

Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do Programa de Combate ao HIV/SIDA na Guiné-Bissau (doravante denominado “Programa”), cujo objetivo é, no âmbito da Rede Laços Sul-Sul, fortalecer a capacidade de resposta nacional de Guiné-Bissau ao combate à epidemia de HIV/AIDS, particularmente, por meio do tratamento universal com terapia antiretroviral de primeira linha e a prevenção da transmissão materno-infantil.

2. A execução das atividades de cooperação previstas no Programa será feita por meio de projetos específicos, a serem elaborados pelas instituições mencionadas no Artigo II do presente instrumento.

3. Os projetos contemplarão os objetivos, as atividades e os resultados a alcançar, bem como os respectivos Planos de Trabalho, e serão aprovados e firmados pelas instituições coordenadoras e executoras.

Artigo II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores, como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Ministério da Saúde, por meio do Departamento de DST/AIDS e Hepatites Virais, como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

2. O Governo da República da Guiné-Bissau designa:

a) o Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Cooperação Internacional e das Comunidades como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Ministério da Saúde Pública, através do Programa Nacional de Luta contra HIV/SIDA, como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

Artigo III

1. Cabe ao Governo brasileiro:

a) designar e enviar especialistas para prestar assessoria na Guiné-Bissau em assistência, diagnóstico, vigilância epidemiológica, prevenção, articulação com a sociedade civil, monitoramento e avaliação;

b) designar especialistas para realizar capacitação de técnicos da Guiné-Bissau no Brasil e na Guiné-Bissau em assistência, diagnóstico, vigilância epidemiológica, prevenção, articulação com a sociedade civil, monitoramento e avaliação;

c) fornecer medicamentos antiretrovirais de primeira linha, produzidos no Brasil, para o tratamento de pessoas vivendo com HIV/SIDA na Guiné-Bissau;

d) produzir e enviar publicações e material de apoio direcionados à formação de técnicos da Guiné-Bissau e outros documentos de interesse das Partes;

e) fornecer a meios e equipamentos necessários para a realização das capacitações no Brasil; e

f) apoiar na definição do perfil de técnicos da Guiné-Bissau que serão capacitados no Brasil.

2. Cabe ao Governo da República da Guiné-Bissau:

a) fornecer o tratamento antiretroviral aos pacientes portadores de HIV/SIDA na Guiné-Bissau;

b) designar técnicos para acompanhar os trabalhos dos especialistas brasileiros que prestarão auxílio, em assistência, diagnóstico, vigilância epidemiológica, prevenção e articulação com a sociedade civil, bem como em monitoramento e avaliação do projeto;
c) designar os técnicos da Guiné-Bissau que participarão nos programas de capacitação, no Brasil e na Guiné-Bissau;

d) fornecer a meios e equipamentos necessários para a realização das assessorias, treinamentos e eventos na Guiné-Bissau; e

e) fornecer aos pacientes com HIV/SIDA o tratamento para as infecções oportunistas relacionadas à SIDA.

3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade oneroso para o patrimônio nacional das Partes.

Artigo IV

Na execução das atividades previstas nos Projetos desenvolvidos no âmbito do Programa, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar.

Artigo V

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto dos projetos serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação.

Artigo VI

Todas as atividades no âmbito deste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Guiné-Bissau.

Artigo VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de três (3) anos, sendo renovável automaticamente até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.

Artigo VIII

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.

Artigo IX
Qualquer das Partes poderá notificar a outra, a qualquer momento, por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a respectiva notificação, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.

Artigo X

1. Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau, assinado em 18 de maio de 1978.

2. Quaisquer controvérsias relativas à interpretação ou implementação do presente Ajuste Complementar serão resolvidas por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

Feito em Brasília, em 25 de agosto de 2010, em dois exemplares originais, no idioma português.

