Atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Ministro dos Negócios Estrangeiros da Austrália, Kevin Rudd – Foz do Iguaçu, 15 de dezembro de 2010
(English version available after the version in Portuguese)
I) MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA AUSTRÁLIA SOBRE COOPERAÇÃO EM EVENTOS ESPORTIVOS DE GRANDE PORTE
II) MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA TRILATERAL NA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO INTERNACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA AUSTRÁLIA
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA AUSTRÁLIA SOBRE COOPERAÇÃO EM EVENTOS ESPORTIVOS DE GRANDE PORTE
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Austrália
(doravante denominados “Participantes”),
Recordando que Austrália e Brasil assinaram Memorando de Entendimento para o Estabelecimento de Parceria Reforçada, em Nova Iorque, em 21 de setembro de 2010;
Considerando que o Brasil será o país-sede da Copa do Mundo FIFA 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio de Janeiro 2016;
Considerando que a Austrália foi o país-sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Sidney 2000, e de outros eventos esportivos de grande porte, como os Jogos da Commonwealth Melbourne 2006, a Copa do Mundo de Rugby 2003 e os Jogos da Boa Vontade Brisbane 2001;
Observando que o Governo da República Federativa do Brasil tem a determinação de que o planejamento, a preparação e a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio de Janeiro 2016 contribuam de forma decisiva para o fortalecimento, a prosperidade e a diversidade da economia brasileira e construam um legado significativo, incluindo a sustentabilidade o meio ambiente, bem como benefícios esportivos, sociais, culturais e educacionais;
Observando que o Governo da Austrália está determinado a promover suas capacidades em planejamento, gestão e realização de eventos esportivos e visa a contribuir para a bem-sucedida realização dos Jogos Olímpicos Rio de Janeiro 2016 e de outros eventos esportivos internacionais de grande porte e, mediante esta cooperação, estabelecer relações esportivas, sociais, culturais e educacionais de longo prazo com o Brasil;
Reconhecendo os benefícios potenciais decorrentes da cooperação e do intercâmbio de informações sobre as principais questões relativas à estrutura de governança e ao legado decorrente da realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos;
Desejando promover e intensificar as relações bilaterais e a cooperação entre os dois países no campo esportivo;
Chegaram ao seguinte entendimento:
1. Objetivos Gerais
Este Memorando de Entendimento provê o arcabouço no qual propostas detalhadas para cooperação esportiva serão consideradas conjuntamente pelos Participantes, com base na reciprocidade e no benefício mútuo e, quando apropriado, considerando oportunidades comerciais. Este Memorando de Entendimento destina-se a ser não vinculante juridicamente, mas expressa a resolução dos participantes em promover a cooperação bilateral.
2. Compartilhamento de Informações
Para alcançar os objetivos acima, o Governo da Austrália, por intermédio do Escritório para Esportes do Departamento do Primeiro Ministro e do Gabinete, a Comissão Australiana para o Comércio (Austrade) e os ministérios e as agências relevantes, e o Governo da República Federativa do Brasil, por intermédio do Ministério do Esporte e de outras instituições, pretendem facilitar um programa estruturado de visitas de oficiais de governo e do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos (OCOG), para compartilhar conhecimentos e boas práticas no que se refere às seguintes áreas:
a) estruturas de governança e papel do Governo na consulta e na interação com entidades participantes;
b) sistemas, infraestrutura e serviços utilizados na realização de eventos esportivos de grande porte;
c) iniciativas para promover e organizar a participação da comunidade na preparação e realização de eventos esportivos de grande porte;
d) iniciativas para promover atividades culturais durante eventos esportivos de grande porte; e
e) legado, incluindo benefícios sociais, culturais e educacionais, decorrente da realização de eventos esportivos internacionais de grande porte.
