Portaria DSE nº 625 de 28 de novembro de 2008

 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DO SERVIÇO EXTERIOR, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, publicada no DOU de 26 de setembro de 2008, e da Orientação Normativa nº 7, de outubro de 2008, publicada pelo Ministério do Planejamento, resolve:

 

Art. 1º Estabelecer normas para o Programa de Estágio no MRE a estudantes do nível médio e superior na Secretaria de Estado das Relações Exteriores e em seus Escritórios de Representação e Comissões no território brasileiro.

Art. 2º Serão aceitos estudantes brasileiros ou estrangeiros, desde que regularmente matriculados em instituições de ensino de nível médio ou superior no Brasil, cujo estágio seja obrigatório ou não.

Parágrafo único. Será dada prioridade a estudantes portadores de deficiência, bem como a estudantes de nível superior contemplados pelo ProUni (Programa Universidade para Todos) e pelo FIES (Programa de Financiamento Estudantil).

Art. 3º Estudantes cujo estágio seja obrigatório nos termos do currículo escolar participarão do programa sem percepção de valores ou benefícios.

 Art. 4º Estudantes cujo estágio não seja obrigatório farão jus a auxílio transporte com valor fixo de 6 reais por dia trabalhado e bolsa-auxílio de acordo com escolaridade e com carga horária, concedidos por depósito mensal, em conta corrente ou conta poupança nos bancos conveniados, desde que um dos titulares da conta seja o estudante.

Parágrafo único. A bolsa para estudantes de nível médio em carga horária de 30 horas semanais é de 290 reais e para carga horária de 20 horas semanais, 203 reais. A bolsa para estudantes de nível superior em carga horária de 30 horas semanais é de 520 reais e de 20 horas semanais é de 364 reais.

Art 5º Poderão ser aceitos estudantes a partir do 1º semestre do nível superior, desde que designados para desempenhar atividades de caráter básico. Para estudantes de nível médio, somente serão aceitos a partir do início do segundo ano até o primeiro semestre do terceiro ano de estudos.

Art. 6º Caberá às unidades do MRE avaliar currículos de candidatos a estágio e selecionar de acordo com o perfil de atividades do setor e afinidade acadêmica do estudante, registrando dados pertinentes do selecionado, tais como informações de contato do estudante, nível de escolaridade, semestre acadêmico e instituição de ensino, para encaminhamento do pedido de contratação.

Art. 7º A Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento estará incumbida de avaliar e autorizar a solicitação de contratação de estudantes, que deverá conter os seguintes itens:

I - Currículo do estudante selecionado;

II - Carga horária semanal (20 ou 30 horas);

III - Horário de entrada e saída;

IV - Supervisor do estágio;

V - Atividades que serão desenvolvidas pelo estudante, consoante sua área de formação.

Parágrafo único. O pedido será analisado de acordo com o número de estagiários lotados na unidade, volume de processamento e necessidade de pessoal. A unidade deve aguardar aprovação do pedido e regularização de contrato de estágio para convocar o estudante a iniciar suas atividades.

Art. 8º Será facultado à unidade do MRE o direito de solicitar à Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento autorização para mudança de lotação ou carga horária do estagiário durante o período de vigência do contrato.

Art. 9º O estagiário passará a cumprir nova carga horária somente após emissão de termo aditivo especificando a mudança.

Art. 10º Para fins de renovação de contrato de estágio, a unidade deverá solicitar à Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento a emissão de termo aditivo de prorrogação, especificando o novo prazo de permanência.

 Parágrafo único. O prazo mínimo de contratação será de seis meses e o prazo de permanência no órgão será limitado a 4 semestres, salvo em caso de mudança de curso ou de portador deficiência.

Art. 11º Serão permitidas compensações de horário, desde que sejam expressamente justificadas e autorizadas pelo supervisor, até o mês seguinte à ausência.

Art. 12º O nível de escolaridade do supervisor de estágio deverá ser superior à do estudante, independentemente de cargo ou função.

Art. 13º O supervisor de estágio deverá encaminhar bimestralmente à DTA relatório de avaliação do estudante com base nas atividades desenvolvidas e nos itens gerais estabelecidos.

Art. 14º O estagiário fará jus a recesso de 30 dias, preferencialmente durante férias escolares, após um ano de estágio ininterrupto no órgão. Para contratos de seis meses sem possibilidade de renovação, será concedido recesso proporcional de 15 dias.

Parágrafo único. O recesso deverá ser solicitado à Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento mediante formulário com assinatura do supervisor e poderá ser parcelado em até 3 períodos cuja soma não ultrapasse 15 ou 30 dias, de acordo com o pedido.

Art. 15º Em período de avaliação escolar, o estudante poderá ter sua carga horária reduzida pela metade, desde que previamente acordado com o supervisor, mediante comprovação fornecida pela instituição de ensino.

Art. 16º O desligamento do estudante antes do término do contrato poderá ser efetuado a qualquer momento, sem prejuízo para as partes, desde que atenda pelo menos a um dos seguintes itens:

I – pedido do estudante ou da unidade;

II – conduta incompatível;

III – interrupção do curso;

IV – descumprimento de compromissos assumidos por ocasião da assinatura do contrato de estágio;

V – não comparecimento, sem justificativa, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês;

VI – não comparecimento, sem justificativa, por trinta dias não consecutivos, durante a vigência do contrato;

VII – quebra do acordo de confidencialidade;

VIII – insuficiência no desempenho, depois de decorrida a terça parte do tempo de vigência do contrato.

Art. 17º Solicitações de encerramento por parte do estagiário deverão ser feitas obrigatoriamente por meio de assinatura do Termo de Desligamento de Estágio junto à Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento.

Art. 18º Requisições de desligamento por parte da unidade deverão ser feitas por escrito à Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento, especificando a data de encerramento do contrato.

Art. 19º O estudante assinará, por ocasião da celebração de seu contrato de estágio, Termo de Confidencialidade, de forma a resguardar dados sensíveis ou sigilosos a que venha ter acesso no órgão.

Art. 20º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

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