Nota nº 733

Ato assinado entre o Mercosul e a República Árabe da Síria – Foz do Iguaçu, 16 de dezembro de 2010

16/12/2010 -

(Versión en español disponible después de la versión en portugués)

(English version available after the version in Spanish)

ACORDO-QUADRO PARA O ESTABELECIMENTO DE UMA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO ENTRE O MERCOSUL E A REPÚBLICA ÁRABE DA SÍRIA

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a República Árabe da Síria;

Desejando estabelecer regras claras, previsíveis e duradouras para promover o desenvolvimento do comércio e de investimentos recíprocos, por meio do estabelecimento de uma Área de Livre Comércio;

Reconhecendo que os acordos de livre comércio contribuem para a expansão do comércio mundial, para uma maior estabilidade internacional e, em particular, para o desenvolvimento de relações mais próximas entre seus povos;

Considerando que o processo de integração econômica inclui não apenas a liberalização gradual e recíproca do comércio, mas também o estabelecimento de uma cooperação econômica ampla;

ACORDAM:

Artigo 1

Para os fins do presente Acordo, as “Partes Contratantes” são o MERCOSUL e a República Árabe da Síria. As “Partes Signatárias” são os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai e o Governo da República Árabe da Síria.

Artigo 2

O presente Acordo-Quadro tem por objetivo fortalecer as relações entre as Partes Contratantes, por meio da promoção da expansão do comércio e do estabelecimento das condições e dos mecanismos necessários para a negociação de uma Área de Livre Comércio, levando-se em consideração as regras e disciplinas da Organização Mundial do Comércio.

Artigo 3

As Partes Contratantes acordam realizar negociações periódicas com o intuito de criar uma Área de Livre Comércio, com o objetivo de aumentar os fluxos comerciais bilaterais por meio de acesso a mercado ampliado por concessões mútuas.

Artigo 4

1. As Partes Contratantes acordam constituir um Comitê de Negociação. Seus membros serão, pelo MERCOSUL: o Grupo Mercado Comum ou seus representantes; pela República Árabe da Síria: o Ministério da Economia e Comércio ou seus representantes. A fim de cumprir o objetivo fixado no Artigo 2, o Comitê de Negociação estabelecerá um cronograma de trabalho para as negociações.

2. O Comitê de Negociação reunir-se-á com a frequência determinada pelas Partes Contratantes, alternadamente, na Síria e no MERCOSUL.

Artigo 5

O Comitê de Negociação servirá de foro para:

a) Trocar informações sobre as tarifas aplicadas por cada Parte Contratante, relativas ao comércio bilateral e ao comércio com terceiros países, bem como sobre suas respectivas políticas comerciais;

b) Trocar informações sobre acesso a mercado; medidas tarifárias e não-tarifárias; medidas sanitárias e fitossanitárias; normas e regulamentos técnicos, regras de origem, regime de salvaguardas, direitos antidumping e medidas compensatórias; regimes aduaneiros especiais e solução de controvérsias, entre outros temas;

c) Identificar e propor medidas para atingir os objetivos fixados no Artigo 2, inclusive no que tange à facilitação de comércio;

d) Estabelecer os critérios para a negociação de uma Área de Livre Comércio entre as Partes Contratantes, conforme previsto no Artigo 3;

e) Negociar um Acordo para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio entre as Partes Contratantes, com base nos critérios acordados;

f) Cumprir com as outras tarefas que as Partes Contratantes determinarem.

Artigo 6

Com o objetivo de ampliar o conhecimento mútuo sobre as oportunidades comerciais e de investimentos entre ambas as Partes, as Partes Contratantes estimularão as atividades de promoção comercial, tais como seminários, missões comerciais, feiras, exposições e conferências.

Artigo 7

As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento de ações conjuntas orientadas à implementação de projetos de cooperação nos setores agrícola e industrial, entre outros, por meio da troca de informações, de programas de treinamento e de missões técnicas.

Artigo 8

As Partes Contratantes promoverão a expansão e diversificação do comércio de serviços entre elas, da maneira que for determinada pelo Comitê de Negociação e levando em consideração o Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), da Organização Mundial do Comércio.