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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “FORTALECIMENTO E CAPACITAÇÃO TÉCNICA DAS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO ÀS MULHERES E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA BASEADA EM GÊNERO E PROMOÇÃO DE SAÚDE”

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Guiné-Bissau
(doravante denominados “Partes”),

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau, assinado em Brasília, em 18 de maio 1978;

Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, com base no benefício mútuo e na reciprocidade;

Considerando a necessidade de apoiar as ações de cooperação que visam a contribuir com o esforço de recuperação social e econômica da Guiné-Bissau;

Considerando que a cooperação técnica na área de saúde pública se reveste de especial interesse para as Partes; e

Considerando a importância da estruturação e modernização das áreas de saúde, educação e assistência social da Guiné-Bissau,

Ajustam o seguinte:

Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do Projeto “Fortalecimento e Capacitação Técnica das Instituições de Saúde para Atendimento às Mulheres e Adolescentes Vítimas de Violência baseada em Gênero e Promoção de Saúde”, cuja finalidade é contribuir para a estruturação e modernização do setor de saúde, educação e assistência social da República da Guiné-Bissau.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

Artigo II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Ministério da Saúde como instituição responsável pela execução das ações decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República da Guiné-Bissau designa:

a) a Secretaria de Cooperação Internacional como instituição responsável pela coordenação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Ministério da Saúde Pública como instituição responsável pela execução, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

Artigo III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe:

a) designar e enviar técnicos brasileiros à Guiné-Bissau para desenvolver as atividades previstas no Projeto;

b) prestar o apoio operacional necessário para a execução do Projeto; e

c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República de Guiné Bissau, cabe:

a) designar técnicos guineenses para participar das atividades previstas no Projeto;

b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

c) prestar apoio aos técnicos brasileiros, mediante fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;

d) garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função dos técnicos guineenses durante os treinamentos; e

e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer transferência de recursos financeiros de uma Parte à outra ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional.

4. As Partes assegurarão a coordenação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar em cooperação com os organismos especializados do Sistema das Nações Unidas; buscarão, igualmente, outros parceiros nacionais e internacionais capazes de fornecer o apoio necessário à implementação do Ajuste.

Artigo IV

Para a execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar.

Artigo V

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II deste Ajuste Complementar elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos, relatórios, prestações de conta e os resultados das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. A publicação dos resultados e documentos será feita mediante consentimento de ambas as Partes, que serão expressamente mencionadas no corpo da publicação.

Artigo VI

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Guiné-Bissau.

Artigo VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária das Partes.

Artigo VIII

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.

Artigo IX

1. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da notificação, sendo as Partes responsáveis por decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.

2. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente Ajuste Complementar será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

Artigo X

No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau, assinado em Brasília, em 18 de maio de 1978.

Feito em Brasília, em 25 de agosto de 2010, em dois exemplares originais, em português.

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ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, MILITAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Guiné-Bissau
(doravante denominados “Partes”),

Tendo em vista o estágio particularmente avançado de entendimento entre os dois países; e

No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas;

Acordaram o seguinte:

Artigo 1º

1. Os dependentes do pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico de uma das Partes, designado para exercer missão oficial na outra como membro de missão diplomática, de repartição consular ou de missão permanente perante organização internacional, sediada no Estado acreditado e por ele reconhecida, poderão ser autorizados a exercer atividade remunerada no território da Parte acreditada, em conformidade com o presente Acordo e com base no princípio da reciprocidade.

2. Para fins deste Acordo, pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico significa qualquer empregado de uma das Partes, com exceção do pessoal de apoio, designado para exercer missão oficial em missão diplomática, repartição consular ou missão junto a organismo internacional.

3. Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:

a) cônjuge ou companheiro permanente;

b) filhos solteiros menores de 21 anos;

c) filhos solteiros menores de 25 anos, que estejam estudando em universidade ou centro de ensino superior reconhecido por cada Estado; e

d) filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.

