Nota à imprensa nº 555
31 de agosto de 2010


Ato assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha para a realização de atividades de cooperação em terceiros Países – Brasília, 31 de agosto de 2010

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COOPERAÇÃO EM TERCEIROS PAÍSES

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Federal da Alemanha
(doravante denominados “Partes”),

Considerando que o Brasil tem se destacado como importante provedor de cooperação técnica Sul-Sul nos últimos anos e que a Alemanha, com mais de 50 anos de cooperação técnica Norte-Sul, dispõe de ampla experiência, métodos sofisticados e vasta rede internacional de contatos com instituições de excelência;

Destacando que ambas as Partes compartilham uma visão comum de desenvolvimento, orientada em torno de princípios de progresso e inclusão social, de sustentabilidade ambiental, de paz e de estabilidade, que estão alinhados às Metas de Desenvolvimento do Milênio da ONU e a acordos internacionais sobre a eficácia da ajuda ao desenvolvimento;

Levando em consideração os princípios de apropriação do país beneficiário, alinhamento aos objetivos e sistemas do país beneficiário, bem como norteamento direcionado a resultados de desenvolvimento mensuráveis;

Desejando contribuir para a realização dessa visão por meio do desenvolvimento das capacidades institucional, pessoal, técnica e física, e fortalecer sua atuação em países selecionados, que enfrentem desafios de desenvolvimento, por meio da cooperação triangular;

Considerando que a cooperação triangular promove oportunidade única de aprendizado para todos os atores envolvidos e complementa a Cooperação Norte-Sul e a Cooperação Sul-Sul; e

Considerando que ambas as Partes terão a oportunidade de aprender a partir do trabalho conjunto no âmbito de um projeto ou programa concreto de apoio a terceiros países, baseando-se em suas experiências, práticas e conhecimentos,

Chegaram ao seguinte entendimento:


Seção I
Objetivos e Designações

1. O presente Memorando de Entendimento (doravante denominado “ME”) tem por objetivo estabelecer as diretrizes sob as quais o Brasil e a Alemanha conjuntamente planejarão, executarão e avaliarão os projetos de cooperação com terceiros países, por meio de uso coordenado de recursos financeiros, tecnológicos e humanos de ambas as Partes no terceiro país.

2. Ambas as Partes concordam em realizar cooperação triangular efetiva, caso a caso e de acordo com suas respectivas capacidades, usando os princípios operacionais identificados no Processo de Diálogo de Heiligendamm (HDP) como referência para a realização da cooperação citada.

3. O presente ME não fixa metas para as ações a serem realizadas pelas Partes, tendo cada Governo liberdade para recomendar projetos de cooperação ou a coordenação de atividades, quando assim for considerado necessário ou apropriado. As potenciais áreas de intervenção conjunta serão definidas pelo terceiro país, em concordância com suas prioridades, e levarão em consideração mecanismos de coordenação existentes.

4. Futuras negociações bilaterais entre as Partes, sobre cooperação para o desenvolvimento, determinarão a estrutura dos projetos e programas conjuntos, bem como a alocação de novos recursos financeiros – inclusive aqueles destinados à cooperação triangular – por parte do Governo alemão.

5. Com vistas à execução das atividades de cooperação previstas no presente ME, as Partes, por meio deste instrumento, designam como autoridades competentes para executarem este instrumento as seguintes instituições (doravante denominadas “Agências”):

a) Pelo Governo do Brasil, a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE); e

b) Pelo Governo da Alemanha, as instituições governamentais de cooperação, Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit GmbH (GTZ), KfW Entwicklungsbank (KfW), Centrum für Internationale Migration und Entwicklung (CIM), Deutscher Entwicklungsdienst (DED), (Institut für Weiterbildung und Entwicklung (InWEnt), Physikalisch-technische Bundesanstalt (PTB) e seus sucessores jurídicos.

Seção II
Atividades e Princípios

1. Por meio do aproveitamento das melhores práticas das Agências para a implementação da cooperação para o desenvolvimento, as Partes planejarão e implementarão, conjuntamente e em coordenação com os governos dos terceiros países selecionados – principalmente, mas não de forma restritiva, países da América Latina e países de Língua Portuguesa da África –, atividades de cooperação baseadas na solicitação expressa do terceiro país e consistentes com as prioridades políticas das Partes.

2. As medidas de desenvolvimento empregadas na cooperação triangular serão caracterizadas pelos seguintes princípios:

a) apropriação do processo geral por parte do terceiro país;

b) ação conjunta (planejamento, implementação, monitoramento e avaliação) das três Partes; e

c) gestão orientada por resultados.

3. As atividades poderão ser realizadas em duas modalidades distintas:

a) Elaboração trilateral dos projetos. A partir do interesse inicial de um terceiro país expressado ao Brasil ou à Alemanha, as Agencias convidarão uma a outra a fim de dar prosseguimento conjunto. Serão avaliados, de maneira conjunta, os potenciais impactos de desenvolvimento da ação proposta e sua adequação às prioridades das Partes. Caso essa análise seja favorável, o Brasil e a Alemanha poderão concordar em financiar o projeto no âmbito do respectivo programa. Logo que o financiamento for definido, o Brasil, a Alemanha e o terceiro país conduzirão a elaboração e implementação conjunta do projeto, levando em consideração os princípios acima mencionados e definindo de maneira clara as funções e responsabilidades de cada Parte envolvida.

b) Ação complementar em projetos pré-existentes. Cada Parte poderá convidar o outro a participar de medidas bilaterais pré-existentes de cooperação para o desenvolvimento, caso seja considerado que a cooperação triangular possa ampliar os resultados de desenvolvimento de tais medidas e caso o terceiro país tenha expressado seu interesse por esse tipo de cooperação. Se a Parte convidada anuir, ambos as Partes poderão concordar em incluir essa contribuição complementar ao respectivo programa.

