Nota nº 455

Ato assinado por ocasião da visita ao Brasil do Chanceler da República da Guiné, Edouard Gnakoye Lamah – Brasília, 21 de novembro de 2011

21/11/2011 -

(Version en français ci-dessous)


ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Guiné
(doravante denominados “Partes”),

Desejosos de desenvolver e fortalecer os laços de amizade e cooperação entre seus povos;

Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento sócio-econômico dos dois países;

Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum;

Acordam o seguinte:

Artigo 1

O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado ‘Acordo’, tem por objeto promover a cooperação técnica em áreas consideradas prioritárias pelas Partes.

Artigo 2

Na consecução dos objetivos do presente Acordo, as Partes poderão fazer uso de mecanismos trilaterais de cooperação, por meio de parcerias triangulares com outros países, organizações internacionais e agências regionais.

Artigo 3

1. Os programas e projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de Ajustes Complementares.

2. Os Ajustes Complementares definirão as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação dos mencionados programas e projetos.

3. Poderão participar de programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo instituições dos setores público e privado, assim como organizações não-governamentais dos dois países, conforme acordado por meio de Ajustes Complementares.

4. As Partes contribuirão, em conjunto ou separadamente, para a implementação de programas, projetos e atividades aprovados pelas Partes e poderão buscar financiamento de outros parceiros, nos âmbitos bilateral e multilateral.

Artigo 4

1. Os respectivos Ministérios de cada Parte responsáveis pela cooperação internacional deverão designar representantes que se reunirão periodicamente para tratar de assuntos pertinentes a programas, projetos e atividades de cooperação técnica, a saber:

a) avaliar e definir áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;

b) estabelecer mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes;

c) examinar e aprovar planos de trabalho;

d) aprovar e acompanhar a implementação de programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e

e) avaliar os resultados da execução de programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.

2. O local e a data das reuniões serão acordados por via diplomática.

Artigo 5

Cada uma das Partes garantirá que documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte.

Artigo 6

Cada uma das Partes assegurará ao pessoal enviado pela outra Parte, todas as facilidades necessárias para o cumprimento de suas funções específicas, a serem especificadas nos Ajustes Complementares.

Artigo 7

1. Cada Parte concederá ao pessoal designado pela outra Parte, bem como aos seus dependentes legais, no âmbito do presente Acordo, desde que não se trate de nacional da Parte anfitriã ou de estrangeiro com residência permanente em seu próprio território:
a) vistos, conforme as regras aplicáveis a cada Parte, solicitados por via diplomática;

b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados à primeira instalação, quando o prazo de permanência legal no país anfitrião for superior a um ano. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;

c) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos, quando da reexportação dos objetos pessoais;

d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituições da Parte que os enviou. Até a entrada em vigor de acordo bilateral sobre dupla tributação, salários e vencimentos pagos pelo país anfitrião serão tributados de acordo com os regulamentos em vigor;

e) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no âmbito deste Acordo; e

f) facilidades de repatriação em caso de situações de crise.

2. A seleção do pessoal será feita pela Parte que o enviar e deverá ser aprovada pela Parte que o receber.

Artigo 8

O pessoal enviado de um país a outro, no âmbito do presente Acordo, deverá atuar em função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo 7 do presente Acordo.

Artigo 9

1. Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte à outra para a execução de projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, como definido e aprovado nos respectivos Ajustes Complementares, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

2. Ao término dos projetos de cooperação, todos os bens, equipamentos e outros itens referidos no parágrafo 1 deste Artigo, salvo se transferidos a título permanente à Parte anfitriã, serão reexportados com igual isenção de taxas e encargos relativos à importação e exportação, com exceção de taxas e encargos governamentais relacionados com despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

3. Em caso de importação ou exportação de equipamentos, bens e artigos destinados à execução de programas, projetos e atividades no âmbito deste Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens.

Artigo 10

1. Cada Parte notificará à outra o cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.

2. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. A denúncia produzirá efeito 6 (seis) meses após a data da notificação.