Artigo 2º

Para qualquer dependente que deseje exercer atividade remunerada, a missão diplomática da Parte acreditante deverá solicitar, por escrito, via canais diplomáticos, autorização do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores da outra Parte. O pedido deverá incluir informação que comprove a condição de dependente da pessoa em questão e uma breve explanação sobre a atividade remunerada pretendida. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará à Embaixada da outra Parte, por escrito e com a brevidade possível, que o dependente está autorizado a exercer atividade remunerada. De modo semelhante, a Embaixada deverá informar o Cerimonial respectivo a respeito do término da atividade remunerada exercida pelo dependente, bem como submeter novo pedido na hipótese de o dependente decidir aceitar qualquer nova atividade remunerada.

Artigo 3º

No caso em que o dependente autorizado a exercer atividade remunerada gozar de imunidade de jurisdição no território do Estado acreditado conforme os Artigos 31 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, ou qualquer outro tratado internacional aplicável:

a) fica acordado que tal dependente não gozará de imunidade de jurisdição civil ou administrativa no Estado acreditado, em ações contra ele iniciadas por atos diretamente relacionados com o desempenho da referida atividade remunerada; e

b) fica acordado que o Estado acreditante considerará seriamente qualquer pedido do Estado acreditado no sentido de renunciar à imunidade de jurisdição penal do dependente acusado de haver cometido delito criminal no decurso do exercício da referida atividade remunerada. Caso não haja a renúncia da imunidade e, na percepção do Estado acreditado, o caso seja considerado grave, o Estado acreditado poderá solicitar a retirada do país do dependente em questão.

Artigo 4º

A autorização para o exercício de atividade remunerada terminará tão logo cesse a condição de dependente do beneficiário da autorização, na data em que as obrigações contratuais tiverem sido cumpridas, ou, em qualquer hipótese, ao término da missão do indivíduo de quem a pessoa em questão é dependente. Contudo, o término da autorização levará em conta o prazo razoável do decurso previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, sem exceder três meses.

Artigo 5º

A autorização para que um dependente exerça atividade remunerada, em conformidade com o presente Acordo, não concederá à pessoa em questão o direito de continuar no exercício da atividade remunerada ou de residir no território da Parte acreditada, uma vez terminada a missão do indivíduo de quem a pessoa é dependente.

Artigo 6º

Nada neste Acordo conferirá ao dependente o direito a emprego que, de acordo com a legislação da Parte acreditada, somente possa ser ocupado por nacional desse Estado, ou que afete a segurança nacional.

Artigo 7º

Este Acordo não implicará o reconhecimento automático de títulos ou diplomas obtidos no exterior. Tal reconhecimento somente poderá ocorrer em conformidade com as normas em vigor que regulamentam essas questões no território da Parte acreditada. No caso de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente deverá atender às mesmas exigências a que deve atender um nacional da Parte acreditada, candidato ao mesmo emprego.

Artigo 8º

1. Os dependentes que exerçam atividade remunerada estarão sujeitos ao pagamento no território da Parte acreditada de todos os impostos relativos à renda nele auferida em decorrência do desempenho dessa atividade, com fonte no país acreditado e de acordo com as leis tributárias desse país.

2. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado.

Artigo 9º

1. Qualquer controvérsia que surja da interpretação ou execução deste Acordo será dirimida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

2. Este Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, por troca de notas diplomáticas. A entrada em vigor das emendas obedecerá ao mesmo processo disposto no Artigo 10.

Artigo 10

Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da segunda notificação, pelas Partes, do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos.

Artigo 11

1. Este Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes informar a outra, com pelo menos seis (6) meses de antecedência, por via diplomática, de sua intenção de não o renovar.

2. Este Acordo poderá ser denunciado caso qualquer uma das Partes notifique à outra, por escrito, via canais diplomáticos, da decisão de denunciar este Acordo. Neste caso, este Acordo deixará de ter efeito 90 (noventa) dias após a data de tal notificação.

Assinado na cidade de Brasília, em 25 de agosto de 2010, em dois exemplares originais, no idioma português.