4. As atividades definidas pelas Partes no âmbito da estrutura de cooperação triangular acima mencionada poderão incluir:

a) Consultoria de especialistas nacionais e internacionais, a curto, médio e longo prazo, para identificação, execução, monitoramento e avaliação de projetos conduzidos pelas instituições;

b) Apoio à gestão de redes e de conhecimento;

c) Missões de estudo, artigos de pesquisa e discussão, trabalhos de pesquisa e seminários;

d) Treinamento de especialistas dos países beneficiários na Alemanha ou Brasil com o apoio de ambos os países;

e) Apoio financeiro destinado à infra-estrutura, equipamentos e bens; e

f) Outras formas de cooperação baseadas nos acordos entre as Partes;

5. Para as atividades contempladas no presente ME, as Partes elaborarão um plano de trabalho de cooperação triangular, especificando a forma pela qual serão divididas as responsabilidades e compartilhados os custos financeiros entre as Partes e o terceiro país, bem como, se aplicável, os diferentes mecanismos de financiamento. As contribuições serão realizadas por meio de subvenção, excluindo-se outras formas como empréstimos e créditos.

Seção III
Financiamento

1. O presente ME não tem por objetivo impor compromisso ou obrigação financeira específica às Partes. A contribuição do Governo Alemão será fornecida por meio da estrutura do respectivo programa ou por meio da estrutura de novos projetos a serem negociados entre as Partes.

2. As atividades de cooperação internacional serão co-financiadas pelas Partes, em partes aproximadamente equivalentes, de acordo com as fortalezas e contribuições de cada um.

3. Este ME não implica a transferência de recursos entre as Partes ou qualquer outra atividade gravosa aos seus patrimônios nacionais.

4. As Partes definirão os métodos de financiamento, projeto a projeto, de acordo com os procedimentos internos de cada Parte. Todas as atividades das Partes realizadas no âmbito do presente ME estão sujeitas à disponibilidade de recursos e a acordos ou arranjos entre as Partes e partes públicas ou privadas pertinentes, no que diz respeito à prestação de assistência em gêneros. Cada Parte implementará suas atividades de assistência em conformidade com sua legislação interna, com as normas internacionais e, desde que compatíveis com as obrigações já citadas e com as leis dos terceiros países.

Seção IV
Acompanhamento e Avaliação

1. As Agências designadas enviarão missões conjuntas ao país beneficiário para monitorar e avaliar as atividades no âmbito do presente ME.

2. Cada Agência manterá a capacidade de executar a supervisão e a fiscalização internas dos projetos, de acordo com suas próprias regulamentações. Os resultados das investigações serão apresentados às Agências designadas e aos países beneficiários.

Seção V
Publicidade

1. As Partes pretendem cooperar no sentido de dar devida publicidade mútua às iniciativas de cooperação prestadas e deverão solicitar, ao governo do terceiro país, que dê publicidade, reconhecendo, em igual proporção, as contribuições individuais e conjuntas.

2. Relatórios publicados ou quaisquer outros aspectos relativos à disseminação de informações sobre as atividades de cooperação técnica resultantes do presente ME deverão ser anteriormente aprovados por ambas as Agências e deverão apresentar, em iguais dimensões, os emblemas oficiais da Cooperação Teuto-Brasileira para o Desenvolvimento, da Agência Alemã e da Agência Brasileira de Cooperação.

3. Qualquer infra-estrutura ou bem fornecido a países beneficiários no âmbito do presente ME deverá exibir, em igual proporção, os emblemas oficiais da Cooperação Teuto-Brasileira para o Desenvolvimento, da Agência Alemã e da Agência Brasileira de Cooperação.

Seção VI
Representantes Autorizados

As Partes serão representadas por autoridades no exercício dos cargos desempenhados pelos signatários do presente ME. Cada Parte poderá indicar representantes adicionais, autorizados a representá-lo em quaisquer atos, exceto modificações ao presente ME. Cada Parte deverá notificar a outra, por escrito e por via diplomática, de quaisquer alterações à relação de representantes autorizados ou em virtude da inclusão de representantes adicionais.

Seção VII
Alterações

O presente ME poderá ser emendado, por escrito, mediante acordo mútuo entre as Partes, por via diplomática.

Seção VIII
Solução de Controvérsias

Quaisquer controvérsias que possam surgir em decorrência da interpretação ou implementação do presente ME deverão ser dirimidas por meio de negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

Seção IX
Direitos e Obrigações

O presente ME não cria direitos ou obrigações para as Partes no âmbito do Direito Internacional.

Seção X
Denúncia

Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente ME, em parte ou na sua totalidade, mas procurará fornecer notificação com antecedência de seis meses às outras Partes sobre sua respectiva intenção. No caso de denúncia, a notificação deverá especificar as atividades afetadas. A denúncia do presente ME suspenderá qualquer responsabilidade das Partes de destinar recursos financeiros ou outros para a implementação de projetos ou atividades definidos por acordo mútuo no âmbito do presente ME, salvo pagamentos cuja execução seja obrigatória para cumprir compromissos não rescindíveis, celebrados, por qualquer das Partes, anteriormente à denúncia do presente ME.

Seção XI
Assinatura e Entrada em Vigor

Este ME entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor por período indeterminado.

Feito em Brasília, 31 de agosto de 2010, em dois exemplares, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos .
 

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