3. Em caso de denúncia do presente Acordo, inclusive no caso da cooperação triangular, caberá às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que se encontrem em execução.

4. O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes. Emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo.

Artigo 11

Controvérsias relativas à interpretação ou à implementação do presente Acordo serão resolvidas por negociação direta entre as Partes por via diplomática.

Feito em Brasília, em 21 de novembro de 2011, em dois (2) exemplares, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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ACCORD DE COOPERATION TECHNIQUE ENTRE LE GOUVERNEMENT DE LA REPUBLIQUE FEDERATIVE DU BRESIL ET LE GOUVERNEMENT DE LA REPUBLIQUE DE GUINEE

Le Gouvernement de la République fédérative du Brésil

et

Le Gouvernement de la République de Guinée
(ci-après dénommés « les Parties »),

Désireux de développer et de renforcer les relations d’amitié et de coopération entre les deux peuples ;

Considérant l’intérêt mutuel de perfectionner et stimuler le développement économique et social des deux pays ;

Convaincus de la nécessité de donner un accent particulier sur le développement durable ;

Reconnaissant les avantages réciproques découlant de la coopération technique dans les domaines d’intérêt commun ;

Conviennent de ce qui suit:

Article 1

Il est établi entre la République fédérative du Brésil et la République de Guinée un Accord de coopération technique, dénommé « Accord », ayant pour objet la promotion de la coopération technique dans les domaines jugés prioritaires pour les Parties.

Article 2

Les Parties peuvent utiliser les mécanismes de coopération, à travers des partenariats triangulaires avec d’autres pays, organisations internationales et agences régionales, pour la mise en œuvre de leurs programmes, projets et activités.

Article 3

1. Les programmes et projets de coopération technique seront mis en œuvre au moyen d’accords subsidiaires.

2. Les institutions et organes chargés de l’execution et de la coordination, ainsi que les données nécessaires à la mise en œuvre des programmes et projets susmentionnés seront definis par des accords subsidiaires.

3. Les acteurs des secteurs public et privé, ainsi que les organisations non-gouvernamentales des deux pays peuvent participer à la mise en œuvre des programmes, projets et activités découlants de cet Accord, conformément aux accords subsidiaires.

4. Les Parties contribuent, ensemble ou séparément, à la mise en œuvre des programmes, projets et activités identifiés et rechercheront, au besoin, le financement auprès d’autres partenaires bilatéraux et multilatéraux.

Article 4

1. Les Ministères respectifs de chaque Partie en charge de la coopération internationale doivent designer des représentants des Parties qui se réuniront périodiquement pour traiter des questions relatives aux programmes, projets et activités de coopération technique, notamment :

a) évaluer et déterminer des domaines prioritaires pour la mise en œuvre de la coopération technique ;

b) adopter les mécanismes et les procédures qui seront suivis par les Parties ;

c) examiner et approuver les plans de travail ;

d) approuver et suivre la mise en œuvre des programmes, projets et activités de coopération technique ; et

e) évaluer l’état d’avancement des programmes, projets et activités mis en œuvre conformément au présent Accord.

2. Le lieu et la date des réunions seront convenus par voie diplomatique.

Article 5

Chaque Partie s’engage à ce que les documents, informations et autres données obtenus au cours de la mise en œuvre du présent Accord ne soient ni communiqués ni transmis à des tierces parties sans obtenir au préalable le consentement écrit de l’autre Partie.

Article 6

Chaque Partie accorde au personnel envoyé par l’autre Partie, les facilités nécessaires à l’accomplissement de sa mission, conformément aux dispositions des accords subsidiaires.

