Atos assinados por ocasião da IV Cúpula Brasil - União Europeia - Brasília, 14 julho de 2010
1. ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UNIÃO EUROPEIA SOBRE CERTOS ASPECTOS DOS SERVIÇOS AÉREOS 2. ACORDO SOBRE A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UNIÃO EUROPEIA
(English version available after the version in Portuguese)
1. ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UNIÃO EUROPEIA SOBRE CERTOS ASPECTOS DOS SERVIÇOS AÉREOS
2. ACORDO SOBRE A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UNIÃO EUROPEIA
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UNIÃO EUROPEIA SOBRE CERTOS ASPECTOS DOS SERVIÇOS AÉREOS
A República Federativa do Brasil
E
A UNIÃO EUROPEIA
(doravante denominados "as Partes"),
OBSERVANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre diversos Estados‑Membros da União Europeia e a República Federativa do Brasil,
OBSERVANDO que a União Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem estar incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados‑Membros da União Europeia e terceiros países,
OBSERVANDO que, nos termos da legislação da União Europeia, as transportadoras aéreas da União Europeia estabelecidas em um Estado‑Membro têm direito a acesso não-discriminatório às ligações aéreas entre os Estados‑Membros da União Europeia e terceiros países,
TENDO EM CONTA os acordos entre a União Europeia e certos terceiros países que prevêem a possibilidade de os nacionais desses terceiros países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas de acordo com a legislação da União Europeia,
RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados‑Membros da União Europeia e a República Federativa do Brasil devem ser adequados à legislação da União Europeia, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil e a preservar a continuidade desses serviços,
OBSERVANDO que, nos termos da legislação da União Europeia, companhias aéreas não podem, em princípio, celebrar acordos que possam afetar o comércio entre os Estados‑Membros da União Europeia e que tenham como objeto ou efeito a prevenção, a restrição ou a distorção da concorrência,
RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados‑Membros da União Europeia e a República Federativa do Brasil que i) exigem ou favorecem a adoção de acordos entre empresas, de decisões de associações de empresas ou de práticas concertadas que impedem, distorcem ou restringem a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa; ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegam às transportadoras aéreas ou outros operadores econômicos privados a responsabilidade pela adoção de medidas que impedem, restringem ou distorcem a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa podem privar de efeito as regras de concorrência aplicáveis às empresas,
OBSERVANDO que não é objetivo da União Europeia, no âmbito do presente Acordo, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, afetar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas da União Europeia e as transportadoras aéreas da República Federativa do Brasil,
ACORDARAM O SEGUINTE:
ARTIGO 1.º
Disposições gerais
1. Para efeitos do presente Acordo, entende‑se por "Estados‑Membros" os Estados‑Membros da União Europeia; e, por "Tratados UE", o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2. As referências, em cada um dos acordos enumerados no Anexo I, a nacionais do Estado‑Membro que é parte no respectivo acordo devem ser entendidas como referências aos nacionais dos Estados‑Membros da União Europeia.
3. As referências, em cada um dos acordos enumerados no Anexo I, a transportadoras aéreas ou a companhias aéreas do Estado‑Membro que é parte no respectivo acordo devem ser entendidas como referências às transportadoras aéreas ou às companhias aéreas designadas por esse Estado‑Membro.
ARTIGO 2.º
Designação de tranportadora aérea por um Estado‑Membro
1. As disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente artigo substituirão as disposições correspondentes dos artigos enumerados, respectivamente, nas alíneas “a” e “b” do Anexo II no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado‑Membro em questão, às suas autorizações e licenças, concedidas pela República Federativa do Brasil, e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente.
2. Após o recebimento de uma designação de transportadora aérea por um Estado‑Membro, a República Federativa do Brasil concederá as autorizações e as licenças adequadas, com mínima demora, desde que:
i) a transportadora aérea esteja estabelecida no território do Estado‑Membro que procedeu à designação, nos termos dos Tratados UE, e disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com a legislação da União Europeia;
ii) o controle regulatório efetivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado‑Membro responsável pela emissão de seu certificado de operador aéreo, e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e
iii) a transportadora aérea seja propriedade, direta ou majoritária, e efetivamente controlada por Estados‑Membros, ou por nacionais de Estados‑Membros, ou por outros Estados enumerados no Anexo III , ou por nacionais desses outros Estados.
3. A República Federativa do Brasil pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado‑Membro nos seguintes casos:
i) se a transportadora aérea não estiver estabelecida no território do Estado‑Membro que procedeu à designação, nos termos dos Tratados UE, ou não dispuser de uma licença de operação válida, em conformidade com a legislação da União Europeia; ou
ii) se o controle regulatório efetivo da transportadora aérea não for exercido ou não for mantido pelo Estado‑Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo, ou a autoridade aeronáutica competente não for claramente identificada na designação; ou
iii) se a transportadora aérea não for propriedade, direta ou majoritária, ou não for efetivamente controlada por Estados‑Membros, ou por nacionais de Estados‑Membros, ou por outros Estados enumerados no Anexo III, ou por nacionais desses outros Estados; ou
iv) se a transportadora aérea já estiver autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a República Federativa do Brasil e outro Estado‑Membro, e a República Federativa do Brasil demonstrar que, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente Acordo em uma ligação que inclui um ponto nesse outro Estado‑Membro, a transportadora aérea estaria burlando restrições aos direitos de tráfego impostas por esse outro acordo; ou
v) se a transportadora aérea detiver um certificado de operador aéreo emitido por um Estado‑Membro e não existir qualquer acordo bilateral de serviços aéreos entre a República Federativa do Brasil e esse Estado‑Membro, e os direitos de tráfego para esse Estado‑Membro tiverem sido negados à transportadora aérea designada pela República Federativa do Brasil.
No exercício do seu direito conforme este parágrafo, a República Federativa do Brasil não fará discriminações entre as transportadoras aéreas da União Europeia com base na nacionalidade.
ARTIGO 3.º
Segurança
1. O disposto no parágrafo 2 do presente artigo complementa as disposições correspondentes dos artigos enumerados no Anexo II, alínea “c”.
2. Caso um Estado‑Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controle regulatório seja exercido e mantido por outro Estado‑Membro, os direitos da República Federativa do Brasil nos termos das disposições de segurança do acordo entre o Estado‑Membro que designou a transportadora aérea e a República Federativa do Brasil aplicam‑se igualmente no que respeita à adoção, ao exercício ou à manutenção das normas de segurança por esse outro Estado‑Membro e em relação à autorização de operação dessa transportadora aérea.
ARTIGO 4.º
Tributação sobre combustível de aviação
1. O disposto no parágrafo 2 do presente artigo complementa as disposições correspondentes dos artigos enumerados no Anexo II, alínea “d”.
2. Sem prejuízo de qualquer outra disposição em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados no Anexo II, alínea “d”, impedirá que um Estado‑Membro aplique, de forma não-discriminatória, impostos, tributos, direitos, taxas ou encargos ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado em aeronave de uma transportadora aérea designada da República Federativa do Brasil que opere entre um ponto do território desse Estado‑Membro e outro ponto do território do mesmo ou de outro Estado‑Membro.
3. Com base na reciprocidade e em conformidade com a legislação brasileira, nada em cada um dos acordos enumerados no Anexo II, alínea “d”, impedirá que a República Federativa do Brasil aplique, de forma não-discriminatória, impostos, tributos, direitos, taxas ou encargos ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado em aeronave de uma transportadora aérea designada de um Estado‑Membro que opere entre pontos do território da República Federativa do Brasil.
ARTIGO 5.º
Compatibilidade com as regras da concorrência
1. Sem prejuízo de qualquer outra disposição em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados no Anexo I pode:
i) requerer ou favorecer a adoção de acordos entre empresas, de decisões por associações de empresas ou de práticas concertadas que impeçam ou distorçam a concorrência;
ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas;
iii) delegar a operadores econômicos privados a responsabilidade pela tomada de medidas que impeçam, distorçam ou restrinjam a concorrência.
2. As disposições constantes dos acordos enumerados no Anexo I que sejam incompatíveis com o parágrafo 1 do presente artigo não serão aplicadas.
ARTIGO 6.º
Anexos do Acordo
Os anexos do presente Acordo são parte integrante deste.
ARTIGO 7.º
Revisão ou alteração
As Partes podem, de comum acordo, rever ou alterar a qualquer momento o presente Acordo.
ARTIGO 8.º
Entrada em vigor
1. O presente Acordo entra em vigor na data em que cada Parte houver notificado a outra Parte, por escrito, a conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para tal efeito.
2. O presente Acordo aplica‑se a todos os acordos entre a República Federativa do Brasil e os Estados‑Membros da União Europeia enumerados no Anexo I (b), a partir da respectiva entrada em vigor.
ARTIGO 9.º
Denúncia
1. Em caso de denúncia de um acordo enumerado no Anexo I, cessa simultaneamente a vigência de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o primeiro.
2. Caso todos os acordos enumerados no Anexo I sejam denunciados, cessa simultaneamente a vigência do presente Acordo.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.
Feito em Brasília, em duplicata, em 14 de julho de 2010, nos idiomas alemão, búlgaro, checo, dinamarquês, eslovaco, esloveno, espanhol, estoniano, finlandês, francês, grego, húngaro, inglês, italiano, letão, lituano, maltês, neerlandês, polonês, português, romeno e sueco.
|
|
ANEXO I
Lista dos acordos referidos no artigo 1.º do presente Acordo
a) Acordos em matéria de serviços aéreos entre a República Federativa do Brasil e os Estados‑Membros da União Europeia, conforme alterados ou modificados, que, à data da assinatura do presente Acordo, estão em vigor:
– Acordo de serviços aéreos regulares entre a República Federal da Alemanha e a República Federativa do Brasil, assinado no Rio de Janeiro a 29 de Agosto de 1957, designado "Acordo Brasil‑Alemanha" no Anexo II;
– Acordo de serviços aéreos entre o Governo da Áustria e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Viena em 16 de Julho de 1993, designado "Acordo Brasil‑Áustria" no Anexo II;
– Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado no Rio de Janeiro em 18 de Março de 1969, designado "Acordo Brasil‑Dinamarca" no Anexo II;
– Acordo de serviços aéreos regulares entre o Governo Espanhol e os Estados Unidos do Brasil, assinado no Rio de Janeiro em 28 de Novembro de 1949, designado "Acordo Brasil‑Espanha" no Anexo II;
– Acordo de transporte aéreo entre a República Francesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Paris em 29 de Outubro de 1965, designado "Acordo Brasil‑França" no Anexo II;
– Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Hungria e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília em 3 de Abril de 1997, designado "Acordo Brasil‑Hungria" no Anexo II;
– Acordo de serviços aéreos regulares entre a Itália e os Estados Unidos do Brasil, assinado em Roma em 23 de Janeiro de 1951, modificado por troca de notas de 30 de Dezembro de 1998 e de 13 de Janeiro de 1999, designado "Acordo Brasil‑Itália" no Anexo II;
– Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília em 6 de Julho de 1976, alterado pelo Memorando de Entendimento assinado em 12 de Dezembro de 1994 e complementado pela Acta Final assinada no Rio de Janeiro em 25 de Abril de 1996, designado "Acordo Brasil‑Países Baixos" no Anexo II;
– Acordo de serviços aéreos entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa em 11 de Novembro de 2002, designado "Acordo Brasil‑Portugal" no Anexo II;
– Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado no Rio de Janeiro em 18 de Março de 1969, designado "Acordo Brasil‑Suécia" no Anexo II;
b) Acordos em matéria de serviços aéreos entre a República Federativa do Brasil e Estados‑Membros da União Europeia, conforme alterados ou modificados, que, à data da assinatura do presente Acordo, foram assinados, mas ainda não estão em vigor:
– Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo da República Federativa do Brasil sobre serviços aéreos, assinado em Bruxelas em 4 de Outubro de 2009, designado "Acordo Brasil‑Bélgica" no Anexo II;
– Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Polónia e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado no Rio de Janeiro em 13 de Março de 2000, designado "Acordo Brasil‑Polónia" no Anexo II.
ANEXO II
Lista dos artigos dos acordos enumerados no Anexo I
referidos nos artigos 2.º a 4.º do presente Acordo
a) Designação por um Estado‑Membro:
– Artigo 3.º do Acordo Brasil‑Áustria
– Artigo 3.º do Acordo Brasil‑Dinamarca;
– Artigo 2.º do Acordo Brasil‑França;
– Artigo 3.º, parágrafo 1, do Acordo Brasil‑Alemanha;
– Artigo 3.º do Acordo Brasil‑Hungria;
– Artigo 3.º do Acordo Brasil‑Itália;
–– Artigo 2.º do Acordo Brasil‑Países Baixos;
– Artigo 3.º do Acordo Brasil‑Polônia;
– Artigo 3.º do Acordo Brasil‑Portugal;
– Artigo 4.º do Acordo Brasil‑Espanha;
– Artigo 3.º do Acordo Brasil‑Suécia;
b) Recusa, revogação, suspensão ou limitação das licenças ou das autorizações:
– Artigo 4.º do Acordo Brasil‑Áustria;
– Artigo 4.º do Acordo Brasil‑Dinamarca;
– Artigo 3.º do Acordo Brasil‑França;
– Artigo 4.º, parágrafos 1 e 3 do Acordo Brasil‑Alemanha;
– Artigo 4.º do Acordo Brasil‑Hungria;
– Artigo 7.º do Acordo Brasil‑Itália;
– Artigo 6.º do Acordo Brasil‑Países Baixos;
– Artigo 4.º do Acordo Brasil‑Polônia;
– Artigo 4.º do Acordo Brasil‑Portugal;
– Artigo 6.º do Acordo Brasil‑Espanha;
– Artigo 4.º do Acordo Brasil‑Suécia;
c) Segurança:
– Artigo 14 do Acordo Brasil‑Portugal;
d) Tributação sobre combustível de aviação:
– Artigo 8.º do Acordo Brasil‑Áustria;
– Artigo 11 do Acordo Brasil‑Bélgica;
– Artigo 6.º do Acordo Brasil‑Dinamarca;
– Artigo 4.º do Acordo Brasil‑França;
– Artigo 5.º do Acordo Brasil‑Alemanha;
– Artigo 8.º do Acordo Brasil‑Hungria;
– Artigo 4.º do Acordo Brasil‑Itália;
– Artigo 3.º do Acordo Brasil‑Países Baixos;
– Artigo 6.º do Acordo Brasil‑Polônia;
– Artigo 6.º do Acordo Brasil‑Portugal;
– Artigo 5.º do Acordo Brasil‑Espanha;
– Artigo 6.º do Acordo Brasil‑Suécia.
ANEXO III
Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.º do presente Acordo
a) República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre a Área Econômica Europeia);
b) Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre a Área Econômica Europeia);
c) Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre a Área Econômica Europeia);
d) Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça).
******
ACORDO SOBRE A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UNIÃO EUROPEIA
A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e
A UNIÃO EUROPEIA,
doravante denominados as “Partes”,
CONSIDERANDO que cada Parte determinou que as normas e os sistemas da outra Parte relativos à certificação da aeronavegabilidade e à certificação ambiental ou à aceitação dos produtos aeronáuticos civis são suficientemente equivalentes aos seus para viabilizar um acordo;
RECONHECENDO a crescente tendência de projetos e produções multinacionais e do intercâmbio de produtos aeronáuticos civis;
DESEJANDO promover a compatibilidade da segurança da aviação civil e da qualidade ambiental, bem como facilitar o intercâmbio de produtos aeronáuticos civis;
DESEJANDO reforçar a cooperação e aumentar a eficiência em matérias relacionadas com a segurança da aviação civil;
CONSIDERANDO que a cooperação pode contribuir para promover uma maior harmonização internacional das normas e dos processos;
CONSIDERANDO a possibilidade de redução dos encargos econômicos a que são submetidos, indústria de aviação civil e os operadores, sob a forma de inspeções, avaliações e ensaios técnicos redundantes;
RECONHECENDO o benefício mútuo resultante da melhoria dos procedimentos para a aceitação recíproca das aprovações e dos ensaios em matéria de aeronavegabilidade, proteção ambiental e aeronavegabilidade continuada;
RECONHECENDO que essa aceitação recíproca deve oferecer uma garantia de conformidade com os regulamentos técnicos ou normas aplicáveis equivalente à oferecida pelos seus próprios procedimentos;
RECONHECENDO que essa aceitação recíproca também exige que cada uma das Partes tenha confiança na permanente confiabilidade das avaliações de conformidade efetuadas pela outra Parte;
COMPROMETIDAS com o desenvolvimento um sistema abrangente de cooperação regulamentar em ensaios e aprovações relacionados com segurança da aviação civil e meio ambiente, baseado em constante comunicação e confiança mútua;
RECONHECENDO os respectivos compromissos das Partes decorrentes dos acordos bilaterais, regionais e multilaterais em matéria de segurança da aviação civil e compatibilidade com o meio ambiente:
ACORDARAM O QUE SEGUE:
ARTIGO 1º
Objetivos
Os objetivos do presente Acordo são:
(a) estabelecer princípios e disposições, em consonância com a legislação em vigor em cada uma das Partes, para permitir a aceitação recíproca das aprovações concedidas pelas autoridades competentes das Partes no âmbito de aplicação do presente Acordo, conforme disposto no Artigo 4º;
(b) permitir que as Partes se adaptem à crescente tendência de projetos, fabricação e manutenção multinacionais, bem como do intercâmbio de produtos aeronáuticos civis, envolvendo interesses comuns às Partes em matéria de segurança da aviação civil e da qualidade ambiental;
(c) promover a cooperação em prol de objetivos sustentáveis de segurança de voo e de qualidade ambiental;
(d) promover e facilitar o contínuo intercâmbio de serviços e produtos aeronáuticos civis.