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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DA AGRICULTURA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Guiné-Bissau,
(doravante denominados “Partes”);

Desejando fortalecer as relações de amizade existentes entre os dois países por meio do desenvolvimento da cooperação no campo da agricultura;

Reconhecendo a importância da agricultura no desenvolvimento econômico nacional dos dois países; e

Desejando promover o comércio agrícola e os investimentos no agronegócio,

Chegaram ao seguinte entendimento:

Artigo I
Objetivos e áreas de cooperação

1. As Partes estimularão o desenvolvimento de todos os campos da agricultura, entre os quais pecuária, matérias-primas para biocombustíveis, lácteos, horticultura, silvicultura, manejo sustentável do solo, luta contra a desertificação, maquinário agrícola, tecnologia de processamento pré e pós colheita e gerenciamento do agronegócio. As Partes também buscarão desenvolver as áreas de ciência vegetal e animal, genética, biotecnologia, saúde animal e inocuidade de alimentos, incluindo controle de doenças, quarentena, vigilância agropecuária, análise de risco de pragas e procedimentos de inspeção para o trânsito internacional de insumos agrícolas e de produtos animais e vegetais.

2. As Partes desenvolverão igualmente a cooperação nas áreas de organização administrativa, secretariado, gestão de recursos humanos, patrimônio e contabilidade.

3. As Partes promoverão a cooperação nas áreas mencionadas no parágrafo 2 deste Artigo por meio de cooperação científica e técnica, bem como por outras formas, conforme especificado no Artigo II deste Memorando de Entendimento.

Artigo II
Formas de cooperação

1. As formas de cooperação no âmbito deste Memorando de Entendimento incluirão, em conformidade com as respectivas legislações das Partes e suas obrigações internacionais:

a) intercâmbio de material genético e de tecnologia de melhoramento genético, com estrita observância dos protocolos sanitários e fitossanitários que vinculam as Partes;

b) intercâmbio e desenvolvimento de ciência e tecnologia agrícola, incluindo tecnologia de biocombustíveis e desenvolvimento de matérias-primas;

c) intercâmbio de especialistas, profissionais, cientistas e estagiários, bem como realização de visitas técnicas, seminários e outras formas de treinamento profissional;

d) formulação conjunta de projetos envolvendo assistência técnica;

e) pesquisa agrícola conjunta, desenvolvimento e extensão, incluindo intercâmbio de informação técnica e científica, documentações e publicações;

f) colaboração no desenvolvimento de instalações para processamento pré e pós- colheita, bem como de infra-estrutura agrícola;

g) organização de treinamentos, simpósios, seminários, fóruns e conferências sobre assuntos relacionados ao agronegocio;

h) condução de atividades estratégicas de facilitação de comércio incluindo feiras comerciais, atividades de promoção comercial e organização de exposições e de missões comerciais;

i) promoção de joint ventures, investimentos, cooperação em comercialização e outras formas análogas; e

j) qualquer outra forma de cooperação mutuamente acordada entre as Partes.

2. As Partes estimularão e apoiarão o envolvimento do setor privado nas atividades de facilitação de comércio, desenvolvimento de negócios e joint ventures, bem como outros arranjos comerciais em agricultura.

3. As Partes concordam em promover o comércio e a tecnologia agrícola e envidarão esforços para criar condições favoráveis para a importação e exportação de produtos relevantes, em particular carnes e demais produtos oriundos da pecuária, sem prejuízo dos compromissos previamente assumidos em acordos bilaterais e multilaterais em vigor.

4. Outras agências governamentais interessadas, bem como comunidades científicas, acadêmicas, de negócios e do setor privado de ambos os países, poderão participar das atividades de cooperação no âmbito deste Memorando de Entendimento, com vistas a ampliar as áreas de interesse de cooperação.

Artigo III
Implementação

1. As Partes negociarão projetos específicos de cooperação para implementar atividades nas áreas definidas neste Memorando de Entendimento.

2. A implementação deste Memorando de Entendimento, de seus projetos e atividades dele resultantes estará de acordo com as respectivas leis e regulamentos das Partes.

Artigo IV
Grupo de Trabalho Conjunto

1. As Partes estabelecerão um Grupo de Trabalho Conjunto composto de igual número de representantes das duas Partes, a ser acordado por via diplomática, com vistas a implementar o presente Memorando de Entendimento.