3. Contatos Empresariais
Os Participantes têm a intenção de, em conformidade com suas respectivas legislações:
a) compartilhar informações sobre estratégias e programas para potencializar o desenvolvimento comercial e o influxo de investimentos resultantes de Jogos Olímpicos e Paraolímpicos e de outros eventos esportivos de grande porte; e
b) facilitar e desenvolver contatos empresariais entre os dois países por meio das seguintes medidas:
i) recepção de missões comerciais;
ii) facilitação de eventos para a consolidação de redes de contatos entre empresas brasileiras e australianas, a fim de apoiar e estimular investimentos e empreendimentos conjuntos;
iii) promoção de oportunidades de investimentos e negócios relativos à realização de eventos esportivos de grande porte no Brasil e na Austrália, como a Copa do Mundo FIFA 2014 e os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, tais como planejamento, construção e gerenciamento de instalações esportivas e realização de eventos esportivos de grande porte;
iv) criação de oportunidades semelhantes para empresas brasileiras e australianas, de acordo com suas respectivas responsabilidades jurídicas e regulatórias;
v) identificação de outras áreas em que Austrália e Brasil possam compartilhar experiência em realização de eventos esportivos de grande porte, incluindo os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Sydney 2000.
4. Efeito e Emendas
Este Memorando de Entendimento terá efeito na data de sua assinatura e continuará efetivo para ambos os Participantes até que seja denunciado por qualquer um dos Participantes, mediante notificação com antecedência de três (3) meses, por via diplomática. Este Memorando de Entendimento poderá ser emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo dos Participantes, por via diplomática.
Feito em Foz do Iguaçu, em 15 de dezembro de 2010, em dois originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
***
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA TRILATERAL NA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO INTERNACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA AUSTRÁLIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Austrália
(doravante denominados de “Partes”),
-Considerando que o Brasil e a Austrália firmaram o Memorando de Entendimento para Consulta sobre Assuntos de Interesse Comum, em Brasília, em 27 de agosto de 1990;
-Asseverando que o Memorando de Entendimento supracitado foi substituído pelo Memorando de Entendimento para o Estabelecimento de Parceria Reforçada, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália, em Nova York, em 21 de setembro de 2010;
-Reafirmando os compromissos para o estabelecimento de uma parceria reforçada entre a Austrália e o Brasil em áreas de interesse comum, nas quais se inclui a cooperação para o desenvolvimento;
-Reconhecendo que, para se alcançar progresso real em matéria de desenvolvimento internacional, são necessários novos métodos e parcerias que visem a apoiar os países em desenvolvimento na consecução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, na transição para o desenvolvimento sustentável e o crescimento do setor privado, na utilização dos benefícios da mudança tecnológica e da inovação e na prevenção de conflitos e instabilidades;
e
-Esperando articular os princípios da parceria e fornecer um arcabouço para o trabalho conjunto, em nível tanto estratégico quanto operacional, bem como identificar áreas prioritárias para futura colaboração,
Chegaram o seguinte entendimento:
Seção I – Objetivo e Designações
1. O objetivo deste Memorando de Entendimento (doravante denominado de ME) é estabelecer diretrizes sob as quais a Austrália e o Brasil possam identificar áreas de interesse comum e prioritárias relacionadas à cooperação para o desenvolvimento; e selecionar, por acordo mútuo, países para cooperação trilateral, setores que possam se beneficiar de tal cooperação, bem como recursos financeiros, tecnológicos e humanos de ambos os Governos a serem usados em combinação.
2. O presente ME não fixa metas para as ações a serem realizadas pelos dois Governos, tendo cada um liberdade para recomendar projetos de cooperação ou a coordenação de atividades, quando assim for considerado necessário ou apropriado. As Partes poderão aprovar ou rejeitar as propostas de cooperação apresentadas pela outra Parte.
3. Com vistas à execução das atividades de cooperação previstas no presente ME, os Governos para tanto designam:
a. a Agência Brasileira de Cooperação (ABC) do Ministério das Relações Exteriores; e
b. a Agência Australiana para o Desenvolvimento Internacional (Australian Agency for International Development - AusAID).
Seção II – Princípios da Parceria
4. A implementação do presente ME será norteada pelos seguintes princípios:
a. ênfase na busca de oportunidades de cooperação que beneficiem mutuamente as Partes e que gerem resultados que não poderiam ser alcançados isoladamente por nenhuma das Partes;
b. compromisso em estabelecer relações profissionais caracterizadas pelo respeito, honestidade e confiança mútuos, bem como pelo compartilhamento de ideias e pelo diálogo em todos os níveis;
c. reconhecimento da profundidade e da extensão da experiência em desenvolvimento internacional com que cada Parte contribui para a parceria;
d. compromisso em realizar consulta sobre assuntos de interesse comum, bem como em buscar oportunidades de cooperação em foros multilaterais pertinentes e em países em desenvolvimento-alvo;
e. o respeito pelos diferentes mandatos, estruturas institucionais e culturas organizacionais de cada Parte; e
f. compromisso em aplicar boas práticas relativas à elaboração de políticas de desenvolvimento internacional e à execução de programas.