ARTIGO 2º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
(a) “Aprovação de Aeronavegabilidade” uma constatação de que o projeto ou alteração de um projeto de um produto aeronáutico civil satisfaz as normas de aeronavegabilidade estabelecidas pela legislação aplicável em vigor de qualquer das Partes ou que um determinado produto está conforme com um projeto que atende as referidas normas e se encontra em condições seguras de operação;
(b) “Produto aeronáutico civil” qualquer aeronave civil, motor de aeronave ou hélice de aeronave, ou subconjunto, aparelho ou peça, instalado ou a ser instalado neles;
(c) “Autoridade competente” uma agência ou entidade governamental, designada como autoridade competente por uma Parte para os propósitos do presente Acordo, que exerce o direito legal de avaliar a conformidade, supervisionar e controlar a utilização ou a venda de produtos ou serviços aeronáuticos civis na área de jurisdição dessa Parte e que pode executar ações de fiscalização para garantir que tais produtos ou serviços comercializados na área de jurisdição dessa mesma Parte cumpram os requisitos legais aplicáveis;
(d) “Requisitos operacionais de projeto” os requisitos operacionais ou ambientais que influem tanto nas características do projeto do produto quanto nos dados sobre os projetos relacionados com a operação ou a manutenção do produto, tornando-o elegível para um determinado tipo de operação.
(e) “Aprovação Ambiental” uma constatação que um produto aeronáutico civil cumpre com as normas estabelecidas pela legislação aplicável em vigor de qualquer das Partes, relativas ao ruído ou às emissões de gases de escapamento.
(f) “Manutenção” atividade da inspeção, exceto inspeções pré-voo, revisão, reparo ou conservação, ou substituição de peças, aparelhos ou componentes de um produto aeronáutico civil, para garantir a aeronavegabilidade continuada desse produto, incluindo a incorporação de modificações, mas não inclui os projetos de reparo ou de modificação;
(g) “Monitorização” a supervisão periódica por uma autoridade competente para a determinação da contínua concordância com as normas adequadas aplicáveis;
(h) “Agente técnico”, para a República Federativa do Brasil, Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e, para a União Europeia, Agência Europeia para a Segurança da Aviação – EASA.
ARTIGO 3º
Obrigações Gerais
1. Cada uma das Partes deve, conforme consta nos Anexos do presente Acordo, os quais fazem parte integrante do mesmo, aceitar ou reconhecer os resultados decorrentes de procedimentos específicos, utilizados na avaliação da conformidade com as prescrições legais, regulamentares e administrativas dessa Parte, elaborados pelas autoridades competentes da outra Parte, no entendimento de que os procedimentos de avaliação da conformidade utilizados oferecem à Parte receptora uma garantia de conformidade com as prescrições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis dessa Parte, com equivalente garantia oferecida pelos procedimentos da Parte receptora.
2. O parágrafo 1º do presente Artigo apenas se aplica quando as disposições transitórias, estabelecidas nos Anexos do presente Acordo, forem completadas.
3. O presente Acordo não deve ser interpretado para limitar a aceitação recíproca dos regulamentos técnicos ou das normas das Partes e nem, salvo disposição em contrário no presente Acordo, deverá limitar o reconhecimento mútuo da sua equivalência.
4. Nada no presente Acordo deve ser interpretado que o mesmo esteja limitando a autoridade de uma das Partes para determinar, por meio de suas prescrições legais, regulamentares e administrativas, o nível de proteção considerado adequado para a segurança de voo e ao meio ambiente, e de outra forma em relação aos riscos que se inserem no âmbito de aplicação dos Anexos do presente Acordo.
5. Para as constatações feitas por pessoas delegadas ou organizações aprovadas, autorizadas pela legislação aplicável de qualquer das Partes, para fazer as mesmas constatações como autoridade competente, será dada a mesma validade que os feitos pela própria autoridade competente para os fins do presente Acordo. Uma entidade de uma Parte responsável pela implementação do presente Acordo, tal como definido no Artigo 7º, poderá na ocasião, e mediante notificação prévia a sua contraparte na outra Parte, interagir diretamente com uma pessoa delegada ou organização aprovada da outra Parte.
6. As Partes deverão garantir que os seus agentes técnicos ou autoridades competentes cumpram as obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo, incluindo os seus Anexos.
7. Este Acordo, incluindo seus Anexos, é vinculante para ambas as Partes.
ARTIGO 4º
Âmbito de aplicação
1. Este Acordo aplica-se:
(a) à aprovação de aeronavegabilidade e monitoramento dos produtos aeronáuticos civis;
(b) à aeronavegabilidade continuada das aeronaves em serviço;
(c) à aprovação e monitoramento da produção e das instalações de fabricação;
(d) à aprovação e monitoramento das instalações de manutenção;
(e) à aprovação ambiental e aos ensaios ambientais dos produtos aeronáuticos civis;
(f) à atividades de cooperação conexas; e
(g) a iniciativas de segurança de vôo e intercâmbio de informações relevantes de segurança de vôo.
2. Quando as Partes concordarem que as normas, regras, práticas e procedimentos em matéria de aviação civil de cada uma das Partes em outras áreas de cooperação e, particularmente, em matéria de operações aéreas, licenças de tripulações de vôo e aprovação de dispositivos de treino sintéticos, são suficientemente compatíveis para permitirem a aceitação dos resultados de avaliação de concordância com as normas acordadas, por uma das Partes, em nome da outra Parte, as Partes no Comitê Conjunto podem concordar na adição de anexos, incluindo disposições transitórias, para ampliar a cooperação em outras áreas segundo o procedimento especificado no Artigo 16.
ARTIGO 5º
Autoridades competentes
1. Quando uma entidade for elegível, de acordo com a legislação de uma Parte, ela deve ser reconhecida como autoridade competente pela outra Parte, depois de submetida a uma auditoria pela Parte responsável pela sua designação, para determinar que ela:
– cumpre integralmente a legislação dessa Parte;
– está familiarizada com os requisitos da outra Parte para o tipo e âmbito da certificação aplicável; e
– é capaz de cumprir as obrigações previstas nos Anexos.
2. Uma Parte deve notificar à outra Parte a identificação de uma autoridade competente depois de concluída com sucesso a auditoria. A outra Parte pode contestar a competência técnica, ou de verificação de concordância de requisitos, dessa autoridade competente de acordo com o parágrafo 6º do presente Artigo.
3. Considera-se que as entidades identificadas nos Apêndices 1 e 2 cumprem o disposto no parágrafo 1º do presente Artigo para efeitos da aplicação dos Anexos à data de entrada em vigor do presente Acordo.
4. As Partes garantem que as respectivas autoridades competentes possuem e mantêm a capacidade para avaliar corretamente a conformidade dos produtos ou organizações, conforme aplicável e disposto nos Anexos ao presente Acordo. A este respeito, as Partes garantem que as respectivas autoridades competentes são objeto de auditorias ou de avaliações regulares.
5. As Partes devem efetuar as consultas mútuas como necessário para garantir a manutenção da confiança nos procedimentos de avaliação da conformidade. Essas consultas podem incluir a participação de uma Parte nas auditorias regulares relacionadas com atividades de avaliação da conformidade, ou outras avaliações, das autoridades competentes da outra Parte.
6. Em caso de contestação, por uma das Partes, da competência técnica ou de verificação de concordância de requisitos, de uma autoridade competente, a Parte que contesta notificará por escrito à outra Parte da sua contestação da competência, técnica ou de verificação de concordância de requisitos, da autoridade competente em pauta e da sua intenção de suspender a aceitação dos resultados estabelecidos pela referida autoridade. Tal contestação será efetuada de modo objetivo e fundamentado.
7. Qualquer contestação notificada de acordo com o parágrafo 6º deste Artigo deverá ser debatida pelo Comitê Conjunto, estabelecido segundo o Artigo 9º, o qual poderá decidir suspender a aceitação das verificações de concordância de requisitos dessa autoridade competente ou que verificações de sua competência técnica são necessárias. Tais verificações deverão ser normalmente conduzidas em tempo hábil pela Parte que tem jurisdição sobre a autoridade competente em questão, mas podem ser conduzidas em conjunto pelas Partes, se assim decidirem.
8. Se não for possível ao Comitê Conjunto tomar uma decisão sobre uma contestação notificada nos termos do parágrafo 6º do presente Artigo, no prazo de 30 dias, a contar da notificação, a Parte que contesta poderá suspender a aceitação dos resultados estabelecidos pela autoridade competente em pauta, mas deverá aceitar os resultados que tenham sido estabelecidos por essa autoridade competente antes da data de notificação. Tal suspensão poderá ser mantida até o Comitê Conjunto resolver a questão.
ARTIGO 6º
Medidas de salvaguarda
1. Nenhuma disposição do presente Acordo deverá ser interpretada como restrição à autoridade de uma Parte em adotar todas as medidas adequadas e imediatas, sempre que exista um risco razoável de um produto ou serviço poder:
(a) comprometer a saúde ou a segurança das pessoas;
(b) não cumprir as disposições legais, regulamentares ou administrativas aplicáveis dessa Parte no âmbito do presente Acordo; ou
(c) não cumprir de qualquer modo um requisito no âmbito de um Anexo aplicável do presente Acordo.
2. Se uma das Partes tomar medida nos termos do parágrafo 1º, do presente Artigo, deverá informar este fato a outra Parte, por escrito, no prazo de 15 dias úteis, após a tomada de tais medidas, indicando os motivos.
ARTIGO 7º
Comunicação
1. As Partes concordam que, para efeitos da aplicação do presente Acordo, as comunicações entre si estão a cargo:
(a) dos agentes técnicos, no que diz respeito às questões técnicas;
(b) no que respeita a todas as outras questões:
– no caso da República Federativa do Brasil: o Ministério das Relações Exteriores e a ANAC, conforme aplicável;
– no caso da União Europeia: a Comissão Europeia e as autoridades competentes dos Estados-Membros, conforme aplicável.
2. Após a assinatura do presente Acordo, as Partes comunicarão reciprocamente os pontos de contato pertinentes.
ARTIGO 8º
Cooperação Regulatória, Assistência e Transparência
1. Cada uma das Partes deverá garantir que a outra Parte será mantida informada das suas leis, regulamentos, normas e requisitos pertinentes, bem como dos seus sistemas de certificação.
2. As Partes deverão notificar-se reciprocamente das suas respectivas intenções de revisão significativa das suas leis, regulamentos, normas e requisitos pertinentes, bem como dos seus sistemas de certificação, na medida em que tais revisões possam ter impacto no presente Acordo. Na extensão praticável, cada uma das Partes oferecerá à outra Parte a oportunidade de se pronunciar sobre essas revisões e dará a devida consideração aos comentários recebidos.
3. As Partes deverão como apropriado, desenvolver procedimentos em matéria de cooperação regulatória e de transparência para todas as atividades que conduzem e que fazem parte do escopo deste Acordo.
4. Para promover a compreensão contínua dos sistemas regulatórios das Partes, em matéria de segurança da aviação civil e a respectiva compatibilidade, os agentes técnicos poderão participar nas atividades de garantia da qualidade interna do outro agente.
5. Para efeitos de cooperação na investigação e na solução de questões de segurança de voo, cada uma das Partes autorizará a outra Parte a participar nas respectivas inspeções e auditorias, em uma base amostral, ou realizar inspeções e auditorias conjuntas, como apropriado. Para efeitos de supervisão e de inspeção, o agente técnico e as autoridades competentes de cada uma das Partes deverão prestar assistência ao agente técnico da outra Parte de modo a obter acesso sem restrições às entidades reguladas sob a sua jurisdição.
6. As Partes concordam, segundo as leis e regulamentos aplicáveis, em prover por meio de seus agentes técnicos ou das suas autoridades competentes, como apropriado, mútua cooperação e assistência em eventuais processos de investigação ou de fiscalização de alegadas ou presumíveis violações de quaisquer leis ou regulamentos no âmbito do presente Acordo. Cada uma das Partes, ademais, notificará prontamente a outra Parte de qualquer investigação que afete os interesses mútuos.
ARTIGO 8º bis
Troca de informações de segurança de vôo
1. As Partes concordam, de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis, na adoção de uma abordagem proativa, na coordenação de diretrizes e de iniciativas de segurança de vôo, bem como no intercâmbio de informações e dados, e no desenvolvimento de programas conjuntos, de modo a aumentar as capacidades de previsão e de prevenção ou mitigação dos riscos potenciais para a aviação civil, tendo em vista implementar um sistema de supervisão aplicável a todas as aeronaves que operam nos seus territórios.
2. De acordo com o disposto no Artigo 11, e consoante a legislação aplicável, as Partes concordam em:
(a) prestar informações e assistência mútuas, a pedido e em tempo hábil, relacionadas com acidentes, incidentes ou ocorrências vinculadas com matérias abrangidas pelo presente Acordo; e
(b) trocar outras informações de segurança de voo relacionadas com operações de aeronaves e resultados das atividades de supervisão, incluindo as inspeções de rampa em aeronaves que utilizam os aeroportos de cada uma das Partes, em conformidade com os procedimentos desenvolvidos pelos agentes técnicos.
ARTIGO 9º
Comitê Conjunto das Partes
1. Fica constituído um Comitê Conjunto composto por representantes de cada uma das Partes. O Comitê Conjunto será responsável pelo efetivo desempenho do presente Acordo e deverá reunir-se a intervalos regulares para avaliar a eficácia de sua implementação.
2. O Comitê Conjunto pode deliberar sobre todas as questões relacionadas com o desempenho e implementação do presente Acordo. Especialmente, será responsável por:
(a) analisar criticamente e tomar as medidas adequadas em relação às contestações, como prescrito no Artigo 5º;
(b) resolver qualquer questão relacionada com a aplicação e implementação do presente Acordo, incluindo as questões não resolvidas de acordo com o procedimento estabelecido nos Anexos;
(c) considerar formas de melhorar o funcionamento do presente Acordo e formular, como apropriado, recomendações às Partes tendo em vista a sua emenda, nos termos do parágrafo 4º, do Artigo 16;
(d) considerar a introdução de emendas específicas nos Anexos, nos termos do parágrafo 5º, do Artigo 16;
(e) coordenar, como apropriado, o desenvolvimento de anexos adicionais, nos termos do parágrafo 5º, do Artigo 16; e
(f) adotar, como apropriado, procedimentos de trabalho para a cooperação regulatória e transparência em relação a todas as atividades referidas no Artigo 4º.
3. O Comitê Conjunto deverá estabelecer suas próprias regras de procedimentos internos no prazo de um ano após a entrada em vigência do presente Acordo.
ARTIGO 10
Suspensão das obrigações de aceitação recíproca
1. Uma Parte pode suspender, no todo ou em parte, suas obrigações especificadas no âmbito de um Anexo do presente Acordo, sempre que:
(a) a outra Parte não cumpra as obrigações especificadas nesse Anexo do presente Acordo;
(b) uma ou várias das suas autoridades competentes não possa satisfazer os requisitos novos ou adicionais adotados pela outra Parte no âmbito abrangido por esse Anexo do presente Acordo; ou
(c) a outra Parte não mantenha os meios e as medidas legais e regulatórias necessárias para implementar as disposições do presente Acordo.
2. Antes de suspender o cumprimento das suas obrigações, a Parte deverá solicitar a realização de consultas, conforme previsto no Artigo 15. Caso as consultas não resolvam o desacordo relacionado com qualquer dos Anexos, qualquer das Partes pode notificar a outra Parte da sua intenção de suspender a aceitação dos resultados relativos à verificação de concordância com requistos e as aprovações nos termos do Anexo sobre o qual existe desacordo. Tal notificação deve ser efetuada por escrito e detalhar os motivos da suspensão.
3. A referida suspensão produzirá efeitos 30 dias após a data da notificação, salvo se, antes de terminado esse prazo, a Parte que deu início ao processo de suspensão notificar a outra Parte, por escrito, da retirada da sua notificação. Tal suspensão não afetará a validade dos resultados relativos à validação das verificações de concordância com requisitos, dos certificados e das aprovações emitidos pelos agentes técnicos ou pela autoridade competente da Parte em questão, antes da data em que a suspensão iniciou a produção de efeitos. Qualquer suspensão que tenha entrado em vigor pode ser imediatamente revogada, mediante uma troca de correspondência entre as Partes afetadas.
ARTIGO 11
Confidencialidade
1. Cada Parte acorda em manter, na medida do exigido pela sua legislação, a confidencialidade das informações recebidas da outra Parte no âmbito do presente Acordo.
2. Em particular, de acordo com a sua respectiva legislação, as Partes não deverão tornar público, nem permitir que uma autoridade competente torne públicas, informações recebidas da outra Parte, ao abrigo do presente Acordo, que constituam sigilo comercial, propriedade intelectual, dados comerciais ou financeiros confidenciais, dados privados ou informações relacionadas com uma investigação em curso. Para este efeito tais informações devem ser consideradas particulares e devem ser devidamente identificadas como tal.
3. Uma Parte ou uma autoridade competente pode ao fornecer informações à outra Parte ou a uma autoridade competente da outra Parte, identificar partes das informações que são consideradas como exceção para divulgação.
4. As Partes deverão tomar todas as precauções razoáveis necessárias para proteger as informações recebidas no âmbito do presente Acordo de uma divulgação não autorizada.
ARTIGO 12
Recuperação dos Custos
1. Nenhumas das Partes poderá impor taxas ou encargos a pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades sejam reguladas pelo presente Acordo, referentes a serviços de avaliação da conformidade abrangidos pelo presente Acordo e prestados pela outra Parte.
2. As Partes devem envidar todos os esforços para garantir que as taxas ou encargos impostos pelo seu agente técnico a uma pessoa física ou jurídica, cujas atividades sejam reguladas pelo presente Acordo, sejam justas, razoáveis e proporcionais em relação aos serviços de certificação e de supervisão prestados e que não criem barreiras comerciais.
3. Os agentes técnicos das Partes têm o direito de recuperar, através de taxas e encargos aplicados às pessoas físicas e jurídicas, cujas atividades sejam reguladas pelo presente Acordo, os custos relacionados com a execução do disposto no Anexo aplicável e com as auditorias e inspeções efetuadas em aplicação do parágrafo 5º, do Artigo 5,º e do Artigo 8bis.
ARTIGO 13
Outros Acordos
1. Salvo disposição em contrário especificada nos Anexos, as obrigações constantes dos acordos celebrados por qualquer uma das Partes com um país terceiro que não seja Parte no presente Acordo não vigoram nem produzirão efeitos para a outra Parte em termos de aceitação dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade do país terceiro.