2. As instituições responsáveis pela coordenação das atividades do Grupo de Trabalho serão o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da República Federativa do Brasil e o Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural da República da Guiné-Bissau.

3. O Grupo de Trabalho Conjunto formulará e submeterá recomendações de políticas com vistas a promover o desenvolvimento da agricultura de ambos os países, e também será responsável pelo planejamento, implementação, monitoramento e avaliação dos projetos desenvolvidos no âmbito deste Memorando de Entendimento.

4. O Grupo de Trabalho Conjunto reunir-se-á a cada dois (2) anos, alternadamente na Guiné-Bissau e no Brasil. O presidente do Grupo de Trabalho será designado pela Parte anfitriã. Quando necessário, as Partes poderão acordar, por via diplomática, reunião extraordinária do Grupo de Trabalho.

Artigo V
Dispositivos financeiros

As Partes serão responsáveis pelas suas próprias despesas relativas às atividades desenvolvidas no âmbito deste Memorando de Entendimento, salvo se acordado em contrário, sempre em conformidade com suas respectivas legislações nacionais e disponibilidades orçamentárias.

Artigo VI
Direitos de propriedade intelectual

1. Em conformidade com suas respectivas legislações nacionais e obrigações internacionais, as Partes adotarão as medidas necessárias para proteger os direitos de propriedade intelectual que surjam da implementação deste Memorando de Entendimento.

2. As condições para aquisição, manutenção e exploração comercial de direitos de propriedade intelectual sobre produtos ou processos que sejam obtidos no âmbito deste Memorando de Entendimento serão definidas em programas específicos, contratos ou planos de trabalho.

3. Os programas específicos, contratos e planos de trabalho estabelecerão as condições relativas à confidencialidade de informações cuja publicação ou divulgação possam pôr em risco a aquisição, manutenção e exploração comercial de direitos de propriedade intelectual obtidos no âmbito deste Memorando de Entendimento.

4. Os programas específicos, contratos e planos de trabalho estabelecerão, quando necessário, as regras e procedimentos relativos ao processo de solução de controvérsias sobre assuntos de propriedade intelectual decorrentes deste Memorando de Entendimento.

Artigo VII
Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à implementação deste Memorando de Entendimento será resolvida de forma amigável, por meio de consultas ou negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.

Artigo VIII
Entrada em vigor

Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data da sua assinatura.

Artigo IX
Emenda

Este Memorando de Entendimento poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.

Artigo X
Vigência e término

1. Este Memorando de Entendimento terá vigência de cinco (5) anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos sucessivos.

2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Memorando de Entendimento. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da notificação e não afetará as atividades de cooperação que estiverem em andamento, salvo se acordado em contrário pelas Partes.

Feito em Brasília, em 25 de agosto de 2010, em português, em dois exemplares originais.

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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SECRETARIA DE ESTADO DAS PESCAS DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

O Ministério da Pesca e Aquicultura da República Federativa do Brasil

e

A Secretaria de Estado das Pescas da República da Guiné-Bissau
(doravante denominados de “Partes”),

Relembrando as relações de amizade e de cooperação entre a República da Guiné-Bissau e a República Federativa do Brasil quer no quadro bilateral quer no quadro multilateral, notadamente no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);

Considerando que ambas as Partes têm interesse comum na sustentabilidade da pesca e da aquicultura, na proteção dos recursos pesqueiros e aquícolas contra a pesca ilícita, não regulamentada e não declarada;

Considerando ainda a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, nomeadamente no atinente à pesca marítima e à comercialização dos recursos pesqueiros;
Com intenção de desenvolver a cooperação entre os dois países e de fomentar as relações entre os respectivos setores de pesca e aquicultura, em face da importância desses setores para as suas economias;

Compreendendo a relação existente entre pesquisa na área da biologia, conhecimento técnico e conhecimento sobre inovação tecnológica, padrões sanitários e outros padrões relevantes, e a importância desses para a produção, o processamento e a comercialização de recursos marinhos vivos;

Reconhecendo que a cooperação no campo da pesca e aquicultura pode promover o bem-estar e a prosperidade de ambos os países e fortalece as relações amistosas entre as Partes,

Concordam:

Artigo I

O objetivo deste Memorando é promover a cooperação mútua e facilitar o contato entre as Partes, com fim de discutir ou tratar qualquer tema de relevância que se encontre no âmbito da cooperação, em conformidade com suas respectivas leis e regulamentações nacionais e com os respectivos acordos internacionais assumidos.

