Nota nº 344

Ato assinado com Guiné-Bissau por ocasião do III Fórum Mundial da Aliança de Civilizações – Rio de Janeiro, 27 a 29 de maio de 2010

29/05/2010 -

AJUSTE COMPLEMENTAR AO  ACORDO  BÁSICO  DE  COOPERAÇÃO  TÉCNICA  E CIENTÍFICA  ENTRE  O  GOVERNO  DA  REPÚBLICA  FEDERATIVA  DO  BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “JOVENS LIDERANÇAS PARA MULTIPLICAÇÃO  DE BOAS PRÁTICAS SOCIOEDUCATIVAS”


O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Guiné-Bissau
(doravante denominados “Partes”),

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau, assinado em Brasília, em 18 de maio 1978;

Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, com base no benefício mútuo e na reciprocidade;

Considerando a necessidade de apoiar as ações de cooperação que visam a contribuir com o esforço de recuperação social e econômica da Guiné-Bissau;

Considerando que a cooperação técnica na área de educação se reveste de especial interesse para as Partes; e

Considerando a importância do desenvolvimento do capital humano como meio para o crescimento econômico e redução da pobreza da Guiné-Bissau;

Ajustam o seguinte:

Artigo I

1.    O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do Projeto “Jovens Lideranças para a Multiplicação de Boas Práticas Socioeducativas”, cuja finalidade é contribuir para o desenvolvimento do capital humano como meio para o crescimento econômico e redução da pobreza da República de Guiné-Bissau.

2.    O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados a serem alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar.

3.    O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

Artigo II

1.    O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Instituto Elos, a Fundação Gol de Letra e a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação como instituições responsáveis pela execução das ações decorrentes deste Ajuste Complementar.

2.    O Governo da República da Guiné-Bissau designa:

a) a Secretaria de Cooperação Internacional como instituição responsável pela coordenação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Ministério da Educação Nacional, Cultura, Ciência, Juventude e dos Desportos e a Associação Amizade como instituições responsáveis pela execução, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

Artigo III

1.    Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe:

a) designar e enviar técnicos brasileiros à Guiné-Bissau para desenvolver as atividades previstas no Projeto;

b) prestar o apoio operacional necessário para a execução do Projeto; e

c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2.     Ao Governo da República de Guiné Bissau, cabe:

a) designar técnicos guineenses para participar das atividades previstas no Projeto;

b) prestar apoio aos técnicos brasileiros, mediante fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;

c) garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função dos técnicos guineenses durante os treinamentos; e

d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer transferência de recursos financeiros de uma Parte à outra ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional.

3. As Partes assegurarão a coordenação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar em cooperação com os organismos especializados do Sistema das Nações Unidas; buscarão, igualmente, outros parceiros nacionais e internacionais capazes de fornecer o apoio necessário à implementação do Ajuste.


Artigo IV

Para a execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar.

Artigo V

1.     As instituições executoras mencionadas no Artigo II deste Ajuste Complementar elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2.     Documentos, relatórios, prestações de conta e resultados das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. A publicação dos resultados e documentos será feita mediante consentimento de ambas as Partes, que serão expressamente mencionadas no corpo da publicação.

Artigo VI

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Guiné-Bissau.

Artigo VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária das Partes.

Artigo VIII

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.

Artigo IX

1.    Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da notificação, sendo as Partes responsáveis por decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.

2.     Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução do presente Ajuste Complementar será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

Artigo X

No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau, assinado em Brasília,  em 18 de maio de 1978.


Feito no Rio de Janeiro, em      de maio de 2010, em dois exemplares originais, em português.

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