2. Ao entrar em vigor, o presente Acordo substituirá os acordos bilaterais sobre segurança da aviação ou acordos celebrados entre a República Federativa do Brasil e os Estados-Membros da União Europeia no que respeita às matérias abrangidas pelo presente Acordo. Ao entrar em vigor, o presente Acordo substituirá quaisquer eventuais acordos anteriormente celebrado entre agentes técnicos.
3. O presente Acordo não afetará os direitos e as obrigações das Partes no âmbito de qualquer outro acordo internacional.
ARTIGO 14
Âmbito de Aplicação Territorial
Salvo disposição em contrário nos Anexos do presente Acordo, este Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios submetidos ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e nas condições nele fixadas, e, por outro, ao território da República Federativa do Brasil.
ARTIGO 15
Consulta e solução de controvérsias
1. Cada Parte poderá solicitar consultas com a outra Parte sobre qualquer assunto relacionado ao presente Acordo. A outra Parte deverá responder prontamente a essa solicitação e viabilizar tal consulta em um prazo acordado entre as Partes dentro de 45 dias.
2. As Partes envidarão todos os esforços para resolver qualquer controvérisa sobre a sua cooperação no âmbito do presente Acordo, por meio de consulta no nível técnico mais inferior possível, em conformidade com as disposições contidas nos Anexos do presente Acordo.
3. No caso de que qualquer controvérsia não seja resolvida, tal como previsto no parágrafo 2, deste Artigo, qualquer dos agentes técnicos poderá submetê-la ao Comitê Conjunto das Partes, que procederá à consulta sobre o assunto.
ARTIGO 16
Entrada em vigor, denúncia e emendas
1. O presente Acordo entrará em vigor na data da última Nota diplomática por meio da qual as Partes notificam-se reciprocamente da conclusão dos procedimentos internos necessários para sua entrada em vigor. O Acordo permanecerá vigente até sua denúncia por uma das Partes.
2. Uma Parte pode denunciar o presente Acordo a qualquer tempo mediante notificação escrita para a outra Parte com uma antecedência de seis meses, salvo se a referida notificação houver sido retirada por mútuo consentimento entre as Partes antes de terminado esse prazo.
3. Caso uma Parte busque emendar o Acordo, removendo ou adicionando um ou mais anexos e preservando os demais, as Partes deverão empenhar-se em fazê-lo por consenso, em conformidade com os procedimentos descritos neste Artigo. Na falta de consenso em preservar os demais Anexos, o Acordo deverá terminar ao final de seis meses a contar da data da notificação, salvo se acordado de forma diversa entre as Partes.
4. As Partes podem emendar o presente Acordo por mútuo consentimento escrito. As emendas ao presente Acordo entrarão em vigor na data da última notificação por meio da qual as Partes tenham reciprocamente notificado, por escrito, a conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários.
5. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º deste Artigo, as Partes podem acordar em emendar os Anexos existentes ou adicionar novos anexos mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes. Essas emendas deverão entrar em vigor conforme os termos acordados na troca das Notas diplomáticas.
6. Após a denúncia do presente Acordo, cada Parte deverá manter a validade de quaisquer aprovações de aeronavegabilidade, aprovações ambientais ou certificados emitidos sob o presente Acordo, antes de seu término, desde que continuem cumprindo com os requisitos das leis e regulamentos aplicáveis dessa Parte.
EM FÉ DE QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em duplicata, em Brasília, aos 14 dias de julho de 2010, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estoniana, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Apêndice 1
Lista das autoridades competentes que se considera cumprirem as disposições do parágrafo 1º, do artigo 5º, no que respeita ao Anexo A
1. Autoridades competentes no que respeita a aprovações de projeto:
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;
Pela União Europeia: a Agência Europeia para a Segurança da Aviação – EASA.
2. Autoridades competentes no que respeita à supervisão da produção:
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;
Pela União Europeia: a Agência Europeia para a Segurança da Aviação – EASA e as autoridades competentes dos Estados-Membros.
Apêndice 2
Lista das autoridades competentes que se considera cumprirem as disposições do parágrafo 1º, do artigo 5º, no que respeita ao Anexo B
1. Autoridades competentes do Governo da República Federativa do Brasil que se considera cumprirem as disposições do parágrafo 1º, do Artigo 5º, no que respeita ao Anexo B: a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;
2. Autoridades competentes dos 27 Estados-Membros da UE que se considera cumprirem as disposições do parágrafo 1º, do Artigo 5º, no que respeita ao Anexo B: as autoridades competentes dos Estados-Membros.
ANEXO A
Procedimento para certificação de produtos aeronáuticos civis
1. Âmbito de aplicação
1.1. O presente Procedimento (a seguir designado por “Procedimento”) aplica-se ao seguinte:
1.1.1. A aceitação recíproca dos resultados relativos à verificação de concordância com requisitos de projetos, ambientais e operacionais de produtos aeronáuticos civis, realizados por agente técnico da Parte atuando na qualidade de representante autorizado do Estado do projeto.
1.1.2. A aceitação recíproca dos resultados relativos às avaliações de conformidade de produtos aeronáuticos civis, novos ou usados, com os requisitos de aeronavegabilidade e ambientais para efeitos de importação, estabelecidos por qualquer das Partes.
1.1.3. A aceitação recíproca de aprovação de modificação de projeto de produto aeronáutico civil, bem como de projeto de reparo, realizados sob a autoridade de qualquer das Partes.
1.1.4. Cooperação e assistência em aeronavegabilidade continuada das aeronaves em serviço.
1.2. Para os fins deste Procedimento os seguintes termos são definidos como segue:
(a) "Certificado de Liberação Autorizada" significa uma declaração de uma pessoa ou organização sob a jurisdição da Parte exportadora, segundo a qual um produto aeronáutico civil, que não seja uma aeronave completa, é um produto recém-fabricado, ou um produto usado, liberado após ter sido objeto de manutenção.
(b) "Certificado de aeronavegabilidade para exportação" significa uma declaração de exportação por uma pessoa ou organização sob a jurisdição da Parte exportadora que uma aeronave completa, também sob a jurisdição da Parte exportadora, está em conformidade com as exigências ambientais e de aeronavegabilidade notificada pela parte importadora.
(c) "Parte Exportadora" significa a Parte que exporta um produto aeronáutico civil.
(d) "Parte Importadora" significa a parte que importa um produto aeronáutico civil.
2. Comitê Setorial Conjunto
2.1. Composição
2.1.1. É instituído um Comitê Setorial Conjunto de Certificação. O comitê é constituído por representantes de ambas as Partes responsáveis, a nível gerencial, pelo que segue:
(a) certificação de produtos aeronáuticos civis;
(b) produção, se estiver a cargo de pessoas que não as previstas no subparágrafo 2.1.1 (a) do presente Procedimento;
(c) regulação e normalização relativos a certificação e
(d) normalização de inspeções internas ou pelo sistema de controle de qualidade.
2.1.2. Qualquer outra pessoa poderá ser convidada para participar do comitê, de comum acordo entre as Partes, que possa contribuir para o cumprimento do mandato do Comitê Setorial Conjunto de Certificação.
2.1.3. O Comitê Setorial Conjunto de Certificação deve estabelecer suas próprias regras de procedimento.
2.2. Mandato
2.2.1. O Comitê Setorial Conjunto de Certificação reunir-se-á pelo menos uma vez por ano para garantir o efetivo desempenho e implementação do presente Procedimento, e entre outras coisas, para:
(a) decidir, como apropriado, sobre procedimentos de trabalho a serem utilizados para facilitar o processo de certificação;
(b) decidir, como apropriado, sobre ordens técnicas normativas para os propósitos do subparágrafo 3.3.7 do presente Procedimento;
(c) avaliar as mudanças regulatórias de cada Parte para garantir que os requisitos de certificação permaneçam atuais;
(d) elaborar, como apropriado, propostas para o Comitê Conjunto sobre emendas a este Procedimento, com exceção das referidas no parágrafo 2.2.1 (b) do presente Processo;
(e) garantir que as Partes compartilham um entendimento comum deste Procedimento;
(f) garantir que as Partes apliquem este Procedimento de foram consistente;
(g) resolver qualquer diferença em questões técnicas decorrentes da interpretação ou implementação do presente Procedimento, incluindo diferenças que possam surgir na determinação das bases de certificação ou a aplicação de condições especiais, isenções e desvios;
(h) organizar, como apropriado, a participação recíproca de uma Parte no processo de normalização interna da outra Parte ou sistema de controle da qualidade;
(i) identificar, onde apropriado, pontos focais responsáveis pela certificação de cada produto aeronáutico civil importado ou exportado entre as Partes; e
(j) desenvolver meios efetivos de cooperação, assistência e troca de informações relativas à normas de segurança de voo, ambientais e de sistemas de certificação para minimizar, na extensão possível, as diferenças entre as Partes.
2.2.2. Caso o Comitê Setorial Conjunto de Certificação seja incapaz de resolver as diferenças em conformidade com o parágrafo 2.2.1 (g) deste Procedimento, deverá comunicar o problema ao Comitê Conjunto e assegurar a implementação da decisão tomada por este comitê.
3. Aprovação de projeto
3.1. Disposições Gerais
3.1.1. Este Procedimento abrange as aprovações de projeto e as mudanças a eles para: certificação tipo, certificação suplementar de tipo, reparos, partes e aparelhos.
3.1.2. Para a implementação deste Procedimento, as Partes acordam que a demonstração da capacidade de uma organização de projeto, para assumir as suas responsabilidades para satisfazer qualquer diferença de requisitos específicos da outra Parte, é suficientemente controlada por qualquer das Partes.
3.1.3. O requerimento para aprovação de projeto deve ser feito para a Parte Importadora através da Parte Exportadora, onde apropriado.
3.1.4. Os órgãos responsáveis pela implementação desta secção 3, em relação à aprovação de projetos, devem ser os agentes técnicos.
3.2. Base de Certificação
3.2.1. Para fins de emissão de um Certificado de Tipo, a Parte Importadora deve utilizar as suas próprias normas aplicáveis a um produto similar, que estavam vigentes quando o requerimento de emissão do Certificado de Tipo original foi submetido à Parte Exportadora e para a proteção ambiental as normas aplicáveis para produtos similares próprios que eram aplicáveis quando do requerimento de Certificação de Tipo foi submetido à Parte Importadora.
3.2.2. Sem prejuízo do parágrafo 3.2.5 do presente Procedimento e com o objetivo de aprovar uma modificação de projeto ou um projeto de reparo, a Parte Importadora deverá especificar uma mudança na base de certificação estabelecida nos termos do parágrafo 3.2.1 do presente Procedimento, quando ela considerar essa mudança apropriada para a modificação do projeto ou para o projeto de reparo.
3.2.3. Sem prejuízo do parágrafo 3.2.5 do presente Procedimento, a Parte Importadora poderá especificar qualquer condição especial aplicável ou que se pretenda aplicar a características novas, ou não usuais, não abrangida pelas normas de aeronavegabilidade e ambientais aplicáveis.
3.2.4. Sem prejuízo do parágrafo 3.2.5 do presente Procedimento, a Parte Importadora poderá especificar qualquer isenção ou desvio das normas aplicáveis.
3.2.5. Ao especificar condições especiais, isenções, desvios ou alterações à base de certificação, a Parte Importadora levará em consideração os da Parte Exportadora e não será mais exigente para os produtos da Parte Exportadora do que seria para produtos similares próprios. A Parte Importadora notificará a Parte Exportadora de qualquer condição especial, isenção, desvio ou alteração na base de certificação.
3.3. Processo de certificação
3.3.1. A Parte Exportadora deverá fornecer à Parte Importadora todas as informações necessárias para que esta se familiarize e se mantenha familiarizada com cada produto aeronáutico civil da Parte Exportadora e de sua certificação.
3.3.2. Para cada aprovação de projeto, as Partes devem desenvolver, como apropriado, um programa de certificação, com base nos procedimentos de trabalho determinadas pelo Comitê Setorial Conjunto de Certificação.
3.3.3. A Parte Importadora deverá emitir seu próprio Certificado de Tipo ou Certificado Suplementar de Tipo para uma aeronave, motor ou da hélice quando:
(a) a Parte Exportadora tenha emitido seu próprio certificado;
(b) a Parte Exportadora certifica à Parte Importadora que o projeto de tipo de produto está em concordância com a base de certificação, conforme estabelecido no parágrafo 3.2 deste Procedimento; e
(c) todas as questões surgidas durante o processo de certificação foram resolvidas.
Modificações ao Certificado de Tipo
3.3.4. Modificações ao projeto de tipo, de um produto aeronáutico civil para o qual a Parte Importadora tenha emitido um certificado de tipo, devem ser aprovadas como segue:
3.3.4.1. A Parte Exportadora deve classificar as modificações de projeto em duas categorias, de acordo com os procedimentos de trabalho determinados pelo Comitê Setorial Conjunto de Certificação.
3.3.4.2. Para a categoria de modificações de projeto que exige o envolvimento da Parte Importadora, a Parte Importadora deverá aprovar as modificações de projeto após o recebimento de uma declaração escrita pela Parte Exportadora que as modificações de projeto cumprem com a base de certificação, tal como estabelecido no parágrafo 3.2 do presente Procedimento. A fim de cumprir as obrigações do presente parágrafo, a Parte Exportadora pode fornecer declarações individuais para cada modificação de projeto ou uma única declaração para uma lista de modificações de projeto aprovadas.
3.3.4.3. Para todas as outras modificações de projeto a aprovação da Parte Exportadora constitui uma aprovação válida da Parte Importadora, sem ação adicional.
Modificação ao Certificado Suplementar de Tipo
3.3.5. Modificações no projeto de um produto aeronáutico civil para o qual a Parte Importadora tenha emitido um certificado suplementar de tipo deverão ser aprovadas como segue:
3.3.5.1. A Parte Exportadora deve classificar as modificações de projeto em duas categorias, de acordo com os procedimentos de trabalho determinadas pelo Comitê Setorial Conjunto de Certificação.
3.3.5.2. Para a categoria de modificações de projeto que exige o envolvimento da Parte Importadora, a Parte Importadora deverá aprovar as modificações de projeto após o recebimento de uma declaração escrita pela Parte Exportadora que as modificações de projeto cumprem com a base de certificação, tal como estabelecido no parágrafo 3.2 do presente Procedimento. A fim de cumprir as obrigações do presente parágrafo, a Parte Exportadora pode fornecer declarações individuais para cada modificação de projeto ou uma única declaração para uma lista de modificações de projeto aprovadas.
3.3.5.3. Para todas as outras modificações de projeto, a aprovação da Parte Exportadora constitui uma aprovação válida da Parte Importadora, sem ação adicional.
Aprovação de projeto de reparo
3.3.6. Projetos de reparo de produtos aeronáuticos civis para os quais a Parte Importadora tenha emitido um Certificado de Tipo devem ser aprovados como segue:
3.3.6.1. A Parte Exportadora deve classificar os projetos de reparo em duas categorias, de acordo com os procedimentos de trabalho determinados pelo Comitê Setorial Conjunto de Certificação.
3.3.6.2. Para a categoria de projetos de reparo que exige o envolvimento da Parte Importadora, a Parte Importadora deverá aprovar os projetos de reparo após o recebimento de uma declaração escrita pela Parte Exportadora que os projetos de reparo cumprem com a base de certificação, tal como estabelecido no parágrafo 3.2 do presente Procedimento. A fim de cumprir as obrigações do presente parágrafo, a Parte Exportadora pode fornecer declarações individuais para cada projeto de reparo maior ou uma única declaração para uma lista de projetos de reparo aprovados.
3.3.6.3. Para todos os outros projetos de reparo, a aprovação da Parte Exportadora constitui uma aprovação válida da Parte Importadora, sem ação adicional.
3.3.7. A aprovação de peças e aparelhos emitidos pela Parte Exportadora com base nas ordens técnicas normativas, decididos pelo Comitê Setorial Conjunto de Certificação, em conformidade com o parágrafo 2.2 do presente Procedimento, devem ser reconhecidas pela Parte Importadora como equivalente as suas próprias certificações emitidas em conformidade com sua legislação e procedimentos.
3.4. Requisitos operacionais relativos ao projeto
3.4.1. A Parte Importadora, a pedido da Parte Exportadora, deverá informar à Parte Exportadora sobre os seus atuais requisitos operacionais relativos ao projeto.
3.4.2. A Parte Importadora determinará com a Parte Exportadora, tanto caso a caso, ou pelo desenvolvimento de uma lista corrente dos requisitos operacionais específicos relativos ao projeto de certa categoria de produtos e/ou operações, os requisitos operacionais de projeto relacionados para os quais aceitará a certificação e a declaração de concordância com requisitos por escrito da Parte Exportadora.
3.4.3. A Parte Exportadora assegurará que as informações relacionadas com requisitos operacionais que tenham impacto no projeto são disponibilizadas para a Parte Importadora durante o processo de certificação.
3.5. Aeronavegabilidade Continuada
3.5.1. As duas Partes devem cooperar na análise de aspectos de aeronavegabilidade de acidentes e incidentes que ocorrem em relação aos produtos aeronáuticos civis para os quais o presente Acordo se aplica e as questões suscitadas relativas à aeronavegabilidade destes produtos. Para esse propósito, os seus agentes técnicos devem trocar informações relevantes sobre falhas, maus funcionamentos e defeitos ou outras ocorrências que afetam os produtos aeronáuticos civis, para os quais o presente Acordo se aplica, relatados pelas respectivas entidades reguladas. A troca destas informações deve ser considerada como atendimento às obrigações de cada detentor de aprovação em reportar as falhas, maus funcionamentos e defeitos ou outras ocorrências para o agente técnico da outra Parte segundo a lei aplicável da outra Parte.
3.5.2. A Parte Exportadora deverá determinar, em relação aos produtos aeronáuticos civis projetados ou fabricados sob a sua jurisdição, as necessárias medidas aplicáveis para corrigir qualquer condição insegura do projeto de tipo detectado depois de um produto aeronáutico civil tenha entrado em serviço, incluindo as ações em relação dos componentes projetados e/ou fabricados por um fornecedor sob contrato com um contratante primário do território sob jurisdição da Parte Exportadora.
3.5.3. A Parte Exportadora, em relação a um produto aeronáutico civil projetado ou fabricado sob a sua jurisdição, prestará assistência à Parte Importadora para determinar qualquer ação considerada necessária pela Parte Importadora para a aeronavegabilidade continuada dos produtos.
