Ato assinado com Guiné-Bissau por ocasião do III Fórum Mundial da Aliança de Civilizações – Rio de Janeiro, 27 a 29 de maio de 2010
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “JOVENS LIDERANÇAS PARA MULTIPLICAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS SOCIOEDUCATIVAS”
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Guiné-Bissau
(doravante denominados “Partes”),
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau, assinado em Brasília, em 18 de maio 1978;
Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, com base no benefício mútuo e na reciprocidade;
Considerando a necessidade de apoiar as ações de cooperação que visam a contribuir com o esforço de recuperação social e econômica da Guiné-Bissau;
Considerando que a cooperação técnica na área de educação se reveste de especial interesse para as Partes; e
Considerando a importância do desenvolvimento do capital humano como meio para o crescimento econômico e redução da pobreza da Guiné-Bissau;
Ajustam o seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do Projeto “Jovens Lideranças para a Multiplicação de Boas Práticas Socioeducativas”, cuja finalidade é contribuir para o desenvolvimento do capital humano como meio para o crescimento econômico e redução da pobreza da República de Guiné-Bissau.
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados a serem alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Instituto Elos, a Fundação Gol de Letra e a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação como instituições responsáveis pela execução das ações decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República da Guiné-Bissau designa:
a) a Secretaria de Cooperação Internacional como instituição responsável pela coordenação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Ministério da Educação Nacional, Cultura, Ciência, Juventude e dos Desportos e a Associação Amizade como instituições responsáveis pela execução, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe:
a) designar e enviar técnicos brasileiros à Guiné-Bissau para desenvolver as atividades previstas no Projeto;
b) prestar o apoio operacional necessário para a execução do Projeto; e
c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República de Guiné Bissau, cabe:
a) designar técnicos guineenses para participar das atividades previstas no Projeto;
b) prestar apoio aos técnicos brasileiros, mediante fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;
c) garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função dos técnicos guineenses durante os treinamentos; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer transferência de recursos financeiros de uma Parte à outra ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional.
3. As Partes assegurarão a coordenação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar em cooperação com os organismos especializados do Sistema das Nações Unidas; buscarão, igualmente, outros parceiros nacionais e internacionais capazes de fornecer o apoio necessário à implementação do Ajuste.
Artigo IV
Para a execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar.
Artigo V
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II deste Ajuste Complementar elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Documentos, relatórios, prestações de conta e resultados das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. A publicação dos resultados e documentos será feita mediante consentimento de ambas as Partes, que serão expressamente mencionadas no corpo da publicação.
Artigo VI
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Guiné-Bissau.
Artigo VII
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária das Partes.
Artigo VIII
O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
Artigo IX
1. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da notificação, sendo as Partes responsáveis por decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.
2. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução do presente Ajuste Complementar será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
Artigo X
No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau, assinado em Brasília, em 18 de maio de 1978.
Feito no Rio de Janeiro, em de maio de 2010, em dois exemplares originais, em português.