Seção III – Escopo da Cooperação
5. As Partes pretendem trabalhar em conjunto para alcançar as prioridades de desenvolvimento internacional comuns, desde que sejam de interesse mútuo. Quanto ao seu escopo, a cooperação poderá incluir:
a. diálogo sobre políticas de cooperação para o desenvolvimento e sobre a efetividade da ajuda;
b. cooperação em assuntos relativos ao desenvolvimento que possuam impacto global;
c. cooperação por meio de projetos em terceiros países da América Latina e em outras regiões (projetos de cooperação trilateral); e
d. intercâmbio de conhecimentos em áreas-chave para o desenvolvimento e/ou com perspectivas de transferência a terceiros países.
6. Na cooperação trilateral, as Partes trabalharão em coordenação com os governos dos países em desenvolvimento selecionados, primordialmente, mas não se limitando, aos países da América Latina que enfrentam os desafios da pobreza, medida por meio de indicadores internacionais de desenvolvimento.
7. As atividades trilaterais serão baseadas em propostas apresentadas individualmente pelas Partes e devem ser coerentes com as respectivas prioridades geográficas e setoriais, bem como com aquelas dos países recipendários. As atividades de cooperação trilateral poderão incluir:
a. elaboração de estudos setoriais específicos para a formulação de projetos;
b. envio de especialistas dos dois países, com fins de desenvolver proposta, prestar cooperação técnica, realizar capacitação, bem como acompanhar e avaliar a execução e os resultados dos projetos;
c. capacitação, no Brasil e/ou na Austrália, de especialistas de terceiros países, com o apoio de ambos os países; e
d. outras formas de cooperação, conforme determinação mútua das Partes.
Seção IV – Áreas Prioritárias
8. As prioridades especificadas abaixo devem orientar a negociação bilateral sobre oportunidades de cooperação. Essa lista tem o propósito de fornecer direcionamento e está sujeita a alterações no decorrer do tempo. Quanto às áreas prioritárias, a cooperação poderá incluir:
a. assistência para reconstrução pós-desastre;
b. desenvolvimento de meios de subsistência rural sustentáveis, incluindo-se a agricultura;
c. meio ambiente e mudança climática; e
d. inclusão financeira e proteção social.
9. As Partes planejam começar a cooperação reforçada por meio de uma iniciativa emblemática no Haiti, em parceria com o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA).
Seção V – Financiamento e Recursos
10. As atividades de cooperação implementadas no âmbito do presente ME serão co-financiadas pelos Governos da Austrália e do Brasil, em conformidade com as leis e regulamentos de cada Parte, bem como com a disponibilidade orçamentária. A repartição dos custos será determinada conjuntamente e registrada em cada atividade ou no plano do projeto.
11. O método de financiamento e de contribuições não-financeiras serão definidos pelas Partes para cada projeto e de acordo com os procedimentos internos de cada Parte.
12. As Partes determinarão, para cada projeto, o método mais apropriado para gestão e execução de seus próprios recursos. As Partes poderão considerar a realização de acordos ou arranjos para a implementação, tais como gestão de projetos, fundos fiduciários e entidades executoras de terceiros. Quando não forem realizados acordos ou arranjos independentes para a implementação, cada Parte será responsável por executar sua própria contribuição de recursos financeiros e assistência em gêneros.
13. O presente ME não tem por objetivo impor compromisso ou obrigação financeira aos Governos. Todas as atividades realizadas no âmbito do presente ME estão sujeitas à disponibilidade de recursos, outros acordos ou arranjos entre as Partes e às partes privadas e públicas pertinentes, inclusive no que diz respeito às contribuições não-financeiras.
14. Para a implementação das atividades acordadas no âmbito do presente ME, os Governos deverão fazer pleno uso, por meio de suas respectivas entidades executoras, de capacidades, de conhecimento técnico e de métodos de boas práticas disponíveis.
15. Cada Parte fornecerá a assistência planejada em conformidade com sua legislação interna, leis internacionais, e, desde que não incompatíveis, com as leis do país recipiendário.