3.5.4. Cada Parte deve manter a outra Parte informada de todas as diretrizes de aeronavegabilidade mandatórias, ou outras ações que elas determinam como necessárias para a aeronavegabilidade continuada dos produtos aeronáuticos civis projetados ou fabricados sob a jurisdição de uma das Partes e que são abrangidos pelo presente Acordo.
4. Aprovação da Produção
4.1. Para a implementação deste Procedimento, as Partes acordam que a demonstração da capacidade de uma organização de produção, ao assumir a garantia da qualidade da produção e o controle de produtos aeronáuticos civis está suficientemente controlada por meio de supervisão dessa organização pela autoridade competente de cada Parte, para satisfazer qualquer diferença específica de requisito da outra Parte.
4.2. Quando uma aprovação de produção sob a supervisão regular de uma Parte inclui fábricas e instalações no território da outra Parte ou num país terceiro, a Parte primária permanecerá responsável pela avaliação e supervisão destas fábricas e instalações.
4.3. As Partes podem solicitar a assistência de autoridade de aviação civil de um país terceiro, no exercício da sua função regular de avaliação e supervisão, quando a aprovação por qualquer das Partes tenha sido concedida ou prorrogada por acordo formal ou informal com esse terceiro país.
4.4. Os órgãos responsáveis pela implementação da presente secção 4 relativa à aprovação de produção são as autoridades competentes referidas no artigo 5º do Acordo.
5. Aprovações de aeronavegabilidade para Exportação
5.1. Disposições Gerais
5.1.1. A Parte Exportadora deve emitir aprovações de aeronavegabilidade para exportação de produtos aeronáuticos civis exportados para a Parte Importadora, nas condições definidas nos parágrafos 5.2 e 5.3 deste Procedimento.
5.1.2. A Parte Importadora deverá aceitar as aprovações de aeronavegabilidade para exportação emitida em conformidade com os parágrafos 5.2 e 5.3 deste Procedimento pela Parte Exportadora.
5.1.3. A identificação de peças e aparelhos com as marcas específicas exigidas pela legislação da Parte Exportadora deve ser reconhecida pela Parte Importadora, como estando em conformidade com os requisitos legais.
5.2. Os Certificados de Aeronavegabilidade para Exportação
5.2.1. Aeronaves novas
5.2.1.1. Uma Parte Exportadora através de sua autoridade competente responsável pela implementação deste Procedimento deve emitir um Certificado de Aeronavegabilidade para Exportação, para uma aeronave nova, certificando que a aeronave:
(a) está em conformidade com um projeto tipo aprovado pela Parte Importadora, de acordo com este Procedimento;
(b) está em condições de operação segura, incluindo o cumprimento com as diretrizes de aeronavegabilidade aplicáveis da Parte Importadora, tal como notificado por essa Parte;
(c) preenche todos os requisitos adicionais previstos pela Parte do Importador, tal como notificada por essa Parte.
5.2.2. Aeronaves usadas
5.2.2.1. Para aeronave usada para a qual um projeto aprovado foi concedido pela Parte Importadora, a Parte Exportadora por meio de sua autoridade competente, responsável pela supervisão do Certificado de Aeronavegabilidade da aeronave a ser emitido um Certificado de Aeronavegabilidade para Exportação certificará que a aeronave:
(a) está de acordo com um projeto tipo aprovado pela Parte Importadora de acordo com este Procedimento;
(b) está em condições de operação segura, incluindo o cumprimento de todas as diretrizes de aeronavegabilidade aplicáveis da Parte Importadora, tal como notificada por essa Parte;
(c) foi realizada a devida manutenção, usando procedimentos e métodos durante a sua operação em serviço, como evidenciado por diários e registros de manutenção; e
(d) atende todos os requisitos adicionais previstos pela Parte Importadora, tal como notificada por essa Parte.
5.2.2.2. Para aeronaves usadas e fabricadas sob sua jurisdição, cada Parte compromete-se a ajudar, a pedido da outra Parte, na obtenção de informações relativas a:
(a) a configuração da aeronave no momento em que deixou o fabricante; e
(b) instalações subsequentes na aeronave que tenha aprovado.
5.2.2.3. As Partes devem também aceitar mutuamente os Certificados Aeronavegabilidade para Exportação de aeronaves usadas e fabricadas e/ou montados num terceiro país, quando as condições dos parágrafo 5.2.2.1 (a) a (d) deste Procedimento foram cumpridos.
5.2.2.4. A Parte Importadora pode solicitar os registros de inspeção e de manutenção, que incluem, mas não estão limitados a:
(a) o original ou cópia autenticada de um Certificado de Aeronavegabilidade para Exportação, ou seu equivalente, emitido por uma Parte Exportadora;
(b) registros que atestam que todas as revisões, alterações maiores, e os reparos foram realizados em conformidade com os requisitos aprovados ou aceitos pela Parte Exportadora; e
(c) registros de manutenção e registros em diários de bordo que comprovam que a aeronave usada foi submetida às manutenções apropriadas durante toda a sua vida útil, em conformidade com os requisitos de um programa de manutenção aprovado.
5.3. Certificados de Liberação Autorizada
5.3.1. Motores e hélices novos
5.3.1.1. A Parte Importadora deverá aceitar da Parte Exportadora o Certificado de Liberação Autorizada de um motor ou hélice novos, somente quando o Certificado prevê que tal motor ou hélice:
(a) está de acordo com um projeto tipo aprovado pela Parte Importadora de acordo com este Procedimento;
(b) está em condições de operação segura, incluindo o cumprimento das diretrizes de aeronavegabilidade aplicáveis da Parte Importadora, tal como notificado por essa parte; e
(c) atende a todos os requisitos adicionais previstos pela Parte Importadora, tal como notificados por essa Parte.
5.3.1.2. A Parte Exportadora deve exportar todos os motores e hélices novos, com um Certificado de Liberação Autorizada emitido em conformidade com sua legislação e procedimentos.
5.3.2. Subconjuntos, partes e aparelhos novos
5.3.2.1. A Parte Importadora deverá aceitar o Certificado de Liberação Autorizada da Parte Exportadora de um subconjunto, parte, incluindo partes alteradas e/ou partes de reposição, ou aparelhos, apenas quando o certificado prevê que tal subconjunto ou parte:
(a) está de acordo com dados de projeto aprovado pela Parte Importadora;
(b) está em condições de operação segura; e
(c) atende a todos os requisitos adicionais previstos pela Parte Importadora, tal como notificado por essa Parte.
5.3.2.2. A Parte Exportadora deverá exportar todas as partes novas com um Certificado de Liberação Autorizado emitido em conformidade com sua legislação e procedimentos.
6. Suporte para as atividades de certificação
6.1. As Partes devem se necessário, através das respectivas autoridades competentes, mediante solicitação, prover suporte técnico e informações, para as atividades de certificação.
6.2. Os tipos de suporte podem incluir, mas não se limitar, aos que seguem:
6.2.1. Dados operacional aplicáveis
Desenvolvimento dos requisitos mínimos aplicáveis em matéria de aptidão operacional (contemplando entre outras coisas, requisitos mínimos de formação para tripulação de vôo e comissários de vôo).
6.2.2. Determinação da concordância com requisitos:
(a) testemunho de ensaios;
(b) realização de inspeções de concordância com requisitos e de conformidade;
(c) análise crítica de relatórios; e
(d) aquisição de dados.
6.2.3. Monitorização e supervisão:
(a) testemunho de primeira inspeção de partes;
(b) monitoramento dos controles de processos especiais;
(c) realização de inspeções de partes, por amostragem, na produção;
(d) monitoramento das atividades das pessoas delegadas ou das organizações aprovadas referidas no parágrafo 5º, do artigo 3º, do Acordo;
(e) condução de investigações sobre as dificuldades em serviço; e
(f) avaliação e supervisão dos sistemas da qualidade da produção.
Anexo B
Procedimento para manutenção
1. Âmbito de aplicação
Este Procedimento (a seguir designado por “Procedimento”) aplica-se à aceitação recíproca dos resultados nas atividades de manutenção aeronáutica de aeronaves e componentes que se destinam a ser instalados nestas.
2. Legislação aplicável
2.1. As Partes concordam, para os propósitos deste Procedimento, que em conformidade com a legislação aplicável em matéria de manutenção de uma das Partes e com os requisitos regulamentares especificados na secção 8 deste Procedimento se entenda a conformidade com a legislação aplicável da outra Parte.
2.2. As Partes concordam, para os propósitos deste Procedimento, que as práticas e os procedimentos de certificação das autoridades competentes de cada uma das Partes produzem evidências equivalentes do cumprimento dos requisitos referidos no parágrafo anterior.
2.3. As Partes concordam, para efeitos do presente procedimento, que as normas estabelecidas por cada uma das Partes relativas ao licenciamento de pessoal de manutenção são consideradas equivalentes.
3. Definições
Para os propósitos deste Procedimento, os seguintes termos são assim definidos:
(a) "Aeronaves" significa qualquer máquina cuja sustentação na atmosfera se deve a reações do ar distintas das reações do ar contra a superfície terrestre;
(b) "Componente" significa qualquer motor, hélice, peça ou aparelho;
(c) "Aeronave de grande porte" significa uma aeronave, classificada como um avião com um peso máximo de descolagem superior a 5 700 kg, ou um helicóptero multimotor;
(d) "Modificação" significa uma mudança de um projeto de um produto aeronáutico civil que afeta a construção, configuração, desempenho, características ambientais ou limitações operacionais; e
(e) "Alteração", uma mudança num produto aeronáutico civil que afeta a construção, a configuração, o desempenho, as características ambientais ou as limitações de operação.
4. Comitê Setorial Conjunto de Manutenção
4.1. Composição
4.1.1. É instituído um Comitê Setorial Conjunto de Manutenção. O comitê é constituído por representantes de ambas as Partes responsáveis, em nível gerencial, pelo que segue:
(a) aprovação de organizações de manutenção;
(b) implementação da legislação e das normas relativas às organizações de manutenção;
(c) inspeções internas de normalização ou pelo sistema de controle da qualidade.
4.1.2. Qualquer outra pessoa que possa contribuir para o cumprimento do mandato do Comitê Setorial Conjunto de Manutenção, de comum acordo entre as Partes, poderá ser convidada para participar do comitê.
4.1.3. O Comitê Setorial Conjunto de Manutenção deverá estabelecer suas próprias regras de procedimento.
4.2. Mandato
4.2.1. O Comitê Setorial Conjunto de Manutenção reunir-se-á pelo menos uma vez por ano para garantir o efetivo desempenho e implementação do presente Procedimento, e entre outros aspectos, para:
(a) avaliar as mudanças regulatórias das Partes para garantir que os requisitos especificados na secção 8 deste Procedimento permanecem atuais;
(b) garantir que as Partes compartilham um entendimento comum deste Procedimento;
(c) garantir que as Partes aplicam este Procedimento de forma consistente;
(d) resolver qualquer diferença em questões técnicas decorrentes da interpretação ou implementação deste Procedimento, incluindo diferenças que possam surgir fora do contexto da interpretação ou implementação deste Procedimento;
(e) organizar, como apropriado, participação recíproca de uma Parte no processo de normalização interna da outra Parte ou sistema de controle da qualidade; e
(f) elaborar, como apropriado, propostas para o Comitê Conjunto sobre as alterações a este Procedimento.
4.2.2. Caso o Comitê Setorial Conjunto de Manutenção não seja capaz de resolver as diferenças em conformidade com o subparágrafo 4.2.1 (d) deste Procedimento, deverá comunicar o problema ao Comitê Conjunto e assegurar a implementação da decisão tomada por este comitê.
5. Aprovação de organização de manutenção
5.1. Qualquer organização de manutenção de uma Parte que tenha sido certificada por uma autoridade competente dessa Parte para exercer as funções de manutenção deverá ser obrigada a ter um complemento ao seu manual de organização de manutenção a fim de cumprir com os requisitos estabelecidos na seção 8 deste Procedimento. Quando ela estiver convencida de que o suplemento preenche os requisitos estabelecidos na seção 8 deste Procedimento, a referida autoridade competente emitirá aprovação que comprove a concordância com os requisitos aplicáveis da outra Parte e especificando a abrangência das tarefas que a organização de manutenção pode executar em aeronaves registradas na outra Parte. A abrangência da classificação e das limitações não deve exceder a contida no seu próprio certificado.
5.2. A aprovação emitida nos termos do parágrafo 5.1 deste Procedimento pela autoridade competente de uma das Partes deve ser notificada à outra Parte e constitui uma aprovação válida para a outra Parte, sem ação adicional.
5.3. O reconhecimento de um certificado de aprovação nos termos do parágrafo 5.2 deste Procedimento é aplicável para a organização de manutenção em seu principal local de negócios, bem como em suas outras localizações que são identificados no manual e estão sujeitas à supervisão de uma autoridade competente.
5.4. As Partes podem solicitar a assistência de autoridade de aviação civil de um terceiro país, no exercício da sua função regular de avaliação e supervisão, quando a aprovação por qualquer das Partes tenha sido concedida ou prorrogada por acordo formal ou informal com esse terceiro país.
5.5. Uma Parte por meio de sua autoridade competente notificará prontamente a outra Parte de quaisquer alterações no âmbito das aprovações que tenha emitido em conformidade com o parágrafo 5.1 deste Procedimento, incluindo a revogação ou suspensão da autorização.
6. Não concordância com requisitos
6.1. Cada uma das Partes deve notificar a outra Parte das principais não concordâncias com requisitos de qualquer legislação aplicável ou qualquer condição estabelecida neste Procedimento que prejudica a capacidade de uma organização aprovada pela outra Parte para realizar a manutenção, nos termos deste Procedimento. Após essa notificação, a outra Parte deve realizar as investigações necessárias e reportar à Parte notificante qualquer ação tomada dentro do prazo de 15 dias úteis.
6.2. Em caso de desacordo entre as Partes sobre a eficácia das medidas tomadas a Parte notificante poderá exigir que a outra Parte tome medidas imediatas para impedir a organização de executar atividades de manutenção nos produtos aeronáuticos civis sob a sua supervisão regulamentar. Se a outra Parte não tomar essa medida no prazo de 15 dias úteis após o pedido da Parte notificante, os poderes, conferidos à autoridade competente da outra Parte no âmbito deste Procedimento, serão suspensos até que o problema seja resolvido de forma satisfatória pelo Comitê Conjunto, em conformidade com as disposições do Acordo. Até que o Comitê Conjunto emita sua decisão sobre a matéria, a Parte notificante poderá tomar qualquer medida que considere necessária para evitar que a organização execute atividades de manutenção nos produtos aeronáuticos civis sob a sua supervisão regulamentar.
6.3. Os órgãos responsáveis pela comunicação de que trata esta secção 6 deste Procedimento serão os agentes técnicos.
7. Assistência técnica
7.1. As Partes, se necessário por meio de suas autoridades competentes, mediante pedido, prestarão assistência técnica para as suas avaliações.
7.2. Os tipos de assistência podem incluir, mas não estão limitados, ao que segue:
(a) monitoramento e reporte sobre o contínuo cumprimento com os requisitos descritos neste Procedimento pelas organizações de manutenção sob a jurisdição de qualquer das Partes;
(b) realização de relatórios sobre investigações; e
(c) avaliação técnica.
8. Requisitos regulamentares específicos
8.1. O reconhecimento de uma Parte da organização de manutenção sob a jurisdição da outra Parte, nos termos da seção 5 deste Procedimento, está condicionado a que a organização de manutenção adote o suplemento ao seu manual de organização de manutenção, que deverá, no mínimo, conter o seguinte:
(a) uma declaração de comprometimento, assinada pelo seu gestor responsável, no sentido de que a organização cumpre com o contido no manual e em seus suplementos;
(b) que a organização deve cumprir com a ordem de serviço do cliente, atentando particularmente quanto às diretrizes de aeronavegabilidade requeridas, às modificações e reparos e aos requisitos de que todas as partes utilizadas tenham sido produzidas ou tenham sofrido manutenção por organizações aceitáveis pela outra Parte;
(c) que o cliente ao emitir ordem de serviço estabeleça a aprovação da autoridade competente apropriada de todos os dados de projeto para efetuar alterações e reparos;
(d) que a liberação de produto aeronáutico civil está em conformidade com os requisitos legais e regulamentares;
(e) que defeitos graves ou condição não aeronavegável em qualquer produto aeronáutico civil, sob a jurisdição da outra Parte, devem ser reportados à outra Parte e ao cliente.
8.2. O reconhecimento previsto no parágrafo 8.1 deste Procedimento deverá ser aplicado quando acordos transitórios para a demonstração da capacidade de supervisão das organizações de manutenção houverem sido implementados pelos agentes técnicos.
Apêndice B1
Condições Especiais
1. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA EASA APLICÁVEIS AOS CENTROS DE REPARO BASEADOS NO BRASIL
1.1. Para ser aprovado, em conformidade com EASA Parte 145, nos termos do presente anexo, o centro de reparo deve cumprir com todas as condições especiais que seguem:
1.1.1. O centro de reparo deve apresentar um requerimento na forma e no modo aceitável pela EASA.
(a) O requerimento para aprovação EASA, inicial e continuado, deverá incluir uma declaração demonstrando que o certificado da EASA e/ou a classificação é necessário para a manutenção ou alteração de produtos aeronáuticos registrados ou projetados em um Estado membro da UE ou partes neles instalados.
(b) O centro de reparo deve prover um suplemento ao seu Manual de Organização de Manutenção, que é verificado e aceito pela ANAC em nome da EASA. Todas as revisões ao suplemento devem ser aceitas pela ANAC. O suplemento deve incluir o seguinte:
(i) O suplemento deve conter uma declaração do gerente responsável pelo centro de reparo, tal como definido na versão atual do EASA Parte 145 que obriga o centro de reparo a cumprir com o presente anexo e as condições especiais como listadas.
(ii) Procedimentos detalhados para a operação de um sistema de controle da qualidade independente, incluindo a supervisão de todas as múltiplas instalações e estações de linha dentro do território da República Federativa do Brasil.