Article 7

1. Chaque Partie accorde au personnel envoyé par l’autre Partie, ainsi qu’aux membres de leur famille, conformément au présent Accord, tant qu’il ne s’agit pas de nationaux du pays d’accueil ou d’étrangers avec résidence permanente :

a) les visas d’entrée et de sejour conformément à sa legislation nationale, demandés par voie diplomatique ;

b) l’exemption des droits et taxes de douane et autres impôts liés à l’importation d’effets personnels, dans les six mois suivant la date d’arrivée, à l’exception des impôts relatifs à l’entreposage, au transport ou autres services similaires, destinés à une première installation, quand la période de séjour légal dans le pays hôte dépassera une année. Ces objets seront reexportés à la fin de la mission, sauf si les taxes à l’importation dont ils avaient été exonerés sont payés ;

c) la réexportation en franchise de tous droits et taxes de douane, des effets personnels ;

d) l’exemption de l’impôt sur les traitements et salaires payés au personnel par les institutions de la Partie qui envoie. En attendant la signature d’une convention bilatérale sur la non double imposition, les traitements et salaires payés par le pays hôte sont imposables conformément à la réglementation en vigueur ;

e) l’immunité juridictionnelle concernant auxles actes practiqués ex-officiocommis dans l’exercice de leurs fonctions aux termes du présent Accord ; et

f) les facilités de repatriement dans les situations de crise.

2. La sélection du personnel sera faite par la Partie qui l’envoie et devra être approuvée par l’autre Partie.

Article 8

Le personnel envoyé sur le territoire de l’une des Partie, en application du présent Accord, se conformera aux termes de chaque programme, projet ou activité, et sera assujetti aux lois et règlements du pays hôte, sous réserve des dispositions de l’Article 7 du présent Accord.

Article 9

1. Les biens d’équipements, matériaux, équipements et matières premières, importésautres items éventuellement fournis par une Partie à destination de l’autre en vue de l´exécution de projets développés dans le cadre de la mise en œuvre des programmes, projets et activités conformément au présentcet Accord, bénéficient des avantages fiscaux et douaniers prévus par la réglementation en vigueur en la matière,tel que défini et approuvé dans le paysrespectif Accord Subsidiaire, seront exemptés de taxes, d’impôts ou d’autres charges d’importation et d’exportation, à l’exception de ceux concernant les dépenses de stockage, transport et d’autres services connexes.

2. Les biens d’équipements importés dans le cadre deA la mise en œuvre fin des programmes, projets et activités peuvent être, tous les biens, équipements et autres objets qui n’ont pas été définitivement transférés à une des Parties par celle qui les a fournis seront réexportés en franchise de tous aussi avec exemption de droits d’exportation et d’autres impôts normalement incident, à l’exception des taxes et charges concernant les dépenses de douanestockage, transport et autres services connexes.

3. En cas d‘importation ou d‘exportation d’équipements, biens et articles dans le cadre des programmes, projets et activités conformément au présent Accord, l’institution publique chargée de l’exécution est responsable de l’accomplissement des formalités douanières liées aux exemptions.

Article 10

1. Chaque Partie notifiera à l’autre l’accomplissement des formalités legales nécessaires à l’approbation du présent Accord. L’Accord entrera en vigueur à la date de réception de la dernière notification.

2. Le présent Accord est valable pour une durée de 5 (cinq) ans renouvelable par tacite reconduction pour des périodes successives de 5 (cinq) années à moins que l’une des Parties notifie à l’autre, par voie diplomatique, son intention de le dénoncer. La dénonciation prend effet 6 (six) mois après la date de la notification.

3. En cas de dénonciation du présent Accord, y compris les cas de la coopération triangulaire, les Parties décident de la poursuite ou non des programmes, projets et activités en cours d’éxécution.

4. Le présent Accord peut être amendé par consentement mutuel entre les Parties. Les amendements entreront en vigueur conformément aux dispositions du premier paragraphe de cet Article.

Article 11

Tout différend né de l’interpretation ou à l’application du présent Accord sera réglé par négociation directe entre les Parties, par voie diplomatique.

Fait à Brasilia, le 21 novembre 2011, en deux exemplaires originaux, en langues portugaise et française, les deux textes faisant également foi.
 

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