16. As Partes não transferirão recursos financeiros aos governos dos países beneficiários.
Seção VI – Coordenação e Comitê Diretivo de Implementação
17. A coordenação e a implementação de projetos conjuntos será realizada por um Comitê Diretivo, composto por representantes indicados pelas duas Partes.
18. Para apoiar o trabalho conjunto, o Comitê Diretivo deverá realizar sessões anuais de discussões e manter, como ferramenta para a gestão de compromissos mútuos, um planejamento evolutivo para a ação conjunta. O planejamento deverá identificar outras áreas para a análise conjunta e oportunidades de intercâmbio de pessoal ou de outros acordos ou arranjos atinentes à colaboração nos trabalhos.
19. As Partes deverão também buscar oportunidades para discutir o andamento das atividades acordadas no âmbito do presente ME, em momentos que julgarem mutuamente convenientes, tais como à margem de eventos internacionais de alto nível de que ambas participem.
20. Para qualquer atividade realizada no âmbito do presente ME, as Partes prepararão um plano de projeto e um orçamento detalhado, especificando a contribuição de cada país participante e/ou de organização multilateral.
Seção VII – Acompanhamento e Avaliação
21. Por solicitação de qualquer dos dois Governos, representantes das duas Partes poderão reunir-se para acompanhar o andamento dos projetos, sanar problemas, considerar pedidos de cooperação ou por qualquer outro motivo relevante.
22. As Partes poderão realizar atividades de acompanhamento e avaliação por meio de missões conjuntas ou individuais aos países beneficiários. Caso ocorram separadamente, os resultados de tais investigações deverão ser disponibilizados à outra Parte.
Seção VIII – Representantes Autorizados
23. As Partes designarão um profissional sênior para a gestão do presente ME.
a. na AusAID, a responsabilidade caberá ao Diretor Geral Adjunto, Divisão de Desenvolvimento Sustentável e Parcerias;
b. na ABC, a responsabilidade caberá ao Diretor.
Seção IX - Publicidade
24. Cada Parte reconhecerá as contribuições prestadas pela outra durante a execução de atividades no âmbito do presente ME.
25. Ambas as Partes envidarão esforços para dar devido reconhecimento em ações de promoção e comunicação relativas aos projetos, tais como publicações, relatórios, materiais informativos e de capacitação, ou qualquer outro meio usado para divulgar informações sobre as atividades.
26. Infraestruturas construídas e equipamentos produzidos em consequência direta do financiamento do projeto deverá apresentar logotipos ou logomarcas das Partes participantes, conforme o caso.
27. As Partes e terceiros consultar-se-ão sobre qualquer nova atribuição de marcas a projetos, antes de utilizarem logotipos ou logomarcas, imagens ou slogans; documentos institucionais destinados à publicação ou à ampla disseminação estarão sujeitos à revisão e aprovação de todas as partes.
Seção X – Solução de Controvérsias
28. Quaisquer divergências que possam advir da interpretação e/ou implementação do presente ME deverão ser dirimidas por meio de negociação direta entre as Partes, pela via diplomática.
Seção XI – Alterações
29. O presente ME poderá ser modificado a qualquer momento, por via diplomática, com o consentimento mútuo das Partes.
Seção XII – Qualificação do Presente ME
30. O presente ME não é um tratado e não tem o propósito de criar direitos ou obrigações no âmbito do Direito Internacional.
Seção XIII - Término
31. O presente ME poderá ser denunciado por uma ou ambas as Partes, ao sugerir ter sido cumprida a finalidade do presente instrumento e solicitando sua expiração. A Parte que decidir pela denúncia deverá enviar à outra notificação sobre sua decisão com, no mínimo, seis (6) de antecedência. A denúncia do presente ME suspenderá qualquer responsabilidade das Partes de destinar recursos financeiros ou de outra natureza para a implementação de projetos ou atividades mutuamente acordados no âmbito deste instrumento, salvo os pagamentos celebrados com terceiros anteriormente ao término do presente ME.
Seção XIV– Assinatura e Início
32. O presente ME entrará em vigor na data de sua assinatura, estando vigente pelo período de dois (2) anos, sendo automaticamente renovável, salvo se uma das Partes se manifestar em contrário a sua renovação, por meio de notificação, enviada com, no mínimo, seis (6) meses de antecedência.