(iii) Procedimentos para a liberação ou aprovação para retorno ao serviço de aeronaves que satisfaçam os requisitos da EASA Parte 145 e utilização do Formulário ANAC SEGVOO 003 para componentes de aeronaves, e quaisquer outras informações exigidas pelo proprietário ou pelo operador, conforme apropriado.
(iv) Procedimentos, para as instalações classificadas em estruturas de aeronaves, assegurando que o certificado de aeronavegabilidade e os certificados de análise crítica de aeronavegabilidade são válidos antes da emissão de um documento de liberação para serviço.
(v) Procedimentos para assegurar que os reparos e alterações, como definidos pelos requisitos da EASA, são realizados em conformidade com dados aprovados pela EASA.
(vi) Um procedimento para o centro de reparo garantir que a ANAC aprove o programa de formação inicial e continuada e qualquer revisão que incluem treinamentos de fatores humanos.
(vii) Procedimentos de reporte de uma condição não aeronavegável, como requerido pelo EASA Parte 145, em produtos aeronáuticos civis, para a EASA, para a organização designada do projeto da aeronave, e ao cliente ou operador.
(viii) Procedimentos para garantir a integridade e o cumprimento com os requisitos da ordem de serviço do cliente ou operador, ou contrato, incluindo as diretrizes de aeronavegabilidade da EASA e outras instruções indicadas como obrigatórias.
(ix) Procedimentos implantados para assegurar que os contratantes cumprem os termos deste procedimento de implementação; isto é, usam organizações aprovadas sob o EASA Parte 145 ou, se estiverem usando uma organização que não possua aprovação sob o EASA Parte 145, o centro de reparo, que libera o produto para o serviço é responsável para garantir a sua aeronavegabilidade.
(x) Procedimentos que permitam a realização de serviços afastados do local fixo de uma base de apoio, quando aplicável.
(xi) Procedimentos para assegurar que hangares cobertos adequados estejam disponíveis para a manutenção de base de aeronaves.
1.2. Para continuar aprovado em conformidade com EASA Parte 145, nos termos do presente anexo, o centro de reparo deve cumprir com o que segue. A ANAC deve verificar que o centro de reparo:
(a) Permita à EASA, ou à ANAC em nome da EASA, inspecioná-la para o cumprimento dos requisitos do regulamento brasileiro RBHA 145 e estas condições especiais (i.é, EASA Part 145).
(b) Aceite que ações de investigações e de fiscalização podem ser executadas pela EASA, em conformidade com os regulamentos relevantes da UE e procedimentos da EASA.
(c) Coopere com qualquer ação de investigação ou fiscalização da EASA.
(d) Continue a cumprir o regulamento brasileiro RBHA 145 e estas condições especiais.
2. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA ANAC APLICÁVEIS ÀS ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO APROVADAS (OMA) ESTABELECIDAS NA UE
2.1. Para ser aprovada em conformidade com o regulamento brasileiro RBHA 145, nos termos do presente anexo, a OMA deve cumprir com todas as condições especiais que seguem:
2.1.1. A OMA deve submeter um requerimento na forma e na maneira aceitável pela ANAC.
(a) O requerimento para certificação inicial da ANAC e a renovação deve incluir uma declaração que demonstre que a certificação da ANAC como centro de reparo e/ou a classificação é necessária para a manutenção ou alteração de produtos aeronáuticos brasileiros matriculados ou para produtos aeronáuticos registrados no estrangeiro operados sob as disposições de regulamentos brasileiros RBHA.
(b) A OMA deve fornecer um suplemento em Inglês para sua MOE, que é aprovada pela autoridade de aviação, e mantida na OMA. Uma vez aprovado pela autoridade de aviação, o suplemento será considerado aceito pela ANAC. Todas as revisões do suplemento devem ser aprovadas pela autoridade de aviação. O suplemento para o MOE ANAC deve incluir o que segue:
(i) A declaração assinada e datada pelo gerente responsável, obrigando a organização ao cumprimento deste anexo.
(ii) Um resumo de seu sistema da qualidade que deve abranger também as condições especiais ANAC.
(iii) Procedimentos de aprovação da liberação ou retorno ao serviço que satisfaçam os requisitos do regulamento brasileiro RBHA 43 para aeronaves e a utilização de Form 1 da EASA para os componentes. Isso inclui as informações requeridas pelo regulamento brasileiro RBHA 43.9 e 43.11 e todas as informações necessárias a serem feitas ou mantidas pelo proprietário ou pelo operador, em Inglês, como apropriado.
(iv) Procedimentos para reportar à ANAC falhas, maus funcionamentos ou defeitos em produtos aeronáuticos brasileiros, bem como a detecção ou intenção de instalação de Partes Suspeitas Não-aprovadas (PSN).
(v) Procedimentos para notificar a ANAC sobre quaisquer alterações às estações de linha que:
(1) estão localizadas em um Estado-Membro da UE;
(2) efetuam manutenção em aeronaves registradas no Brasil; e
(3) terão repercussões nas Especificações Operacionais da ANAC.
(vi) Procedimentos para qualificar e acompanhar postos fixos adicionais nos Estados-Membros da UE listados no apêndice 2 deste anexo.
(vii) Procedimentos implantados para verificar se todas as atividades dos contratados/sub-contratados incluem provisões de retornem para a OMA, para inspeção/ensaio final e retorno ao serviço, de artigos de origem não certificada pela ANAC.
(viii) Procedimentos para a apresentação à ANAC, a cada 24 meses, de relatórios atualizando a lista identificadora das pessoas técnicas responsáveis pelo retorno ao serviço de produtos aeronáuticos brasileiros.
(ix) Procedimentos para assegurar que os reparos e alterações maiores (conforme definido nos regulamentos brasileiros RBHA) são realizados em conformidade com dados aprovados pela ANAC.
(x) Procedimentos para assegurar cumprimento do Programa de Manutenção da Aeronavegabilidade Continuada (PMAC) do transportador aéreo, incluindo separação de manutenção e de inspeção naqueles itens identificados pelo transportador aéreo/cliente como itens obrigatórios de inspeção (IOI).
(xi) Procedimentos para assegurar o cumprimento com os requisitos dos manuais de manutenção do fabricante ou instruções para a aeronavegabilidade continuada (IACs) e tratamento de desvios. Procedimentos para assegurar que todas as diretrizes de aeronavegabilidade (DAs) aplicáveis, publicadas pela ANAC estão disponíveis para o pessoal de manutenção, no momento em que o serviço esteja sendo realizado.
(xii) Procedimentos confirmando que a OMA tem funcionários no seu corpo técnico que sejam capazes de ler e entender claramente os regulamentos brasileiros – Este requisito também é relevante em relação aos registros de manutenção em português.
(xiii) Procedimentos que permitam a realização de serviços afastados do local fixo de uma base de apoio, quando aplicável.
(xiv) Procedimentos para manter, no mínimo por 5 (cinco) anos, cada ordem de serviço tendo em anexo todos os formulários suplementares e certificados das partes.
(xv) Procedimentos para atestar as Inspeções de Manutenção Anuais (IMA) ou os Relatórios de Conformidade de Aeronavegabilidade (RCA) na forma e na maneira estabelecida pela ANAC, quando a OMA estiver autorizada a realizar IMA ou RCA.
2.2. Para continuar a ser aprovada em conformidade com os regulamentos brasileiros RBHA 43 e 145, nos termos do presente anexo, a OMA deve cumprir com o seguinte. A autoridade de aviação deve verificar se a OMA:
(a) Permite que a ANAC, ou a autoridade de aviação em nome da ANAC, inspecione-a para o cumprimento contínuo com requisitos da EASA Part 145 e estas condições especiais (i.e., RBAC 43 e 145).
(b) Permite serem realizadas investigações e fiscalizações pela ANAC em conformidade com as regras e orientações da ANAC;
(c) A OMA deve cooperar com qualquer ação de investigação ou fiscalização;
(d) A OMA deve continuar a cumprir com o EASA Part 145 e estas condições especiais;
(e) A preservação da conformidade regulamentar, permitirá que a ANAC renove a certificação da OMA a cada 24 meses.
1. AGREEMENT BETWEEN THE EUROPEAN UNION AND THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL ON CERTAIN ASPECTS OF AIR SERVICES
2. AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE EUROPEAN UNION ON CIVIL AVIATION SAFETY
AGREEMENT BETWEEN THE EUROPEAN UNION AND THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL ON CERTAIN ASPECTS OF AIR SERVICES
THE EUROPEAN UNION,
of the one part, and
THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL,
of the other part
(hereinafter referred to as "the Parties"),
NOTING that bilateral air service agreements have been concluded between several Member States of the European Union and the Federative Republic of Brazil,
NOTING that the European Union has exclusive competence with respect to several aspects that may be included in bilateral air service agreements between Member States of the European Union and third countries,
NOTING that under the law of the European Union, European Union air carriers established in a Member State have the right to non-discriminatory access to air routes between the Member States of the European Union and third countries,
HAVING REGARD to the agreements between the European Union and certain third countries providing for the possibility for the nationals of such third countries to acquire ownership in air carriers licensed in accordance with the law of the European Union,
RECOGNISING that certain provisions of the bilateral air service agreements between Member States of the European Union and the Federative Republic of Brazil must be brought into conformity with the law of the European Union in order to establish a sound legal basis for air services between the European Union and the Federative Republic of Brazil and to preserve the continuity of such air services,
NOTING that under the law of the European Union, air carriers may not, in principle, conclude agreements which may affect trade between Member States of the European Union and which have as their object or effect the prevention, restriction or distortion of competition,
RECOGNISING that provisions in bilateral air service agreements concluded between Member States of the European Union and the Federative Republic of Brazil which (i) require or favour the adoption of agreements between undertakings, decisions by associations of undertakings or concerted practices that prevent, distort or restrict competition between air carriers on the relevant routes; or (ii) reinforce the effects of any such agreement, decision or concerted practice; or (iii) delegate to air carriers or other private economic operators the responsibility for taking measures that prevent, distort or restrict competition between air carriers on the relevant routes may render ineffective the competition rules applicable to undertakings,
NOTING that it is not a purpose of the European Union, as part of this Agreement, to increase the total volume of air traffic between the European Union and the Federative Republic of Brazil, to affect the balance between European Union air carriers and air carriers of the Federative Republic of Brazil, or to negotiate amendments to the provisions of existing bilateral air service agreements concerning traffic rights,
HAVE AGREED AS FOLLOWS:
ARTICLE 1
General provisions
1. For the purposes of this Agreement, "Member States" shall mean Member States of the European Union and "EU Treaties" shall mean the Treaty on the European Union and the Treaty on the Functioning of the European Union.
2. References in each of the agreements listed in Annex I to nationals of the Member State that is a party to that agreement shall be understood as referring to nationals of the Member States of the European Union.
3. References in each of the agreements listed in Annex I to air carriers or airlines of the Member State that is a party to that agreement shall be understood as referring to air carriers or airlines designated by that Member State.
ARTICLE 2
Designation by a Member State
1. The provisions in paragraphs 2 and 3 of this Article shall supersede the corresponding provisions in the articles listed in Annex II (a) and (b) respectively, in relation to the designation of an air carrier by the Member State concerned, its authorisations and permissions granted by the Federative Republic of Brazil, and the refusal, revocation, suspension or limitation of the authorisations or permissions of the air carrier, respectively.
2. On receipt of a designation of an air carrier by a Member State, the Federative Republic of Brazil shall grant the appropriate authorisations and permissions with minimum procedural delay, provided that:
(i) the air carrier is established in the territory of the designating Member State under the EU Treaties and has a valid Operating Licence in accordance with the law of the European Union;
(ii) effective regulatory control of the air carrier is exercised and maintained by the Member State responsible for issuing its Air Operator's Certificate and the relevant aeronautical authority is clearly identified in the designation; and
(iii) the air carrier is owned, directly or through majority ownership, and it is effectively controlled by Member States and/or nationals of Member States, and/or by other states listed in Annex III and/or nationals of such other states.
3. The Federative Republic of Brazil may refuse, revoke, suspend or limit the authorisations or permissions of an air carrier designated by a Member State where:
(i) the air carrier is not established in the territory of the designating Member State under the EU Treaties or does not have a valid Operating Licence in accordance with the law of the European Union; or
(ii) effective regulatory control of the air carrier is not exercised or not maintained by the Member State responsible for issuing its Air Operator's Certificate, or the relevant aeronautical authority is not clearly identified in the designation; or
(iii) the air carrier is not owned, directly or through majority ownership, or it is not effectively controlled by Member States and/or nationals of Member States, and/or by other states listed in Annex III and/or nationals of such other states; or
(iv) the air carrier is already authorised to operate under a bilateral agreement between the Federative Republic of Brazil and another Member State and the Federative Republic of Brazil demonstrates that, by exercising traffic rights under this Agreement on a route that includes a point in that other Member State, it would be circumventing restrictions on traffic rights imposed by that other agreement; or
(v) the air carrier holds an Air Operators Certificate issued by a Member State and there is no bilateral air services agreement between the Federative Republic of Brazil and that Member State, and traffic rights to that Member State have been denied to the air carrier designated by the Federative Republic of Brazil.
In exercising its right under this paragraph, the Federative Republic of Brazil shall not discriminate between European Union air carriers on the grounds of nationality.
ARTICLE 3
Safety
1. The provisions in paragraph 2 of this Article shall complement the corresponding provisions in the articles listed in Annex II (c).
2. Where a Member State has designated an air carrier whose regulatory control is exercised and maintained by another Member State, the rights of the Federative Republic of Brazil under the safety provisions of the agreement between the Member State that has designated the air carrier and the Federative Republic of Brazil shall apply equally in respect of the adoption, exercise or maintenance of safety standards by that other Member State and in respect of the operating authorisation of that air carrier.
ARTICLE 4
Taxation of aviation fuel
1. The provisions in paragraph 2 of this Article shall complement the corresponding provisions in the articles listed in Annex II (d).
2. Notwithstanding any other provision to the contrary, nothing in each of the agreements listed in Annex II (d) shall prevent a Member State from imposing on a non-discriminatory basis taxes, levies, duties, fees or charges on fuel supplied in its territory for use in an aircraft of a designated air carrier of the Federative Republic of Brazil that operates between a point in the territory of that Member State and another point in the territory of that Member State or in the territory of another Member State.
3. On the basis of reciprocity and in conformity with Brazilian legislation, nothing in each of the agreements listed in Annex II (d) shall prevent the Federative Republic of Brazil from imposing on a non‑discriminatory basis taxes, levies, duties, fees or charges on fuel supplied in its territory for use in an aircraft of a designated air carrier of a Member State that operates between points in the territory of the Federative Republic of Brazil.
ARTICLE 5
Compatibility with competition rules
1. Notwithstanding any other provision to the contrary, nothing in each of the agreements listed in Annex 1 shall:
(i) require or favour the adoption of agreements between undertakings, decisions by associations of undertakings or concerted practices that prevent or distort competition;
(ii) reinforce the effects of any such agreement, decision or concerted practice;
(iii) delegate to private economic operators the responsibility for taking measures that prevent, distort or restrict competition.
2. The provisions contained in the agreements listed in Annex I that are incompatible with paragraph 1 of this Article shall not be applied.
ARTICLE 6
Annexes to the Agreement
The Annexes to this Agreement shall form an integral part thereof.
ARTICLE 7
Revision or amendment
The Parties may, at any time, revise or amend this Agreement by mutual consent.
ARTICLE 8
Entry into force
1. This Agreement shall enter into force when the Parties have notified each other in writing that their respective internal procedures necessary for its entry into force have been completed.
2. This Agreement shall apply to all agreements between the Federative Republic of Brazil and Member States of the European Union listed in Annex I (b) upon their entry into force.
ARTICLE 9
Termination
1. In the event that an agreement listed in Annex I is terminated, all provisions of this Agreement that relate to the agreement listed in Annex I concerned shall terminate at the same time.
2. In the event that all agreements listed in Annex I are terminated, this Agreement shall terminate at the same time.
IN WITNESS WHEREOF, the undersigned, being duly authorised, have signed this Agreement.
Done at Brasília in duplicate, on this 14 July 2010, in the Bulgarian, Czech, Danish, Dutch, English, Estonian, Finnish, French, German, Greek, Hungarian, Italian, Latvian, Lithuanian, Maltese, Polish, Portuguese, Romanian, Slovak, Slovene, Spanish, and Swedish languages.
ANNEX I
List of agreements referred to in Article 1 of this Agreement
(a) Air service agreements between the Federative Republic of Brazil and Member States of the European Union, as amended or modified, which, at the date of signature of this Agreement, are in force:
– Agreement between the Federal Republic of Germany and the Federative Republic of Brazil on scheduled air services signed in Rio de Janeiro on 29 August 1957, hereinafter referred to as the "Brazil – Germany Agreement" in Annex II,
– Agreement between the Government of Austria and the Government of the Federative Republic of Brazil relating to Air Services signed in Vienna on 16 July 1993, hereinafter referred to as the "Brazil – Austria Agreement" in Annex II,
– Agreement between the Government of the Kingdom of Denmark and the Government of the Federative Republic of Brazil relating to air transport signed in Rio de Janeiro on 18 March 1969, hereinafter referred to as the "Brazil – Denmark Agreement" in Annex II,
– Agreement between the Spanish Government and the Government of the United States of Brazil on scheduled air transport signed in Rio de Janeiro on 28 November 1949, as amended, hereinafter referred to as the "Brazil – Spain Agreement" in Annex II,
– Agreement between the French Republic and the Federative Republic of Brazil signed in Paris on 29 October 1965 related to air transport, hereinafter referred to as the "Brazil – France Agreement" in Annex II,
– Air Services Agreement between the Government of the Republic of Hungary and the Government of the Federative Republic of Brazil signed in Brasilia on 3 April 1997, hereinafter referred to as the "Brazil – Hungary Agreement" in Annex II,
– Agreement between Italy and the United States of Brazil on scheduled air services signed in Rome on 23 January 1951, modified by exchange of notes of 30 December 1998 and 13 January 1999, hereinafter referred to as the "Brazil – Italy Agreement" in Annex II,
– Air Transport Agreement between the Government of the Kingdom of the Netherlands and the Government of the Federative Republic of Brazil signed in Brasilia on 6 July 1976, amended by the Memorandum of Understanding signed on 12 December 1994 and supplemented by the Agreed Record signed in Rio de Janeiro on 25 April 1996, hereinafter referred to as the "Brazil – Netherlands Agreement" in Annex II,
– Air Services Agreement between the Portuguese Republic and the Federative Republic of Brazil signed in Lisbon on 11 November 2002, hereinafter referred to as the "Brazil – Portugal Agreement" in Annex II,
– Agreement between the Government of the Kingdom of Sweden and the Government of the Federative Republic of Brazil relating to air transport signed in Rio de Janeiro on 18 March 1969, hereinafter referred to as the "Brazil – Sweden Agreement" in Annex II.