Artigo 9

As Partes Contratantes acordam cooperar para a promoção de relações mais próximas entre suas organizações relevantes nas áreas de saúde vegetal e animal, normalização, segurança alimentar e medidas sanitárias e fitossanitárias.

Artigo 10

1. O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a data em que as Partes Contratantes tenham notificado formalmente, por escrito e pelos canais diplomáticos, o cumprimento das formalidades legais internas necessárias para esse fim.

2. Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 3 anos e, a partir de então, será considerado automaticamente estendido, a não ser que uma das Partes Contratantes decida, por meio de notificação por escrito e pelos canais diplomáticos, não renová-lo. Essa decisão deverá ser tomada até trinta dias antes que expire o período de três anos. A denúncia entrará em vigor seis meses após a data de sua notificação.

Artigo 11

1. Para os fins do Artigo 10.1, o Governo da República do Paraguai será o Depositário do presente Acordo pelo MERCOSUL.

2. No cumprimento das funções de Depositário previstas no Artigo 11.1, o Governo da República do Paraguai notificará os demais Estados Partes do MERCOSUL sobre a data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 12

O presente Acordo poderá ser emendado pelo consentimento mútuo das Partes Contratantes por meio de troca de notas pelos canais diplomáticos.

ASSINADO na cidade de Foz Iguaçu, aos 16 dias do mês de dezembro de 2010, em duas cópias nos idiomas espanhol, português, inglês e árabe, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência na interpretação do presente Acordo, o texto em inglês prevalecerá.

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ACUERDO MARCO PARA LA CREACIÓN DE UN ÁREA DE LIBRE COMERCIO ENTRE EL MERCOSUR Y LA REPÚBLICA ÁRABE SIRIA

La República Argentina, la República Federativa del Brasil, la República del Paraguay y la República Oriental del Uruguay, Estados Partes del MERCOSUR, y la República Árabe Siria;

Deseando establecer reglas claras, predecibles y duraderas para promover el desarrollo del comercio y las inversiones recíprocas, mediante el establecimiento de un Área de Libre Comercio;

Reconociendo que los acuerdos de libre comercio contribuyen a la expansión del comercio mundial, a una mayor estabilidad internacional y, en particular, al desarrollo de relaciones más cercanas entre sus pueblos;

Considerando que el proceso de integración económica incluye no sólo la gradual y recíproca liberalización comercial, sino también el establecimiento de una cooperación económica amplia;

ACUERDAN:

Artículo 1

Para los fines de este Acuerdo, las “Partes Contratantes” son el MERCOSUR y la República Árabe Siria. Las “Partes Signatarias” son los Gobiernos de la República Argentina, de la República Federativa del Brasil, de la República del Paraguay y de la República Oriental del Uruguay y el Gobierno de la República Árabe Siria.

Artículo 2

El objetivo de este Acuerdo Marco es fortalecer las relaciones entre las Partes Contratantes mediante la promoción de la expansión del comercio y proveer el marco y los mecanismos necesarios para negociar un Área de Libre Comercio, tomando en consideración las reglas y disciplinas de la Organización Mundial del Comercio.

Artículo 3

Las Partes Contratantes acuerdan mantener negociaciones periódicas con vistas a crear un Área de Libre Comercio, cuyo objetivo es incrementar los intercambios comerciales bilaterales mediante una mejora de acceso a mercados a través de concesiones mutuas.
Artículo 4

1. Las Partes Contratantes acuerdan crear un Comité de Negociación. Los miembros del Comité serán por el MERCOSUR: el Grupo Mercado Común o sus representantes; por la República Árabe Siria: el Ministerio de Economía y Comercio o sus representantes. A fin de alcanzar los objetivos establecidos en el Artículo 2, el Comité de Negociación establecerá un programa de trabajo para las negociaciones.

2. El Comité de Negociación se reunirá con la frecuencia que las Partes Contratantes acuerden. El Comité se reunirá alternativamente en uno de los Estados Partes de MERCOSUR y en la República Árabe Siria.