Artigo II

1. As Partes se comprometem a estabelecer um Comitê Conjunto que se reunirá em períodos de intervalos regulares, de maneira alternada, em cada país. A frequência das reuniões, a forma organizacional e os procedimentos de trabalho do Comitê Conjunto serão discutidos e acordados na primeira reunião, quando as Partes também poderão identificar outras áreas de cooperação adicionais às que já foram estabelecidas neste Memorando de Entendimento.

2. Nas reuniões do Comitê Conjunto, as Partes poderão delinear e discutir qualquer tema de relevância bilateral ou multilateral no âmbito deste Memorando.

3. Os membros do Comitê Conjunto serão nomeados por cada uma das Partes em igual representação.

4. Todas as decisões que o Comitê Conjunto adote serão por consenso das Partes.

Artigo III

1. As Partes promoverão o intercâmbio de conhecimento científico, de práticas e de experiências em temas de pesca e aquicultura, bem como promoverão reuniões entre cientistas para explorar áreas de cooperação científica que possam ser objeto de projetos conjuntos em matéria de aquicultura, nos seguintes campos:

a) conservação, gestão e exploração sustentável e durável dos recursos biológicos aquáticos;

b) prevenção e combate da pesca ilícita, não regulamentada e não declarada;

c) conservação e preservação do ambiente marinho;

d) realização de pesquisa pesqueira, notadamente a elaboração e realização de programas técnico-científicos;

e) promoção do desenvolvimento da aquicultura;

f) formação pesqueira, notadamente o aperfeiçoamento profissional dos especialistas para a indústria pesqueira e aquícola e envio de técnicos para intercâmbio de experiência;

g) desenvolvimento da tecnologia de pesca e de transformação do pescado incluindo a qualidade e higiene do produto final;

h) desenvolvimento de atividades ligadas à pesca e aquicultura, tais como a construção e reparação naval, a fabricação de equipamentos de congelamento e de transformação do pescado;

i) realização de colóquios, simpósios, seminários, consultas e estudos temáticos bilaterais, bem como das exposições e feiras de produtos da pesca.

2. As Partes propiciarão, na medida do possível, a aproximação entre os setores privados da Guiné-Bissau e do Brasil, que levem ao desenvolvimento do setor pesqueiro e aquícola e dos âmbitos acadêmico, tecnológico e produtivo.

3. Em matérias de administração pesqueira e aquicultura, as Partes cooperarão em organizações de administração pesqueira relevantes, com o objetivo de desenvolver instrumentos regulatórios regionais e globais ou diretrizes no marco, inter alia, da FAO e de outras organizações ou acordos relevantes. O primeiro passo consistirá em que as Partes reúnam-se para identificar áreas prioritárias para a cooperação e para definir a modalidade de trabalho.

Artigo IV

Este Memorando de Entendimento poderá ser modificado ou emendado em qualquer ocasião, mediante prévio consentimento escrito de ambas as Partes.

Artigo V

1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor a partir da data de sua assinatura.

2. Qualquer uma das Partes poderá, em qualquer momento, notificar a outra Parte de sua intenção de denunciar este Memorando de Entendimento, o que terá efeitos seis meses depois da data de notificação, sem afetar projetos que se encontram em execução.

Assinado na cidade de Brasília, em 25 de agosto de 2010, em dois exemplares originais, no idioma português.