(b) Air service agreements between the Federative Republic of Brazil and Member States of the European Union, as amended or modified, which, at the date of signature of this Agreement, have been signed, but have not yet entered into force:
– Agreement between the Government of the Kingdom of Belgium and the Government of the Federative Republic of Brazil on air services signed in Brussels on 4 October 2009, hereinafter referred to as the "Brazil – Belgium Agreement" in Annex II,
– Air Services Agreement between the Government of the Republic of Poland and the Government of the Federative Republic of Brazil signed in Rio de Janeiro on 13 March 2000, hereinafter referred to as the "Brazil – Poland Agreement" in Annex II.
ANNEX II
List of articles in the agreements listed in Annex I and referred to in Articles 2 to 4 of this Agreement
(a) Designation by a Member State:
– Article 3 of the Brazil – Austria Agreement,
– Article 3 of the Brazil – Denmark Agreement,
– Article 2 of the Brazil – France Agreement,
– Article 3 paragraph 1 of the Brazil – Germany Agreement,
– Article 3 of the Brazil – Hungary Agreement,
– Article 2(b) and 3 of the Brazil – Italy Agreement,
– Article 2 of the Brazil – Netherlands Agreement,
– Article 3 of the Brazil – Poland Agreement,
– Article 3 of the Brazil – Portugal Agreement,
– Article 4 of the Brazil – Spain Agreement,
– Article 3 of the Brazil – Sweden Agreement;
(b) Refusal, revocation, suspension or limitation of authorisations or permissions:
– Article 4 of the Brazil – Austria Agreement,
– Article 4 of the Brazil – Denmark Agreement,
– Article 3 of the Brazil – France Agreement,
– Article 4 paragraphs 1 and 3 of the Brazil – Germany Agreement,
– Article 4 of the Brazil – Hungary Agreement,
– Article 7 of the Brazil – Italy Agreement,
– Article 6 of the Brazil – Netherlands Agreement,
– Article 4 of the Brazil – Poland Agreement,
– Article 4 of the Brazil – Portugal Agreement,
– Article 6 of the Brazil – Spain Agreement,
– Article 4 of the Brazil – Sweden Agreement;
(c) Safety:
– Article relating to safety as provided for in the Agreed Minutes signed in Rio de Janeiro on 25 April 1996 in relation to the Brazil – Netherlands Agreement,
– Article 14 of the Brazil – Portugal Agreement;
(d) Taxation of aviation fuel:
– Article 8 of the Brazil – Austria Agreement,
– Article 11 of the Brazil – Belgium Agreement,
– Article 6 of the Brazil – Denmark Agreement,
– Article 4 of the Brazil – France Agreement,
– Article 5 of the Brazil – Germany Agreement,
– Article 8 of the Brazil – Hungary Agreement,
– Article 4 of the Brazil – Italy Agreement,
– Article 3 of the Brazil – Netherlands Agreement,
– Article 6 of the Brazil – Poland Agreement,
– Article 6 of the Brazil – Portugal Agreement,
– Article 5 of the Brazil – Spain Agreement,
– Article 6 of the Brazil – Sweden Agreement.
ANNEX III
List of other states referred to in Article 2 of this Agreement
(a) The Republic of Iceland (under the Agreement on the European Economic Area);
(b) The Principality of Liechtenstein (under the Agreement on the European Economic Area);
(c) The Kingdom of Norway (under the Agreement on the European Economic Area);
(d) The Swiss Confederation (under the Agreement between the European Community and the Swiss Confederation on Air Transport).
*********
AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE EUROPEAN UNION ON CIVIL AVIATION SAFETY
The Government of the FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL
of the one part,
and the EUROPEAN UNION
of the other part,
hereinafter referred to collectively as "the Parties",
CONSIDERING that each Party has determined that the standards and systems of the other Party for the airworthiness and environmental certification or acceptance of Civil Aeronautical Products are sufficiently equivalent to its own to make an agreement practicable,
RECOGNISING the emerging trend toward multinational design, production, and interchange of Civil Aeronautical Products,
DESIRING to promote civil aviation safety and environmental quality and compatibility and facilitate the exchange of Civil Aeronautical Products,
DESIRING to enhance co-operation and increase efficiency in matters relating to civil aviation safety,
CONSIDERING that their co-operation can positively contribute in encouraging greater international harmonization of standards and processes,
CONSIDERING the possible reduction of the economic burden imposed on the aviation industry and operators by redundant technical inspections, evaluations, and testing,
RECOGNISING the mutual benefit of improved procedures for the reciprocal acceptance of approvals and testing as regards airworthiness, environmental protection and continuing airworthiness,
RECOGNISING that any such reciprocal acceptance needs to offer an assurance of conformity with applicable technical regulations or standards equivalent to the assurance offered by a Party's own procedures,
RECOGNISING that any such reciprocal acceptance also requires confidence by each Party in the continued reliability of the other Party's conformity assessments,
COMMITTED to developing a comprehensive system of regulatory cooperation in civil aviation safety and environmental testing and approvals based on continuous communication and mutual confidence,
RECOGNISING the respective commitments of the Parties under bilateral, regional and multilateral agreements dealing with civil aviation safety and environmental compatibility,
HAVE AGREED AS FOLLOWS:
ARTICLE 1
Objectives
The objectives of this Agreement are:
(a) To establish, consistent with the legislation in force within each Party, principles and arrangements in order to enable the reciprocal acceptance of approvals issued by either Party's Competent Authorities in the fields covered by this Agreement, as detailed in Article 4.
(b) To allow the Parties to adapt to the emerging trend toward multinational design, manufacture, maintenance, and interchange of Civil Aeronautical Products, involving the common interests of the Parties concerning civil aviation safety and environmental quality.
(c) To promote cooperation toward sustaining safety and environmental quality objectives.
(d) To promote and facilitate the continuing exchange of Civil Aeronautical Products and services.
ARTICLE 2
Definitions
The following terms and definitions shall apply to this Agreement:
(a) "Airworthiness Approval" means a finding that the design or change to a design of a Civil Aeronautical Product meets airworthiness standards established by the applicable legislation in force in either Party or that a product conforms to a design that has been found to meet those standards and is in a condition of safe operation.
(b) "Civil Aeronautical Product" means any civil aircraft, aircraft engine, or aircraft propeller or sub-assembly, appliance, or part, installed or to be installed thereon.
(c) "Competent Authority" means a government agency or entity that is designated as a Competent Authority by a Party for the purposes of this Agreement, that exercises a legal right to assess conformity of, to monitor and to control the use or sale of, Civil Aeronautical Products or services within a Party's jurisdiction and that may take enforcement action to ensure that such products or services marketed within that Party's jurisdiction comply with applicable legal requirements.
(d) "Design-related Operational Requirements" means the operational or environmental requirements affecting either the design features of the product or data on the design relating to the operations or maintenance of the product that make it eligible for a particular kind of operation.
(e) "Environmental Approval" means a finding that a Civil Aeronautical Product complies with standards established by the applicable legislation in force in either Party concerning noise and/or exhaust emissions.
(f) "Maintenance" means the performance of inspection, overhaul, repair, preservation, and the replacement of parts, appliances, or components with the exception of pre-flight inspection of a Civil Aeronautical Product to assure the continued airworthiness of that product, and includes embodiment of Modifications; but does not include the design of repairs and Modifications.
(g) "Monitoring" means the periodic surveillance by a Competent Authority to determine continuing compliance with the appropriate applicable standards.
(h) "Technical Agent" means, for the Government of the Federative Republic of Brazil, National Civil Aviation Agency – ANAC and for the European Union, the European Aviation Safety Agency – EASA.
ARTICLE 3
General Obligations
1. Each Party shall, as specified in the Annexes to this Agreement, which form an integral part thereof, accept or recognise results of specified procedures, used in assessing conformity with specified legislative, regulatory, and administrative measures of that Party, produced by the other Party's Competent Authorities, with the understanding that the conformity assessment procedures utilised assure conformity to the satisfaction of the receiving Party, with applicable legislative, regulatory and administrative measures of that Party, equivalent to the assurance offered by the receiving Party's own procedures.
2. Paragraph 1 of this Article shall only apply when transitional arrangements, which may be set out in the Annexes to this Agreement, have been completed.
3. This Agreement shall not be construed to entail reciprocal acceptance of standards or technical regulations of the Parties and, unless otherwise specified in this Agreement, shall not entail the mutual recognition of the equivalence of standards or technical regulations.
4. Nothing in this Agreement shall be construed to limit the authority of a Party to determine, through its legislative, regulatory and administrative measures, the level of protection it considers appropriate for safety, for the environment, and otherwise with regard to risks within the scope of the Annexes to this Agreement.
5. The findings made by delegated persons or approved organisations, authorized by the applicable legislation of either Party to make the same findings as a Competent Authority, shall be given the same validity as those made by a Competent Authority itself for the purposes of this Agreement. An entity of one Party responsible for the implementation of this Agreement, as defined in Article 7, may on occasion, and upon prior notification to its counterpart within the other Party, interact directly with a delegated person or approved organisation of that other Party.
6. The Parties shall ensure that their Technical Agents and/or Competent Authorities fulfil their responsibilities under this Agreement, including its Annexes.
7. This Agreement, including its Annexes, is binding on both Parties.
ARTICLE 4
Scope
1. This Agreement applies to:
(a) The Airworthiness Approval and Monitoring of Civil Aeronautical Products;
(b) The continuing airworthiness of in-service aircraft;
(c) The approval and monitoring of production and manufacturing facilities;
(d) The approval and monitoring of maintenance facilities;
(e) The Environmental Approval and environmental testing of Civil Aeronautical Products;
(f) Related cooperative activities; and
(g) Safety initiatives and exchange of relevant safety information.
2. When the Parties agree that each Party's civil aviation standards, rules, practices and procedures in other areas of cooperation and in particular in air operations, flight crew licensing and the approval of synthetic training devices are sufficiently compatible to permit acceptance of findings of compliance with agreed upon standards made by one Party on behalf of the other, the Parties in the Joint Committee may agree on additional Annexes, including transitional arrangements to extend the scope of cooperation to these other areas in accordance with the procedure specified in Article 16.
ARTICLE 5
Competent Authorities
1. When an entity is eligible under the legislation of a Party, it shall be recognized as a Competent Authority by the other Party, once it has been audited by its designating Party to determine that it:
- fully complies with the legislation of its Party;
- is familiar with the requirements of the other Party, for the type and scope of certification it applied for; and
- is capable of carrying out the obligations contained in the Annexes.
2. A Party shall notify the other Party of the identity of a Competent Authority once it has successfully completed the audit. The other Party may contest the technical competence or compliance of that Competent Authority in accordance with Paragraph 6 of this Article.
3. The entities identified in Appendix 1 and 2 shall be deemed to comply with the provisions of Paragraph 1 of this Article for the implementation of the Annexes at the time of entry into force of this Agreement.
4. The Parties shall ensure that their Competent Authorities are capable and remain capable of properly assessing conformity of products or organisations, as applicable and as covered in the Annexes to this Agreement. In this regard, the Parties shall ensure that their Competent Authorities are subject to regular audits or assessments.
5. The Parties shall consult as necessary to ensure the maintenance of confidence in conformity assessment procedures. This consultation may include participation from one Party in the regular audits related to conformity assessment activities or other assessments of Competent Authorities of the other Party.
6. In the event of a Party's contestation of the technical competence or compliance of a Competent Authority, the contesting Party shall notify in writing the other Party of its contestation of the technical competence or compliance of the relevant Competent Authority and of its intent to suspend the acceptance of the findings of the relevant Competent Authority. Such contestation shall be exercised in an objective and reasoned manner.
7. Any contestation notified in accordance with Paragraph 6 of this Article shall be discussed by the Joint Committee established pursuant to Article 9, which may decide to suspend acceptance of the findings of that Competent Authority or that verification of its technical competence is required. Such verification shall normally be carried out in a timely manner by the Party having jurisdiction over the Competent Authority in question, but may be carried out jointly by the Parties if they so decide.
8. If the Joint Committee has not been able to resolve a contestation notified in accordance with Paragraph 6 of this Article, within 30 days of its notice, the contesting Party may suspend acceptance of the findings of the Competent Authority in question, but shall accept the findings made by that Competent Authority before the date of the notice. Such suspension may remain in effect until the Joint Committee has resolved the matter.
ARTICLE 6
Safeguard Measures
1. Nothing in this Agreement shall be construed to limit the authority of a Party to take all appropriate and immediate measures whenever there is a reasonable risk that a product or a service may:
(a) compromise the health or safety of persons;
(b) not meet the applicable legislative, regulatory, or administrative measures of that Party within the scope of this Agreement; or
(c) otherwise fail to satisfy a requirement within the scope of the applicable Annex to this Agreement.
2. Where either Party takes measures pursuant to Paragraph 1 of this Article, it shall inform the other Party in writing within 15 working days of taking such measures, providing reasons for it.
ARTICLE 7
Communication
1. The Parties agree that communications between themselves for the implementation of this Agreement shall be dealt with by:
(a) as regards technical matters, the Technical Agents;
(b) as regards all other matters:
- for the Government of the Federative Republic of Brazil: Ministry of External Relations and ANAC, where applicable;
- for the European Union: the European Commission and the Competent Authorities of the Member States, where applicable.
2. Upon signature of this Agreement the Parties will communicate to each other the relevant contact points.
ARTICLE 8
Regulatory Cooperation, Assistance and Transparency
1. Each Party shall ensure that the other Party is kept informed of all its relevant laws, regulations, standards, and requirements, and of its certification system.
2. The Parties shall notify each other of their proposed significant revisions to their relevant laws, regulations, standards, and requirements, and to their certification systems insofar as these revisions may have an impact on this Agreement. To the maximum extent practicable, they shall offer each other an opportunity to comment on such revisions and give due consideration to such comments.
3. The Parties shall, as appropriate, develop procedures on regulatory co-operation and transparency for all activities they conduct which fall within the scope of this Agreement.
4. To promote the continued understanding of and compatibility between each Party's civil aviation safety regulatory systems, each Technical Agent may participate in the other's internal quality assurance.
5. For the purpose of investigating and resolving safety issues by cooperation, the Parties shall allow each other to participate in each other's inspections and audits on a sample basis or conduct joint inspections and audits as appropriate. For purposes of surveillance and inspections, each Party's Technical Agent and Competent Authorities shall assist the other Party's Technical Agent with the objective of gaining unimpeded access to regulated entities subject to its jurisdiction.
6. The Parties agree, subject to applicable laws and regulations, to provide through their Technical Agents or Competent Authorities as appropriate mutual cooperation and assistance in any investigation or enforcement proceedings of any alleged or suspected violation of any laws or regulations under the scope of this Agreement. In addition, each Party shall notify the other promptly of any investigation when mutual interests are involved.
ARTICLE 8bis
Exchange of safety information
1. The Parties agree, subject to applicable laws and regulations, to have a proactive approach, coordinate safety policies and initiatives, exchange information and data, and develop joint programs in order to increase capabilities to predict and prevent or mitigate potential risks for civil aviation with a view to implementing an oversight system for all aircraft operating in their territories.
2. The Parties agree, in accordance with the provisions of Article 11 and subject to their applicable legislation:
(a) to provide each other, on request and in a timely manner, information and assistance related to accidents, incidents or occurrences related to the subject matters covered by this Agreement; and
(b) to exchange other safety information relating to aircraft operations and results of surveillance activities including of ramp inspections on aircraft using the airports of each Party in accordance with procedures developed by the Technical Agents.
ARTICLE 9
Joint Committee of the Parties
1. A Joint Committee is established, consisting of representatives from each Party. The Joint Committee shall be responsible for the effective functioning of this Agreement and shall meet at regular intervals to evaluate the effectiveness of its implementation.
2. The Joint Committee may consider any matter related to the functioning and implementation of this Agreement. In particular it shall be responsible for:
(a) reviewing and taking appropriate action with respect to contestations as specified in Article 5;
(b) resolving any question relating to the application and implementation of this Agreement, including those questions not otherwise resolved according to the procedure established in the Annexes;
(c) considering ways to enhance the operation of this Agreement and make, as appropriate, recommendations to the Parties for the amendment of this Agreement pursuant to Paragraph 4 of Article 16;
(d) considering specific amendments to the Annexes pursuant to Paragraph 5 of Article 16;
(e) coordinating, as appropriate, the development of additional Annexes pursuant to Paragraph 5 of Article 16; and
(f) adopting, as appropriate, working procedures on regulatory cooperation and transparency for all activities referred to in Article 4.
3. The Joint Committee shall draw up its own rules of procedure within one year of the entry into force of this Agreement.
ARTICLE 10
Suspension of Reciprocal Acceptance Obligations
1. A Party may suspend, in whole or in part, its obligations specified under an Annex of this Agreement, where:
(a) the other Party fails to fulfil its obligations specified under that Annex of this Agreement;
(b) one or more of its own Competent Authorities cannot implement new or additional requirements adopted by the other Party in the field covered by the Annex of this Agreement; or
(c) the other Party fails to maintain the legal and regulatory means and measures required to implement the provisions of this Agreement.
2. Before suspending its obligations, a Party shall request consultations under Article 15. Should consultations not resolve a disagreement that relates to any of the Annexes, either Party may notify the other Party of its intention to suspend the acceptance of findings of compliance and approvals under the Annex over which there is disagreement. Such notification shall be in writing and detail the reasons for suspension.
3. Such suspension shall take effect 30 days after the date of the notification, unless, prior to the end of this period, the Party, which initiated the suspension, notifies the other Party in writing that it withdraws its notification. Such suspension shall not affect the validity of findings of compliance, certificates and approvals made by the Party's Technical Agents or Competent Authority in question prior to the date the suspension took effect. Any such suspension that has become effective may be rescinded immediately upon an exchange of written correspondence to that effect by the Parties.