Artículo 5

El Comité de Negociación servirá como foro para:

a) Intercambiar información sobre los aranceles aplicados por cada Parte Contratante, con respecto al comercio bilateral y al comercio con terceras partes, así como sus respectivas políticas comerciales;

b) Intercambiar información sobre el acceso a mercados, medidas arancelarias y no arancelarias, medidas sanitarias y fitosanitarias, estándares y reglamentos técnicos, reglas de origen, salvaguardias, antidumping y medidas compensatorias, regímenes aduaneros especiales y solución de controversias, entre otros temas;

c) Identificar y proponer medidas para alcanzar los objetivos establecidos en el Artículo 2, incluyendo aquellas relacionadas con la facilitación del comercio;

d) Establecer criterios para la negociación de un Área de Libre Comercio entre las Partes Contratantes, conforme a lo dispuesto en el Artículo 3;

e) Negociar un Acuerdo para el establecimiento de un Área de Libre Comercio entre las Partes Contratantes, en base a los criterios acordados;

f) Llevar a cabo otras tareas que sean determinadas por las Partes Contratantes.

Artículo 6

A fin de ampliar el conocimiento recíproco sobre las oportunidades de comercio e inversión, las Partes Contratantes estimularán las actividades de promoción del comercio tales como seminarios, misiones comerciales, ferias, exhibiciones y conferencias.

Artículo 7

Las Partes Contratantes promoverán el desarrollo de actividades conjuntas con el objetivo de implementar los proyectos de cooperación en las áreas agrícola e industrial, entre otras, por medio del intercambio de información, programas de capacitación y misiones técnicas.

Artículo 8

Las Partes Contratantes cooperarán con el objetivo de promover la expansión y diversificación del comercio de servicios entre ellas, de acuerdo con lo que pueda ser decidido por el Comité de Negociación y tomando en consideración el Acuerdo General sobre Comercio de Servicios (GATS) de la Organización Mundial del Comercio.

Artículo 9

Las Partes Contratantes acuerdan cooperar para estrechar las relaciones entre sus organizaciones relevantes en las áreas de sanidad vegetal y animal, estandarización, sanidad de alimentos y medidas sanitarias y fitosanitarias.

Artículo 10

1. Este Acuerdo entrará en vigor treinta días después de la fecha de la última notificación de las Partes Contratantes, por escrito y a través de canales diplomáticos, de que se han completado los procedimientos legales internos necesarios a tal efecto.
2. Este Acuerdo permanecerá en vigor por un período de tres años y posteriormente será considerado automáticamente extendido, a menos que una de las Partes Contratantes decida, por notificación escrita y mediante canales diplomáticos, no renovarlo. Esta decisión deberá ser tomada por lo menos treinta días antes de la finalización del período de tres años. La denuncia entrará en vigor seis meses después de la fecha de notificación.

Artículo 11

1. A los fines del Artículo 10.1, el Gobierno de la República del Paraguay será el Depositario de este Acuerdo por el MERCOSUR.

2. En cumplimiento de las funciones de Depositario asignadas en el Artículo 11.1, el Gobierno de la República del Paraguay notificará a los otros Estados Parte del MERCOSUR la fecha en la cual este Acuerdo entrará en vigor.

Artículo 12

Este Acuerdo podrá ser enmendado por consentimiento mutuo entre las Partes Contratantes mediante el intercambio de notas a través de los canales diplomáticos.

Hecho en la ciudad de Foz do Iguazú, República Federativa del Brasil, el dieciséis días de diciembre de 2010, en dos copias en los idiomas español, portugués, inglés y árabe, siendo todos los textos igualmente auténticos. En caso de duda o divergencia en la interpretación de este Acuerdo, prevalecerá la versión en inglés.

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FRAMEWORK AGREEMENT FOR THE ESTABLISHMENT OF A FREE TRADE AREA BETWEEN MERCOSUR AND THE SYRIAN ARAB REPUBLIC

The Argentine Republic, the Federative Republic of Brazil, the Republic of Paraguay and the Oriental Republic of Uruguay, parties to MERCOSUR, and the Syrian Arab Republic;

Desiring to establish clear, predictable and lasting rules to promote the development of reciprocal trade and investments, by means of establishing a Free Trade Area;

Recognizing that free trade agreements contribute to the expansion of world trade, to greater international stability, and, in particular, to the development of closer relations among their peoples;

Considering that the process of economic integration includes not only gradual and reciprocal trade liberalization but also the establishment of comprehensive economic co-operation;

AGREE:

Article 1

For the purposes of this Agreement, the “Contracting Parties” are MERCOSUR and the Syrian Arab Republic. The “Signatory Parties” are the Governments of the Argentine Republic, the Federative Republic of Brazil, the Republic of Paraguay and the Oriental Republic of Uruguay and the Government of the Syrian Arab Republic.