Assinado em Foz do Iguaçu, em dois exemplares, aos 15 de dezembro de 2010, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
***
MEMORANDUM OF UNDERSTANDING BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE GOVERNMENT OF AUSTRALIA ON COOPERATION ON MAJOR SPORTING EVENTS
The Government of the Federative Republic of Brazil
and
The Government of Australia
(both hereinafter referred to as “the Participants”),
Recalling that Australia and Brazil signed a Memorandum of Understanding for the Establishment of an Enhanced Partnership at New York on 21 September 2010;
Considering that Brazil is the host country for the 2014 FIFA World Cup and the 2016 Olympic and Paralympic Games in Rio de Janeiro;
Considering that Australia has hosted the Sydney 2000 Olympic and Paralympic Games and other major international sporting events including the 2006 Melbourne Commonwealth Games, the 2003 Rugby World Cup and the 2001 Brisbane Goodwill Games;
Noting that the Government of the Federative Republic of Brazil is determined to make the planning, preparation and hosting of the Olympic Games in Rio de Janeiro in 2016 an opportunity to contribute to the strengthening, prosperity and diversity of the Brazilian economy and to build a strong legacy, including a sustainability and environmental legacy, and significant sporting, social, cultural and educational benefits;
Noting that the Government of Australia is determined to promote its capabilities in the planning, management and delivery of major international sporting events and seeks to contribute to Brazil’s successful hosting of the 2016 Olympic Games in Rio de Janeiro and other major international sporting events and through this cooperation establish long-term sporting, social, cultural and educational relations with Brazil;
Recognising the potential benefits arising from cooperating and exchanging information on key issues around governance structure and the legacies arising from the hosting of the Olympic and Paralympic Games;
Desiring to promote and strengthen bilateral relations and cooperation between the two countries in the field of sport;
Have reached the following understandings:
1. General Objectives
This Memorandum of Understanding provides the framework within which detailed proposals for programs for sports cooperation are to be jointly considered between the Participants on the basis of reciprocity and mutual benefit and, where appropriate, commercial opportunities. This Memorandum of Understanding is intended to be non-legally binding in nature, but it is the expression of the strong will of the Participants to promote bilateral cooperation.
2. Knowledge Sharing
In order to pursue the above objectives, the Government of Australia, through the Office for Sport in the Department of the Prime Minister and Cabinet, the Australian Trade Commission (Austrade) and relevant ministries and agencies, and the Government of the Federative Republic of Brazil, through the Ministry of Sport and other institutions, intend to facilitate a structured program of visits from government officials and the Organizing Committee for the Olympic Games (OCOG) to share knowledge and best practice concerning:
a) governance structures and the role of government in consulting and interacting with stakeholders;
b) systems, infrastructure and services utilised in hosting major sporting events;
c) initiatives to promote and manage community involvement leading up to and during major sporting events;
d) initiatives to promote cultural activities during major sporting events; and
e) the legacy, including the sporting, social, cultural and educational benefits, arising from hosting major international sporting events.
3. Business Links
The Participants intend, in accordance with their legislation, to:
a) share information on strategies and programs for maximising trade development and inward investment arising from the Olympic and Paralympic Games and other major international sporting events; and
b) facilitate and develop business links between the countries by:
i) hosting relevant inbound trade missions;
ii) facilitating networking events for Australian and Brazilian companies to support and encourage joint venture partnerships and investment;
iii) promoting business and investment opportunities related to the hosting of major sporting events in Australia and Brazil, including the 2014 FIFA World Cup and the 2016 Olympic and Paralympic Games, such as the design, construction and management of sporting facilities and staging of major sporting events;
iv) creating opportunities for Australian and Brazilian companies in accordance with their legal and regulatory responsibilities; and
v) identifying other areas where Australia and Brazil can exchange expertise arising from hosting major international sporting events, including the Sydney 2000 Olympic and Paralympic Games.
4. Effect and Amendment
This Memorandum of Understanding will come into effect upon signature by both Participants and will continue in operation until terminated by either Participant giving three months’ written notice, through diplomatic channels. This Memorandum of Understanding may be amended at any time, by mutual consent of the Participants, through diplomatic channels.
Signed in Foz do Iguaçu, on the 15th of December, 2010, in duplicate, in the Portuguese and English languages, both texts being equally authentic.