ARTICLE 11
Confidentiality
1. Each Party agrees to maintain, to the extent required under its legislation, the confidentiality of information received from the other Party under this Agreement.
2. In particular, subject to their respective legislation, the Parties shall neither disclose to the public, nor permit a Competent Authority to disclose to the public, information received from each other under this Agreement that constitutes trade secrets, intellectual property, confidential commercial or financial information, proprietary data, or information that relates to an ongoing investigation. To this end such information shall be considered proprietary and be appropriately marked as such.
3. A Party or a Competent Authority may, upon providing information to the other Party or a Competent Authority of the other Party, designate the portions of the information that it considers to be exempt from disclosure.
4. Each Party shall take all reasonable precautions necessary to protect information received under this Agreement from unauthorized disclosure.
ARTICLE 12
Cost recovery
1. Neither Party shall impose fees or charges on natural or legal persons whose activities are regulated under this Agreement for conformity assessment services covered under this Agreement and provided by the other Party.
2. Each Party shall endeavour to ensure that any fees or charges imposed by its Technical Agent on a legal or natural person whose activities are regulated under this Agreement shall be just, reasonable and commensurate with the certification and surveillance services provided, and shall not create a barrier to trade.
3. Each Party's Technical Agent shall have the right to recover through fees and charges applied to natural or legal persons whose activities are regulated under this Agreement, the costs related to the implementation of the applicable Annex and of audits and inspections made in application of Paragraph 5 of Article 5 and Article 8bis.
ARTICLE 13
Other Agreements
1. Except where otherwise specified in the Annexes, obligations contained in agreements concluded by either Party with a third country not party to this Agreement shall have no force and effect with regard to the other Party in terms of acceptance of the results of conformity assessment procedures in the third country.
2. Upon entry into force, this Agreement shall supersede any bilateral aviation safety agreements or arrangements between the Government of the Federative Republic of Brazil and the Member States of the European Union with respect to any matters covered by this Agreement. Upon entry into force, this Agreement shall also supersede any prior arrangements between the Technical Agents.
3. This Agreement shall not affect the rights and obligations of the Parties under any other international agreement.
ARTICLE 14
Territorial Application
Except where otherwise specified in the Annexes of this Agreement, this Agreement shall apply, on the one hand, to the territories in which the Treaty on the functioning of the European Union applies, and under the conditions laid down in that Treaty and, on the other hand, to the territory of the Federative Republic of Brazil.
ARTICLE 15
Consultations and Settlement of Disagreements
1. Either Party may request consultations with the other Party on any matter related to this Agreement. The other Party shall reply promptly to such a request and shall enter into consultations at a time agreed by the Parties within 45 days.
2. The Parties shall make every effort to resolve any disagreement between them regarding their cooperation under this Agreement at the lowest possible technical level by consultation in accordance with provisions contained in the Annexes to this Agreement.
3. In the event that any disagreement is not resolved as provided for in Paragraph 2 of this Article, either Technical Agent may refer the disagreement to the Joint Committee of the Parties, which shall consult on the matter.
ARTICLE 16
Entry Into Force, Termination and Amendment
1. This Agreement shall enter into force on the date of the last note of an exchange of Diplomatic Notes in which the Parties notify each other of the completion of their internal procedures necessary for the entry into force of this Agreement. The Agreement shall remain in force until terminated by either Party.
2. A Party may terminate this Agreement at any time upon six months written notification to the other Party, unless the said notice of termination has been withdrawn by mutual consent of the Parties before the expiry of this period.
3. Where a Party seeks to amend the Agreement by removing or adding one or more Annexes and preserving the other Annexes, the Parties shall seek to amend this Agreement by consensus, in accordance with the procedures in this Article. Failing consensus to preserve the other Annexes, the Agreement shall terminate at the end of six months from the date of notice unless otherwise agreed by the Parties.
4. Parties may amend this Agreement by mutual written consent. An amendment to this Agreement shall enter into force on the date of the latest written notification by one Party to the other Party that its domestic procedures for entry into force have been completed.
5. Notwithstanding the provisions of Paragraph 4 of this Article, the Parties may agree to amend the existing Annexes or add new ones by means of an exchange of Diplomatic Notes between the Parties. These amendments shall enter into force subject to the terms agreed in the exchange of Diplomatic Notes.
6. Following termination of this Agreement, each Party shall maintain the validity of any Airworthiness Approvals, Environmental Approvals or certificates issued under this Agreement prior to its termination, subject to their continued compliance with that Party's applicable laws and regulations.
IN WITNESS WHEREOF, the undersigned duly authorized to that effect, have signed this Agreement.
Done, in duplicate, at Brasília, on 14 July 2010, in the Bulgarian, Czech, Danish, Dutch, English, Estonian, Finnish, French, German, Greek, Hungarian, Italian, Latvian, Lithuanian, Maltese, Polish, Portuguese, Romanian, Slovakian, Slovenian, Spanish and Swedish languages, each version being equally authentic.
Appendix 1
List of competent authorities which are deemed to comply with
the provisions of paragraph 1 of Article 5 as regards Annex A
1. Competent authorities as regards design approvals:
for the Government of the Federative Republic of Brazil: the National Civil Aviation Agency – ANAC;
for the European Union: the European Aviation Safety Agency – EASA.
2. Competent authorities as regards production oversight:
for the Government of the Federative Republic of Brazil: the National Civil Aviation Agency – ANAC;
for the European Union: the European Aviation Safety Agency – EASA and
the Competent Authorities of Member States.
Appendix 2
Competent Authorities which are deemed to comply with the provisions of paragraph 1 of Article 5 as regards Annex B
1. Competent Authorities for the Government of the Federative Republic of Brazil, which are deemed to comply with the provisions of Paragraph 1 of Article 5 as regards Annex B: the National Civil Aviation Agency – ANAC .
2. Competent Authorities of the 27 EU Member States, which are deemed to comply with the provisions of Paragraph 1 of Article 5 as regards Annex B: the Competent Authorities of Member States.
ANNEX A
Procedure for the Certification of Civil Aeronautical Products
1. Scope
1.1. This Procedure (hereinafter referred to as the "Procedure") applies to:
1.1.1 The reciprocal acceptance of findings of compliance with design, environmental and Design‑related Operational Requirements for Civil Aeronautical Products, made by the Technical Agent of the Party acting as the authorised representative of the State of design.
1.1.2. The reciprocal acceptance of findings that new or used Civil Aeronautical Products comply with airworthiness and environmental import requirements of either Party.
1.1.3. The reciprocal acceptance of the approvals of design changes and repair designs of Civil Aeronautical Products performed under the authority of either Party.
1.1.4. Cooperation and assistance on continued airworthiness of in-service aircraft.
1.2. For the purposes of this Procedure the following terms shall be defined as follows:
(a) "Authorized Release Certificate" means a declaration by a person or organisation under the jurisdiction of the Exporting Party that a Civil Aeronautical Product, other than a complete aircraft, is either a newly manufactured product or is released after maintenance has been performed on it.
(b) "Export Certificate of Airworthiness" means an export declaration by a person or organisation under the jurisdiction of the Exporting Party that a complete aircraft, also under the jurisdiction of the Exporting Party, conforms to the airworthiness and environmental requirements notified by the Importing Party.
(c) "Exporting Party" means the Party from which a Civil Aeronautical Product is exported.
(d) "Importing Party" means the Party to which a Civil Aeronautical Product is imported.
2. Joint Sectorial Committee on Certification
2.1. Composition
2.1.1. A Joint Sectorial Committee on Certification is established. This Committee shall include representatives from each Party responsible at managerial level for:
(a) Civil Aeronautical Product certification;
(b) production, where different from persons covered by subparagraph 2.1.1(a) of this Procedure;
(c) certification regulations and standards and
(d) internal standardisation inspections or quality control systems.
2.1.2. Any other person, as jointly decided by the Parties, who can facilitate fulfilling the mandate of the Joint Sectorial Committee on Certification may be invited to that Committee.
2.1.3. The Joint Sectorial Committee on Certification shall establish its own rules of procedure.
2.2. Mandate
2.2.1. The Joint Sectorial Committee on Certification shall meet at least once a year to ensure the effective functioning and implementation of this Procedure and shall, inter alia:
(a) decide, as appropriate, on working procedures to be used to facilitate the certification process;
(b) decide, as appropriate, on technical standard orders for the purposes of subparagraph 3.3.7 of this Procedure;
(c) evaluate regulatory changes in each Party to ensure that certification requirements remain current;
(d) elaborate, as appropriate, proposals for the Joint Committee regarding amendments to this Procedure, other than those referred to in subparagraph 2.2.1(b) of this Procedure;
(e) ensure that the Parties share a common understanding of this Procedure;
(f) ensure that the Parties apply this Procedure in a consistent manner;
(g) resolve any difference on technical issues arising out of the interpretation or the implementation of this Procedure, including differences that may arise in the determination of certification bases or the application of special conditions, exemptions and deviations;
(h) organise, as appropriate, reciprocal participation by one Party in the other Party's internal standardisation or quality control system;
(i) identify, where appropriate, focal points responsible for the certification of each Civil Aeronautical Product imported or exported between the Parties; and
(j) develop effective means for cooperation, assistance and exchange of information regarding safety and environmental standards and certification systems to minimise to the maximum extent possible, differences between the Parties.
2.2.2. Should the Joint Sectorial Committee on Certification be unable to resolve differences in accordance with subparagraph 2.2.1(g) of this Procedure, it shall report the issue to the Joint Committee and ensure the implementation of the decision reached by that Committee.
3. Design Approvals
3.1. General Provisions
3.1.1. This Procedure covers the design approvals and changes thereof for: type certificates, supplemental type certificates, repairs, parts and appliances.
3.1.2. For the implementation of this Procedure, the Parties agree that the demonstration of capability of a design organisation to assume its responsibilities is sufficiently controlled by either Party, to satisfy any difference in specific requirements of the other Party.
3.1.3. An application for a design approval shall be made to the Importing Party through the Exporting Party, where appropriate.
3.1.4. The bodies responsible for the implementation of this section 3 relative to design approvals shall be the Technical Agents.
3.2. Certification Basis
3.2.1. For the purpose of issuing a Type Certificate, the Importing Party shall use for airworthiness the applicable standards for a similar product of its own that were in effect when the application for the original Type Certificate was submitted to the Exporting Party and for environmental protection the applicable standards for a similar product of its own that were applicable when the application for the Type Certificate was submitted to the Importing Party.
3.2.2. Subject to subparagraph 3.2.5 of this Procedure and for the purpose of approving a design change or repair design, the Importing Party shall specify a change to the certification basis established under subparagraph 3.2.1 of this Procedure when it considers such change appropriate for the design change or repair design.
3.2.3. Subject to subparagraph 3.2.5 of this Procedure, the Importing Party shall specify any special condition applied or intended to be applied to novel or unusual features not covered by the applicable airworthiness and environmental standards.
3.2.4. Subject to subparagraph 3.2.5 of this Procedure, the Importing Party shall specify any exemption to or deviation from the applicable standards.
3.2.5. When specifying special conditions, exemptions, deviations or changes to the certification basis, the Importing Party shall give due consideration to those of the Exporting Party and shall not be more demanding for the products of the Exporting Party than it would be for similar products of its own. The Importing Party shall notify the Exporting Party of any such special condition, exemption deviation or change to the certification basis.
3.3. Certification Process
3.3.1. The Exporting Party shall provide to the Importing Party all the information necessary for the Importing Party to become and remain familiar with individual Civil Aeronautical Products of the Exporting Party and their certification.
3.3.2. For each design approval, the Parties shall develop a certification programme, on the basis of the working procedures determined by the Joint Sectorial Committee on Certification, as appropriate.
3.3.3. The Importing Party shall issue its Type Certificate or Supplemental Type Certificate for an aircraft, engine or propeller when:
(a) the Exporting Party has issued its own certificate;
(b) the Exporting Party certifies to the Importing Party that the type design of a product complies with the certification basis as set out in Paragraph 3.2 of this Procedure; and
(c) all issues raised during the certification process have been resolved.
Type Certificate Changes
3.3.4. Changes to type design for a Civil Aeronautical Product for which the importing Party has issued a type certificate shall be approved as follows:
3.3.4.1. The Exporting Party shall classify the design changes in two categories in accordance with the working procedures determined by the Joint Sectorial Committee on Certification.
3.3.4.2. For the category of design changes that require the involvement of the Importing Party, the Importing Party shall approve the design changes following receipt of a written statement by the Exporting Party that the design changes comply with the certification basis as set out in Paragraph 3.2 of this Procedure. In order to fulfil its obligations under this subparagraph, the Exporting Party may provide individual statements for each design change or collective statements for lists of approved design changes.
3.3.4.3. For all other design changes the approval of the Exporting Party constitutes a valid approval of the Importing Party without additional action.
Supplemental Type Certificate Change
3.3.5. Changes to the design of a Civil Aeronautical Product for which the importing Party has issued a supplemental type certificate shall be approved as follows:
3.3.5.1. The Exporting Party shall classify the design changes in two categories in accordance with the working procedures determined by the Joint Sectorial Committee on Certification.
3.3.5.2. For the category of design changes that require the involvement of the Importing Party, the Importing Party shall approve the design changes following receipt of a written statement by the Exporting Party that the design changes comply with the certification basis as set out in Paragraph 3.2 of this Procedure. In order to fulfil its obligations under this subparagraph, the Exporting Party may provide individual statements for each design change or collective statements for lists of approved design changes.
3.3.5.3. For all other design changes, the approval of the Exporting Party constitutes a valid approval of the Importing Party without additional action.
Repair Design Approval
3.3.6. Repair designs of Civil Aeronautical Products for which the Importing Party has issued a Type Certificate shall be approved as follows:
3.3.6.1. The Exporting Party shall classify the repair designs in two categories in accordance with the working procedures determined by the Joint Sectorial Committee on Certification.
3.3.6.2. For the category of repair designs that require the involvement of the Importing Party, the Importing Party shall approve the designs following receipt of a written statement by the Exporting Party that the repair designs comply with the certification basis as set out in Paragraph 3.2 of this Procedure. In order to fulfil its obligations under this subparagraph, the Exporting Party may provide individual statements for each major repair design or collective statements for lists of approved repair designs.
3.3.6.3. For all other repair designs, the approval of the Exporting Party constitutes a valid approval of the Importing Party without additional action.
3.3.7. For parts and appliances approved on the basis of technical standard orders decided by the Joint Sectorial Committee on Certification in accordance with Paragraph 2.2 of this Procedure, the approval of parts and appliances issued by the Exporting Party shall be recognised by the Importing Party as equivalent to its own approvals issued in accordance with its legislation and procedures.
3.4. Design-related Operational Requirements
3.4.1. The Importing Party, upon request from the Exporting Party, shall advise the Exporting Party of its current Design‑related Operational Requirements.
3.4.2. The Importing Party shall determine with the Exporting Party, either on a case by case basis, or by the development of a list of specific current Design-related Operational Requirements for certain categories of products and/or operations, the Design-related Operational Requirements for which it shall accept the written certification and compliance statement of the Exporting Party.
3.4.3. The Exporting Party shall ensure that information related to Operational Requirements that impact design is made available to the Importing Party during the certification process.
3.5. Continuing Airworthiness
3.5.1. The two Parties shall cooperate in analysing airworthiness aspects of accidents and incidents occurring in relation to Civil Aeronautical Products to which this Agreement applies and which are such as would raise questions concerning the airworthiness of such products. To that end, their Technical Agents shall exchange relevant information on failures, malfunctions, defects or other occurrences affecting Civil Aeronautical Products to which this Agreement applies reported by their respective regulated entities. The exchange of this information shall be considered to fulfil the obligation of each approval holder to report failures, malfunctions, defects or other occurrences to the other Party's Technical Agent under the other Party's applicable law.
3.5.2. The Exporting Party shall, in respect of Civil Aeronautical Products designed or manufactured under its jurisdiction, determine any appropriate action necessary to correct any unsafe condition of the type design that may be discovered after a Civil Aeronautical Product is placed in service, including any actions in respect of components designed and/or manufactured by a supplier under contract to a prime contractor in the territory under the Exporting Party's jurisdiction.
3.5.3. The Exporting Party shall, in respect of Civil Aeronautical Products designed or manufactured under its jurisdiction, assist the Importing Party in determining any action considered to be necessary by the Importing Party for the continued airworthiness of the products.
3.5.4. Each Party shall keep the other Party informed of all mandatory airworthiness directives, or other actions which it determines are necessary for the continued airworthiness of Civil Aeronautical Products designed or manufactured under the jurisdiction of either Party and that are covered by this Agreement.
4. Production Approval
4.1. For the implementation of this Procedure, the Parties agree that the demonstration of the capability of a production organisation to assume production quality assurance and control of Civil Aeronautical Products is sufficiently controlled by the oversight of such organisation by a Competent Authority of either Party, to satisfy any difference in specific requirements of the other Party.
4.2. When a production approval under the regulatory oversight of one Party includes manufacturing sites and facilities in the other Party's territory or in a third country, the former Party shall remain responsible for the surveillance and oversight of these manufacturing sites and facilities.
4.3. The Parties may seek assistance from the civil aviation authority of a third country in the fulfilment of their regulatory surveillance and oversight functions when an approval by either Party has been granted or extended by formal agreement or arrangement with that third country.
4.4. The bodies responsible for the implementation of this section 4 relative to production approvals shall be the Competent Authorities as referred to in Article 5 of the Agreement.
5. Export Airworthiness Approvals
5.1. General
5.1.1. The Exporting Party shall issue export airworthiness approvals for Civil Aeronautical Products exported to the Importing Party under the conditions defined in Paragraphs 5.2 and 5.3 of this Procedure.
5.1.2. The Importing Party shall accept the Exporting Party's export airworthiness approvals issued in accordance with Paragraphs 5.2 and 5.3 of this Procedure.
5.1.3. The identification of parts and appliances with the specific markings required by the Exporting Party's legislation shall be recognised by the Importing Party as complying with its own legal requirements.
