Atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Ministro das Relações Exteriores do Chile, Alfredo Moreno
Brasília, 17 de agosto de 2010
I - PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA NAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO DE PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS, DEFESA CIVIL E HABITAÇÃO ANTISSÍSMICA
II - PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE PARA A CRIAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE INTEGRAÇÃO PRODUTIVA
III - PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE PARA A CRIAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE
IV - PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE PARA A CRIAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
V - AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “ACOMPANHAMENTO FAMILIAR E AÇÕES INTEGRADAS PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA”
VI - AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “SEBRAE-SERCOTEC: BOLSA DE NEGÓCIOS”
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA NAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO DE PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS, DEFESA CIVIL E HABITAÇÃO ANTISSÍSMICA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Chile
(doravante denominados “Partes”)
Determinados a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação técnica;
Animados pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e povos;
Interessados em promover a cooperação para o desenvolvimento de ambos os países e de desenvolver ações conjuntas em benefício da República do Haiti;
Considerando que suas relações de cooperação são fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, firmado em 26 de julho de 1990;
Considerando que o mencionado Acordo Básico, em seu artigo IV, alínea G, contempla o desenvolvimento de atividades conjuntas de cooperação, coordenadas pelas Partes em terceiros países; e
Que a cooperação técnica nas áreas de desenvolvimento social, agricultura, desenvolvimento de pequenas e médias empresas, defesa civil e habitação antissísmica se revestem de especial interesse para as partes, com base no mútuo benefício,
Decidem o seguinte:
1. As Partes comprometem-se, em regime de reciprocidade, e quando solicitadas, com a prestação mútua de cooperação para o desenvolvimento das áreas de agricultura familiar, de apoio a pequenas e médias empresas e de desenvolvimento social.
2. As Partes comprometem-se, ainda, quando solicitadas, com a prestação conjunta de cooperação em benefício da República do Haiti, para o desenvolvimento das áreas de agricultura sustentável, de defesa civil e de habitação antissísmica.
3. As Partes poderão estabelecer mecanismos de cooperação com instituições dos setores público e privado, organismos internacionais e organizações não governamentais, para a implementação dos projetos de cooperação técnica, concebidos ao amparo de futuros Ajustes Complementares ao Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile.
4. As ações, programas, projetos e atividades decorrentes deste Protocolo serão coordenados, pelo lado brasileiro, pela Agência Brasileira de Cooperação (ABC), do Ministério das Relações Exteriores, que designará, por via diplomática, as instituições responsáveis pela execução das atividades.
5. As ações, programas, projetos e atividades decorrentes deste Protocolo serão coordenados, pelo lado chileno, pela Agência de Cooperação Internacional do Chile, que designarão, por via diplomática, as instituições responsáveis pela execução das atividades.
6. As Partes deverão realizar reuniões para acordar os termos da cooperação a ser desenvolvida, assim como os dos respectivos ajustes, projetos e atividades.
7. As ações, programas, projetos e atividades bilaterais decorrentes deste Protocolo estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Chile.
8. As ações, programas, projetos e atividades trilaterais decorrentes deste Protocolo estarão sujeitos, ademais do mencionado Acordo Básico de 1990, às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil, na República do Chile e na República do Haiti.
9. O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 2 (dois) anos, sendo automaticamente renovável por igual período.
10. Qualquer controvérsia relacionada com a implementação do presente Protocolo será dirimida por negociações diretas entre as Partes.
11. O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
12. O presente Protocolo não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros às Partes ou qualquer outra atividade gravosa aos seus patrimônios nacionais.
Feito em Brasília, em 17 de agosto de 2010, em dois exemplares originais, na língua portuguesa e na língua espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE PARA A CRIAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE INTEGRAÇÃO PRODUTIVA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Chile
(doravante denominados “Partes”)
Tendo em vista o Memorando de Entendimento entre o governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile para o estabelecimento da Comissão Bilateral Brasil-Chile, firmado em São Paulo, em 30 de julho de 2009;
Motivados pela trajetória histórica de entendimento entre os dois Países; e
Convencidos da necessidade de ampliar e diversificar a cooperação bilateral, em favor do bem-estar das populações de ambos os Países,
Decidem o seguinte:
1. Fica estabelecido o Grupo de Trabalho de Cooperação em Matéria de integração produtiva, no âmbito da Comissão de Monitoramento do Comércio Bilateral Brasil-Chile;
2. O Grupo de Trabalho terá como objetivos:
a) Identificar setores produtivos com potencial de oportunidades de integração produtiva;
b) Elaborar programa para concretizar projetos específicos de integração produtiva; e
c) Realizar acompanhamento das iniciativas de integração produtiva que se levem a cabo no marco deste Grupo de Trabalho.