***
MEMORANDUM OF UNDERSTANDING FOR TRILATERAL AND TECHNICAL COOPERATION IN INTERNATIONAL DEVELOPMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL
AND THE GOVERNMENT OF AUSTRALIA
The Government of the Federative Republic of Brazil
and
The Government of Australia
(hereinafter referred to as the “Parties”),
Considering that Brazil and Australia signed a Memorandum of Understanding for Consultations on Common Interest Affairs, at Brasilia on August 27, 1990;
Affirming that the previously mentioned MoU was replaced by the Memorandum of Understanding Between the Government of the Federative Republic of Brazil and the Government of Australia for the Establishment of an Enhanced Partnership signed in New York on 21 September 2010;
Reaffirming the commitments to establish an enhanced partnership between Australia and Brazil in areas of common interest including development cooperation;
Recognising that achieving real progress on international development requires new approaches and new partnerships aimed at helping developing countries achieve the Millennium Development Goals, move towards sustainable and private sector led growth, reap the benefits of technological change and innovation, and escape conflict and instability; and
Hoping to articulate partnership principles and provide a framework for working together at both the strategic and operational levels and identifies priority areas of future collaboration,
Have reached the following understanding:
Section I - Purpose and Designations
1. The purpose of this MoU is to establish guidelines under which Australia and Brazil can identify shared interests and priorities for development cooperation; and select countries for trilateral cooperation by mutual concurrence in the sectors which can benefit from such cooperation and the use of the combined financial, technological and human resources of both Governments.
2. This MoU does not impose targets for action by the two Governments with each being free to suggest cooperation projects or coordination of activities whenever deemed necessary or appropriate. The Parties are entitled to approve or reject cooperation proposals submitted by the other Party.
3. In order to carry out the cooperation activities provided for in this MoU, the Governments hereby designate:
a. Brazilian Cooperation Agency (ABC – Agência Brasileira de Cooperação) of the Brazilian Ministry of External Relations; and
b. Australian Agency for International Development (AusAID).
Section II - Partnership Principles
4. Implementation of this MoU will be guided by the following principles:
a. an emphasis on pursuing cooperation opportunities that are of mutual benefit to the Parties and result in outcomes that could not have been achieved by either Party working alone;
b. a commitment to create professional relationships characterised by mutual respect, honesty and trust, and a sharing of ideas and open communication at all levels;
c. recognition of the depth and range of international development experience that each Party brings to the partnership;
d. a commitment to consult on issues of shared interest, and to seek out opportunities for cooperation when working in relevant multilateral forums and targeted developing countries;
e. respect for the different mandates, institutional settings, and organisational cultures of each Party; and
f. a commitment to pursue best practices in international development policy-making and program delivery.
Section III – Scope of Cooperation
5. The Parties intend to work together in pursuit of shared international development priorities where this is in their mutual interests. The scope of cooperation may encompass:
a. policy dialogue on development cooperation and aid effectiveness;
b. cooperation on development issues with global impact;
c. cooperation on projects in third countries within Latin America and outside the region (trilateral cooperation projects); and
d. knowledge exchange in key areas related to development and/or with prospects for transfer to third countries
6. In trilateral cooperation the Parties will work in coordination with the governments of selected developing countries, primarily but not restricted to Latin American countries that face the challenge of poverty, as measured by world development indicators.
7. Trilateral activities will be based on proposals presented by each Party and consistent with their respective geographic and sectoral priorities as well as those of recipient countries. Trilateral cooperation activities may encompass:
a. preparation of sector-specific studies to formulate projects;
b. sending technical specialists from both countries to develop proposals, develop technical cooperation, training, and monitor and evaluate project delivery and results;
c. training of technical specialists from third countries in Brazil and/or in Australia with support from both countries; and
d. other forms of cooperation as mutually determined by the Parties.
Section IV - Priority Areas
8. The specific priorities below are identified as a basis for bilateral dialogue on cooperation opportunities. This list is intended to be indicative and is expected to be modified over time. Priorities for cooperation may include:
a. post-disaster reconstruction assistance;
b. development of sustainable rural livelihoods including agriculture;
c. environment and climate change;
d. financial inclusion and social protection.
9. The Parties plan to commence their enhanced cooperation with a flagship initiative in Haiti in collaboration with the Inter-American Institute for Cooperation on Agriculture (IICA).