***


MEMORANDO DE ENTENDIMENTO EM MATÉRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Guiné-Bissau
(doravante denominados "Partes"),

Considerando o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau, celebrado em 18 de maio de 1978;

Reconhecendo a importância da educação superior para a consecução dos objetivos de inclusão social, redução das desigualdades e melhoria das condições de vida dos cidadãos em seus respectivos países; E

Tendo em conta o desejo de estimular a cooperação bilateral em matéria de educação superior e ciência, em áreas prioritárias identificadas de comum acordo pelos Governos dos dois países;

Considerando que o fortalecimento da Universidade Amílcar Cabral da Guiné-Bissau (UAC) deve constituir-se no foco central do presente programa de cooperação técnica e educacional,

Chegaram ao seguinte entendimento:

Artigo I

Estabelecer o presente Memorando de Entendimento (doravante denominado "Memorando") para a cooperação bilateral em matéria de educação superior e ciência, com vistas ao apoio na reestruturação da Universidade Amílcar Cabral da Guiné-Bissau.

Artigo II

1. Este Memorando será implementado por meio de projetos de cooperação educacional, técnica e científica, englobando mobilidade de docentes e estudantes, bem como programas de pós-graduação e pesquisa.

2. Serão prioritárias as seguintes ações de cooperação:

a) estruturação do modelo organizacional e de gestão da Universidade Amílcar Cabral da Guiné-Bissau e a formação de gestores;

b) formação de docentes, inclusive por meio de programas de bolsas de mestrado e doutoramento;

c) outras áreas em que as Partes convierem.

3. Este Memorando poderá contemplar a participação de terceiros países e de organismos multilaterais de cooperação, de acordo com documentos de projetos específicos.

Artigo III

1. Nos primeiros doze meses de vigência deste Memorando, serão priorizadas as seguintes atividades, de cooperação educacional e científica, a serem coordenadas, do lado brasileiro, pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e pela Divisão de Temas Educacionais (DCE) do Ministério das Relações Exteriores e, do lado guineense, pelo Ministério da Educação Nacional, Cultura, Ciência, Juventude e Desportos:

a) realizar estágio para 40 professores universitários das áreas de direito, medicina, letras, administração e contabilidade, agropecuária, matemática e educação física em faculdades correspondentes, incluindo módulos sobre gestão universitária; e

b) apoiar por meio de programas de pós-graduação a qualificação de docentes de ensino guineenses.

2. Serão, igualmente, priorizadas as seguintes atividades, de cooperação técnica, a serem coordenadas, do lado brasileiro, pela Agência Brasileira de Cooperação (ABC) do Ministério das Relações Exteriores e, do lado guineense, pelo Ministério da Educação Nacional, Cultura, Ciência, Juventude e Desportos:

a) apoiar, por meio de ações de formação, a qualificação de gestores das instituições de ensino superior guineenses;

b) realizar seminário sobre modelos de universidades e o futuro da educação superior em Guiné-Bissau; e

c) prestar assistência técnica para a elaboração do plano de desenvolvimento institucional da UAC, por meio de projeto específico de cooperação técnica.

3. Os projetos de cooperação técnica serão operacionalizados por documentos de projetos e ajustes complementares ao Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica.

Artigo IV

Este Memorando substitui o Programa de Trabalho em Matéria de Educação Superior e Ciência no âmbito do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau, firmado em 9 de fevereiro de 2007.

ArtigoV

1. Este Memorando entrará em vigor na data de sua assinatura e terá a duração de 2 (dois) anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos, salvo manifestação contrária das Partes.

2. Este Memorando poderá ser emendado, com o consentimento mútuo das Partes, em qualquer momento, por via diplomática.

3. Este Memorando poderá ser denunciado por qualquer das Partes, em qualquer momento, por via diplomática.

4. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à implementação do presente Memorando será dirimida de forma amigável, por meio de negociações diretas entre as Partes.

5. Às questões não previstas neste Memorando aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau, celebrado em 18 de maio de 1978.

Artigo VI

Este Memorando não implica a transferência de recursos financeiros entre as Partes, ou qualquer outra atividade onerosa aos seus patrimônios nacionais.

Feito em Brasília, em 25 de agosto de 2010, em português, em dois exemplares originais.
 

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