5.2. Export Certificates of Airworthiness
5.2.1. New Aircraft
5.2.1.1. An Exporting Party through its Competent Authority responsible for the implementation of this procedure shall issue an Export Certificate of Airworthiness, for a new aircraft, certifying that the aircraft:
(a) conforms to a type design approved by the Importing Party in accordance with this Procedure;
(b) is in a condition for safe operation, including compliance with the applicable airworthiness directives of the Importing Party, as notified by that Party;
(c) meets all additional requirements prescribed by the Importing Party, as notified by that Party.
5.2.2. Used aircraft
5.2.2.1. For a used aircraft for which a design approval was granted by the Importing Party, the Exporting Party through its Competent Authority responsible for the oversight of the Certificate of Airworthiness of that aircraft shall issue an Export Certificate of Airworthiness certifying that the aircraft:
(a) conforms to a type design approved by the Importing Party in accordance with this Procedure;
(b) is in a condition for safe operation, including compliance with all applicable airworthiness directives of the Importing Party, as notified by that Party;
(c) has been properly maintained using approved procedures and methods during its service life, as evidenced by logbooks and maintenance records; and
(d) meets all additional requirements prescribed by the Importing Party, as notified by that Party.
5.2.2.2. For used aircraft manufactured under its jurisdiction, each Party agrees to assist upon request the other Party in obtaining information regarding:
(a) the configuration of the aircraft at the time it left the manufacturer; and
(b) subsequent installations on the aircraft that it has approved.
5.2.2.3. The Parties shall also accept each other's Export Certificates of Airworthiness for used aircraft manufactured and/or assembled in a third country when the conditions of subparagraphs 5.2.2.1(a) to (d) of this Procedure have been met.
5.2.2.4. The Importing Party may request inspection and maintenance records that include, but are not limited to:
(a) the original or certified true copy of an Export Certificate of Airworthiness, or its equivalent, issued by the Exporting Party;
(b) records which verify that all overhauls, major changes, and repairs were accomplished in accordance with the requirements approved or accepted by the Exporting Party; and
(c) maintenance records and log entries which substantiate that the used aircraft has been properly maintained throughout its service life in accordance with the requirements of an approved maintenance program.
5.3. Authorised Release Certificate
5.3.1. New engines and propellers
5.3.1.1. The Importing Party shall accept the Exporting Party's Authorised Release Certificate on a new engine or propeller, only when the Certificate provides that such engine or propeller:
(a) conforms to a type design approved by the Importing Party in accordance with this Procedure;
(b) is in a condition for safe operation, including compliance with the applicable airworthiness directives of the Importing Party, as notified by that Party; and
(c) meets all additional requirements prescribed by the Importing Party, as notified by that Party.
5.3.1.2. The Exporting Party shall export all new engines and propellers with an Authorised Release Certificate issued in accordance with its legislation and procedures.
5.3.2. New sub-assemblies, parts and appliances
5.3.2.1. The Importing Party shall accept the Exporting Party's Authorised Release Certificate on a new sub-assembly, part, including a modified and/or replacement part, or appliances, only when the Certificate provides that such sub-assembly or part:
(a) conforms to design data approved by the Importing Party;
(b) is in a condition for safe operation; and
(c) meets all additional requirements prescribed by the Importing Party, as notified by that Party.
5.3.2.2. The Exporting Party shall export all new parts with an Authorised Release Certificate issued in accordance with its legislation and procedures.
6. Support for certification activities
6.1. The Parties, where appropriate through their Competent Authorities, shall provide, upon request, technical support and information for certification activities.
6.2. Types of support may include, but are not limited to, the following:
6.2.1. Operational Suitability Data
Development of minimum operational suitability requirements (covering inter alia minimum flight crew and flight crew member training requirements)
6.2.2. Determination of Compliance:
(a) to witness tests;
(b) to perform compliance and conformity inspections;
(c) to review reports; and
(d) to obtain data.
6.2.3. Monitoring and Oversight:
(a) to witness first article inspection of parts;
(b) to monitor the controls on special processes;
(c) to conduct sample inspections on production parts;
(d) to monitor the activities of delegated persons or approved organisations referred to in Paragraph 5 of Article 3, of the Agreement;
(e) to conduct investigations of service difficulties; and
(f) to evaluate and oversee production quality systems
ANNEX B
Procedure for Maintenance
1. Scope
This Procedure (hereinafter referred to as the "Procedure") applies to the reciprocal acceptance of findings in the field of aircraft maintenance for aircraft and components intended for installation thereon.
2. Applicable Legislation
2.1. The Parties agree that, for the purposes of this Procedure, compliance with the applicable legislation relating to maintenance of one Party and with the regulatory requirements specified in Section 8 of this Procedure amounts to compliance with the applicable legislation of the other Party.
2.2. The Parties agree that, for the purposes of this Procedure, each Party's Competent Authorities certification practices and procedures provide for an equivalent proof of compliance with the requirements referred to in the previous paragraph.
2.3. The Parties agree that, for the purposes of this Procedure, the respective standards of the Parties pertaining to licensing of maintenance personnel are considered to be equivalent.
3. Definitions
For the purposes of this Procedure, the following terms shall be defined as follows:
(a) "Aircraft" means any machine that can derive support in the atmosphere from the reactions of the air other than reactions of the air against the earth's surface;
(b) "Component" means any engine, propeller, part or appliance;
(c) "Large aircraft" means an aircraft, classified as an aeroplane with a maximum take-off mass of more than 5 700 kg, or a multi-engined helicopter; and
(d) "Modification" means a change to a design of a Civil Aeronautical Product affecting the construction, configuration, performance, environmental characteristics, or operating limitations.
(e) "Alteration" means a change to a Civil Aeronautical Product affecting the construction, configuration, performance, environmental characteristics, or operating limitations.
4. Joint Sectorial Committee on Maintenance
4.1. Composition
4.1.1. A Joint Sectorial Committee on Maintenance is established. It shall include representatives from each Party responsible at managerial level for:
(a) the approval of maintenance organisations;
(b) the implementation of legislation and standards relating to maintenance organisations;
(c) the internal standardisation inspections or quality control systems.
4.1.2. Any other person, as jointly decided by the Parties, who can facilitate the fulfilment of the mandate of the Joint Sectorial Committee on Maintenance, may be invited to that Committee.
4.1.3. The Joint Sectorial Committee on Maintenance shall establish its own rules of procedure.
4.2. Mandate
4.2.1. The Joint Sectorial Committee on Maintenance shall meet at least once a year to ensure the effective functioning and implementation of this Procedure and shall, inter alia:
(a) evaluate the regulatory changes in the Parties to ensure that the requirements detailed in Section 8 of this Procedure remain current;
(b) ensure that the Parties share a common understanding of this Procedure;
(c) ensure that the Parties apply this Procedure in a consistent manner;
(d) resolve any difference on technical issues arising out of the interpretation or the implementation of this Procedure, including differences that may arise out of the interpretation or the implementation of this Procedure;
(e) organise, as appropriate, reciprocal participation by one Party in the other Party's internal standardisation or quality control system; and
(f) elaborate, as appropriate, proposals for the Joint Committee regarding amendments to this Procedure.
4.2.2. Should the Joint Sectorial Committee on Maintenance fail to resolve differences in accordance with subparagraph 4.2.1(d) of this Procedure, it shall report the issue to the Joint Committee and ensure the implementation of the decision reached by that Committee.
5. Maintenance Organisation Approval
5.1. Any maintenance organisation of one Party that has been certified by a Competent Authority of that Party to perform maintenance functions shall be required to have a supplement to its maintenance organisation manual in order to comply with the requirements set out in Section 8 of this Procedure. When it is satisfied that the supplement meets the requirements set out in Section 8 of this Procedure, the said Competent Authority shall issue an approval attesting compliance with the applicable requirements of the other Party and specifying the scope of tasks that the maintenance organisation can perform on aircraft registered in that other party. Such scope of ratings and limitations shall not exceed that contained in its own certificate.
5.2. The approval issued in accordance with Paragraph 5.1 of this Procedure by the Competent Authority of one Party shall be notified to the other Party and shall constitute a valid approval for the other Party without additional action.
5.3. Recognition of an approval certificate pursuant to Paragraph 5.2 of this Procedure shall apply to the maintenance organisation at its principal place of business, as well as at its other locations that are identified in the relevant manual and are subject to the oversight of a Competent Authority.
5.4. The Parties may seek assistance from the civil aviation authority of a third country in the fulfilment of their regulatory surveillance and oversight functions when an approval by both Parties has been granted or extended by formal agreement or arrangement with that third country.
5.5. A Party through its Competent Authority shall promptly notify the other Party of any changes to the scope of the approvals it has issued in accordance with Paragraph 5.1 of this Procedure, including revocation or suspension of the approval.
6. Non-compliance
6.1. Each Party shall notify the other Party of major non-compliances with any applicable legislation or any condition set forth in this Procedure that impairs the ability of an organisation approved by that other Party to perform maintenance under the terms of this Procedure. Following such notification, the other Party shall carry out the necessary investigation and report to the notifying Party on any action taken within 15 working days.
6.2. In case of disagreement between the Parties on the effectiveness of the action taken the notifying Party may require the other Party to take immediate action to prevent the organisation from performing maintenance functions on Civil Aeronautical Products under its regulatory oversight. Should the other Party fail to take such action within 15 working days of the request by the notifying Party, the powers granted to the Competent Authority of the other Party under this Procedure shall be suspended until the issue is satisfactorily resolved by the Joint Committee, in accordance with the provisions of the Agreement. Until the Joint Committee issues a decision on the matter, the notifying Party may take any measure it deems necessary to prevent the organisation from performing maintenance functions on Civil Aeronautical Products under its regulatory oversight.
6.3. The bodies responsible for communicating under this Section 6 of this Procedure shall be the Technical Agents.
7. Technical Assistance
7.1. The Parties, where appropriate through their Competent Authorities, shall provide technical evaluation assistance to each other, upon request.
7.2. Types of assistance may include, but are not limited to, the following:
(a) monitoring and reporting regarding continued compliance with the requirements described in this Procedure by maintenance organisations under the jurisdiction of either Party;
(b) conduct of and reporting on investigations; and
(c) technical evaluation.
8. Specific Regulatory Requirements
8.1. The recognition by one Party of a maintenance organisation under the jurisdiction of the other Party pursuant to Section 5 of this Procedure shall be based upon the maintenance organisation adopting a supplement to its maintenance organization manual which shall, at a minimum, provide the following:
(a) a statement of commitment signed by the current accountable manager that the organisation shall comply with the manual and its supplement;
(b) that the organisation shall comply with the customer work order, taking particular note of requested airworthiness directives, Modifications and repairs and of the requirement that any parts used were manufactured or maintained by organisations acceptable to the other Party;
(c) that the customer issuing the work order has established the approval of the appropriate Competent Authority for any design data for alterations and repairs;
(d) that the release of Civil Aeronautical Product is in conformity with applicable legislative and regulatory requirements;
(e) that any Civil Aeronautical Product under the jurisdiction of the other Party found any serious defects or un-airworthy condition shall be reported to the other Party and customer.
8.2. The recognition provided under Paragraph 8.1 of this Procedure shall apply when transitional arrangements for the demonstration of the capability of the oversight of maintenance organisations have been implemented by the Technical Agents.
Appendix B1
Special Conditions
1. EASA SPECIAL CONDITIONS APPLICABLE TO BRAZILIAN BASED REPAIR STATIONS
1.1. To be approved in accordance with EASA Part 145, pursuant to the terms of this Annex, the repair station shall comply with all of the following Special Conditions:
1.1.1. The repair station shall submit an application in a form and a manner acceptable to EASA.
(a) The application for both initial and continuation of the EASA approval shall include a statement demonstrating that the EASA certificate and/or rating is necessary for maintaining or altering aeronautical products registered or designed in an EU Member State or parts fitted thereon.
(b) The repair station shall provide a supplement to its Maintenance Organisation Manual that is verified and accepted by the ANAC on behalf of EASA. All revisions to the supplement must be accepted by the ANAC. The supplement shall include the following:
(i) A statement by the accountable manager of the repair station, as defined in the current version of EASA Part 145 which commits the repair station to compliance with this Annex and the Special Conditions as listed.
(ii) Detailed procedures for the operation of an independent quality monitoring system including oversight of all multiple facilities and line stations within the territory of the Federative Republic of Brazil.
(iii) Procedures for the release or approval for return to service that meet the requirements of EASA Part 145 for aircraft and the use of the ANAC Form SEGVOO 003 for aircraft components, and any other information required by the owner or operator as appropriate.
(iv) For airframe/aircraft rated facilities, procedures to ensure that the certificate of airworthiness and the Airworthiness Review Certificate are valid prior to the issue of a release to service document.
(v) Procedures to ensure that repairs and modifications as defined by EASA requirements are accomplished in accordance with data approved by EASA.
(vi) A procedure for the repair station to ensure that the ANAC approved initial and recurrent training programme and any revision thereto include human factors training.
(vii) Procedures for reporting non-airworthy conditions as required by EASA Part 145 on civil aeronautical products to the EASA, aircraft design organisation, and the customer or operator.
(viii) Procedures to ensure completeness of, and compliance with, the customer or operator work order or contract including notified EASA airworthiness directives and other notified mandatory instructions.
(ix) Procedures in place to ensure that contractors meet the terms of these implementation procedures; that is, using an EASA approved Part 145 organisation or, if using an organisation which does not hold an EASA Part 145 approval, the repair station returning the product to service is responsible for ensuring its airworthiness.
(x) Procedures to permit work away from the fixed location on a recurring basis, when applicable.
(xi) Procedures to ensure appropriate covered hangars are available for base maintenance of aircraft.
1.2. To continue to be approved in accordance with EASA Part 145, pursuant to the terms of this Annex, the repair station shall comply with the following. The ANAC shall verify that the repair station:
(a) Allow EASA, or the ANAC on behalf of EASA, to inspect it for continued compliance with the requirements of the Brazilian Regulation RBHA145 and these Special Conditions (i.e., EASA Part 145).
(b) Accept that investigation and enforcement action may be taken by EASA in accordance with any relevant EU regulations and EASA procedures.
(c) Cooperate with any EASA investigation or enforcement action.
(d) Continue to comply with Brazilian Regulation RBHA145, and these Special Conditions.
2. ANAC SPECIAL CONDITIONS APPLICABLE TO EC BASED APPROVED MAINTENANCE ORGANISATIONS (AMOs)
2.1. To be approved in accordance with Brazilian Regulation RBHA145, pursuant to the terms of this Annex, the AMO shall comply with all of the following Special Conditions:
2.1.1. The AMO shall submit an application in a form and a manner acceptable to the ANAC.
(a) The application for both initial and renewed ANAC certification shall include a statement demonstrating that the ANAC repair station certificate and/or rating is necessary for maintaining or altering Brazilian registered aeronautical products or foreign registered aeronautical products operated under the provisions of Brazilian Regulations RBHA.
(b) The AMO must provide a supplement in English to its MOE that is approved by the Aviation Authority and maintained at the AMO. Once approved by the Aviation Authority, the supplement shall be deemed accepted by the ANAC. All revisions to the supplement must be approved by the Aviation Authority. The ANAC supplement to the MOE shall include the following:
(i) A signed and dated statement by the accountable manager that obligates the organisation to comply with the Annex.
(ii) A summary of its quality system which shall also cover the ANAC special conditions.
(iii) Procedures for approval for release or return to service that satisfy the requirements of Brazilian Regulation RBHA 43 for aircraft and use of EASA Form 1 for components. This includes the information required by Brazilian regulations RBHA 43.9 and 43.11 and all information required to be made or kept by the owner or operator in English as appropriate.
(iv) Procedures for reporting to the ANAC failures, malfunctions, or defects, and Suspected Unapproved Parts (SUP) discovered, or intended to be installed, on Brazilian aeronautical products.
(v) Procedures to notify the ANAC regarding any changes to line stations that:
(1) are located in an EU Member State;
(2) maintain Brazilian registered aircraft; and
(3) that will impact the ANAC Operations Specifications.
(vi) Procedures to qualify and monitor additional fixed locations within the EU Member States list in Appendix 2 to this Annex.
(vii) Procedures in place to verify that all contracted/sub contracted activities include provisions for a non ANAC certificated source to return the Article to the AMO for final inspection/testing and return to service.
(viii) Procedures for submitting, every 24 months, utilization reports to the ANAC identifying the list of the Technical Personnel assigned to return to service a Brazilian aeronautical product.
(ix) Procedures to ensure that major repairs and major alterations/modifications (as defined in Brazilian Regulations RBHA) are accomplished in accordance with data approved by the ANAC.
(x) Procedures to ensure compliance with air carrier's Continuous Airworthiness Maintenance Programme (CAMP), including the separation of maintenance from inspection on those items identified by the air carrier/customer as Required Inspection Items (RII).
(xi) Procedures to ensure compliance with the manufacturer's maintenance manuals or instructions for continued airworthiness (ICAs) and handling of deviations. Procedures to ensure that all current and applicable airworthiness directives (ADs) published by the ANAC are available to maintenance personnel at the time the work is being performed.
(xii) Procedures to confirm that the AMO have an employee in its technical staff who is able to read and plain understand the Brazilian Regulations. This requirement is also important regarding Maintenance Records in Portuguese.
(xiii) Procedures to permit work away from fixed location on a recurring basis, when applicable.
(xiv) Procedures to maintain, at least for 5 (five) years, each Work Order with all attached supplementary forms and part certifications.
(xv) Procedures to certify Annual Maintenance Inspection (IAM) or Airworthiness Conformity Report (RCA) in form and manner established by ANAC, when an AMO is authorized to perform IAM or RCA.
2.2. To continue to be approved in accordance with Brazilian Regulations RBHA 43 and 145, pursuant to the terms of this Appendix, the AMO shall comply with the following. The Aviation Authority shall verify that the AMO:
(a) Allow ANAC, or the Aviation Authority on behalf of the ANAC, to inspect it for continued compliance with the requirements of EASA Part 145 and these Special Conditions (i.e., RBHA 43 and 145)
(b) Investigations and enforcement by the ANAC may be undertaken in accordance with ANAC rules and directives;
(c) The AMO must cooperate with any investigation or enforcement action;
(d) The AMO must continue to comply with EASA Part 145 and these Special Conditions;
(e) When regulatory compliance is maintained, this permits the ANAC to renew the AMO's certification every 24 months.