Section V - Funding and Resources
10. Activities implemented under this MoU will be co-financed by the Australian and Brazilian Governments, in accordance with the laws and regulations of each Party and its budgetary availability. The share of the costs will be determined jointly and reflected in each activity or project plan.
11. The method of funding and in kind contribution will be decided by the Parties on a project-by-project basis and consistent with each Party’s internal procedures.
12. Parties will determine the most appropriate method for the management and execution of its own funds on a project by project basis. The Parties may consider using implementation arrangements such as managing contractors, donor trust funds and third party implementing Parties. Where no independent implementing arrangements are used, each Party will be responsible for executing its own financial and in-kind contribution of resources.
13. This MoU is not intended as a firm commitment to specific funds allocated by the Governments. All activities under this MoU are subject to the availability of funds and to further arrangements between the Parties and relevant public and private parties, including in the provision of in kind assistance.
14. To implement agreed activities under this MoU, the Governments may draw on the full scope of capacities, technical expertise and best practice approaches available to them through their respective implementing Parties.
15. Each Party will carry out the assistance it intends to provide in accordance with its domestic laws, international laws, and to the extent that they are not inconsistent with the laws of the recipient country.
16. The Parties will not transfer financial resources to government systems of beneficiary countries.
Section VI - Coordination and Implementation Steering Committee
17. Coordination and implementation of joint projects will be undertaken jointly by a Steering Committee comprising representatives selected by the two Parties.
18. To support joint work, the Steering Committee may hold annual dialogue meetings and maintain a rolling plan of joint action as a tool for management of joint commitments. The plan may identify further opportunities for joint analysis, staff exchanges or other collaborative working arrangements.
19. The Parties may also choose to seek opportunities to discuss the progress of agreed activities under the MoU at mutually convenient times, such as in the margins of international high-level events at which both are present.
20. For any activity within the scope of this MoU, the Parties will prepare a project plan, a detailed budget specifying the contribution of each participating country and/or multilateral organisation.
Section VII - Monitoring and Assessment
21. At the request of either Government, representatives of the two Parties may meet to monitor project status, resolve problems, explore cooperation requests, or for any other relevant reason.
22. Parties may carry out monitoring and evaluation missions either jointly or separately to the beneficiary countries. If carried out separately, the results of such investigations will be made available to the other Party.
Section VIII - Authorised Representation
23. The Parties are to each assign responsibility for management of the MoU to a senior officer:
a. for AusAID, responsibility will rest with the Deputy Director General, Sustainable Development and Partnerships Division;
b. for ABC, responsibility will rest with the Director.
Section IX - Publicity
24. Each of the Parties will recognize the contributions of the other in executing activities under this MoU.
25. Both Parties will endeavour to give appropriate acknowledgement in project promotions and communications such as publications, reports, information and training materials, or any other means used to disseminate information on these activities.
26. Built infrastructure and equipment produced as a direct result of the project funding should carry appropriate branding of participating Parties as required.
27. Parties and third parties will consult each other concerning any new branding for the project before any use is made of institutional logos, images or wording and documents that are intended for publication or broad dissemination will be subject to review and acceptance by all parties.
Section X - Dispute Settlement
28. Any differences that may arise as a result of interpretation and/or implementation of this MoU will be resolved through direct negotiation between the Parties, through diplomatic channels.
Section XI – Modifications
29. This MoU may be amended at any time through diplomatic channels, with mutual consent of the Parties.
Section XII Status of this MoU
30. This MoU is not a treaty and is not intended to give rise to rights or obligations under international Law.
Section XIII - Termination
31. The MoU may be terminated by one or both of the Parties proposing that the MoU has served its purpose and requesting its termination. An advance notice to the other Party of the decision to terminate should be given at least six (6) months in advance. Termination of this MoU will extinguish the responsibilities of the Parties to provide financial or other resources to implement projects or activities mutually agreed under this MoU, except for payments to commitments entered into with third parties prior to the termination of this MoU.
Section XIV– Signature and Commencement
32. This MoU comes into effect on the date of signature and shall remain in effect for a period of two (2) years, being automatically renewed, unless either Party manifests its desire not to proceed with the renewal with, at least, six (6) months notice.
Signed at Foz do Iguaçu, in duplicate, on the 15th of December, 2010, in the Portuguese and English languages, both texts being equally authentic.