3. O Grupo de Trabalho deverá estabelecer seu calendário de comum acordo, conforme as Partes julguem necessários, e informará sobre as ações acordadas e desenvolvidas à Comissão de Monitoramento do Comércio.
4. Caberá a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), pelo lado brasileiro e a Direção Geral de Relações Econômicas Internacionais (DIRECON), pelo lado chileno, a coordenação do Grupo de Trabalho.
5. O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, sendo automaticamente renovável por iguais períodos.
6. O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
7. O presente Protocolo não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros às Partes ou qualquer outra atividade gravosa aos seus patrimônios nacionais.
8. Quaisquer controvérsias relativas à interpretação ou execução do presente Ajuste Complementar serão resolvidas mediante negociações diretas entre as Partes, por via diplomática
Feito em Brasília, em 17 de agosto de 2010, em dois exemplares originais em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos e válidos.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE PARA A CRIAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Chile
(doravante denominados “Partes”)
Tendo em vista o Memorando de Entendimento entre o governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile para o estabelecimento da Comissão Bilateral Brasil - Chile, firmado em São Paulo, em 30 de julho de 2009;
Motivados pela trajetória histórica de entendimento entre os dois Países; e
Convencidos da necessidade de ampliar e diversificar a cooperação bilateral, em favor do bem-estar das populações de ambos os Países,
Decidem o seguinte:
1. Será estabelecido o Grupo de Trabalho de Cooperação em Matéria de Saúde, no âmbito da Comissão Bilateral Chile-Brasil;
2. O Grupo de Trabalho terá como objetivos:
a) ensejar o intercâmbio de informações entre os serviços de saúde pública de ambos países;
b) fomentar a cooperação entre as autoridades de saúde dos dois países;
c) elaborar e sugerir projetos e ações conjuntas para a área de saúde, a serem conduzidas pelas autoridades competentes dos Países; e
d) acompanhar e avaliar a evolução dos projetos e iniciativas elaborados conjuntamente.
3. O Grupo de Trabalho deverá reunir-se ao menos uma vez ao ano.
4 Serão definidos, por ocasião da 1ª reunião do Grupo de Trabalho, a Agenda de Trabalho, bem como os Coordenadores nacionais em cada País.
5. O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, sendo automaticamente renovável por iguais períodos.
6. O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
7. O presente Protocolo não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros às Partes ou qualquer outra atividade gravosa aos seus patrimônios nacionais.
8. Quaisquer controvérsias relativas à interpretação ou execução do presente Ajuste Complementar serão resolvidas mediante negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.
Feito em Brasília, em 17 de agosto de 2010, em dois exemplares originais em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE PARA A CRIAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Chile
(doravante denominados “Partes”)
Tendo em vista o Memorando de Entendimento entre o governo da República do Chile e o Governo da República Federativa do Brasil para o estabelecimento da Comissão Bilateral Chile-Brasil, firmado em São Paulo, em 30 de julho de 2009;
Motivados pela trajetória histórica de entendimento entre os dois Países; e
Convencidos da necessidade de ampliar e diversificar a cooperação bilateral, em favor do bem-estar das populações de ambos os Países,
Decidem o seguinte:
1. Fica estabelecido o Grupo de Trabalho de Cooperação em Matéria de Desenvolvimento Social, no âmbito da Comissão Bilateral Chile-Brasil;
2. O Grupo de Trabalho terá como objetivos:
a) ensejar o intercâmbio de informações entre as autoridades responsáveis pelos projetos de desenvolvimento social de ambos os Países;
b) fomentar a cooperação na área de desenvolvimento social nos dois Países;
c) elaborar e sugerir projetos e ações conjuntas visando ao desenvolvimento social, a serem conduzidas pelas autoridades competentes dos Países; e
d) acompanhar e avaliar a evolução dos projetos e iniciativas elaborados conjuntamente.
3. O Grupo de Trabalho deverá reunir-se ao menos uma vez ao ano.
4 Serão definidos, por ocasião da 1ª reunião do Grupo de Trabalho, a Agenda de Trabalho, bem como os Coordenadores nacionais em cada País.
5. O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, sendo automaticamente renovável por iguais períodos.
6. O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
7. O presente Protocolo não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros às Partes ou qualquer outra atividade gravosa aos seus patrimônios nacionais.
8. Quaisquer controvérsias relativas à interpretação ou execução do presente Ajuste Complementar serão resolvidas mediante negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.