Article 2

The aim of this Framework Agreement is to strengthen relations between the Contracting Parties through promoting the expansion of trade and providing the necessary framework and mechanisms to negotiate a Free Trade Area, taking into consideration the rules and disciplines of the World Trade Organization.

Article 3

The Contracting Parties agree to undertake periodic negotiations with a view to create a Free Trade Area, aimed at increasing bilateral trade flows through enhanced market access by means of mutual concessions.

Article 4

1. The Contracting Parties agree to create a Negotiating Committee. The Committee’s members shall be for MERCOSUR: the Common Market Group, or its representatives; for the Syrian Arab Republic: the Ministry of Economy and Trade, or its representatives. In order to achieve the objective set out in Article 2, the Negotiating Committee shall establish a work program for the negotiations.

2. The Negotiating Committee shall meet as often as the Contracting Parties agree. The Committee shall convene alternatively in one of the Member States of MERCOSUR and in the Syrian Arab Republic.

Article 5

The Negotiating Committee shall serve as the forum to:

a) Exchange information on tariffs applied by each Contracting Party, with respect to bilateral trade and trade with third parties as well as their respective trade policies;

b) Exchange information on market access; tariff and non-tariff measures; sanitary and phytosanitary measures, technical standards and regulations, rules of origin, safeguard, anti-dumping and countervailing measures; special customs regimes and dispute settlement, among other matters;

c) Identify and propose measures to achieve the objectives set out in Article 2, including those related to trade facilitation;

d) Establish criteria for the negotiation of a Free Trade Area between the Contracting Parties, as stipulated in Article 3;

e) Negotiate an Agreement for the establishment of a Free Trade Area between the Contracting Parties, on the basis of the agreed criteria;

f) Carry out other tasks as determined by the Contracting Parties.

Article 6

In order to broaden reciprocal knowledge about trade and investment opportunities, the Contracting Parties shall stimulate trade promotion activities such as seminars, trade missions, fairs, exhibitions and conferences.

Article 7

The Contracting Parties shall promote the development of joint activities aimed at the implementation of co-operation projects in the agricultural and industrial areas among others, by means of information exchange, training programmes and technical missions.

Article 8

The Contracting Parties shall co-operate with the aim of promoting the expansion and diversification of trade in services between them, in accordance with what might be decided by the Negotiating Committee and taking into consideration the General Agreement on Trade in Services (GATS) of the World Trade Organization.

Article 9

The Contracting Parties agree to co-operate in promoting closer relationships among their relevant organizations in the areas of plant and animal health, standardization, food safety and sanitary and phytosanitary measures.

Article 10

1. This Agreement shall enter into force thirty days after the date of the last notification by the Contracting Parties, in writing and through diplomatic channels, of the completion of the internal legal procedures necessary to that effect.

2. This Agreement shall remain in force for a period of three years and thereafter shall be deemed to have been automatically extended, unless one of the Contracting Parties decides, by written notification and through diplomatic channels, not to renew it. This decision has to be taken at least thirty days before the expiration of the three years period. The denunciation will enter into force six months after its notification date.

Article 11

1. For the purposes of Article 10.1, the Government of the Republic of Paraguay shall be the Depositary of this Agreement for MERCOSUR.

2. In fulfillment of the Depositary functions assigned in Article 11.1, the Government of the Republic of Paraguay shall notify the other Member States of MERCOSUR of the date on which this Agreement shall enter into force.

Article 12

This Agreement may be amended by mutual consent between the Contracting Parties by an exchange of notes through diplomatic channels.

Done in the city of Foz do Iguaçu, in the Federative Republic of Brazil, on the 16th of December 2010, in two copies in the Spanish, Portuguese, English and Arabic languages, all texts being equally authentic. In case of any doubt or divergence in the interpretation of this Agreement, the English text shall prevail.
 

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