Feito em Brasília, em 17 de agosto de 2010, em dois exemplares originais em espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE PARA IMPLEMENTAÇÃO DOPROJETO “ACOMPANHAMENTO FAMILIAR E AÇÕES INTEGRADAS PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA”
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Chile
(doravante denominados “Partes”),
Considerando que suas relações de cooperação têm sido ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, assinado em Brasília, em 26 de julho de 1990;
Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e
Considerando que a cooperação técnica na área de desenvolvimento social se reveste de especial interesse para ambas as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo 1
1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto “Acompanhamento Familiar e Ações Integradas para Famílias de Baixa Renda”, doravante denominado “Projeto”, cuja finalidade é desenvolver modelos de integração de ações intersetorias, no âmbito do acompanhamento familiar em territórios vulneráveis.
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados a serem alcançados no âmbito do presente Ajuste Complementar.
3. O Projeto será elaborado e firmado pelas instituições executoras e coordenadoras.
Artigo 2
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.
2. O Governo da República do Chile designa:
a) a Agência de Cooperação Internacional do Chile (AGCI) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Ministério de Planificação (MIDEPLAN) como instituição responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.
Artigo 3
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional necessário à execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar as atividades do Projeto.
2. Ao Governo da República do Chile, cabe:
a) designar técnicos para participar das atividades previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional necessário à execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar as atividades do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros às Partes ou qualquer outra atividade onerosa aos seus patrimônios nacionais.
Artigo 4
As instituições executoras elaborarão relatórios semestrais sobre os resultados obtidos no contexto do Projeto, os quais serão encaminhados às instituições coordenadoras e/ou serão examinados em encontros anuais a serem previamente acordados.
Artigo 5
Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação.
Artigo 6
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas, ademais do mencionado Acordo Básico de 1990, às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Chile.
Artigo 7
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá duração de 2 (dois) anos, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seu objeto. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por escrito e por via diplomática, sua intenção de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito trinta (30) dias após a data da notificação e não afetará as atividades que se encontrem em execução, salvo se as Partes acordarem em contrário.
Artigo 8
O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado ou emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
Artigo 9
Quaisquer controvérsias relativas à interpretação ou execução do presente Ajuste Complementar serão resolvidas mediante negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 10
Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, de 26 de julho de 1990.
Feito em Brasília, em 17 de agosto de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “SEBRAE-SERCOTEC: BOLSA DE NEGÓCIOS”
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Chile
(doravante denominados “Partes”),
Considerando que suas relações de cooperação têm sido ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, assinado em Brasília, em 26 de julho de 1990;
Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e
Considerando que a cooperação técnica na área de apoio a pequenas e médias empresas se reveste de especial interesse para ambas as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo 1
1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto “SEBRAE-SERCOTEC: Bolsa de Negócios”, doravante denominado “Projeto”, cuja finalidade é estruturar um processo de integração produtiva de micro e pequenas empresas brasileiras e chilenas, por meio de um programa de desenvolvimento territorial, capacitação empresarial e bolsa eletrônica de negócios.
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados alcançados no âmbito do presente Ajuste Complementar.
3. O Projeto será elaborado e firmado pelas instituições executoras e coordenadoras.
Artigo 2
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.
2. O Governo da República do Chile designa:
a) a Agência de Cooperação Internacional do Chile (AGCI) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Serviço de Cooperação Técnica (SERCOTEC) como instituição responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.
Artigo 3
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional necessário à execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar as atividades do Projeto.
2. Ao Governo da República do Chile, cabe:
a) designar técnicos para participar das atividades previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional necessário à execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar as atividades do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros às Partes ou qualquer outra atividade gravosa aos seus patrimônios nacionais.
Artigo 4
As instituições executoras elaborarão relatórios semestrais sobre os resultados obtidos no contexto do Projeto, os quais serão encaminhados às instituições coordenadoras e/ou serão examinados em encontros anuais a serem previamente acordados.
Artigo 5
Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação.
Artigo 6
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas, ademais do mencionado Acordo Básico de 1990, às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Chile.
Artigo 7
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá duração de 2 (dois) anos, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seu objeto. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por escrito e por via diplomática, sua intenção de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito trinta (30) dias após a data da notificação e não afetará as atividades que se encontrem em execução, salvo se as Partes acordarem em contrário.
Artigo 8
O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
Artigo 9
Quaisquer controvérsias relativas à interpretação ou execução do presente Ajuste Complementar serão resolvidas mediante negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 10
Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, de 26 de julho de 1990.
Feito em Brasília, em 17 de agosto de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
